ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Ofício nº 0449/2020 - GP
Juara-MT, 13 de abril de 2020.
Câmara ii de Juara - MT
MERUIIARRA
PROTOCOLO GERAL 373/2020
Data: 17/04/2020 - Horário: 15:26
Legislativo
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Valdir Leandro Cavichioli
Presidente da Câmara Municipal
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Municipal.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei Municipal
nº 028/2020 - Autoriza o Poder Executivo Municipal de Juara, a abrir credito
suplementar na Lei Municipal nº 2.817 de 14 de janeiro de 2020 - que dispõe
sobre o orçamento para o exercício de 2020, para análise em Regime de Urgência
pelos Pares desta Casa.
Na certeza do costumeiro atendimento, antecipadamente agradeço.
Atenciosamente,
JA
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N — Fones: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT 1
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Prefeitura Municipal de Juara
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Estamos enviando à Vossa Excelência o presente projeto de lei, que tem
como objetivo, Autoriza o Poder Executivo Municipal de Juara, a abrir credito
suplementar na Lei Municipal nº 2.817 de 14 de janeiro de 2020 - que dispõe
sobre o orçamento para o exercício de 2020.
O presente projeto de lei visa abrir crédito suplementar no orçamento
vigente, para autorizar a Compensação Financeira entre Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS e Regime Geral de Previdência Social - RGPS, para repasse
de todas as contribuições do Senhor José Pio Barbosa, no valor de R$ 215.259,37
(duzentos e quinze mil, duzentos e cingienta e nove reais e trinta e sete centavos).
Trata-se de solicitação de benefício de pensão por morte requerida pela
conjugue, em decorrência do falecimento do Senhor José Pio Barbosa.
Destaca-se que o Senhor José Pio Barbosa prestou serviços à Prefeitura
Municipal de Juara/MT, inicialmente em 02/01/1989, mediante Portaria nº 062/89 para
exercer a função de Procurador, sendo exonerado em 31/12/1992 e posteriormente
contratado por diversas vezes.
Na data de 02/01/2004 o servidor falecido foi nomeado para exercer o cargo
de Chefe de Divisão de Assistência a Saúde e posteriormente enquadrado para exercer o
cargo de Agente Administrativo II, oportunidade em que foi estabilizado por meio da
Portaria nº 083, de 02/02/2004.
Conforme disposto na Constituição Federal no artigo 37, inciso II - A
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
No ADCT - Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 19 -
Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da
promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados.
No caso, o servidor falecido teve seu início no serviço publico em
02/01/1989, posterior a promulgação da Constituição Federal de 1988.
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BN
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Conforme Pareceres Jurídicos, anexo, o servidor falecido teve sua
estabilidade constitucional declarada de forma inequívoca, suas contribuições
deveriam ter sido vertidas ao INSS, assim manteve-se irregular no serviço público, não
possuindo a qualidade de segurado, e que o fundo Municipal de Previdência Social de
Juara não é órgão competente para concessão de pensão por morte de dependente.
Neste caso, foi revogada a Portaria de Estabilidade do servidor falecido,
as contribuições previdenciárias do PREV Juara, foram repassadas para o município, e
que deverá repassar ao INSS, para que o período seja reconhecido pelo Instituto e
consequentemente a Senhora Maria Helena Garcia Barbosa possa pleitear o benefício
de pensão por morte no instituto competente,
É esta, pois, a justificativa que embasa a apresentação do presente
Projeto de Lei, o qual deverá ser levado a plenário em Regime de Urgência e, depois de
deliberado, aprovado, para a satisfação do interesse público.
IA
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
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Projeto de Lei Municipal nº 028/2020
Autoriza o Poder Executivo Municipal de
Juara, a abrir credito suplementar na Lei
Municipal nº 2.817 de 14 de janeiro de 2020
- que dispõe sobre o orçamento para o
exercício de 2020.
A Câmara aprova.
Art, 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso, autorizado a abrir crédito suplementar junto a Lei Municipal nº 2.817, de 14
de janeiro de 2020, no valor de R$ 215.259,37 (duzentos e quinze mil duzentos e
cingúenta e nove reais e trinta e sete centavos), na dotação abaixo discriminada.
07.100 Secretaria Municipal de Administração
04 Administração
04 122 Administração Geral
04 122 0003 Compensação Previdenciárias
04 122 0003 2021 | Manut. de Ser. Administrativos Secret. Admin. / Div /Setores
33.90.98.00 Compensação Financeira Entre RPPS e RGPS... R$ 215.259,37
Art. 2º A despesa decorrente do crédito suplementar de que trata o
artigo 1º correão por anulação parcial ou total das dotações abaixo mencionadas na
forma do artigo 42 da Lei Federal nº 4.320/64.
07.100 Secretaria Municipal de Administração
04 Administração
04 122 Administração Geral
04 122 0003 Compensação Previdenciárias
04 122 0003 2021 | Manut. de Ser. Administrativos Secret Admin./Div/Setores
33.90.30.00 Material de Consumo .... « R$ 50.000,00
33.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica ... R$
110.000,00
07.100 Secretaria Municipal de Administração
04 Administração
04 122 Administração Geral
04 122 0003 Compensação Previdenciárias
04 122 0003 2025 | Realização de Concurso Público e teste Seletivo
33.90.30.00 Material de Consumo ..siimmsssssssiseniaseresesssintiesss R$ 5.259,37
33.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica ...... R$ 50.000,00
Art. 2º Fica autorizado à inclusão destas despesas nos instrumento de
planejamento exigido pela Lei Complementar 101/2000, na Lei Municipal nº 2.775, de
Rua Niterói, 81-N — Fones: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT 4 & | '
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24 de setembro de 2019, que trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício
de 2020, Lei Municipal nº 2.679, de 29 de dezembro de 2017, que trata do Plano
Plurianual, período de 2018 a 2021 e suas alterações, e Lei Municipal nº 2.817, de 14
de janeiro de 2020, que trata da Lei Orçamentária para o exercício de 2020.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Juara/MT, em 15 de abril de 2020.
ME
ANN
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Anexol
Prioridades e Metas para 2020
Rua Niterói, 81-N — Fones: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT 5
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º BARCELOS. ESTEVES O & JERÉÔNIMOE
—A SSOCIADOSs—
PARECER JURÍDICO N.º 143 /2019
PREV-JUARA.
CONSULTA: O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Juara
encaminhou a esta Assessoria, parecer Jurídico acerca da situação funcional do de cujus
Sr. José Pio Barbosa, e quanto à possibilidade da concessão do beneficio de pensão por
morte a cônjuge Sr”. Maria Helena Garcia Barbosa.
DO OBJETIVO: O presente parecer tem por objetivo esclarecer, sob a égide dos atos
normativos reguladores du matéria e entendimento doutrinário, quanto à
impossibilidade de concessão do beneficio de pensão a cônjuge bem como os trâmites
legais a serem realizados pela administração deste município.
CONSULENTE; Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Juara-MT-
Ressalta-se que este parecer será elaborado independente de qualquer opinião dos
órgãos fiscalizadores do RPPS. levando-se em conta apenas a legislação a respeito do
tema.
PARECER
Trata-se de solicitação do beneficio de pensão por morte
formulada pelo cônjuge Sra. Maria Helena Garcia Barbosa, em decorrência do
falecimento do Sr. José Pio Barbosa.
Cabe destacar que o Sr. José Pio Barbosa prestou serviços à
prefeitura municipal de Juara/MT inicialmente em 02/01/1989 mediante Portaria nº
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Rua Barão de Melgaço, Nº 3988 - Centro Norte - CEP:78005-300 - Cuiabá - MT
É
É o relatório, passo a análise. |
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—Aa DvOCADOS
—A SSOCIADOs—
062/89, para exercer a função de Procurador, sendo exonerado em 31/12/1992 e
posteriormente contratado por diversas vezes em períodos interruptos.
Ocorre que, na data de 02/01/2004 o servidor foi nomeado para
exercer o cargo de Chefe de Divisão de Assistência a Saúde e posteriormente
enquadrado para exercer o cargo de Agente Administrativo II, oportunidade em que foi
Estabilizado por mcio da portaria nº 083 em 02/02/2004 com lotação na secretaria de
Municipal de Administração.
Pois bem, expostos tais informações, temos que para fins de
ingresso no serviço público, o texto constitucional em vigor, disciplina à exigência do
concurso público positivada no artigo 37, inciso II, que assim dispõe:
Art. 37 A investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvada «as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração; ”
Tendo em vista o caput do artigo 37, que estabelece os
princípios norteadores da Administração Pública (dentre ele o princípio da legalidade,
princípio da impessoalidade, princípio da publicidade. princípio da moralidade c
princípio da eficiência). tem-se que a investidura em cargo público, sem aprovação
prévia em concurso público, viola não só um mero procedimento administrativo de
preenchimento de cargos. mas. princípios constitucionais fundamentais do ordenamento
jurídico brasileiro.
Em outra vertente, apesar da cxigência constitucional do
concurso público, o constituinte originário positivou excepcionalmente no Ato das
disposições Constitucionais “Transitórias - ADCT. a garantia àqueles servidores
admitidos sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da
Constituição, a estabilização, que assim preceitua o referido artigo 19 do ADCT:
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“Art. 19 - Os servidores públicos civis du União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das
fundações públicas, em exercício na dutu da promulgação da
Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham
sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são
considerados estáveis no serviço público.
$ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será
contado como título quando se submeterem a concurso para fins de
eferivução, na forma da lei.
$ 2º O disposto neste antigo não se aplica aos ocupantes de cargos,
Sinções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei
declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado
para os fins do “caput” deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
8 3º *O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível
superior, nos termos da Lei.”
A partir da interpretação do artigo acima citado. tem-se a
despeito de estabilização, garantida constitucionalmente à permanência no serviço
público de servidores que estavam em exercício há mais de 05 anos continuados
quando da promulgação da Constituição de 1988, sendo excluídos dessa garantia os
servidores que desempenharam cargo, emprego, ou função de confiança ou outras
funções e cargos que a lei considerasse como de livre nomeação e exoneração.
No caso submetido à apreciação, o servidor falecido teve seu
início no serviço publico na data de 02/01/1989. notoriamente período posterior a
promulgação da Constituição Federal de 1988.
O Ato das disposições Constitucionais Transitórias, em seu
artigo 19 trouxe u previsão da estabilidade somente para os servidores que estivessem a
mais de 05 anos continuados prestando serviço ao município, requisito este em que o Sr.
José Pio Barbosa não sc enquadrava para fazer jus à estabilidade constitucional, haja
vista ter iniciado a prestação de serviço no ano de 02/01/1989.
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Todavia. cumpre anotar, que somente aos servidores titulares de
cargos efetivos da União. dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios incluídas
suas autarquias e fundações, é ussegurado o regime próprio de previdência, mediante
caráter contributivo e solidário, conforme disciplina o artigo 40 da Constituição Federal,
senão vejamos:
Art. +40 — dos servidores timlares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias
e fuluções, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo
e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos
servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e amarial e o disposto neste artigo.
Ainda nesse sentido, a Lei Municipal n.º 1.656 de 20/04/2005,
que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juara/MT,
disciplina em seu art. 3º quanto aos segurados obrigatórios do PREV-JUARA, vejamos:
Art. 3.º São segurados obrigatórios do PREV-JUARA os servidores ativos
e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município de
Juara/MT.
Parágrafo único. Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo em
comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de
outro cargo temporário o emprego público, aplica-se o Regime Geral de
Previdência Social, conforme disposto no 5 13 do art. 40 da Constintição
Federal de 1988,
Igualmente, a Constituição da República preceitua que os
referidos servidores, contratados e comissiouadas. são obrigatoriamente vinculados ao
Regime Geral de Previdência Social - RGPS. que assim estabelece:
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Art. 40-(..)
S “13 — Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão,
declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de ouro
cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de
previdência social.” (grifo nosso).
Diante disso, observa-se que o servidor falecido Sr. José
Pio Barbosa teve sua estabilidade constitucional declarada de forma inequívoca, haja
vista que este não faz jus ao disposto no ADCT, sendo ainda que suas contribuições
previdenciárias deveriam ter sido vertidas ao Instituto Nacional de Seguro Social- INSS,
conforme determina o parágrafo único do artigo acima mencionado.
Assim, entendemos que o Sr. José Pio se manteve
irregular no serviço público e consegilentemente não possuía a qualidade de segurado,
não sendo cabível à concessão de qualquer benefício previdenciário, bem como o Fundo
Municipal de Previdência Social de Juara- PREV-JUARA não é órgão competente para
concessão de pensão por morte aos dependentes.
Ante o exposto sugerimos a manifestação da
Administração Direta, no que diz respeito à Estabilidade Funcional do mesmo, a luz do
art. 19. da ADCT, sendo recomendado neste caso, a revogação do ato de estabilidade
financeira, c repasse de todas as contribuições do Sr, José Pio ao INSS para que o
período seja reconhecido no Instituto e consequentemente u Sra. Maria Helena Garcia
Barbosa possa pleitear o bencficio de pensão por morte no Instituto competente.
FRANCIELE MENDES GOMES
OAB/MT 25.129
Consultora Jurídica
(651 3322-3400 | atendimento-ibeej.com.br
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Prefeitura Municipal de Juara
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE JUARA
Juara/MT, 10 de dezembro de 2019.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
SRA. MARCIA REGINA FERNANDES ARAUJO
Secretária Municipal de Administração
Assunto: Resposta a solicitação de parecer jurídico via memorando nº 446/2019
PARECER JURÍDICO 152/PGM/2019
Em atendimento a solicitação de parecer requerida perante o memorando
de n. 446/2019. passo as considerações.
P: ç
Verifica-se que a problemática do referido memorando e seus anexos já
fora objeto de análise pelo departamento jurídico da Empresa de Assessoria do Instituto
de Previdência de Juara, emitido no Parecer Jurídico 143/2019. qual estabeleceu dentre
outros argumentos que:
“Cabe destacar que o Sr. José Pio Barbosa prestou serviços à prefeitura
municipal de Juara/MT inicialmente em 02/01/1989 mediante Portaria
nº 062/89, para exercer a função de Procurador. sendo exonerado em
31/12/1992 e posteriormente contratado por diversas vezes em períodos
interruptos.
Ocorre que, na data de 02/01/2004 o servidor foi nomeado para exercer o
cargo de Chefe de Divisão de Assistência a Saúde e posteriormente
enquadrado para exercer o cargo de Agente Administrativo II.
oportunidade em que foi Estabilizado por meio da portaria nº 083 em
02/02/2004 com lotação na secretaria de Municipal de Administração.
Pois bem, expostos tais informações. temos que para fins de ingresso no
serviço público. o texto constitucional em vigor, disciplina à exigência do
concurso público positivada no artigo 37, inciso II. que assim dispõe:
Art. 37 A investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão
um » —* declarado em lei de livre nomeação e exoneração: ”
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ESTADO DE MATO GROSSO
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE JUARA
Tendo em vista o caput do artigo 37. que estabelece os princípios
norteadores da Administração Pública (dentre ele o princípio da
legalidade, princípio da impessoalidade, princípio da publicidade,
princípio da moralidade e princípio da eficiência), tem-se que a
investidura em cargo público, sem aprovação prévia em concurso
público. viola não só um mero procedimento administrativo de
preenchimento de cargos, mas, princípios constitucionais fundamentais
do ordenamento jurídico brasileiro. .
Em outra vertente, apesar da exigência constitucional do concurso
público, o constituinte originário positivou excepcionalmente no Ato das
disposições Constitucionais Transitórias — ADCT. a garantia àqueles
servidores admitidos sem concurso público há pelo menos cinco anos
antes da promulgação da Constituição. a estabilização, que assim
preceitua o referido artigo 19 do ADCT:
“Art. 19 - Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta,
autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da
promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados,
e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da
Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
$ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será
contado como titulo quando se submeterem a concurso para fins de
efetivação. na forma da lei.
$ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos.
funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei
declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado
para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
$ 3º “0 disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível
superior. nos termos da Lei.”
A partir da interpretação do artigo acima citado, tem-se a despeito de
estabilização, garantida constitucionalmente a permanência no serviço
público de servidores que estavam em exercício há mais de 05 anos
continuados quando da promulgação da Constituição de 1988. sendo
excluídos dessa garantia os servidores que desempenharam cargo.
emprego, ou função de confiança ou outras funções e cargos que a lei
considerasse como de livre nomeação e exoneração.
No caso submetido à apreciação, o servidor falecido teve seu inicio no
serviço publico na data de 02/01/1989. notoriamente período posterior a
promulgação da Constituição Federal de 1988.
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE JUARA
O Ato das disposições Constitucionais Transitórias. em seu artigo 19
trouxe a previsão da estabilidade somente para os servidores que
estivessem a mais de 05 anos continuados prestando serviço ao
município. requisito este em que o Sr. José Pio Barbosa não se
enquadrava para fazer jus à estabilidade constitucional. haja vista ter
iniciado a prestação de serviço no ano de 02/01/1989.
Todavia. cumpre anotar, que somente aos servidores titulares de cargos
efetivos da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios
incluídas suas autarquias e fundações. é assegurado o regime próprio de
previdência. mediante caráter contributivo e solidário, conforme
disciplina o artigo 40 da Constituição Federal. senão vejamos:
Art. 40 — Aos servidores titulares de cargos efetivos da União. dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias
e fundações. é assegurado regime de previdência de caráter contributivo
e solidário. mediante contribuição do respectivo ente público. dos
servidores ativos e inativos e dos pensionistas. observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Ainda nesse sentido, a Lei Municipal n.º 1.656 de 20/04/2005.
que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Juara/MT, disciplina em seu art. 3º quanto aos segurados obrigatórios do
PREV-JUARA, vejamos:
Art. 3.º São segurados obrigatórios do PREV-JUARA os servidores
ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do
Município de Juara/MT.
Parágrafo único. Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo em
comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem
como de outro cargo temporário o emprego público, aplica-se o
Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no $ 13 do
art. 40 da Constituição Federal de 1988.
Igualmente, a Constituição da República preceitua que os referidos
servidores, contratados e comissionadas. são obrigatoriamente vinculados
ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. que assim estabelece:
Art. 40 — (...)
$ “13 — Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão,
declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro
cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de
previdência social.” (grifo nosso).
Diante disso, observa-se que o servidor falecido Sr. José Pio Barbosa
teve sua estabilidade constitucional declarada de forma inequívoca, haja
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE JUARA
vista que este não faz jus ao disposto no ADCT, sendo ainda que suas
contribuições previdenciárias deveriam ter sido vertidas ao Instituto
Nacional de Seguro Social- INSS, conforme determina o parágrafo único
do artigo acima mencionado.
Assim, entendemos que o Sr. José Pio se manteve irregular no serviço
público e consegiientemente não possuía a qualidade de segurado,
não sendo cabível a concessão de qualquer benefício previdenciário, bem
como o Fundo Municipal de Previdência Social de Juara- PREV-JUARA
não é órgão competente para concessão de pensão por morte aos
dependentes.
Ante o exposto sugerimos a manifestação da Administração Direta, no
que diz respeito à Estabilidade Funcional do mesmo, a luz do art. 19. da
ADCT, sendo recomendado neste caso, a revogação do ato de
estabilidade financeira, e repasse de todas as contribuições do Sr,
José Pio ao ÍNSS para que o período seja reconhecido no Instituto e
consegiientemente a Sra. Maria Helena Garcia Barbosa possa
pleitear o beneficio de pensão por morte no Instituto competente.
FRANCIELE MENDES GOMES
OAB/MT 25.129
Consultora Jurídica”
Pois bem.
Sendo assim. OPINO pela revogação do ato de estabilidade realizado
pela portaria nº 083 em 02/02/2004, e repasse de todas as contribuições previdenciárias
do Sr. José Pio Barbosa ao INSS. acatando integralmente o Parecer Jurídico 143/2019.
pelos seus próprios fundamentos. vez que quando da promulgação da Constituição
Federal de 1988. o Sr. José Pio. não possuía mais de cinco anos de exercício continuo
no Serviço Público Municipal, eis que sua entrada no serviço público foi inicialmente
em 02/01/1989 mediante Portaria nº 062/89.