Página 1 de 5
Emenda Substitutiva nº 003/2020
Autor: Comissão de Legislação, Justiça e Redação, Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização e Comissão de Obras, Serviços
Públicos, Agroindústria, Comércio e Turismo.
Substitui a redação do Projeto de Lei
Complementar do Legislativo nº
002/2020.
Substitui a redação do Projeto de Lei Complementar do
Legislativo nº 002/2020, passando a ter a seguinte redação:
Acrescenta e altera dispositivos na Lei
Complementar nº 021, de 17 de
novembro de 2006, que dispõe sobre
as posturas do Município de Juara e dá
outras providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Acrescenta o parágrafo único e incisos no art. 42, da Lei
Complementar nº 021, de 17 de novembro de 2006, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Será admitido, que os bares, lanchonetes e
congêneres realizem a execução de música, por meio
eletrônico ou ao vivo, desde que atendam os seguintes
critérios:
I - estejam munidos do Alvará de Funcionamento e da Polícia
Judiciária Civil;
II - os aparelhos sonoros estejam instalados dentro do
estabelecimento, não sendo permitida a utilização da calçada
para a locação dos equipamentos;
III – aconteça às sextas-feiras, aos sábados e em vésperas de
feriados, até às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e
nove minutos), no limite de 50 dB(a) (cinquenta decibéis em
curva de ponderação A), e a partir da 00:00h (zero, hora) até
01:59h (uma hora e cinquenta e nove minutos), no limite de
45 dB(a) (quarenta e cinco decibéis em curva de ponderação
A);
IV – aconteça aos domingos, até às 20h59min (vinte horas e
cinquenta e nove minutos), no limite de 50 dB(a) (cinquenta
decibéis em curva de ponderação A).”
Art. 2º Altera o Anexo XXXII – Tabela de Multas da Lei de Posturas,
da Lei Complementar nº 021/2006, passando a vigorar com a redação prevista
Página 2 de 5
no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 30 de abril de 2020.
Ver. Flávio Valério
(Flavinho)
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Secretário da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio
e Turismo.
Ver. João Batista Rissotti
(João Rissotti)
Secretário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Secretário da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Relator da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio e
Turismo.
Ver. Ulliane Patrícia Ferreira Rocha
(Ulliane Macarena)
Relatora da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Presidente da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio
e Turismo
Ver. Francisco Valtênio Sales Ferreira
(Chico do Indea)
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Página 3 de 5
Anexo Único
(ANEXO XXXII - TABELA DE MULTAS DA LEI DE POSTURAS)
Infração Dispositivo
Infringido
Valor em
Unidades
de
Referência
Municipais
(UPFM)
1
Varrer para as bocas de lobo e sarjetas,
lançar em terrenos baldios, fundos de vale e
cursos d’água, ou ainda queimar lixo ou
detritos sólidos de qualquer natureza.
Art. 4º e 5º 1 UPFM
2
Impedir ou dificultar o livre escoamento das
águas nos cursos d’água, bem como nos
canos, sarjetas, bocas de lobo, ou canais dos
logradouros públicos.
Art. 7º e 8º 5 UPFM
3
Lançar esgoto ou águas servidas diretamente
nos logradouros públicos, cursos d’água,
valetas, poços superficiais desativados ou em
terrenos baldios.
Art. 9º 10 UPFM
4
Manter água estagnada em quintais, pátios e
edificações, bem como em pneus, vasos e
demais recipientes descobertos.
Art. 10 10 UPFM
5
Comprometer, por qualquer meio, as
propriedades físicas, químicas ou biológicas
do meio ambiente.
Art. 11
De 10 a 500
UPFM
(dependendo
do dano)
6
Desacatar à exigência de colocação de
dispositivos e filtros em chaminés. Art. 13 5 UPFM
7
Fumar em estabelecimentos públicos
fechados onde for obrigatório o trânsito ou a
permanência de pessoas.
Art. 14 2 UPFM
7 Funcionar sem a respectiva licença sanitária. Art. 15 10 UPFM
8
Produzir, expor ou vender gêneros
alimentícios deteriorados, falsificados,
adulterados, fracionados sem autorização
prévia ou nocivos à saúde.
Art. 16 10 UPFM
9
Desobedecer às disposições dos respectivos
artigos da presente Lei
Art. 19, 20,
22, 23, 24,
25 e 26
2 UPFM
10 Manter piscinas em condições impróprias ao Art. 27, 28 2 UPFM
Página 4 de 5
uso, poluídas ou contaminadas. e 29
11 Exercer atividade sem o respectivo Alvará de
Funcionamento Art. 31
0,05
UPFM/m² de
área
12
Exercer atividade de comércio ambulante
sem a respectiva licença de funcionamento
ou comercialização de mercadoria diferente
da especificada na licença.
Art. 35 e 36 5 UPFM
13
Expor material considerado pornográfico ou
obsceno, ou ainda vender tais materiais a
menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 37 5 UPFM
14 Não zelar pela ordem nos estabelecimentos
em que haja a venda de bebidas alcoólicas Art. 38 5 UPFM
15
Vender de bebidas alcoólicas, cigarros,
charutos e congêneres a menores de 18
(dezoito) anos.
Art. 39 5 UPFM
16 Perturbar o sossego público com ruídos ou
sons excessivos ou incômodos. Art. 40 5 UPFM
17
Realizar propaganda sonora acima dos níveis
de ruído permitidos, fora dos horários e/ou a
uma distância inferior dos locais
especificados.
Art. 41 2 UPFM
18 Descumprir as disposições do artigo. Art. 42 2 UPFM
19
Realizar divertimento público, ou armar circos
e parques de diversão sem a respectiva
licença.
Art. 43 e 45 5 UPFM
20
Embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o
livre trânsito de pedestres ou veículos nas
vias públicas.
Art. 48 e 49 2 UPFM
21 Remover ou danificar a sinalização de
trânsito existente nos logradouros públicos. Art. 54 5 UPFM
22
Atirar detritos, ou qualquer tipo de substância
que cause perigo ou incômodo aos
transeuntes, nos logradouros públicos.
Art. 55 5 UPFM
23
Conduzir veículos em velocidade superior à
determinada, ou ainda animais velozes ou
bravios, carroças, charretes e veículos com
tração animal sem a devida precaução.
Art. 56 5 UPFM
24 Circular nos logradouros públicos com cães
de grande porte desprovidos de focinheiras. Art. 58 2 UPFM
25 Criar dentro do perímetro urbano animais que Art. 61 2 UPFM
Página 5 de 5
possam representar risco à segurança, à
saúde e ao bem-estar público.
26
Transportar, depositar ou conservar nas vias
públicas produtos inflamáveis ou explosivos,
ou ainda transportá-los simultaneamente no
mesmo veículo.
Art. 67 5 UPFM
27
Explorar meios de publicidade sem licença
prévia e/ou prejudiciais ao trânsito, aos
aspectos paisagísticos, indivíduos e
instituições ou que obstruam os vãos.
Art. 68 e 69 2 UPFM