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materia nº 36/2020

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 36 / 2020
Date 2020-06-15
EmentaProjeto de Lei Municipal nº 036/2020 - Autoriza o Poder Executivo a outorgar a concessão onerosa de uso de espaço público, para a exploração de serviços de lanchonete, nas dependências do Parque Turístico Municipal, denominado Balneário Luiz Riva e dá outras providências.
native_id1370

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-04 Proposição em Segunda Discussão Tramitando.
2020-11-30 Proposição Aprovada em Primeira Discussão Tramitando.
2020-11-27 Proposição em Primeira Discussão Tramitando.
2020-06-15 Encaminhar proposição para leitura em Plenário Tramitando.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-12-29T17:47:23.435338-04:00 Aprovado 2ª Discussão 9 0 0
2020-12-29T17:24:34.414143-04:00 Aprovado 1ª Discussão 9 0 0

Documents (1)

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Ofício nº 0724/2020 - GP
Juara - MT, 10 de Junho de 2020.
Câmara ii de Juara - MT
MAR
íssi PROTOCOLO GERAL 580/2020
Ao Excelentíssimo Senhor as Data: 15/06/2020 - Horário: 10:17
Vereador Valdir Leandro Cavichiolli Legislativo
Presidente do Poder Legislativo
Juara - MT
Senhor Presidente,
Através deste estamos encaminhando a Vossa Excelência, Projeto de Lei
Municipal nº 036/2020 - Autoriza o Poder Executivo a outorgar a concessão
onerosa de uso de espaço público, para a exploração de serviços de lanchonete,
nas dependências do Parque Turístico Municipal, denominado Balneário Luiz
Riva e dá outras providencias, para apreciação pelos nobres Pares e posterior
aprovação.
Sem mais, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
)
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro - Fone: (66) 3556.9400 - CEP: 78575-000 - Juara-MT 1
Site: www.juara.mt.gov.br- E-mail: planejamentoQjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Justificativa
Estamos enviando à Vossa Excelência o presente projeto de lei, que tem
como objetivo, Autoriza o Poder Executivo a outorgar a concessão onerosa de uso
de espaço público, para a exploração de serviços de lanchonete, nas
dependências do Parque Turístico Municipal, denominado Balneário Luiz Riva e
dá outras providencias.
O presente projeto de lei tem por objeto, demonstrar a capacidade que o
Turismo tem de melhorar e desenvolver economicamente e socialmente um município
não explorado ou pouco explorado turisticamente, como é o caso do Município de
Juara/MT.
A atividade turística pode constituir um investimento inicial gerador do
processo ramificador da economia local, e por extensão, regional. É com esta idéia que,
investir no Turismo pode ser uma alternativa positiva para este município que busca
uma saída para complementar sua economia e fazer com que haja um maior
desenvolvimento da cidade, oferecendo, inclusive, mais uma opção de lazer aos nossos
munícipes.
O município de Juara tem diversas belezas naturais como cachoeiras,
rios, matas, tem também comunidades rurais, aldeias indígenas, praças, lagos, etc.
O acesso a estes locais para os turistas é dificultado devido a não ter uma
infraestrutura adequada. As estradas são, em sua grande maioria, de terra, alguns
pontos turísticos ficam distantes a mais de 100 (cem) km do perímetro urbano, e
nesses locais não há estrutura como hotéis, restaurantes, transporte e guias turísticos.
Um dos pontos turísticos que era muito visitado em Juara era o Parque
Turístico às margens do Rio Arinos que fica a 05 (cinco) km do perímetro urbano. Este
local foi embargado em 2008 pelo Ministério Público e foi devolvido ao município
neste ano de 2020. Ele é de fácil acesso, ficando na rodovia estadual MT 325 com
asfalto em ótima qualidade.
O município não dispõe de recursos financeiros e humanos para
reformá-lo, efetuar a limpeza, recuperar a área verde bem como a conservação. Neste
sentido, para que a população possa usufruir do Balneário com qualidade é preciso
uma concessão.
A concessão de uso por 15 (quinze) anos do Parque Turístico de Juara
visa a recuperação do projeto existente, a conservação e a preservação da área verde, a
melhoria da infraestrutura para melhor atendimento aos visitantes. A concessão de
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ty Prefeitura Municipal de Juara
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uso se converte no fornecimento de melhores serviços para os usuários e de um
melhor aproveitamento do potencial de visitação do Parque Turístico de Juara. Além
disso, promoverá a geração de empregos e renda, no local terá um restaurante para
atender as famílias do nosso município e turistas que visitam nossa cidade.
Frente às potencialidades apresentadas acima, as inúmeras vantagens
sócio-econômicas e culturais além de outras que o Turismo pode proporcionar a todos
os agentes econômicos envolvidos, acredita-se que no município de Juara/MT, a
atividade turística se caracteriza como um fator que contribuirá para a melhoria do
nível e da qualidade de vida da população e para a prosperidade das empresas e
economia local.
Certos da compreensão dos Nobres Vereadores, solicitamos a apreciação
e posterior aprovação deste Projeto.
Juara-MT, 10 de Junho de 2020.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
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Prefeitura Municipal de Juara
Projeto de Lei Municipal nº 036/2020.
Autoriza o Poder Executivo a outorgar a
concessão onerosa de uso de espaço público,
para a exploração de serviços de lanchonete,
nas dependências do Parque Turístico
Municipal, denominado Balneário Luiz Riva e
dá outras providencias.
A Câmara aprova.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a
concessão do Parque Turístico Municipal, denominado Balneário Luiz Riva, localizado
às margens do Rio Arinos, km 05, estrada Juara a Juína, destinado à exploração
comercial de cantina, lanchonete, restaurante, quiosques, floriculturas, banca de
revista /jornal, locação de embarcações, locação de quiosques, serviços de lazer e/ou
similares nas áreas, espaços e/ou equipamentos públicos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A concessão de uso que trata o caput do presente artigo
será onerosa e se realizará mediante processo licitatório, na modalidade de
concorrência, observado o disposto nas Leis nº 8.666/93 e nº 8.987/95 e suas
alterações, observado o Termo de Referência.
Art. 2º Os requisitos para construção ou reforma e exploração dos
serviços serão dispostos em edital de licitação próprio e no Termo de Referência.
Art. 3º À construção e ou reforma do imóvel e exploração dos serviços a
serem prestados ficarão sujeitos à legislação e fiscalização do Poder concedente,
incumbindo aos que as executarem, a sua permanente atualização e adequação às
necessidades dos usuários.
Art. 4º O edital de licitação, observadas as disposições da Lei Federal nº
8.666/93 e atualizações posteriores, o Termo de Referência e a Lei Orgânica do
Município, conterá exigências relativas:
I - a observação da legislação relativa à execução de construção e/ou
reforma do espaço público, obedecendo, rigorosamente, o projeto aprovado e o Termo
de Referência;
IH - ao funcionamento das atividades no prazo e nas condições
estabelecidas no instrumento de outorga;
HI - a não utilização do espaço cedido para finalidade diversa da
aprovada, assim como a proibição de transferência ou cessão do espaço ou das
atividades objeto de exploração a terceiros, ainda que parcialmente;
IV - a autorização e aprovação prévia e expressa da concedente nas
hipóteses da realização de eventuais benfeitorias na área cedida, observadas as
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disposições contidas nesta lei, exceto o estabelecido em edital e no Termo de
Referência;
V - ao cumprimento das exigências impostas como contrapartida, bem
como ao pagamento dos tributos incidentes e todas as despesas decorrentes da
concessão;
VI - a responsabilização da concessionária, inclusive perante terceiros,
órgãos de fiscalização, por quaisquer prejuízos decorrentes da ocupação do espaço,
serviços a serem oferecidos à população, bem como do trabalho, serviços e obras que
executar;
VII - desativação por parte da concessionária das instalações, ficando
proibida a remoção dos equipamentos e mobiliários, ao término do prazo pactuado,
sem direito a qualquer retenção ou indenização, seja a que título for, pelas benfeitorias,
ainda que necessárias, obras e trabalhos executados;
VIII - a submissão por parte da concessionária à fiscalização, inspeções e
vistorias periódicas da concedente, principalmente quanto às normas de segurança e
saúde pública;
IX - a manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas no
edital e no Termo de Referência;
X - a responsabilidade da concessionária diante dos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais, ambientais, e comerciais resultantes, direta ou
indiretamente, da execução dos serviços que se propõe a prestar.
XI - a titulo de contraprestação ao Município o concessionário pagará
mensalmente, enquanto durar o contrato de concessão, o equivalente a 35 UPFM -
(trinta e cinco unidades padrão fiscal do Município), mediante guia de recolhimento
municipal - DAM em favor da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e
Diversidade Cultural, ou outra que vier a substituí-la, cujo prazo de carência para inicio
do pagamento dar-se-á em 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da expedição
da licença de operação.
Art, 5º Constituem proibições aos concessionários, sem prejuízo de
outras estabelecidas por esta Lei, na legislação municipal, no Edital de licitação ou no
contrato:
I-o fabrico ou cocção de alimentos no lado externo do Parque, como
churrasquinhos, queijos, salgados e congêneres;
IH - deixar de apresentar-se asseado ou adequadamente vestido o
concessionário ou o empregado;
Il - deixar de manter em condições de higiene e funcionamento as
instalações do espaço, restaurante, banheiros, quiosques, etc.;
IV - interromper o atendimento ao público por período superior a 30
(trinta) dias consecutivos, sem justo motivo ou autorização do órgão competente;
V - expor ou vender mercadoria não autorizada;
VI - tratar o público com descortesia;
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VII - impedir a exposição de publicação, cartazes, avisos e fotografias de
interesse público, quando autorizado previamente pelo Executivo;
VIII - dificultar a ação da fiscalização;
IX - veicular propaganda política, ideológica ou eleitoral no quiosque,
inclusive no mobiliário;
X - alterar as características internas ou externas do quiosque, salvo
quando autorizado pelo Poder Público;
XI - impedir ou dificultar o trânsito no logradouro público;
XII - a execução de música ao ar livre ou promoção de eventos artísticos
fora dos horários e limites para emissão de som ou ruídos estabelecidos pela legislação
em vigor;
XIII - a venda à criança ou ao adolescente de bebidas alcoólicas, cigarros
ou produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda
que por utilização indevida.
Art. 6º São obrigações do concessionário, sem prejuízo de outras
estabelecidas nesta Lei, na legislação municipal, no Edital de licitação ou no contrato:
I - manter em boas condições de uso e funcionamento as instalações
elétricas, hidráulicas e as estruturas internas e externas do quiosque,
responsabilizando-se pelo pagamento das contas de água e esgoto e de energia
elétrica;
IH - recolher, ao término diário da atividade, todo o lixo produzido, que
será acondicionado em equipamento adequado, na forma e nos termos do Edital de
licitação, e retirado do local;
HI - funcionamento diário entre 06:00 horas e 21:00 horas, com
possibilidade de prorrogação, mediante autorização da Secretaria Municipal
responsável, nos feriados e nos meses de dezembro e julho;
IV - uso de uniformes padronizados pelos empregados, que deverão ser
mantidos em perfeitas condições de asseio e conservação;
V — exibir, quando solicitado pela fiscalização, o documento fiscal de
origem dos produtos comercializados;
VI - utilizar gelo apropriado e bebidas de procedência identificável;
VII - evitar a poluição visual no quiosque, como o excesso de
publicidade, mostruários, produtos, entre outros;
VIII — executar as obras de reforma na forma previsto no Termo de
Referência;
IX - findo o prazo de concessão, devolver o Parque Turístico Municipal em
perfeitas condições de uso e funcionamento, sem cobrança de qualquer das
benfeitorias realizadas no local;
X — fixar em local visível aos consumidores o alvará de localização e
funcionamento, bem como da vigilância sanitária municipal, e licenciamentos
ambientais;
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XI - respeitar os níveis máximos de som ou ruídos permitidos pela
legislação em vigor.
XIf - manter segurança e guarda vidas durante o período de
funcionamento da piscina e área de banho do Rio, responsabilizando-se o
concessionário pela segurança dos visitantes e banhistas do Parque Turístico Municipal.
XIII - assegurar ao Concedente acesso livre e gratuito para usufruir do
Parque Turístico Municipal na sua integralidade, sempre que houver necessidade da
realização de eventos públicos organizados pela Secretaria responsável, tais como
Festival de Pesca, Aniversário da Cidade, etc.
Parágrafo único. As obrigações previstas no inciso I serão certificadas
anualmente pelo Poder Executivo, importando a violação a qualquer uma delas,
descumprida a advertência para sanar a irregularidade no prazo de até 60 (sessenta)
dias, na aplicação da pena de cassação da licença.
Art. 7º O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na
concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação dos serviços, incumbindo
aos que as executarem, a sua permanente atualização e adequação às necessidades dos
usuários, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e
legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção será feita através de decreto, que conterá
a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 8º No caso de extinção da empresa ganhadora da concessão, a
outorga será automaticamente rescindida.
Art. 9º Compete ao Município, através de Comissão Especial, a ser criada
por Decreto, exclusivamente para este fim, a fiscalização do cumprimento das
obrigações, objeto da concessão desta Lei, ou quando da sua existência, por agencia
reguladora, ficando o concessionário obrigado a permitir e facilitar, a qualquer tempo,
a sua realização, facultando o livre acesso aos espaços destinados ao uso, às suas
instalações, bem como, a todos os registros e documentos pertinentes, podendo, em
caso de descumprimento, aplicar as penalidades cabíveis.
Art. 10. Quando não houver sanção específica dispondo o contrário, para
uma mesma infração cometida por inobservância a qualquer disposição desta Lei, do
Edital ou do contrato, será aplicada a seguinte sequência de penalidades:
I- advertência;
IH - multa:
a) 10 UPFM, para infrações que violarem os incisos II, II, IV e VI, do art.
5º, desta Lei;
b) 20 UPFM, no caso de reincidência das infrações mencionadas na
alínea anterior, bem como para as infrações que violarem os incisos V, VII, X e XI, do
art. 5º desta Lei;
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c) 30 UPFM, no caso de reincidência das infrações descritas na alínea
anterior e para infrações de violarem os incisos I, Ville IX, do art. 5º, desta Lei;
II - cassação da licença e da concessão de uso e lacração do local -
Parque Turístico Municipal.
8 1º A sanção de multa prevista no inciso II deste artigo pode ser
aplicada cumulativamente com as demais sanções.
$ 2º O concessionário responde subsidiariamente por infrações
cometidas por seus empregados.
$ 3º O valor das multas mencionadas nesta Lei será atualizado
anualmente, conforme a lei que dispuser da UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal.
$ 4º Quando houver reincidência na aplicação de multas e as mesmas
não forem devidamente quitadas, será efetuada a cassação da concessão.
$ 5º O atraso no pagamento mensal descrito no art. 4º inciso, XI, por
mais de 90 dias, ensejará na cassação da concessão.
Art. 11. Aplicada a penalidade precedida de notificação, será assegurado
ao infrator o direito de defesa, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência.
8 1º Das sanções impostas pela Comissão Especial, caberá pedido de
reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da
ciência do concessionário.
$ 2º Apenas será admitido recurso ao pedido de reconsideração em se
tratando da aplicação da pena de cassação, que se processará com efeito suspensivo,
no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência do concessionário.
Art. 12. Considera-se cientificado o concessionário que receber,
pessoalmente ou através de empregado, a notificação ou auto de infração de que trata
esta Lei.
Art. 13. O recolhimento da multa será efetuado aos cofres municipais,
nos seguintes prazos:
1- 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato ou de comunicação
escrita, se não tiver havido pedido de reconsideração ou recurso;
I[- 30 (trinta) dias, contados da ciência, pelo concessionário, do ato que
tenha indeferido o pedido de reconsideração ou negado provimento ao recurso.
Art. 14, O não recolhimento da multa nos prazos previstos no artigo
anterior implicará na inscrição do débito em dívida ativa com os acréscimos legais.
Art. 15. A notificação será lavrada no momento em que a infração for
constatada, em 03 (três) vias, em talonário próprio, com folhas devidamente
numeradas.
Parágrafo único. A primeira via da notificação será destinada ao infrator,
a segunda à Autoridade Gestora do Contrato e a terceira à Comissão Especial.
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Art. 16. Uma vez lavrada, a notificação de infração não poderá ser
alterada, inutilizada ou considerada sem efeito, salvo se declarada sua improcedência
pelo Poder Executivo.
Art. 17. Extingue-se a outorga:
I - pelo advento do termo;
II - pelo descumprimento das obrigações assumidas;
II - por revogação do ato pela Administração Pública, desde que
demonstrado o interesse público de forma motivada.
Art. 18. A concessão de que trata esta lei será outorgada pelo prazo de
até 15 (quinze) anos, prorrogáveis por igual período.
Art, 19, Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em lei ou
no edital de licitação, retornam ao Poder concedente todos os bens reversíveis, direitos
e privilégios transferidos ao concessionário através do contrato, sem a necessidade de
restituição e/ou compensação por qualquer construção /benfeitoria realizada no local.
Art. 20. Demais regulamentos necessários ao aperfeiçoamento da
presente Lei, deverão ser editados por meio de Decreto do Poder Executivo, se
necessários.
Art. 21. Eventuais despesas decorrentes da execução desta lei correrão
por conta de dotações constantes no orçamento municipal.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juara/MT, 10 de Junho de 2020.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
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