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materia nº 19/2020

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 19 / 2020
Date 2020-07-02
EmentaProjeto de Lei do Legislativo nº 019/2020 – Estabelece normas para instalação e padronização dos redutores de velocidade nas vias públicas do Município de Juara, e dá outras providências.
native_id1386

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-07-22 Proposição em Segunda Discussão S
2020-07-10 Proposição em Primeira Discussão Tramitando.
2020-07-06 Proposição lida em Plenário Tramitando.
2020-07-03 Encaminhar proposição para leitura em Plenário Tramitando.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-08-11T14:28:13.461014-04:00 Aprovado 2ª Discussão 7 0 0
2020-07-14T17:17:04.145708-04:00 Aprovado 1ª Discussão 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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1
Projeto de Lei do Legislativo nº 019/2020
Autor: Ver. Léo Boy.
Estabelece normas para instalação e 
padronização dos redutores de 
velocidade nas vias públicas do 
Município de Juara, e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Juara aprova.
Art. 1º Poderá ser utilizada a instalação de redutores de velocidade, nas 
vias públicas urbanas e suburbanas do Município de Juara, onde seja necessário 
reduzir a velocidade de veículos de forma imperativa, em pontos considerados de 
alto risco para pedestres ou veículos.
§1º Deverá ser realizado um estudo técnico, com parecer prévio da 
Divisão de Trânsito Municipal, sobre a instalação dos redutores de velocidade.
§2º A implantação dos redutores nas vias públicas dependerá de 
autorização legislativa.
Art. 2º Torna-se obrigatória a padronização das dimensões de todos os 
redutores de velocidade, em níveis adequados aos modelos de veículos existentes 
e de acordo com as especificações técnicas dispostas nas normas de trânsito.
Art. 3º O Poder Executivo deverá, no prazo de sessenta dias, contados 
da publicação desta Lei, realizar um estudo técnico sobre a localização e a 
dimensão dos redutores de velocidade já existentes nas vias públicas.
Parágrafo único. O estudo deverá apontar os redutores instalados em 
locais inadequados, bem como os que estiverem com dimensões fora do padrão.
Art. 4º Após a apresentação do estudo técnico, previsto no art. 3º, o 
Poder Executivo deverá adotar as providências necessárias para a imediata 
adequação ou remoção dos redutores implantados de forma irregular.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará os objetivos desta Lei, no 
prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, ficarão por conta 
de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente, e 
suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos 
específicos para o seu fiel cumprimento.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 02 de julho de 2020.
Ver. Valdir Leandro Cavichioli 
(Léo Boy)
Presidente
2
Justificativa
Encaminho para apreciação dos pares desta Casa de Leis o Projeto de 
Lei do Legislativo nº 019/2020, que estabelece normas para instalação e 
padronização dos redutores de velocidade nas vias públicas do Município de Juara, 
e dá outras providências.
O precário estado de segurança das vias publica e a imprudência de 
muitos motoristas vêm provocando, há muito tempo, um enorme número de 
acidentes que têm, como vítimas, pedestres. Não foi à toa, assim, que a colocação 
de quebra-molas, as ondulações transversais, em diversos trechos de vias se tornou 
um recurso de prevenção tão popular. Além de barato, o quebra-molas não tem 
como ser ignorado pelo motorista apressado, inconsequente: impele-o a reduzir a 
velocidade, sob pena de danificar o veículo.
Contudo, deve ser realizado estudo técnico para colocação de 
quebra-molas, pois, a instalação de forma inadequada acaba sendo prejudicial ao 
trânsito e não trazendo o resultado esperado.
Desta forma, justifico o presente projeto e na oportunidade solicito o 
apoio dos nobres edis, quanto analise, apreciação e aprovação pelo plenário das 
deliberações após os trâmites regimentais.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 02 de julho de 2020.
Ver. Valdir Leandro Cavichioli 
(Léo Boy)
Presidente

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