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materia nº 44/2020

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 44 / 2020
Date 2020-07-10
EmentaProjeto de Lei Municipal nº 044/2020 - Autoriza o Poder Executivo a realizar, no vigente orçamento, abertura de Crédito Suplementar até o montante de R$ 9.655.766,36 (nove milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos), e dá outras providências.
native_id1395

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2020-07-29 Proposição transformada em lei F Ofício nº 0968/2020-GP - Encaminhando Lei Municipal nº 2.863/2020 para conhecimento e arquivo.
2020-07-24 Aguardando sanção governamental Ofício nº 269/GP/2020 - Encaminhando Autografo nº 052/2020.
2020-07-23 Proposição Aprovada Única Discussão Aprovada com redação da Emenda Substitutiva nº 007/2020.
2020-07-22 Proposição em Discussão Única
2020-07-22 Encaminhado para Mesa Diretora Proposição encaminhada para Mesa Diretora com proposta da Emenda Substitutiva nº 007/2020.
2020-07-15 Proposição distribuída ao Parlamentar Ofício nº 262/GP/2020 - Encaminhando o Projeto e concedendo o prazo de dois dias úteis para analisar a matéria.
2020-07-13 Pedido de Vista pelo Vereador Concedido nos termos do Regimento Interno pedido de vista do Projeto ao Vereador Flávio Valério.
2020-07-13 Aprovada a Dispensa dos Pareceres das Comissões Permanentes Tramitando.
2020-07-13 Aprovado Regime de Urgência para Tramitação Tramitando.
2020-07-10 Encaminhar proposição para leitura em Plenário e Votação Tramitando.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-08-11T14:27:34.843368-04:00 Aprovado em Única Discussão 7 0 0
2020-07-14T17:07:21.104414-04:00 Aprovado o Regime de Urgência 9 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 22

ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Oficio nº 0895/2020 - GP
Juara-MT, 10 de julho de 2020.
Câmara Mil de Juara - MT
PROTOCOLO GERAL 672/2020
Ao Excelentíssimo Senhor Data: a E ind 4615
Vereador Valdir Leandro Cavichioli
Presidente da Câmara Municipal
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Municipal.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a V.Ex? Projeto de Lei Municipal nº 044/2020 -
Autoriza o Poder Executivo a realizar, no vigente orçamento, abertura de Crédito
Suplementar até o montante de R$ 9.655.766,36 (nove milhões, seiscentos e cingiienta
e cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos), e dá outras
providências, para apreciação em Regime de Urgência e posterior aprovação.
Na certeza da análise e aprovação pelos Nobres Vereadores, antecipadamente
agradeço.
Atenciosamente,
Es
AS AMAM
Caí adeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 — CEP:78575-000 - Juara-MT 1
Site: www. juara mt.gov.br - E-mail: gabineteOjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Justificativa
Senhor Presidente,
Estamos enviando à Vossa Excelência o presente projeto de lei, que tem como
objetivo, Autoriza o Poder Executivo a realizar, no vigente orçamento, abertura de Crédito
Suplementar até o montante de R$ 9.655.766,36 (nove milhões, seiscentos e cinqiienta e
cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos), e dá outras
providências.
O presente Projeto de Lei, visa dar cumprimento ao disposto na Lei
Complementar nº 173/2020 - Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao
Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e
dá outras providências, especialmente ao disposto no Art. 5º:
Art. 5º A União entregará, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, em 4 (quatro) parcelas mensais e iguais, no exercício de
2020, o valor de R$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de reais) para aplicação,
pelos Poderes Executivos locais, em ações de enfrentamento à Covid-19 e para
mitigação de seus efeitos financeiros, da seguinte forma:
1 - R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) para ações de saúde e assistência
social, sendo:
a) R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) aos Estados e ao Distrito Federal; e
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) aos Municípios;
II - R$ 50.000.000.000,00 (cingienta bilhões de reais), da seguinte forma:
a) R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais aos Estados e ao Distrito Federal;
b) R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais aos Municípios;
$ 1º Os recursos previstos no inciso |, alínea “a”, inclusive para o pagamento dos
profissionais que atuam no Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de
Assistência Social (Suas), serão distribuídos conforme os seguintes critérios:
1 - 40% (quarenta por cento) conforme a taxa de incidência divulgada pelo
Ministério da Saúde na data de publicação desta Lei Complementar, para o
primeiro mês, e no quinto dia útil de cada um dos 3 (três) meses subsegiientes;
Il - 60% (sessenta por cento) de acordo com a população apurada a partir dos
dados populacionais mais recentes publicados pela Fundação Instituto Brasileiro
ars E A rogireda e Estatística (IBGE) em cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei
3, de 16 dej 99)
É esta, pois, a justificativa que embasa a apresentação do presente Projeto de Lei,
o qual deverá ser levado a plenário em Regime de Urgência e, depois de deliberado, aprovado,
para a satisfação do interesse público.
as
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 — CEP: 78575-000 - Juara-MT a
Site: www juara mt.gov.br - E-mail: gabinete(Djuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Projeto de Lei Municipal nº 044/2020.
Autoriza o Poder Executivo a realizar, no vigente
orçamento, abertura de Crédito Suplementar até
o montante de R$ 9.655.766,36 (nove milhões,
seiscentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e
sessenta e seis reais e trinta e seis centavos), e dá
outras providências.
A Câmara aprova.
Art, 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à abertura de
Credito Suplementar, autorizado pela Lei Municipal nº 2.817, de 14 de janeiro de 2020 no
exercício vigente até o montante de R$ 9.655.766,36 (nove milhões, seiscentos e cinquenta e
cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos), para reforço das seguintes
dotações orçamentárias nas respectivas fontes de recursos, abaixo mencionadas.
| | 02.001 - PROCON |
[4 422.0004. 2003 - Manut. Encargos co com PROCON |
31 90. 05. 00 - Outros Benefícios Previdenciários . o | o “500, 00]
a o | sá
31. 90. 11.00 - Venc. e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 7. 350, 00
Fonte: 100077000 - Transferência de Recursos do Programa de Enfrentamento ao|
Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso,
II, para mitigação dos efeitos financeiros
| (02. 004 - Divisão de Assessoria Técnica
[04 122. 0004. 2006 - Manut. Encargos cJAssessoria Técnica |
31 90. 11. 00 — - Venc. e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
E 31.90.91. 00 - - Sentenças Judiciais
| Fonte: 100077000 - Transferência de Recursos do Programa de Enfrentamento ao
Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 58, inciso II
|
|
| para mitigação dos efeitos financeiros |
[4 122. 0004. 2120 -| - Manutenção Enc, Serv. Administr, Junta Serviço Militar
E: 90.11.00 - Venc, é Vantagens Fixas - Pessoal Civil 2. 361, 2
| Fonte: 100077000 - Transferência de Recursos do “Programa de Enfrentamento ao
| Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso II
| para mitigação dos efeitos financeiros
(02. 005 - Chefia de Gabinete do Prefeito |
OA 122.004.2008 - Manut. do Serv, Administr: Chefia de Gabinete
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 —- CEP: 78575-000 - Juara-MT 3 |
Site: ww juara mt. gov.br - E-mail: gabineteOjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
[31 90. 11.00 - Venc. e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 8.098, 88,
| Fonte: 100077000 - Transferência de Recursos do Programa. de Enfrentamento ao,
' Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5, inciso II,
| para mitigação dos efeitos financeiros |
L [04 122 0004 TELs Manut. Encargos Depto Distrital
| 31.90.11.00 - Venc e Vantagens Fixas - Pessoal Civil o | o 3.659,24]
Fonte: 100077000 -— Transferência de Recursos do Programa de Enfrentamento ao|
Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso II
| para mitigação dos efeitos financeiros
(04, 131. 0017. 2116 - Manut, Enc. com Serv. Depto Imprensa e Rel. Publicas
| 31. 90.11.00 — Venc e Vantagens Fixas — Pessoal Civil 11, 195,68, 8,
| Fonte: 100077000 - Transferência de Recursos do Programa de Enfrentamento ao] ao.
Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso In
para mitigação do: feitos financeiros |
02. 100 - - Gabinete do Prefeito
04 122. 0004. 2002 - - Manut. de Serviços Administrativos do | Gabinete do Prefeito
3190. 11.00 - Venc e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 34. 550, 68
' Fonte: 100077000 - Transferência de Recursos do Programa de Enfrentamento ao.
Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso II|
| para mitigação dos efeitos financeiros |
03. 100 - Procuradoria Geral do Município
|
o Es ss
|
[ 04 122. 0004. 2009 - - Manut. de Serv. Administr Procuradoria Geral do Município
31. 90. 11.00 - Venc e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 37. 518,4 48
Fonte: 100077000 = Transferência de “Recursos. do Programa. de Enfrentamento ao,
'Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso H
para mitigação « dos efeitos financeiros
04. 001 - Controladoria | interna
04 122. 0004. 2012 - Manut. de Serv. Administr. Controladoria Interna
E 90.11. 00 - Venc e Vantagens Fixas - Pessoal Civil E 38 667, 52
| Fonte: 100077000 - Transferência de Recursos do Programa de Enfrentamento ao
'Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso H
para mitigação dos efeitos financeiros
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 — CEP: 78575-000 - JuaraMT 4 + ç
Site: www. juara.mt.gov.br - E-mail: gabineteQjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
os. 100 - Secretária Municipal de Finanças.
|
| 04.123.0900. 2013 - Manut. de Serviços Administ: Secret. de Finanças
[31 90.11.00 — Venc. e Vantagens Fixas — Pessoal civil 142.723, 88,
| | Fonte: 100077000 - Transferência de Recursos do Programa de E Enfrentamento ao |
| Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso a
| para mitigação dos efeitos financeiros +]
| “o - E =
| 28. 846. 0011. 2014 - Outros Encargos Especiais.
33. 90. 47, 00 - Obrigações Tributarias e e Contributivas. o oq 492, 16
Fonte: 100077000 - Transferência de Recursos do Programa de “Enfrentamento ao|
|Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso In
para mitigação dos efeitos financeiros |
33. 90.47.00 — Obrigações Tributarias e Contributivas 4.558, 90
| Fonte: 126076000 - Transferência de Recursos do Programa. de Enfrentamento ao |
|Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso 1|
|para saúde |
|33. 90.47.00 — Obrigações Tributarias e Contributivas o 506 58
Fonte: 127076000 - Transferência de Recursos do. Programa de Enfrentamento ao|
'Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso ]
para assistência social
(06. 001 - Depto de Pavimentação Asfáltica
Ss. 451. 0018. 1145 - Pavimentação e Conservação de Vias] Urbanas
E 90. 51, 00 - Obras e Instalações 2 370. 000, 00
| Fonte: 100077000 - Transferência de Recursos do Programa de Enfrentamento ao
Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 58, inciso II
para mitigação dos. efeitos financeiros
to
|
| 06.003 - Depto de Planejame n |
| 04. 121. 0018. 2018 - Manut. de Serv. Administrativos Depto de | de Planejamento
| EM 90. 11 00- Venc e Vantagens Fixas - - Pessoal Ci Civil | 0 847, Sa
| | Fonte: 100077000 - Transferência de Recursos do Programa de Enfrentamento ao|
| Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 59, inciso IN
| para mitigação dos efeitos financeiros
| 04.121.0018.2123 - Manut. Enc. com Serviços da Div. de Engenharia
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 — CEP: 78575-000 - JuaraMT 5
Site: www .juara.mt.gov.br - E-mail: gabinete(Ojuara.mt.gov.br - Ouvidoria: 66-3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
[31 90. 11, 00 - Venc. e * Vantagens Fixas - Pessoal Civil 7.305, 36,
H—
Fonte: 100077000 - Transferência de Recursos do “Programa do Enfrentamento ao|
Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 58, inciso II|
para mitigação dos efeitos financeiros
| 06. 005 - Depto de Urbanismo
| 15.452.0018. 2020 - Manut. e Encargos. com! Serv. Depto de Urbanismo
31.90.11.00 - Venc Fixas — Pessoal Civil 165. 399, 36,
| 31.90.16.00 — Outras Despesas Variáveis Pessoal ivil 8.793, 72
| Fonte: 100077000 - Transferência de Recursos do Programa de Enfrentamento ao,
| Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso IN
| para mitigação dos efeitos financeiros |
| 15.452.0018.2193 - Manut. com a Coleta de Lixo e Reciclagem
[33. 90. 30. 00 - Material de Consumo ] 39 717, 98
| Fonte: 100077000 - Transferência de Recursos do Programa. de Enfrentamento. ao
| Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso II
“para mitigação dos efeitos financeiros |
06.100 - Secretaria Municipal de Cidades
| DA. 122. 0018. 2016 - Manut. de Serv. Administrativos Secretária Municipal de Cidades
[31 90. 11. 00 - Venc e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 19. 338, 2,
Fonte: 100077000 - Transferência de Recursos do Programa de Enfrentamento ao.
| Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso IH
para mitigação dos efeitos financeiros |
| (07. 100 - Secretaria Municipal de Administração
[04 122. 0003. 2021 - Manut. de Serv. Administrativos Secret. Munc. de Administração
|31. 90. 05.00 - Outros Benefícios Previdenciários 15.000, 00]
|31.90.11,00 - Venc. e Vantagens! Fixas - Pessoal Civil — M6. 800, 50,
31.90.13.00 - Obrig çõ
3 A 0.1 : — Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
| Er 91.13. 00 - “Obrigações Patronais
Patro nais
119.597,28]
| Fonte: 100077000 - Transferência de “Recursos do Programa de Enfrentamento ao|
| Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 58, inciso It
para mitigação dos efeitos financeiros |
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 — CEP: 78575-000 - Juara-MT 6 + ]
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
08. 005 - Divisão de Assuntos Políticos e Educacionais
ES 361, 0007.2027 - Manut. Enc. Serviços Div. Assuntos Políticos « e : Educacionais
ET 90. 05. 00 - Outros B Benefícios Previdenciários “2.000,00,
31.90.11. 00- Venc. e Vantagens Fixas — Pessoal Civil 119.890,26
SLOLAS. 00 — - Obrigações | Patronais Zi, 796, 54
Fonte: 101077000 - Transferência de Recursos do Programa de Enfrentamento ao|
| Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso II
para mitigação dos efeitos financeiros
| 12.361. 0007.2033 - Manut. Encargos dos Serv. Setor Ensino Fundam/FUNDEB |
| 3 90.0º 05. 00 — Outros. Benefícios Previdenciários
[3190.11.00 - Venc. e Vantagens Fixas — - Pessoal Civil 402. 726, 31
| 31.90. 13. 00 - - Obrigações Patronais. E 441, 65
31.91. 13.00 - Obrigações Patronais sz 646, 51
Fonte: 101077000 - Transferência de Recursos do Programa de Enfrentamento ao
|Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso II
| para mitigação dos efeitos financeiros
08. 006 - Divisão Educação Infantil
12, 365. 0007.2029 - Manut. Enc. Serviços Div. Infantil /Creche —
| 31 90. 05. 00 - Outros Be Benefícios Previdenciários 2. 000,6 00
| |31.90.11.00 - Venc. e Vantagens Fixas - - Pessoal Civil 8. 2774 40
31 91. 13. 00 — Obrigações Patronais 168 523, 52
Fonte: 101077000 - Transferência de Recursos do Programa de Enfrentamento ao
' Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso II
| para mitigação | dos efeitos financeiros
|
|
1% 365. 0007. 2031- - Manut, Enc. Serviços Div. Infantil / Pré- -Escola
31.90. 05.00 - Outros Benefícios Previdenciários E “2.000,00
31.90.11.00 - Venc. e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 61.933,30]
| 9191.13. 00 - - Obrigações Patronais 11.091, 66,
Fonte: 101077000 - Transferência de Recursos do Programa. “de Enfrentamento ao
Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso H
para mitigação dos efeitos financeiros
o
12 365. 0007. 2034 - Manut, Enc. Serv. do Setor r Educação 11 Infantil /Creche- FUNDEB |
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 — CEP: 78575-000 - JuaraMT 7 de L
Site: www juara.mt.gov.br - E-mail: gabineteQjuara mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
E 90.05.00 - Outros Benefícios Previdenciários 3.000 00,
[31.90.11,00 - - Venc. . e Vantagens. Fixas - - Pessoal Civil Co 545 584,56
3190.13.00 - Obrigações Patronais = 10.089, 69
31901 16.00 - Outras D Despesas Variáveis. - Pessoal C Civil o &g 100, 00
[31. (90.13. 00 - Obrigações P Patronais 87.544,93
| Fonte: 101077000 - Transferência de Recursos do “Programa. de Enfrentamento ao
| | Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso Il
para mitigação dos efeitos financeiros
|
|
moreereesoid
|
|
|
'12.365.0007.2035 - Manut. Enc. Serv. do Setor Educação Infantil /Pré-Escola-FUNDEB
| (31 90.05.00 - Outros Benefícios Previdenciários 500,00
|31.90.11,00 - Venc. e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 25240657
31 90. 13. 00 - - Obrigações Patronais o ER 3.441, 55
| [3190.13. 00 — Obrigações Patronais o o [o 40. 287, 19
|
| Fonte: 101077000 - Transferência de Recursos do Programa de Enfrentamento ao!
' Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso II,
| para mitigação dos « efeitos financeiros
É tea cn
08; 007 - Divisão de Transporte Escolar o o |
| |12.361.0007. 2035 — Manut. Enc. Serviços Div. de Transporte Escolar
3190.11.00 - Venc. e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 4238404
[31 90. 16. 00 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 1.000,00,
3 91. 13. 00 - Obrigações Patronais 7.361,53
| Fonte: 101077000 - Transferência de Recursos do “Programa de Enfrentamento ao |
| Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso Il,
| para mitigação dos efeitos financeiros
08.100 - Secretária Municipal de E Educação
2. 122. 0007. 2026 - Manut. Enc. Serviços. Administr Secret. Munic. de Educação
EM 90. 05. 00 - Outros Benefícios Previdenciários 5. 000, 00
31. 90. 11.00 - Venc. e Vantagens Fi Fixas - Pessoal Civil o o 67. 622, 24
3190.13.00 - - Obrigações Patronais | o 4.818, 90
31. 91. 13.0 00 - - Obrigações P: Patronais o 10. 951, 92
Fonte: 101077000 - Transferência de Recursos do Programa de Enfrentamento ao
Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso Il
para mitigação dos efeitos financeiros
a o “ |
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 -—- CEP:78575-000 - Juara-MT 8 + p
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Jara ct!
— - ——
(09. 401- - Fundo Municipal de Saúde
(0. 301. 0001. 1075 - Obras de Infra Estrutura Unidades. des Saúde |
44 90. 51. 00 - Obras e Instalações EE ass. 892, 19
1
Fonte: 126076000 - Transferência de Recursos do Programa de Enfrentamento ao|
| Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso ||
| para saúde |
4490.5100 -Obrase Instalações o o 440781
| | Fonte: : 102077000 - — Transferência de Recursos do Programa de Enfrentamento ao
Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso II
para mitigação dos efeitos financeiros
(10. 122. 0004. 2054 - - Manut, Enc. Serviços da Secretária Munic. “de Saúde
314 90. 11, 00 - Venc. e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
Fonte: 102077000 - Transferência de Recursos do Programa de Enfrentamento ao
Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso II|
para mitigação dos efeitos financeiros
: 8.822, 52
| o 122. 0004. 2057 - Manut, Enc. Serviços Administrativos Depto Gestão Administrativa
| [31. 90. 05. 00 - Outros Benefícios Previdenciários 2.000, 00
31 90.11. 00 - Venc. é Vantagens Fixas - - Pessoal Civil 86. 567, 90
31. 90. 13. 00 — Obrigações Patronais o l 4.868, 40
3 90.1 16, 00 - Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil
[31. 91. 13. 00 - Obrigações Patronai
| Fonte: 102077000 - Transferência de Recursos. do Programa de “Enfrentamento ao |
' Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso Il|
| para mitigação dos efeitos financeiros |
(10. 301 0004. 2056 - Manut. Enc. com os s Serviços Depto Ambulatorial
| 31 90. 05. 00 - - Outros Benefícios Previdenciários “10. 000, 00
EM 90. 11 00 - Venc. e Vantagens Fixas - Pessoal Civil . 213. 052, 76
3190.13.00 - Obrigações Patronais | 392204
[31 90. 16. 00- Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil nx o 1.500, 00
31.91.1300 - Obrigações Patronais CT 3180976
Fonte: 102077000 - Transferência de Recursos do Programa “de Enfrentamento ao |
Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso Il,
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itigação dos efeitos financeiros
10. 301. 0004. 2061 - Manut. Enc. com os s Serviços Div. Saude Coletiva a JACS
31 90.05.00 - Outros Benefícios Previdenciários 1.000, 00
[31.90 11, 00 - Venc. e Vantagens Fixas - Pessoal C Civil O 102. 391, 22
3190.13.00 - Obrigações Patronais — a 5.553,60
31 9113. 13.00 - Obrigações Patronais. o 12. 630, 50
| Fonte: 102077000 — Transferência de Recursos do Programa de Enfrentamento ao|
| Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso IN
| pus mitigação dos efeitos financeiros
10.301, 0004, 2063 - Manut. Enc. c com os Serviços Div. Saude Coletiva /ESF
| 31 90. 05. 00 - - Outros Benefícios P Previdenciários 2. (000, 00
3190.11.00 - Venc. e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 24724688
31. 90. 13. 00 - Obrigações | Patronais o g .500,0 00
31. 90. 16. 00 - - Outras Despesas Variáveis - Pessoal civil o * 10.000, 00
31.91.13.00 - Obrigações Patronais Co 3581812
Fonte: 102077000 - Transferência do Recursos | do Programa “de Enfrentamento ao|
| Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso Il|
| para mitigação dos efeitos financeiros |
103, 302. 0001. 2060 - - Manut, Enc. com os Serviços Div. Saude Coletiva (CTA
3 90.05.00 - Outros Benefícios Previdenciários o 500,00
3190.11.00 - Venc. e Vantagens Fixas - - Pessoal Civil 17.955,53
2.622 2
Fonte: 102077000 - Transferência de Recursos do Programa de Enfrentamento ao|
Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso Il,
| para mitigação « dos efeitos | financeiros |
3 9. 13. 00 - Obrigações Patronais
10. 302. 0004. 2055 - Manut. Enc. com os Serviços d do Depto Hospitalar o |
| 31 90. 05. 00 — Outros Benefícios Previdenciários 10. 000, 00
[31 90.11.00 - Venc. e Vantagens Fixas - Pessoal Civil o E e 422.817,46 48
31.90. 13.00 00 - Obrigações Patronais o o o 20.00 000, 00
E 90. 16.00 - Outras Despesas Variáveis - - Pessoal Civil e 50.000,0 00
31.91.13,00- - Obrigações Patronais = | 7000000
Fonte: 102077000 - Transferência. de “Recursos do Programa de “Enfrentamento ao
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Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso II
para mitigação dos efeitos financeiros
|
E
gocxganipeençoos A E]
o. 302. 0004. 2064 - - Manut. Enc. com os Serviços Div, v. Atenção Psicossocial
3 90. 05. 00 - Outros Benefícios Previdenciários 2. 000, 00
31 90. 11, 00 - - Venc., e Vantagens Fixas - Pessoal Civil E 925, 02
E 91, A3. 00 - - Obrigações Patronais fo 752, 44,
| ' Fonte: 102077000 - Transferência de Recursos do Programa de Enfrentamento ao |
| Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso II|
| para mitigação dos efeitos financeiros |
10. 302. 0004. 2065 - - Manut. Enc. com os Serviços Div. D Desc. Reabilitação
31.90.05.00 - Outros Benefícios Previdenciários | 500, 09
31 90. 11, 00 - Venc, e Vantagens Fixas - Pessoal Civil o 33, 482, 54
Fonte: 102077000 - Transferência de Recursos do Programa de Enfrentamento gal
Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso Il
para mitigação dos efeitos financeiros)
10. 302. 004.2133 — Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Arinos no
a e |
| 33. 71.70. 00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público 480. 000, 00
| Fonte: 102077000 - Transferência de Recursos do Programa de Enfrentamento ao
| Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso II
| para mitigação dos efeitos financeiros |
EO 304. 0001. 2062 - Manut. Enc. com os s Serviços Div. Saúde Coletiva /Vig. Sanitária
31 90.0 05. 00 - - Outros Benefícios Previdenciários 500 Do
31 90. 11. 00 - Venc. e Vantagens Fixas - - Pessoal Civil 45. 251, 94
[31 91. 13. 00 - Obrigações Patronais Vê 493, o1
| | Fonte: 102077000 - Transferência de Recursos do Programa de Enfrentamento ao,
| Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso n
| | para mitigação dos efeitos fi inanceiros
|
10: 305.0 0001. .2062 - Manut. Enc.« com os s Serv. Div. Saude Coktiva, (Vig. Epidemiológica no
Redes |
31. 90. 05. 00 — Outros Benefícios Previdenciários.
Vantagens. Fixas - Pessoal civil
Fonte: 102077000 - Transferência de Recursos do Programa de Enfrentamento ao o
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Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso Il |
| | para mitigação dos efeitos financeiros
ii O E O PRO |
| 10. 305. 0001. 2112 - Manut. Enc. com os os Serviços Div. Saude Coletiva ig. Ambiental |
“500,00
(31.90. OS. 00 - Outros Be Benefícios Previdenciários |
|31.90.11,0 00 — Venc. e Vantagens Fixas - Pessoal civil. o a o 404 472 2,06
| 31. 90. 13. 00 - Obrigações Patronais | 3.551,00
31. 91. 13. 00 - Obrigações Patronais + O 3.879, 10
“Fonte H 102077000 - Transferência “de Recursos do Programa de Enfrentamento ao
| Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso H
para mitigação | dos efeitos financeiros
o. 101- - Fundo Municipal de Assistência Social o |
(08 122 0004. 2077 - Manut. Serv. Administr: Secret. Assistencial Social e Trabalho |
31 0. 11.00 - Venc. e Vantagens Fixas - Pessoal Civil ss 097, 52
' Fonte: 100077000 - Transferência de Recursos do Programa de Enfrentamento ao
Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso Il,
para mitigação | dos efeitos financeiros | |
08.243.0004.2089 - Manut. Enc. Serv. do Progr: At. Criança e do Adolescente
31.90.05.00 - Outros Benefícios Previdenciários | 515,12
31.90.11.00 - Venc, e Vantagens Fixas - Pessoal Civil [o 30.822,76.
| 31.90.13.00 - Obrigações Patronais o 263180
EM 90.16. DO — Outras [ Despesas Variáveis - Pessoal Civil no | 1.500,00
[31 911: 13. 00 - Obrigações | Patronais | 4.997, 10
| Fonte: 100077000 - Transferência de Recursos do Programa de Enfrentamento ao
| Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso Il
| | pera mitigação dos efeitos financeiros
[08.24 243.0004. 2090 — - Manut. Enc. dos: Serviços do Conselho Tutelar
3 90.05. 00 - Outros Benefícios Previdenciários 515, 12
| | 31. 90.11.00 - Venc. e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | o 988, 00
| 31. 90.13.00 — O - Obrigações Patronais | Zi 417, 36
Fonte: 100077000 - Transferência “de Recursos do Programa de Enfrentamento ao
Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso II
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 — CEP:78575-000 - JuaraMT 12 d
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
[08 244. 0004. 2136 - Manut. Serviços com Programas e Projetos Sociais
imita E asa
EM 90.05.00 - Outros Benefícios Previdenciários 1.000,00,
[32 90.11.00 - Venc. e Vantagens Fixas - Pessoal Ci Civil | o “J06329/92|
[31 90. 13. 00 — Obrigações Patronais q E o E no — 519442]
| 31.90. 16.00 - Outras Despesas ; Variáveis - Pessoal Ci Civil E | 1.000, ,00
| 31.91.13.00 - Obrigações Patronais o 651704
Fonte: 100077000 - Transferência de Recursos do Programa de Enfrentamento ao
Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso II|
| para mitigação | dos. efeitos financeiros |
(08. 244. 0004. 2091 - - Manutenção Benefícios - Eventuais | |
33 90. 30. 00 — Material de Consumo 41 50. 654,65 69
| Fonte: 127076000 - Transferência de Recursos do “Programa « de Enfrentamento ao|
Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso 1
| Assistência Social | |
Ec 001 - - Divisão de Ag ricu Abastecim nto
(20, 605. 0004. 2099 - Manut, nc. Serv. da Div. Agricultura e Abastecimento
E 90. 05.00 — Outros Benefícios Previdenciários |
31. 90. 11. 00 - Vencimentos e Vantagens | Fixas - Pessoal Civil | 27. 763, 12|
| Fonte: 100077000 - Transferência de Recursos do Programa de Enfrentamento ao |
| Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso II
| para mitigação dos efeitos financeiros |
ão de Meio Ambiente
0004. 2100 - Manut. Enc, Serviços da Divisão o de Meio Ambiente. o
EM 90. 11. 00 - Vencimentos e Vantagens | Fixas - Pessoal Civil 22. 286,8 80
[ Fonte: 100077000 - Transferência de Recursos do Programa de Enfrentamento ao
Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso Hr
| para mitigação dos efeitos fi inanceiros
icip: de Agronegócio e Meio Ambiente no |
04, 122. 0004.: 2098 - Manut. Enc. erv. Secret. Munic. de Agronegócio e , Meio Ambiente
31 90.11.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 9; 927, 68]
| | Fonte: 100077000 - Transferência de Recursos do Programa de Enfrentamento ao |
| Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso Im
| para mitigação dos efeitos financeiros |
Rua Niterói, 81-N, Centro —- Fone: (66) 3556.9400 —- CEP: 78575-000 - JuaraMT 13 4 |
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Prefeitura Municipal de Juara
| 27. 122. 0004. 2101-| Manut. Enc. Serv. Secret. Mun. do Esporte , Lazer ê da Juventude
3 34 0. 11. 00 - Vencimentos e Vantagens. Fixas - Pessoal Civil 56. 714, 48
0 - ecretária Munic. do Esporte, Lazer e da Juventude o |
|
Es 100077000 - Transferência de Recursos do Programa de Enfrentamento ao|
| Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso IL|
| para, mitigação dos efeitos financeiros | |
|
pesa got pre E s
|
1
|
1
| 13. 100 Secret. Munic, de Industria, Comercio, Turismo e Diversidade Cultural
[04 122. 004. 2103 - Manut, Enc. Serv, da Secret. Ind, Comercio, Turismo, Div. Cultural
3 90. 05.00 - Outros Benefícios Previdenciários E
3 90. 11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil 15. 566,53,
| Fonte: 100077000 - Transferência de Recursos do Programa de Enfrentamento ao ao
Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso H
| para mitigação dos efeitos financeiros |
L
a. 122. 0004. 2139 - Manut. Serv. Depto de Diversidade Cultural |
| 3 90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil 5. 667, 87
| Fonte: 100077000 - Transferência de Recursos do Programa de Enfrentamento ao|
| Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso Il,
| para mitigação dos efeitos financeiros
pie tn
| ES 100 - Secretaria Municipal de Transportes |
| 26. 782.0018. 1086 - Aquisição de Veículos e Maquinários
[44 90.52.00 — 800. 000, 00
| Fonte: 100077000 - Transferência É de Recursos do Programa. de Enfrentamento ao
Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso II
para mitigação dos efeitos financeiros
quip. Material Permaner te
267 782. 0018. .2106 - Manut. Enc. Serv. da Secret. Municipal de Transportes |
31. 90. 05. 00 - - Outros Benefícios Previdenciários o 2.000, 00]
Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil | 199. 450 E
| -00 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | Z: 500, 00,
33. 90. 30.00 — Material de Consumo | 316. 000, 00,
(33. 90. 39. 00 - Outros Serviços Terceiros - Pessoal Jurídica | 130.000, 00]
| Fonte: 100077000 - Transferência de Recursos do Programa de Enfrentamento ao
L | Coronavírus, instituído pela Lei Complementar 1 nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso n
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feitos financeiros
Art 2º As despesas decorrentes dos créditos suplementares de que trata o
artigo 1º correrão por Excesso de Arrecadação das Receitas e Fontes criadas no exercício de
2020 por força da Lei Complementar nº 173/2020:
[- 1,7.1.8.99.1.1.021.00 - Auxilio Financeiro Lei Complementar nº 173/2020 -
Fonte: 100077000 - Transferência de Recursos do Programa de Enfrentamento ao
Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso
Il para mitigação dos efeitos financeiros
II - 1.7.1.8.99.1.1.03.00 - Auxilio Financeiro Lei Complementar nº 173/2020 -
Fonte: 126076000 - Transferência de Recursos do Programa de Enfrentamento ao
Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso
I para Saúde.
HI - 1.7.1.8.99,1.1.04.00 - Auxilio Financeiro Lei Complementar nº 173/2020 -
Fonte: 127076000 - Transferência de Recursos do Programa de Enfrentamento ao
Coronavírus, instituído pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, Art. 5º, inciso
I para Assistência Social, na forma dos artigos nºs 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Juara-MT, 10 de julho de 2020.
io
PANA a
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 — CEP:78575-000 - Juara-MT 15
Site: www juara mt.gov.br - E-mail: gabineteOjuara.mt.gov.br - Ouvidoria: 66-3556.9404
10/07/2020 Lcp 173
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020
Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao
Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá
outras providências.
Mensagem de veto
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
exclusivamente para o exercício financeiro de 2020, o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-
CoV-2 (Covid-19).
$ 1º O Programa de que trata o caput é composto pelas seguintes iniciativas:
| - suspensão dos pagamentos das dívidas contratadas entre:
a) de um lado, a União, e, de outro, os Estados e o Distrito Federal, com amparo na Lei nº 9.496, de 11 de
setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001;
b) de um lado, a União, e, de outro, os Municípios, com base na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de
agosto de 2001, e na Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017;
Il - reestruturação de operações de crédito interno e externo junto ao sistema financeiro e instituições
multilaterais de crédito nos termos previstos no art. 4º desta Lei Complementar; e
HI - entrega de recursos da União, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, no exercício de 2020, e em ações de enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
8 2º As medidas previstas no inciso | do $ 1º são de emprego imediato, ficando a União autorizada a aplicá-las
aos respectivos contratos de refinanciamento, ainda que previamente à celebração de termos aditivos ou outros
instrumentos semelhantes.
Art. 2º De 1º de março a 31 de dezembro de 2020, a União ficará impedida de executar as garantias das
dívidas decorrentes dos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e com o Distrito Federal
com base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e dos contratos de abertura de crédito firmados com os
Estados ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, as garantias das dívidas decorrentes
dos contratos de refinanciamento celebrados com os Municípios com base na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24
de agosto de 2001, e o parcelamento dos débitos previdenciários de que trata a Lei nº 13.485, de 2 de outubro de
2017.
8 1º Caso, no período, o Estado, o Distrito Federal ou o Município suspenda o pagamento das dívidas de que
trata o caput, os valores não pagos:
| - serão apartados e incorporados aos respectivos saldos devedores em 1º de janeiro de 2022, devidamente
atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência, para pagamento pelo prazo remanescente de
amortização dos contratos; e
Il - deverão ser aplicados preferencialmente em ações de enfrentamento da calamidade pública decorrente da
pandemia da Covid-19.
S 2º Enquanto perdurar a suspensão de pagamento referida no $ 1º deste artigo, fica afastado o registro do
nome do Estado, do Distrito Federal e do Município em cadastros restritivos em decorrência, exclusivamente, dessa
suspensão.
8 3º Os efeitos financeiros do disposto no caput retroagem a 1º de março de 2020.
www planalto.gov.br/voivil 09fcia/op/Lop179.htm 1/8
10/07/2020 Lep 173
& 4º Os valores eventualmente pagos entre 1º de março de 2020 e o término do período a que se refere o caput
deste artigo serão apartados do saldo devedor e devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de
adimplência, com destinação exclusiva para o pagamento das parcelas vincendas a partir de 1º de janeiro de 2021.
8 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão demonstrar e dar publicidade à aplicação dos
recursos de que trata o inciso Il do $ 1º deste artigo, evidenciando a correlação entre as ações desenvolvidas e os
recursos não pagos à União, sem prejuízo da supervisão dos órgãos de controle competentes.
S 6º Os valores anteriores a 1º de março de 2020 não pagos em razão de liminar em ação judicial poderão,
desde que o respectivo ente renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação, receber o mesmo tratamento previsto
no inciso | do $ 1º deste artigo, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência.
Art. 3º Durante o estado de calamidade pública decretado para o enfrentamento da Covid-19, além da
aplicação do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, ficam afastadas e dispensadas as disposições
da referida Lei Complementar e de outras leis complementares, leis, decretos, portarias e outros atos normativos que
tratem:
| - das condições e vedações previstas no art. 14, no inciso Il do caput do art. 16 e no art. 17 da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
Il - dos demais limites e das condições para a realização e o recebimento de transferências voluntárias.
$ 1º O disposto neste artigo:
| - aplicar-se-á exclusivamente aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento deste
Programa ou de convênios vigentes durante o estado de calamidades, e
Il - não exime seus destinatários, ainda que após o término do período de calamidade pública decorrente da
pandemia da Covid-19, da observância das obrigações de transparência, controle e fiscalização referentes ao referido
período, cujo atendimento será objeto de futura verificação pelos órgãos de fiscalização e controle respectivos, na
forma por eles estabelecida.
8 2º Para a assinatura dos aditivos autorizados nesta Lei Complementar, ficam dispensados os requisitos legais
exigidos para a contratação com a União e a verificação dos requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 101, de
2000.
Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municipios poderão realizar aditamento contratual que suspenda os
pagamentos devidos no exercício financeiro de 2020, incluindo principal e quaisquer outros encargos, de operações
de crédito interno e externo celebradas com o sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito.
8 1º Para aplicação do disposto neste artigo, os aditamentos contratuais deverão ser firmados no exercício
financeiro de 2020.
8 2º Estão dispensados, para a realização dos aditamentos contratuais de que trata este artigo, os requisitos
legais para contratação de operação de crédito e para concessão de garantia, inclusive aqueles exigidos nos arts. 32
e 40 da Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como para a contratação com a União.
8 3º No caso de as operações de que trata este artigo serem garantidas pela União, a garantia será mantida,
não sendo necessária alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes.
8 4º Serão mantidas as condições financeiras em vigor na data de celebração dos termos aditivos, podendo o
prazo final da operação, a critério do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ser ampliado por período não
superior ao da suspensão dos pagamentos.
8 5º A verificação do cumprimento dos limites e das condições relativos à realização de termos aditivos de que
trata o caput que não tiverem sido afastados pelo $ 2º deste artigo será realizada diretamente pelas instituições
financeiras credoras.
8 6º (VETADO).
Art. 5º A União entregará, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em
4 (quatro) parcelas mensais e iguais, no exercício de 2020, o valor de R$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de
reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações de enfrentamento à Covid-19 e para mitigação de
seus erentos nnanceiros, da seguinte rorma:
www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/Lcp173.htm 218
10/07/2020 Lcp 173
| - R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) para ações de saúde e assistência social, sendo:
a) R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) aos Estados e ao Distrito Federal; e
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) aos Municípios;
Il - R$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões de reais), da seguinte forma:
a) R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais aos Estados e ao Distrito Federal;
b) R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais aos Municípios;
$ 1º Os recursos previstos no inciso |, alínea “a”, inclusive para o pagamento dos profissionais que atuam no
Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Unico de Assistência Social (Suas), serão distribuídos conforme os
seguintes critérios:
| - 40% (quarenta por cento) conforme a taxa de incidência divulgada pelo Ministério da Saúde na data de
publicação desta Lei Complementar, para o primeiro mês, e no quinto dia útil de cada um dos 3 (três) meses
subsequentes;
Il - 60% (sessenta por cento) de acordo com a população apurada a partir dos dados populacionais mais
recentes publicados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em cumprimento ao disposto
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
$ 2º Os recursos previstos no inciso |, alínea “b”, inclusive para o pagamento dos profissionais que atuam no
SUS e no Suas, serão distribuídos de acordo com a população apurada a partir dos dados populacionais mais
recentes publicados pelo IBGE em cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
8 3º Os valores previstos no inciso Il, alínea “a”, do caput serão distribuídos para os Estados e o Distrito Federal
na forma do Anexo | desta Lei Complementar.
8 4º Os valores previstos no inciso Il, alínea “b”, do caput serão distribuídos na proporção estabelecida no
Anexo |, com a exclusão do Distrito Federal, e transferidos, em cada Estado, diretamente aos respectivos Municípios,
de acordo com sua população apurada a partir dos dados populacionais mais recentes publicados pelo IBGE em
cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
8 5º O Distrito Federal não participará do rateio dos recursos previstos na alínea “b” do inciso | e na alínea “b”
do inciso Il do caput, e receberá, na forma de auxílio financeiro, em 4 (quatro) parcelas mensais e iguais, no exercício
de 2020, valor equivalente ao efetivamente recebido, no exercício de 2019, como sua cota-parte do Fundo de
Participação dos Municípios, para aplicação, pelo Poder Executivo local, em ações de enfrentamento à Covid-19 e
para mitigação de seus efeitos financeiros.
8 6º O cálculo das parcelas que caberão a cada um dos entes federativos será realizado pela Secretaria do
Tesouro Nacional (STN), sendo que os valores deverão ser creditados pelo Banco do Brasil S.A. na conta bancária
em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do
Fundo de Participação dos Municípios.
8 7º Será excluído da transferência de que tratam os incisos | e Il do caput o Estado, Distrito Federal ou
Município que tenha ajuizado ação contra a União após 20 de março de 2020 tendo como causa de pedir, direta ou
indiretamente, a pandemia da Covid-19, exceto se renunciar ao direito sobre o qual se funda em até 10 (dez) dias,
contados da data da publicação desta Lei Complementar.
8 8º Sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em todas
as aquisições de produtos e serviços com os recursos de que trata o inciso Il do caput, Estados e Municípios darão
preferência às microempresas e às empresas de pequeno porte, seja por contratação direta ou por exigência dos
contratantes para subcontratação.
Art. 6º No exercício financeiro de 2020, os contratos de dívida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
garantidos pela STN, com data de contratação anterior a 1º de março de 2020, que se submeterem ao processo de
reestruturação de dívida poderão ser objeto de securitização, conforme regulamentação da própria STN, se atendidos
os seguintes requisitos:
| - enquadramento como operação de reestruturação de divida, conforme legislação vigente e orientações e
procedimentos da STN;
www.planalta.gav.br/ceivil 031eislcp/lep173.htm 3/8
10/07/2020 Lcp 173
H - securitização no mercado doméstico de créditos denominados e referenciados em reais;
HI - obediência, pela nova dívida, aos seguintes requisitos:
a) ter prazo máximo de até 30 (trinta) anos, não superior a 3 (três) vezes o prazo da dívida original;
b) ter fluxo inferior ao da dívida original;
c) ter custo inferior ao custo da dívida atual, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação,
entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado;
d) ter estrutura de pagamentos padronizada, com amortizações igualmente distribuídas ao longo do tempo e
sem período de carência;
e) ser indexada ao CDI;
f) ter custo inferior ao custo máximo aceitável, publicado pela STN, para as operações de crédito securitizáveis
com prazo médio (duration) de até 10 (dez) anos, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação,
entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado;
9) ter custo máximo equivalente ao custo de captação do Tesouro Nacional para as operações de crédito
securitizáveis com prazo médio (duration) superior a 10 (dez) anos, considerando todas as comissões (compromisso
e estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado.
Art. 7º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21. É nulo de pleno direito:
[- o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso
XIll do caput do art. 37 e no 8 1º do art. 169 da Constituição Federal;
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
Il - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta)
dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
HI - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a
serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou
órgão referido no art. 20;
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por
Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder
Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério
Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e
reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para
nomeação de aprovados em concurso público, quando:
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem
implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
8 1º As restrições de que tratam os incisos Il, Ill e IV:
| - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para
o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e
H - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes
referidos no art. 20.
www.planalto.gov.br/ccivil 03/eis/lcp/Lcp173.htm 418
10/07/2020 Lcp 173
8 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de
provimento de cargo público aqueles referidos no & 1º do art. 169 da Constituição Federal
ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa
obrigatória.” (NR)
8 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional,
nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e
enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso | e Il do caput:
| - serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para:
a) contratação e aditamento de operações de crédito;
b) concessão de garantias;
c) contratação entre entes da Federação; e
d) recebimento de transferências voluntárias;
Il - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e
decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto
no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados
sejam destinados ao combate à calamidade pública;
Ill - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17
desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da
despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública.
8 2º O disposto no & 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto
legislativo que reconhecer o estado de calamidade pública:
| - aplicar-se-á exclusivamente:
a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for
reconhecido o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar
o referido estado de calamidade;
b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de
despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo;
Il - não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização.
$ 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com
amparo no disposto no $ 1º deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a
alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes.” (NR)
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19
ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
| - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de
Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial
transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
Il - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
Hl - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
WwWw.ptanaito.gov.br'CCivil 03/1eIsficpfLcpt73.nim sr8
10/07/2020 Lcp 173
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e
de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos
efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal,
as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação
de militares;
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer
natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria
Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado
de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos 88 1º e 2º;
. VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no
inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios,
triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em
decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício,
aposentadoria, e quaisquer outros fins.
8 1º O disposto nos incisos II, IV, VIl e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à
calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
8 2º O disposto no inciso VIl do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de
receita ou redução de despesa, observado que:
| - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o
ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação
deverão ser permanentes; e
Il - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício,
sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade.
8 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que
versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim
do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.
8 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de 18 de junho de
2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento.
8 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência
social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos
não ultrapassem a sua duração.
8 6º (VETADO).
Art. 9º Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos
Municípios com a Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020.
8 1º (VETADO).
S$ 2º A suspensão de que trata este artigo se estende ao recolhimento das contribuições previdenciárias
patronais dos Municípios devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada por lei municipal específica.
Art. 10. Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação
do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do
estado de calamidade pública estabelecido pela União.
S 1º (VETADO).
www.planalto.gov.br/ccivil 03/eis/lcp/Lcp173.htm 6/8
10/07/2020 Lcp 173
8 2º Os prazos suspensos voltam a correr a partir do término do período de calamidade pública.
8 3º A suspensão dos prazos deverá ser publicada pelos organizadores dos concursos nos veículos oficiais
previstos no edital do concurso público.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
Paulo Guedes
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
José Levi Mello do Amaral Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2020
ANEXO |
[Do Estados OT Transferência Programa Federativo |
Amapá
Amazonas
Ceará 918.821.342,87
Distrito Federal
Espírito Santo 712.381.321,76
Goiás 1.142.577.591,53
Maranhão
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
Minas Gerais
1.096.083.807,05
448.104.510,66
1.717.054.661,04
Piauí 400.808.033,53
Rio Grande do Sul 1.945.377.062,19
Rondônia
Roraima
Santa Catarina
Tocantins 300.516.876,67
a
www,planalto.gov.br/ccivil 03eis/lcp/Lcp173.htm 8

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