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materia nº 4/2016

Tipo Emenda Substitutiva
Número / Ano 4 / 2016
Date 2016-06-13
EmentaSUBSTITUI A REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 027/2016.
native_id140

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2016-06-21 Proposição Aprovada Única Discussão Encaminhada para Mesa Diretora.
2016-06-13 Proposição em Discussão Única Encaminhada para Plenário Daury Riva para discussão e votação.
2016-06-13 Encaminhado para Mesa Diretora U Encaminhada para Mesa Diretora.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:57:05.680579-04:00 Aprovado em Única Discussão 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Emenda Substitutiva nº 004/2016
Autor: Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Substitui a redação do Projeto de Lei Municipal 
nº 027/2016.
Substitui a redação do Projeto de Lei Municipal nº 027, de 03 de junho de 
2016, passando a ter a seguinte redação: 
Dispõe sobre a constituição do Serviço de 
Inspeção Municipal e os procedimentos de 
inspeção sanitária em estabelecimentos que 
produzam produtos e subprodutos de origem 
animal no Município de Juara e dá outras 
providências.
A Câmara aprova:
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, subordinado à 
Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico de Juara – Mato Grosso 
- SMADE, que tem por finalidade a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem 
animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, 
bem como fixar normas de inspeção e de fiscalização sanitária neste município, que terá 
como responsável um Servidor Público concursado, lotado no cargo de Médico Veterinário,
devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Mato 
Grosso.
Parágrafo único. Esta Lei encontra-se em conformidade com a Lei Federal n.º 
1.283/1950, Lei Federal n.º 8.171/1991, alterado pela Lei federal n.º 9.712/1998, com a Lei 
Estadual n.º 6.338/1993, Lei Estadual n.º 8.422/2005, Decreto Federal n.º 30.691/1952, 
Decreto Federal n.º 5.741/2006 e Decreto n.º 7.216/2010, que constituiu e regulamentou o 
Sistema de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), Decreto Estadual n.º 290/2007 e 
Instrução Normativa n.º 16/2015.
Art.2º A inspeção será feita com escrita observância à competência privativa 
estadual e federal.
§1º A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente 
nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
§2º Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos, de 
produção silvestre e exóticos criados em cativeiros ou proveniente de áreas de reserva 
legal e de manejo sustentável.
§3º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será 
executada de forma periódica.
§4º Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de 
execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidas por autoridade 
competente do SIM, considerando o risco dos diferentes produtos e processos de produção 
e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas 
de autocontrole.
Art. 3º A inspeção sanitária se dará:
§1º Nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, 
subprodutos, e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização;
§2º Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem 
animal em caráter complementar e com a parceria da Defesa Sanitária Animal, para 
identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos 
no estabelecimento industrial.
Art. 4º Todas as indústrias de produtos e/ou subprodutos de origem animal 
deverão ter um Médico Veterinário como Responsável Técnico devidamente registrado no 
órgão de classe, com exceção dos estabelecimentos denominados produtos da terra.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimentos denominados produtos da 
terra, os produtos de origem animal comestíveis elaborados em pequena escala, podendo 
ou não ter características tradicionais, culturais e/ou regionais.
Art. 5º Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
§ 1º Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao 
mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria 
rural de pequeno porte;
§ 2º Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
§ 3º Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os 
atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a 
máxima participação do governo, da sociedade civil, de agroindústria, dos consumidores e 
das comunidades técnicas e cientifica nos sistemas de inspeção.
Art.6º A Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico de Juara, 
poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Municípios, Estado e União, poderá 
participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para 
a execução do serviço de inspeção sanitária em conjunto com outros municípios, bem como 
poderá solicitar a adesão ao SUASA.
Parágrafo único. Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos 
inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a 
legislação vigente.
Art.7º A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de 
origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, 
na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da 
Vigilância Sanitária Municipal - VISA, incluindo restaurantes, padarias, pizzarias, bares e 
similares, em conformidades ao estabelecido na Lei n.º 8.080/1990.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas 
em sintonia, evitando-se superposições, paralelismo e duplicidade de inspeção e 
fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelo serviço.
Art.8º O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos 
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria 
rural de pequeno porte e/ou produtos da terra.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de 
pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma 
individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a 
duzentos e cinquenta metros quadrados (250m²), destinado exclusivamente ao 
processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou 
industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, 
manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, 
depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado 
e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos de abelha e 
seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:
a) Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais 
(coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) – aqueles destinado ao abate e 
industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância 
econômica, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês.
b) Estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, 
caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) – aqueles destinados ao abate 
e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de 
importância econômica, com produção máxima de 10 (dez) toneladas de carnes por mês
c) Fábrica de produtos cárneos – aqueles destinados à agroindustrialização 
de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção 
máxima de 5 toneladas de carnes por mês.
d) Estabelecimento de abate e industrialização de pescado – enquadram-se 
os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos 
de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de 
carnes por mês.
e) Estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de 
ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês.
f) Unidade de extração e beneficiamento do produtos das abelhas - destinado 
à recepção e industrialização de produtos de abelha, com produção máxima de 30 
toneladas por ano.
g) estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os 
tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente 
Regulamento destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e 
elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 
30.000 litros de leite por mês.
Art. 9º Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a 
participação de representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento 
Econômico, Vigilância Sanitária, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar,
sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de 
fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Art. 10 Para a avaliação e emissão de parecer sobre os casos mais 
complexos será designado uma Equipe Técnica constituída de servidores públicos 
municipais concursados, sendo composta por servidores da Secretaria Municipal de 
Agricultura e Desenvolvimento Econômico e da Vigilância Sanitária Municipal e Meio 
Ambiente.
Art.11 Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e 
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único. Será de responsabilidade da SMADE e da VISA a 
alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a 
fiscalização sanitária do respectivo município.
Art.12 Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá 
apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I – requerimento simples dirigido a Secretaria Municipal de Agricultura e 
Desenvolvimento Econômico;
II - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções 
baixadas pela SMADE;
III - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou 
estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006;
a) Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº 
385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no 
momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental única.
IV - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública 
competentes que não se opõem à instalação do estabelecimento.
V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta 
comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ou CPF do produtor 
para empreendimentos individuais;
VI - planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e 
memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de 
abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos 
industriais e proteção empregada contra insetos;
VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene 
a serem adotados;
VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha 
de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e 
químicos oficiais;
IX – estar devidamente registrada no Conselho Regional de Medicina 
Veterinária do Estado de Mato Grosso;
X – apresentar cópia do contrato de trabalho (ART) do Responsável Técnico.
§1º Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte e/ou produtos da 
terra as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro 
responsável.
§2º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada 
uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de 
abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
Art. 13 O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, 
devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no 
caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade 
para depois iniciar a outra.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização 
dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, 
para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja 
produtos de origem animal, mas estes produtos não podem constar impressos ou gravados, 
os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando os mesmos sob 
responsabilidade do órgão competente.
Art. 14 A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às 
condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a 
saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo 
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações 
previstas no caput deste artigo.
Art. 15 Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições 
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 16 A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os 
insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias 
específicas.
Art. 17 Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em 
pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal n.º 5.741/2006.
Art. 18 Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei 
e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na SMADE, 
constantes no Orçamento do Município.
Art. 19 Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente 
Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de Lei Municipal, após 
debatido junto ao Conselho competente.
Art. 20 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de cento 
e vinte dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo, dentre outras medidas:
I – classificação, funcionamento, registro e higiene dos estabelecimentos;
II – obrigação dos proprietários dos estabelecimentos;
III – a inspeção e/ou reinspeção industrial e sanitária dos produtos e 
subprodutos de origem animal;
IV – embalagem e rotulagem;
V – infrações e penalidades.
Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Resolução 001/2000.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 13 de junho de 2016.
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Ver. Francisco Valtênio Sales Ferreira
(Chico do Indea)
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação

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