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Emenda Substitutiva nº 005/2020
Autor: Comissão de Legislação, Justiça e Redação, Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização e Comissão de Educação, Cultura,
Desporto, Saúde, Assistência Social, Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Substitui a redação do Projeto de Lei
Municipal nº 029/2020.
Substitui a redação do Projeto de Lei Municipal nº 029/2020,
passando a ter a seguinte redação:
Dispõe sobre a adequação da
legislação do Regime Próprio de
Previdência dos servidores públicos
do Município de Juara – PREV-JUARA
em razão das alterações promovidas
no sistema previdenciário pela Emenda
Constitucional nº 103/2019 e Altera a
redação da Lei Municipal nº 1.656, de
20 de abril de 2005, que Institui o
Regime Próprio de Previdência Social
do Município de Juara/MT e, dá outras
providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Fica referendado no âmbito da legislação previdenciária do
Município de Juara, as alterações promovidas no artigo 149 da Constituição
Federal pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Art. 2º A Lei Municipal nº 1.656, de 20 de abril de 2005, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do PREV-JUARA
serão aposentados:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que
estiver investido quando insuscetível de readaptação, sendo os
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 14:
a) a incapacidade total e permanente será apurada mediante
exames médicos realizados segundo instruções emanadas do
PREV-JUARA e os proventos da aposentadoria serão devidos a
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partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse
ao PREV-JUARA já era portador não lhe conferirá direito à
aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
§ 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a
percepção de mais de uma aposentadoria à conta deste Regime
Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações,
regras e condições para acumulação de benefícios
previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência
Social, como previsto na nova redação do art. 40, § 6 º da
Constituição Federal.
(...)
§ 7º O segurado aposentado por incapacidade permanente para o
trabalho está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a
qualquer tempo e independentemente de sua idade, ressalvada
apenas a idade máxima de permanência no serviço público, a
submeter-se a exames médico-periciais a cargo do PREVJUARA, a realizarem-se anualmente.
(....)
Art. 12-A. Os servidores que tenham ingressado no serviço
público até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 41,
de 31 de dezembro de 2.003, e que tenha se aposentado ou
venha a se aposentar por incapacidade permanente para o
trabalho, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da
Constituição Federal, terá direito a proventos calculados com
base na remuneração do cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, na forma da lei, não se aplicando os dispostos
nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, e nem o
artigo 13 desta Lei Municipal.
§ 1º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias
concedidas com base no caput deste artigo o disposto no art. 83
desta Lei, observando-se igual critério de revisão às pensões
derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se
aposentado em conformidade ao caput deste artigo.
§ 2º Os benefícios de aposentadoria incapacidade permanente
para o trabalho concedidos a partir de 1º de janeiro de 2.004,
cujos servidores se enquadrem no regramento estipulado no
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caput deste artigo, terão seus proventos revisados, considerando
a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
com efeitos financeiros a partir de 29 de março de 2012, data de
promulgação da Emenda Constitucional nº 70/2012.
(.....)
Art. 34. O abono anual será devido àquele que, durante o ano
tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte
pagos pelo RPPS.
(....)
Art. 39-A. O pagamento do benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença
mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado
à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
(.....)
Art. 40. Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de
Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e
destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo
com os critérios estabelecidos em lei.
§ 1º O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que
tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal e o tempo
de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a
regime próprio de previdência social terão contagem recíproca
para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação
financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes
aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.
§ 2º Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta Lei
receberão do órgão instituidor (PREV-JUARA), todo o provento
integral da aposentadoria, independentemente do órgão de
origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada
servidor, como compensação financeira.
(.....)
Art. 44.
I - das contribuições mensais dos segurados ativos, definidas pelo
§ 1º do art. 149 da CF/88, igual a 14% (quatorze por cento)
calculada sobre a remuneração de contribuição dos servidores
ativos;
II - das contribuições mensais dos segurados inativos e dos
pensionistas, a razão de 14% (quatorze por cento), calculadas
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sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas e que
tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção até
31.12.2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201 da Constituição Federal;
III – das contribuições mensais dos segurados inativos e dos
pensionistas, a razão de 14% (quatorze por cento), calculadas
sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
IV - das contribuições mensais do Município, incluídas suas
autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a
15,49% (quinze inteiros e quarenta e nove centésimos por cento)
calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados
ativos, compreendendo: 10,13% (dez inteiros e treze centésimos
por cento) relativo ao custo normal e 5,36% (cinco inteiros e trinta
e seis centésimos por cento) referentes à alíquota de custo
especial, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei.
(....)
Art. 3º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da
reavaliação atuarial, realizado em MARÇO/2020.
Art. 4º O rol de benefícios a ser concedido pelo PREV-JUARA fica
limitado às aposentadorias e à pensão por morte.
Parágrafo único. Os afastamentos por incapacidade temporária para
o trabalho (auxílio doença), salário família, auxílio reclusão e o saláriomaternidade serão pagos diretamente pelo órgão ou poder ao qual o servidor
está vinculado, desde que tais benefícios estejam previstos no estatuto dos
servidores públicos municipais.
Art. 5º É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte
deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste regime de
previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes
do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição
Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou
companheira deste regime de previdência social com pensão por morte
concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes
das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição
Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou
companheira deste regime de previdência social com aposentadoria concedida
no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de outro Regime Próprio
de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das
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atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
III - de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio de
Previdência Social com pensões decorrentes das atividades militares de que
tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é
assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de
uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de
acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) saláriomínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários
mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários
mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos e;
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários
mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer
tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos
benefícios.
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o
direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor
desta lei.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os
arts. 14-A, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 33 os §§ 1º e 2º do
art. 44, § 3º do art. 45; art. 50, inciso II do parágrafo único do art. 55, todos
estes pertencentes a Lei Municipal nº 1.656, de 20 de abril de 2005.
Art. 7º Fica o PREV-JUARA autorizado celebrar acordo que vise à
execução de programas de trabalho, atividades sistêmicas e operacionais de
interesse recíproco da Administração Pública Municipal, em regime de mútua
cooperação, devendo respeitar, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993 e das demais normas que regulem a situação
específica objeto.
Parágrafo único. As disposições contidas no caput dizem a
operacionalização dos benefícios temporários do auxílio doença, salário
família, auxílio reclusão e o salário-maternidade, por meio de termo de
cooperação técnica.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor:
I - no primeiro dia a partir do primeiro dia do mês subsequente aos
90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei Municipal, quanto à
alteração nos incisos I a IV do art. 44 da Lei Municipal n. 1.656, de 20 de abril
de 2005;
II - nos demais casos, na data de sua publicação.
Parágrafo Único. Fica mantido até o prazo de que trata inciso I deste
artigo a exigência das alíquotas contribuição tanto patronal mensal do
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Município, incluídas suas autarquias e fundações, quanto a descontada dos
segurados nos moldes vigentes anteriormente.
Art. 9º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário, respeitado o disposto no artigo
anterior.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 17 de julho de 2020.
Ver. Flávio Valério
(Flavinho)
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Ver. João Batista Rissotti
(João Rissotti)
Secretário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Secretário da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Ver. Ulliane Patrícia Ferreira Rocha
(Ulliane Macarena)
Relatora da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Ver. Francisco Valtênio Sales Ferreira
(Chico do Indea)
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Ver. Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência
Social, Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Ver. Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Secretário da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência
Social, Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Ver. Hélio Francisco Castão
(Hélio Castão)
Relator da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência
Social, Meio Ambiente e Sustentabilidade.
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ANEXO I
ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
ANO DE AMORTIZAÇÃO ALÍQUOTA
2020 5,36%
2021 5,99%
2022 6,63%
2023 7,26%
2024 7,89%
2025 8,53%
2026 9,16%
2027 9,79%
2028 10,43%
2029 11,06%
2030 11,69%
2031 12,33%
2032 12,96%
2033 13,59%
2034 14,23%
2035 14,86%
2036 15,49%
2037 16,13%
2038 16,76%
2039 17,39%
2040 18,03%
2041 18,66%
2042 19,29%
2043 19,93%
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Justificativa
Nobres Vereadores,
Temos a honra de, pela presente, submeter à apreciação dos nobres
colegas a Emenda Substitutiva nº 05/2020, que substitui a redação do Projeto
de Lei Municipal nº 029/2020.
O Projeto de Lei Municipal nº 029/2020, de autoria do Executivo
Municipal dispõe sobre à adequação da legislação do Regime Próprio de
Previdência dos servidores públicos do Município de Juara – PREV-JUARA em
razão das alterações promovidas no sistema previdenciário pela Emenda
Constitucional nº 103/2019 e Altera a redação da Lei Municipal nº 1.656, de 20
de abril de 2005, que Institui o Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Juara/MT e, dá outras providências.
Após análise, as Comissões decidiram discutir o Projeto juntamente
com a equipe técnica deste Poder e os representantes dos sindicatos
municipais. Após essa reunião ficou decidido que alguns artigos do Projeto de
Lei deveriam ser retirados, para que possam ser estudados com mais tempo,
tendo em vista que às adequações à Emenda Constitucional nº 103 devem
estar sancionadas até 31.07.2020.
Assim, justificada a apresentação da Emenda Substitutiva nº
05/2020, colhemos da oportunidade para renovar aos ilustres pares protestos
de estima, consideração e apreço.
Câmara Municipal de Juara -MT, em 17 de julho de 2020.
Ver. Flávio Valério
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Ver. João Batista Rissotti
Secretário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Secretário da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Ver. Ulliane Patrícia Ferreira Rocha
Relatora da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Ver. Francisco Valtênio Sales Ferreira
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
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Ver. Marta Dalpiaz Nepomuceno
Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência
Social, Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Ver. Eraldo Francisco Alves
Secretário da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência
Social, Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Ver. Hélio Francisco Castão
Relator da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência
Social, Meio Ambiente e Sustentabilidade.