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materia nº 48/2020

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 48 / 2020
Date 2020-07-30
EmentaProjeto de Lei Municipal nº 048/2020 - Cria Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos que especifica, a ser paga aos policiais militares, que exercerem atividade municipal delegada pelo Estado de Mato Grosso por meio de Termo de Cooperação celebrado com o Município de Juara durante o período em que se reconhece a existência de pandemia ocasionada pelo Coronavírus (Covid-19), e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2020-07-30 Proposição em Discussão Única Tramitando.
2020-07-30 Encaminhado para Leitura e Discussão do Regime de Urgência Tramitando.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-08-11T15:02:41.715620-04:00 Aprovado em Única Discussão 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Ofício nº 0994/2020 - GP
Juara-MT, 30 de julho de 2020.
Câmara ii de Juara - MT
Ao Excelentíssimo Senhor PROTOCOLO GERAL 759/2020
. Ra Data: 30/0 E 14:
Vereador Valdir Leandro Cavichioli a eo aro: 14:20
Presidente da Câmara Municipal =
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Municipal.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a Vossa Excelência,Projetode Lei Municipal
nº 048/2020 - Cria Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos
termos que especifica, a ser paga aos policiais militares, que exercerem
atividade municipal delegada pelo Estado de Mato Grosso por meio de Termo de
Cooperação celebrado com o Município de Juaradurante o período em que se
reconhece a existência de pandemia ocasionada pelo Coronavírus (Covid-19),
para apreciação em regime de urgência e posterior aprovação.
Na certeza da análise e aprovação pelos Nobres Vereadores,
antecipadamente agradeço.
Atenciosamente,
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro - Fone: (66) 3556.9400 — CEP: 78575-000 - Juara-MT 1
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: gabineteQjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à douta apreciação de Vossas Excelências e seus dignos
pares, nos Termos da Lei Orgânica do Município, a inclusa Proposta de Lei que Cria
Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos que especifica,
a ser paga aos policiais militares, que exercerem atividade municipal delegada
pelo Estado de Mato Grosso por meio de Termo de Cooperação celebrado com o
Município de Juara durante o período em que se reconhece a existência de
pandemia ocasionada pelo Coronavírus (Covid-19), para análise e apreciação dessa
Augusta Casa Legislativa.
A referida gratificação para desempenho da atividade delegada tem
como objetivo reembolsar despesas de alimentação durante o desempenho da
atividade, deslocamento, manutenção do fardamento e, ainda, gastos necessários à
manutenção da boa apresentação pessoal exigida para o fiel cumprimento da
atividade em questão.
A proposta ora apresentada visa garantir a manutenção do quadro
atual dos policiais militares em atividade no Município de Juara, para atuar junto à
Administração Pública Municipal, no desempenho de atividades de segurança
delegada, haja vista a situação caótica em que se encontra a segurança Pública em
nível municipal, estadual e nacional, o que exige dos agentes públicos maior empenho
na oferta de serviços para a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio.
Ressalta-se que a escala de serviço nos horários de folga só pode ser
obtida com o voluntarismo dos Policiais Militares, razão pela qual, temos que fica
afastada a violação de eventual direito subjetivo às folgas de 36 horas, posto que além
da limitação estabelecida, o desempenho da atividade delegada, como visto, é
voluntário.
Da mesma forma, tenho que a Lei Municipal e o referido Termo de
Cooperação não ferem dispositivos Constitucionais, posto que o policiamento
ostensivo foi vedado à Guarda Municipal (que no caso inexiste) e o Policial Militar, a
quem foi atribuída tal função, não pode desempenhar, facultativamente, em horário de
folga, atividade de interesse público sem a correspondente remuneração, em afronta à
dignidade da pessoa humana.
Dispõe o Artigo 241 da Constituição Federal:
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios
de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão
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associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos.
Salientamos que situação semelhante já ocorre em diversos lugares
do Brasil. Portanto, a atividade delegada não encontra óbice constitucional, razão pela
qual seus resultados devem ser profundamente analisados, até mesmo para incentivar
a adoção dessa espécie de Cooperação entre os Municípios e o Estado com o fim de
melhorar as atividades de Segurança Pública e proteção ao patrimônio coletivo.
Outrossim, salienta-se que justamente por referir-se à atuação
durante o período em que se reconhece a existência de pandemia ocasionada pelo
Coronavírus (Covid-19), o presente projeto de lei encontra-se consonância com as
disposições contidas no Art, 8º, $1º da Lei Complementar nº. 173/2020, in verbis:
“Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública
decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de
dezembro de 2021, de:
(..)
$ 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo
não se aplica a medidas de combate à calamidade pública
referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua
duração”.
Desta feita, incumbe ao Poder Legislativo à promoção desta
necessária medida, aprovando a presente proposição como ora se apresenta.
Na expectativa do pleno acolhimento por essa Edilidade, guardiã dos
mais nobres interesses do povo Juarense, aguardo a aprovação em Regime de
Urgência da presente propositura e aproveito a oportunidade para reiterar o meu
testemunho de apreço e respeito.
A
[|
n/ D AVG
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
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Prefeitura Municipal de Juara
Projeto de Lei Municipal nº 048/2020
Cria Gratificação por Desempenho de
Atividade Delegada, nos termos que
especifica, a ser paga aos policiais militares,
que exercerem atividade municipal
delegada pelo Estado de Mato Grosso por
meio de Termo de Cooperação celebrado
com o Município de Juara durante o período
em que se reconhece a existência de
pandemia ocasionada pelo Coronavírus
(Covid-19), e dá outras providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Fica criada a GEDAD - gratificação para estímulo de
desempenho de atividade delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser
mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar, que, de forma voluntária,
exercerem atividade de segurança delegada ao Município de Juara/MT, nos moldes do
Termo de Cooperação celebrado com o Estado de Mato Grosso durante o período em
que se reconhece a existência de pandemia ocasionada pelo Coronavírus (Covid-19).
$ 1º A GEDAD para desempenho da atividade delegada de que trata o
caput deste Artigo tem como objetivo reembolsar despesas de alimentação durante o
desempenho da atividade, deslocamento, manutenção do fardamento e, ainda, gastos
necessários à manutenção da boa apresentação pessoal exigida para o fiel
cumprimento da atividade em questão.
$ 2º O valor mensal da gratificação corresponderá a quantidade de
horas despendidas pelo policial militar no exercício exclusivo da atividade delegada,
fixado em 21,42 (vinte e um reais e quarenta e dois centavos) a hora trabalhada nos
dias de semana e 25,71 (vinte e cinco reais e setenta e um centavos) a hora trabalhada
nos dias de final de semana, independente de Posto ou Graduações, limitado a 6 (seis)
horas diárias/dia e 90 (noventa) horas/mês.
Art. 2º Para pagamento da gratificação por desempenho da Atividade
Delegada a Polícia Militar encaminhará à respectiva Comissão Paritária de Controle,
planilhas com número das horas despendidas por cada Policial Militar no exclusivo
exercício da Atividade Delegada, bem como o montante total de acordo com os valores
fixados no convênio.
Parágrafo único. Devidamente atestado pela Comissão Paritária de
Controle, o Município irá realizar diretamente o pagamento da gratificação na conta
corrente indicada por cada Policial Militar empenhado.
Art. 3º Para acompanhamento da execução do convênio será
constituída uma Comissão Paritária de Controle, composta por cinco integrantes,
sendo dois membros do Município, um do Poder Legislativo e dois membros da Polícia
Militar.
8 1º Os membros do Município serão indicados pelo Chefe do Poder
Executivo.
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8 2º O membro do Poder Legislativo será indicado pelo Presidente do
Poder Legislativo.
8 3º Os membros da Polícia Militar serão indicados pelo Comandante
do Batalhão de Policiamento Militar de Juara/MT.
8 4º A presidência da Comissão Paritária de Controle caberá a um
dos membros indicados pelo Município, devendo o seu voto prevalecer em ocorrência
de empate por ocasião das deliberações da Comissão.
8 5º Incumbirá à Comissão Paritária de Controle:
I-elaborar o Plano de Trabalho que integrará o convênio;
Il - acompanhar a execução do convênio;
HI - avaliar a quantidade necessária de efetivo para o desempenho da
Atividade Delegada e encaminhá-la ao Comandante do Comando de Policiamento de
Juara/MT;
IV - conferir o emprego de pessoal disponibilizado pela Polícia
Militar, atestando o número de horas despendidas por cada Policial Militar no
exclusivo exercício da atividade municipal delegada, bem como o montante total a ser
transferido pelo Município, de acordo com os valores fixados no convênio;
V- propor as adequações que se fizerem necessárias.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Não será paga a verba GEDAD durante o período de gozo de
férias; licença maternidade; e durante o período de afastamento do cargo e/ou função.
Art. 6º A GEDAD de que trata esta lei recebida indevidamente, deverá
ser restituída ao erário público mediante a emissão de guia de recolhimento emitida
pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 7º Fica modificado o atual Plano Plurianual (PPA - 2017/2021)
nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito no Artigo 1º
desta Lei.
Art. 8º Ficam alteradas as diretrizes Orçamentárias - LDO do
exercício, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito no
Artigo 1º desta Lei.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juara/MT, 30 de julho de 2020.
NM fitas Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro —- Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 5
Site: wwwjuaramtgovbr - E-mail: gabinetednivaramt.govbr - Ouvidoria: 66-3556.9404

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