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materia nº 20/2020

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 20 / 2020
Date 2020-08-13
EmentaProjeto de Lei do Legislativo nº 020/2020 - Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 2.682, de 15 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a criação do Museu Municipal de Juara, Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
native_id1412

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-09-18 Proposição em Segunda Discussão
2020-09-11 Proposição em Primeira Discussão Tramitando.
2020-08-17 Proposição lida em Plenário Lido.
2020-08-14 Encaminhar proposição para leitura em Plenário Tramitando.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-09-23T15:50:13.516968-04:00 Aprovado 2ª Discussão 9 0 0
2020-09-15T09:39:26.900291-04:00 Aprovado 1ª Discussão 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei do Legislativo nº 020/2020
Autor: Ver. Léo Boy.
Altera e acrescenta dispositivos na Lei 
Municipal nº 2.682, de 15 de janeiro de 
2018, que dispõe sobre a criação do 
Museu Municipal de Juara, Estado de 
Mato Grosso e dá outras providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 2.682, de 
15 de janeiro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1º Fica criado o Museu do Patrimônio Histórico, Arqueológico, 
Etnocultural, Natural e Artístico do Município de Juara, vinculado ao Poder 
Público Municipal, à Universidade do Estado de Mato Grosso￾UNEMAT/Campus de Juara/MT e ao Instituto de Educação, Cultura e Meio 
Ambiente do Vale do Arinos - Instituto ECUMAM, por meio do Conselho 
Curador.
§1º......
§2º O Museu do Vale do Arinos terá sua sede em espaço próprio, e 
independente, na praça dos colonizadores, centro, Juara-MT.
Art. 2º O Museu tem por finalidade identificar, recolher, catalogar, 
registrar, preservar, defender, proteger, recuperar, restaurar, intervir, 
inventariar, estudar, pesquisar, expor e divulgar os testemunhos da 
diversidade histórica e cultural, material e imaterial, relacionados com 
Juara, e com microrregião do Vale do Arinos, onde tenha anuência para 
atuar, bem como o patrimônio natural, ecológico e ambiental, como forma 
de promover cidadania, o avanço científico e o desenvolvimento regional 
sustentável.
Art. 3º .......
I - abrigar todo o acervo histórico, arqueológico, etnológico e artístico ou 
qualquer bem ou objeto de interesse relacionado com a diversidade 
histórica e cultural do Município de Juara e microrregião do Vale do Arinos;
II - preservar, divulgar e manter sob sua guarda e conservação, realias e 
utensílios antigos e documentos de diversos gêneros que contribuam com o 
conhecimento e estudos dos mais diversos aspectos, com características e 
identificações da cultura e da história de Juara/MT e a microrregião do Vale 
do Arinos;
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III - estabelecer as normas e os procedimentos necessários para o 
recebimento e guarda de acervos, de mostras e amostras científicas;
IV - realizar estudos, pesquisas, extensão, publicações, promover eventos e 
outras atividades científicas e culturais pertinentes aos temas do Museu, 
formando um banco de dados a respeito do patrimônio histórico, 
arqueológico, etnocultural, natural e artístico do município de Juara e 
microrregião do Vale do Arinos;
V - ......
VI - coletar, selecionar, tratar e organizar objetos e materiais doados, 
encontrados ou descobertos pelo Museu do Vale do Arinos, em reserva 
técnica museológica própria, estruturada conforme exigências da 
museologia e da legislação pertinente, utilizando métodos museológico￾científicos de catalogação e de conservação; 
VII - promover a preservação, conservação, restauração e recuperação de 
bens, objetos e patrimônio de valor histórico, cultural, natural, ecológico e 
ambiental;
VIII - tornar possível a recuperação de coleções por meio de pesquisas 
contextuais, tipológicas, referenciais e simbólico-estéticas, além das 
necessárias, para fins de exposição e referência;
IX - ........
X – firmar parceria técnica e cientifica com instituições públicas, privadas 
ou do terceiro setor para oferecer cursos de capacitação, graduação e/ou 
pós-graduação nas áreas de abrangências ou de interesse do Museu;
XI - ......... 
a) Seminário de História e Memória do Vale do Arinos - SEHIM;
b) Colóquio de Arqueologia e Educação Patrimonial do Vale do Arinos- C￾ARQ;
c) Fórum Etnocultural Indígena do Vale do Arinos - FEIND;
d) Seminário de Educação Ambiental e História Natural do Vale do Arinos￾SEAH;
e) Feira Cultural de Economia Solidária e Criativa do Vale do Arinos- FESC;
f) Festival de Canção do Vale do Arinos – FESCAVALE.
XII – identificar, inventariar, recuperar e preservar o patrimônio natural, 
ecológico, ambiental, paleontológico do município de Juara e microrregião 
do Vale do Arinos, desenvolvendo políticas de desenvolvimento regional 
sustentável nas áreas de ecoturismo e turismo cultural.
XIII – adquirir objetos, materiais, acervos e obras de arte de interesse 
histórico e cultural;
Art. 4º .....
I - objetos antigos sobre atividades ligadas à ocupação do ser humano em 
Juara e na microrregião do Vale do Arinos;
II - ........
III - .......
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IV – objetos/artefatos da arte plumária, da cestaria, do artesanato, da caça 
e pesca, do manejo de roças e outros produzidos por indígenas deste 
município e da microrregião do Vale do Arinos onde tenha anuência para 
atuar;
V – fotografias, e vídeos e registro técnicos de sítios e abrigos arqueológicos;
VI – fotografias, vídeos e registros técnicos de gravuras e pinturas rupestres;
VII – fotografias, vídeos e registro técnicos de cavernas (espeleologia), 
cachoeiras e quedas d’água, naturais, paredões e chapadas; 
VIII - todo o acervo fotográfico e videográfico, iconográfico e de registros 
técnicos de importância histórica, cultural e natural do município de Juara e 
da microrregião do Vale do Arinos onde tenha anuência para atuar;
IX - outros bens do patrimônio histórico, cultural e natural definidos pelo 
Museu do Vale do Arinos como pertinentes à sua coleção e/ou de seu 
interesse.
X – fotografias, vídeos e registros técnicos de edificações antigas das missões 
e do período de colonização.
Art. 5º O Museu deverá reformular seu Estatuto e Regimento Interno para 
disciplinar as suas atividades funcionais, obrigatoriamente aprovados por, no 
mínimo, dois terços (2/3) dos membros do Conselho Curador e assinado por 
todos os presentes no prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da 
publicação desta Lei.
Art. 5º-A Na inexistência de dotação orçamentária própria do Museu do Vale 
do Arinos, os servidores para sua manutenção serão designados do quadro de 
pessoal do Poder Executivo Municipal, designada suas lotações por ato do 
chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único: O museu do Vale do Arinos tendo dotações orçamentárias 
próprias, fica autorizado com anuência do Conselho Curador, a execução de 
processo de teste seletivo simplificado para contratação de pessoal, para as 
cargos de Agente Administrativo, serviços gerais, técnicos especializados, 
cientistas e bolsistas.
Art. 5º-B Os servidores lotados e/ou contratados do museu deverão 
participar de treinamentos específicos sobre a respectiva área de atuação.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal devidamente autorizado a celebrar 
convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com 
entidades públicas ou privadas ou do terceiro setor , instituições de ensino, 
públicas ou privadas, pessoas físicas ou jurídicas, bem como receber 
contribuições e doações de pessoas físicas, sendo que o recurso deverá ser 
utilizado na sua totalidade para a manutenção e desenvolvimento dos 
trabalhos do Museu do Vale do Arinos. 
Art. 10 O Conselho Curador, órgão soberano do Museu do Vale do Arinos, 
será composto da seguinte forma:
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I - dois (02) representantes do quadro de pessoal do Poder Executivo 
Municipal;
II - ........
III - dois (02) representantes do quadro efetivo da Universidade do Estado de 
Mato Grosso-UNEMAT, campos de Juara;
IV - dois (02) representantes do Instituto de Educação, Cultura e Meio 
Ambiente do Vale do Arinos (ACUMAM);
V – um (01) representante da etnia indígena Apiaká. 
VI – um (01) representante da etnia indígena Kayabi;
VII – um (01) representante da etnia indígena Munduruku;
VIII – um (01) representante da etnia indígena Rikbaktsá.
§ 1º O Conselho Curador será convocado para reunião pelo Presidente, 
mediante envio de correspondência oficial a todos os membros, com 
antecedência mínima de sete dias (07) ou por edital afixado na sede do 
Museu, com igual antecedência. Em ambos os casos, da convocação deverão 
constar a pauta, data e hora da realização da reunião.
§ 2º As deliberações do Conselho Curador serão tomadas por maioria simples 
de votos em primeiro ou segunda chamada e constarão em Ata lavrada em 
livro próprio, lida, aprovada e assinada pelos membros presentes.
I – exceto nos casos de deliberação sobre mudanças nesta Lei Municipal, no 
seu Estatuto ou Regimento Interno, que deverão constar, no mínimo, dois 
terços (2/3) dos (as) conselheiros (as).
§ 3º O Conselho Curador terá reunião instalada em primeira convocação com 
um quórum de pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros, 
e em segunda convocação com qualquer número de membros, a qual se dará 
30 minutos após a primeira, exceto no caso do inciso “I” do parágrafo 2º do 
caput.
Art. 11 .........
§ 1º - Serão disciplinados por meio do Estatuto bem como Resoluções 
próprias os critérios para candidatura, posse e destituição do cargo de 
direção do Museu do Vale do Arinos, bem como para a candidatura, posse e 
destituição do cargo de coordenação da câmara setorial.
I – o Conselho Curador disciplinará a forma, por meio de Resolução, de 
proventos, para os cargos de diretor do Museu e coordenadores de câmaras 
setoriais.
§ 2º - Deverá tomar posse para o cargo de direção do Museu do Vale do 
Arinos apenas pessoa reconhecidamente capaz de atuar na área.
I – o Conselho Curador, por meio de Resolução, estabelecerá os instrumentos 
de aferição do candidato ao cargo de Direção do Museu do Vale do Arinos.
Art. 13 O Museu do Vale do Arinos poderá dividir, compartilhar e subdividir 
qualquer de seus espaços físicos com outras instituições públicas, privadas e 
de terceiro setor, desde que seja de interesse do Museu, por deliberação de 
dois terços (2/3) do Conselho Curador. 
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Art. 14 O Diretor do Museu do Vale do Arinos é quem representara formal e 
legalmente o Museu.
Art. 15 Deverá constar em documento próprio, interno, nome e qualificação 
das pessoas e instituições envolvidas na fundação do Museu do Vale do 
Arinos bem como deverá ser afixado em local visível Placa de 
reconhecimento.
Art. 16 As questões de interesse do Museu do Vale do Arinos não previstas 
nesta Lei serão estabelecidas em seu Estatuto e Regimento Interno a serem 
elaborados e aprovados pelo Conselho Curador.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 2.728, de 04 de 
dezembro de 2018.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 12 de agosto de 2020.
Ver. Valdir Leandro Cavichioli 
(Léo Boy)
Presidente
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Justificativa
 Nobres Vereadores,
Tenho a honra de, pela presente, submeter à apreciação dos 
componentes desse Egrégio Colégio Legislativo, o Projeto de Lei do Legislativo nº 
020/2020, que altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 2.682, de 15 de 
janeiro de 2018, que dispõe sobre a criação do Museu Municipal de Juara, Estado 
de Mato Grosso e dá outras providências.
O objetivo do Projeto é atender à solicitação apresentada a este 
vereador, pelo Presidente do Instituto de Educação, Cultura e Meio Ambiente do 
Vale do Arinos - Instituto ECUMAM, requerendo alterações na Lei com objetivo de 
otimizar os trabalhos do Museu do Vale do Arinos, fomentar ações e projetos com 
melhor participação social, potencializar sua autonomia institucional, bem como 
garantir sua profissionalização.
Assim, justificada a apresentação do Projeto de Lei do Legislativo nº 
020/2020, colho da oportunidade para renovar aos ilustres pares protestos de 
estima, consideração e apreço. 
Câmara Municipal de Juara - MT, em 12 de agosto de 2020.
Ver. Valdir Leandro Cavichioli 
(Léo Boy)
Presidente

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