ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Ofício nº 1225/2020 - GP
Juara - MT, 11 de setembro de 2020.
Câmara Municipal de Juara - M7
RO
Ao Excelentíssimo Senhor Das: NAO Boa E NAL St St2a2o
Vereador Valdir Leandro Cavichioli Legislativo
Presidente do Poder Legislativo
Juara - MT
Senhor Presidente,
Através deste estamos encaminhando a Vossa Excelência, Projeto de Lei
Municipal nº 052/2020 - Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial no
orçamento vigente, e dá outras providencias, para apreciação em regime de urgência e
posterior aprovação.
Sem mais, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro - Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 1
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: gabineteQjuara.mt.gov.br - Ouvidoria: 66-3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Justificativa
Estamos enviando à Vossa Excelência o presente projeto de lei, que tem
como objetivo, Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial no orçamento
vigente, e dá outras providencias.
O presente projeto de lei tem por objeto, abrir crédito especial no
Orçamento Vigente, na ação de Enfrentamento da pandemia causada pelo agente
Coronavírus (COVID-19), para premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras.
O recurso será repassado pelo Ministério da Cultura / Fundo Nacional de
Cultura, para ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas
durante o Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº, de
20 de março de 2020 - Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020.
Os valores repassados para Estados, Distrito Federal e Municípios, são os
constantes do anexo III do 8 1º do art. 10 do Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de
2020.
Certos da compreensão dos Nobres Vereadores, solicitamos a apreciação
em Regime de Urgência e posterior aprovação deste Projeto.
Juara-MT, 11 de setembro de 2020.
AAUMA-
Carlos adeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro - Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 2
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Projeto de Lei Municipal nº 052/2020
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito
especial no orçamento vigente, e dá outras
providencias.
A Câmara Aprova.
Art. 1º Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Suplementar, na Lei Municipal
nº 2.817, de 14 de janeiro de 2020, Orçamento Programa Vigente, no valor de R$ 254.100,01
(duzentos e cinquenta e quatro mil cem reais e um centavo).
Parágrafo único. Os recursos serão para custeio e investimentos de ações
emergenciais destinadas a Cultura em decorrência do enfrentamento da pandemia causada
pelo agente do Coronavírus (COVID-19), conforme a seguinte estrutura na programação
orçamentária:
Órgão 13 Secretaria Municipal de Industria, Comércio, Turismo e Diver. Cultural
Unidade 100 | Secretaria Municipal de Industria, Comércio, Turismo e Diver. Cultural
Função 13 Cultura
Sub-Função | 392 | Difusão Cultural
Programa 0025 | Difusão Cultural
Projeto 2217 | Enfrentamento da pandemia causada pelo agente Coronavírus
Atividade COVID-19).
Elemento Despesa | Descrição Valor R$
33.90.31.00.00.00 Premiações Culturais, Artísticas, Cientificas, 254.100,01
Desportivas e Outras
Fonte Recursos | Descrição
1.000.078000 Transferências de Recursos para Aplicação em Outras Ações
Emergências (Lei nº 14.017/2020)
Art. 2º Para amparar o crédito aberto no artigo anterior, serão utilizados os
recursos mencionados no Art. 43, inciso II da Lei Federal nº 4.320/1964, provenientes do
Excesso de Arrecadação das transferências realizadas pelo Fundo Nacional de Cultura:
1 - 1.7.1.8.99.1.1.05 - Auxilio Emergencial Cultural (Lei nº 14.017, de 29 de
junho de 2020);
II - Fonte: 1.000.78000 - Transferências de Recursos para Aplicação em Outras
Ações Emergências (Lei nº 14.017/2020).
Art. 3º Fica autorizado à inclusão destas despesas nos instrumentos de
planejamento exigido pela Lei Complementar 101/2000, na Lei Municipal nº 2.775, de 24 de
setembro de 2019, que trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020, Lei
Municipal nº 2.679, de 29 de dezembro de 2017, que trata do Plano Plurianual, período de
2018 a 2021 e suas alterações, e Lei Municipal nº 2.817, de 14 de janeiro de 2020, que trata da
Lei Orçamentária para o exercício de 2020.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Juara-MT, em 11 de setembro de 2020.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro - Fone: (66) 3556.9400 - CEP: 78575-000 - Juara-MT 3
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02/09/2020 L14017
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
EI Nº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor
cultural a serem adotadas durante o estado de
calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo
Regulamento nº 6, de 20 de março de 2020.
Mensagem de veto
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado
de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Art. 2º À União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em parcela única, no exercício de
2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações
emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de:
|- renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura;
Il - subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas
culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas
por força das medidas de isolamento social; e
Ill - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros
instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de
desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de
manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela
internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
8 1º Do valor previsto no caput deste artigo, pelo menos 20% (vinte por cento) serão destinados às ações
emergenciais previstas no inciso Ill do caput deste artigo.
8 2º (VETADO).
Art. 3º Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei serão executados de forma
descentralizada, mediante transferências da União aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, preferencialmente
por meio dos fundos estaduais, municipais e distrital de cultura ou, quando não houver, de outros órgãos ou entidades
responsáveis pela gestão desses recursos, devendo os valores da União ser repassados da seguinte forma:
| - 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os
critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e 80% (oitenta por cento)
proporcionalmente à população;
Il - 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com
os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à
população.
8 1º Os Municípios terão prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento do recurso, para a
destinação prevista no art. 2º desta Lei.
$ 2º Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo máximo de
60 (sessenta) dias após a descentralização aos Municípios deverão ser automaticamente revertidos ao fundo estadual
de cultura do Estado onde o Município se-localiza ou, na falta deste, ao órgão ou entidade estadual responsável pela
gestão desses recursos.
Art. 4º Compreendem-se como trabalhador e trabalhadora da cultura as pessoas que participam de cadeia
produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no art. 8º desta Lei, incluídos artistas, contadores de histórias,
produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira.
Art. 5º A renda emergencial prevista no inciso | do caput do art. 2º desta Lei terá o valor de R$ 600,00 (seiscentos
reais) e deverá ser paga mensalmente desde a data de publicação desta Lei, em 3 (três) parcelas sucessivas. +
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8 1º O benefício referido no caput deste artigo também será concedido, retroativamente, desde 1º de junho de
2020.
S$ 2º O benefício referido no caput deste artigo será prorrogado no mesmo prazo em que for prorrogado o
benefício previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020,
Art. 6º Farão jus à renda emergencial prevista no inciso | do caput do art. 2º desta Lei os trabalhadores e
trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem:
| - terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses
imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou
autodeclaratória;
Il - não terem emprego formal ativo;
Hll - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de
programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV - terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até
3 (três) salários-mínimos, o que for maior;
V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil,
quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VI - estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos
no $ 1º do art. 7º desta Lei; e
VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13 982, de 2 de abril de 2020.
S 1º O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
S 2º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda emergencial.
Art. 7º O subsídio mensal previsto no inciso Il do caput do art. 2º desta Lei terá valor minimo de R$ 3.000,00 (três
mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local.
S 1º Farão jus ao benefício referido no caput deste artigo os espaços culturais e artísticos, microempresas e
pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades
interrompidas, que devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes
cadastros:
| - Cadastros Estaduais de Cultura;
1 - Cadastros Municipais de Cultura;
Ill - Cadastro Distrital de Cultura;
IV - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
V- Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
VI - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic);
VII - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);
VIII - outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade da Federação, bem como projetos
culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses
imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei.
8 2º Serão adotadas as medidas cabíveis, por cada ente federativo, enquanto perdurar o período de que trata o
art. 1º desta Lei, para garantir, preferencialmente de modo não presencial, inclusões e alterações nos cadastros, de
forma autodeclaratória e documental, que comprovem funcionamento regular.
83º O benefício de que trata o caput deste artigo somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço
cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro referido no
S 1º deste artigo ou seja responsável por mais de um espaço cultural.
Art. 8º Compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas,
organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade
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cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e
culturais, tais como:
| - pontos e pontões de cultura;
II - teatros independentes;
Ill - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
IV - circos;
V- cineclubes;
VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VII - bibliotecas comunitárias;
IX - espaços culturais em comunidades indígenas;
X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
XI - comunidades quilombolas;
XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII - festas populares, inclusive o camaval e o São João, e outras de caráter regional;
XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
XV -livrarias, editoras e sebos;
XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVII - estúdios de fotografia;
XVIII - produtoras de cinema e audiovisual;
XIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX - galerias de arte e de fotografias;
XXI - feiras de arte e de artesanato;
XXII - espaços de apresentação musical;
XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias,
tradicionais e populares;
XXV - outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se refere o art. 7º desta
Lei.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão do benefício a que se refere o inciso | do caput do art. 2º desta Lei a
espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços
culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e
casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos
serviços sociais do Sistema S.
Art. 9º Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e organizações culturais comunitárias, as
cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio previsto no inciso || do caput do art. 2º desta Lei ficarão
obrigados a garantir como contrapartida, após o reinício de suas atividades, a realização de-atividades destinadas,
prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma
gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão
pública de cultura do local.
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Art. 10. O beneficiário do subsídio previsto no inciso Il do caput do art. 2º desta Lei deverá apresentar prestação
de contas referente ao uso do benefício ao respectivo Estado, ao Município ou ao Distrito Federal, conforme o caso, em
até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio.
Parágrafo único. Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal assegurarão ampla publicidade e transparência à
prestação de contas de que trata este artigo.
Art. 11. As instituições financeiras federais poderão disponibilizar às pessoas físicas que comprovem serem
trabalhadores e trabalhadoras do setor cultural e às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenham finalidade cultural em seus respectivos estatutos,
o seguinte:
|-linhas de crédito específicas para fomento de atividades e aquisição de equipamentos; e
Il - condições especiais para renegociação de débitos.
S 1º Os débitos relacionados às linhas de crédito previstas no inciso | do caput deste artigo deverão ser pagos no
prazo de até 36 (trinta e seis) meses, em parcelas mensais reajustadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (Selic), a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados do final do estado de calamidade pública reconhecido
pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020
S 2º É condição para o acesso às linhas de crédito e às condições especiais de que tratam os incisos le Il do
caput deste artigo o compromisso de manutenção dos níveis de emprego existentes à data de entrada em vigor do
Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020,
Art. 12. Ficam prorrogados automaticamente por 1 (um) ano os prazos para aplicação dos recursos, para
realização de atividades culturais e para a respectiva prestação de contas dos projetos culturais já aprovados pelo órgão
ou entidade do Poder Executivo responsável pela área da cultura, nos termos:
|- da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac);
Il - da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993;
Ill - da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;
IV - dos recursos recebidos por meio do Fundo Setorial do Audiovisual, estabelecido nos termos da Lei nº 12.485,
de 12 de setembro de 2011;
V- da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, que institui o Plano Nacional de Cultura (PNC);
VI - das formas de apoio financeiro à execução das ações da Política Nacional de Cultura Viva estabelecidas pela
Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014.
Art. 13. Enquanto vigorar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de
março de 2020, a concessão de recursos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dos programas
federais de apoio ao audiovisual, bem como as ações estabelecidas pelos demais programas e políticas federais para a
cultura, entre os quais a Política Nacional de Cultura Viva, estabelecida nos termos da Lei nº 13.018, de 22 de julho de
2014, deverão priorizar o fomento de atividades culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas
por meio de redes sociais e de plataformas digitais ou meios de comunicação não presenciais, ou cujos recursos de
apoio e fomento possam ser adiantados, mesmo que a realização das atividades culturais somente seja possível após o
fim da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Art. 14. Para as medidas de que trata esta Lei poderão ser utilizados como fontes de recursos:
| - dotações orçamentárias da União, observados os termos da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de
2020;
Il - o superávit do Fundo Nacional da Cultura apurado em 31 de dezembro de 2019, observado o disposto no art.
3º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020;
HI - outras fontes de recursos.
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8 1º O repasse do valor previsto no caput do art. 2º desta Lei aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
deverá ocorrer na forma e no prazo previstos no regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.036, de 2020)
8 2º Os recursos repassados na forma prevista nesta Lei, observado o disposto no $& 2º do art. 3º desta Lei, que
não tenham sido destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada pelos Estados ou pelo Distrito
Federal no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da descentralização realizada pela União, serão restituídos
na forma e no prazo previstos no regulamento. (Incluído pela Lei nº 14,036, de 2020)
S 3º A aplicação dos recursos prevista nesta Lei pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios,
observado o disposto no 8 1º do art. 2º desta Lei, mesmo em relação à renda emergencial prevista no inciso | do caput
do art. 2º e ao subsídio mensal previsto no inciso Il do caput do art. 2º desta Lei, fica limitada aos valores entregues pela
União nos termos do art. 3º desta Lei, ressalvada a faculdade dos entes federativos de suplementá-los por meio de
outras fontes próprias de recursos. (Incluído pela Lei nº 14.036, de 2020)
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcelo Henrique Teixeira Dias
José Levi Mello do Amaral Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2020.
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2020/ei/L14017.htm 515
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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020
Regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020,
que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao
setor cultural a serem adotadas durante o estado de
calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020,
DECRETA:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações
emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido
pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Art. 2º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em parcela única, no exercício de
2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação em ações emergenciais de apoio ao setor
cultural, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020, observado o seguinte:
| - compete aos Estados e ao Distrito Federal distribuir a renda emergencial mensal aos trabalhadores da
cultura, em observância ao disposto no inciso | do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020;
Il - compete aos Municípios e ao Distrito Federal distribuir os subsídios mensais para a manutenção de espaços
artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações
culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em
observância ao disposto no inciso Il do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020; e
Ill - compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios elaborar e publicar editais, chamadas públicas
ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural,
manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de
economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de
atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes
sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso Ill do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de
2020.
81º Do valor previsto no caput pelo menos vinte por cento serão destinados às ações emergenciais previstas
no inciso Ill do caput.
S$ 2º Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei nº 14.017, de 2020, e neste Decreto deverão residir e
estar domiciliados no território nacional.
83º Para a execução das ações emergenciais previstas no inciso Ill do caput, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios definirão, em conjunto, o âmbito em que cada ação emergencial será realizada, de modo a garantir que
não haja sobreposição entre os entes federativos.
8 4º O Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios editará regulamento com os
procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos na forma prevista neste artigo, no âmbito de cada
ente federativo, observado o disposto na Lei nº 14.017, de 2020, e neste Decreto.
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2020/Decreto/D10464.htm 1/9
02/09/2020 D10464
85º O pagamento dos recursos destinados ao cumprimento do disposto nos incisos | e Il do caput fica
condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por meio de consulta prévia a base de dados em
âmbito federal disponibilizada pelo Ministério do Turismo.
5 6º A verificação de elegibilidade do beneficiário de que trata o 8 5º não dispensa a realização de outras
consultas a bases de dados dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que se façam necessárias.
87º As informações obtidas de base de dados dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão ser
homologadas pelo Ministério do Turismo.
S 8º Na hipótese de inexistência de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios informarão o número ou o código de identificação único que vincule o solicitante à
organização ou ao espaço beneficiário.
59º O agente público responsável pelo pagamento em desacordo com o disposto nos 8 5º ao $ 8º poderá ser
responsabilizado nas esferas civil, administrativa e penal, na forma prevista em lei.
CAPÍTULO II
DA RENDA EMERGENCIAL
Art. 3º A renda emergencial de que trata o inciso | do caput do art. 2º terá o valor de R$ 600,00 (seiscentos
reais), será paga mensalmente, em três parcelas sucessivas, e estará limitada a:
| - dois membros da mesma unidade familiar, e
Il - duas cotas, quando se tratar de mulher provedora de família monoparental.
81º O benefício referido no caput será concedido, retroativamente, desde 1º de junho de 2020.
$2º O benefício referido no caput será prorrogado pelo mesmo prazo que for prorrogado o benefício previsto
no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, limitado ao valor da parcela entregue pela União, ressalvada a
faculdade dos entes federativos de suplementá-lo por meio de outras fontes próprias de recursos.
Art. 4º Farão jus à renda emergencial prevista no inciso | do caput do art. 2º os trabalhadores da cultura com
atividades interrompidas que comprovem:
| - terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos vinte e quatro meses
imediatamente anteriores à data de publicação da Lei nº 14.017, de 2020, comprovada a atuação por meio da
apresentação de:
a) autodeclaração, conforme modelo constante do Anexo Il; ou
b) documentação, conforme lista exemplificativa constante do Anexo II;
Il - não terem emprego formal ativo;
HI - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou
de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV - terem renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até
três salários-mínimos, o que for maior;
V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil
quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VI - estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros a que se
refere o art. 6º, e
VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13,982, de 2020.
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8 1º Entende-se como trabalhador e trabalhadora da cultura as pessoas que participam da cadeia produtiva
dos segmentos artísticos e culturais descritos no art. 8º, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores,
técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira.
S 2º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de
trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, -aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo
ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.
CAPÍTULO Ill
DO SUBSÍDIO MENSAL
Art. 5º O subsídio mensal de que trata o inciso Il do caput do art. 2º terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil
reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local.
8 1º Previamente à concessão do benefício de que trata o caput, os critérios estabelecidos pelo gestor local
deverão ser publicados em ato formal.
S 2º Os critérios estabelecidos pelo gestor local serão informados detalhadamente no relatório de gestão final a
que se refere o Anexo |, disponível para preenchimento na Plataforma +Brasil.
Art. 6º Farão jus ao subsídio mensal previsto no inciso Il do caput do art. 2º as entidades de que trata o
referido inciso, desde que estejam com suas atividades interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a
homologação em, no mínimo, um dos seguintes cadastros:
|- Cadastros Estaduais de Cultura;
Il - Cadastros Municipais de Cultura;
HI - Cadastro Distrital de Cultura;
IV - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
V - Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
VI - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais:
VII - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro; e
VIII - outros cadastros referentes a atividades culturais existentes no âmbito do ente federativo, bem como
projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos vinte e quatro meses
imediatamente anteriores à data de publicação da Lei nº 14.017, de 2020.
S 1º As entidades de que trata o inciso Il do caput do art. 2º deverão apresentar autodeclaração, da qual
constarão informações sobre a interrupção de suas atividades e indicação dos cadastros em que estiverem inscritas
acompanhados da sua homologação, quando for o caso.
S 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de
março de 2020, cada ente federativo deverá adotar medidas que garantam inclusões e alterações nas inscrições ou
nos cadastros, por meio de autodeclaração ou de apresentação de documentos, preferencialmente de modo não
presencial.
83º O subsídio mensal previsto no inciso Il do caput do art. 2º somente será concedido para a gestão
responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais
de um cadastro ou seja responsável por mais de um espaço cultural.
8 4º Após a retomada de suas atividades, as entidades de que trata o inciso Il do caput do art. 2º ficam
obrigadas a garantir como contrapartida a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de
escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos
regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública cultural do
local.
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85º Para fins de atendimento ao disposto no art. 9º da Lei nº 14.017, de 2020, os beneficiários do subsídio
mensal previsto no inciso Il do caput do art. 2º apresentarão ao responsável pela distribuição, juntamente à
solicitação do benefício, proposta de atividade de contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis.
' 86º Incumbe ao responsável pela distribuição do subsídio mensal previsto no inciso Il do caput do art. 2º
verificar o cumprimento da contrapartida de que trata este artigo.
87º Fica vedada a concessão do subsídio mensal previsto no inciso Il do caput do art. 2º a espaços culturais
criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados
a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de
espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços
sociais do Sistema S.
88º A lista de cadastros federais homologados será publicada em canal oficial do Governo federal.
Art. 7º O beneficiário do subsídio mensal previsto no inciso || do caput do art. 2º apresentará prestação de
contas referente ao uso do benefício ao ente federativo responsável, conforme o caso, no prazo de cento e vinte dias
após o recebimento da última parcela do subsídio mensal.
S 1º A prestação de contas de que trata este artigo deverá comprovar que o subsídio mensal recebido foi
utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
52º Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir despesas realizadas
com:
| - intemet;
Il - transporte;
HI - aluguel;
IV - telefone;
V - consumo de água e luz; e
VI - outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
83º O ente federativo responsável pela concessão do subsídio mensal previsto no inciso Il do caput do art. 2º
discriminará no relatório de gestão final a que se refere o Anexo 1 os subsídios concedidos, de modo a especificar se
as prestações de contas referidas no caput deste artigo foram aprovadas ou não e quais as providências adotadas
em caso de terem sido rejeitadas.
Art. 8º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se espaços culturais aqueles organizados e mantidos
por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas
com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades
artísticas e culturais, tais como:
| - pontos e pontões de cultura;
Hl - teatros independentes;
Ill - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
IV - circos;
V-cineclubes;
VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIH - bibliotecas comunitárias;
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IX - espaços culturais em comunidades indígenas;
X- centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
XI - comunidades quilombolas;
XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;
XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
XV - livrarias, editoras e sebos;
XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVII - estúdios de fotografia;
XVIII - produtoras de cinema e audiovisual;
XIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX - galerias de arte e de fotografias;
XXI - feiras de arte e de artesanato;
XXII - espaços de apresentação musical;
XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias,
tradicionais e populares; e
XXV - outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros a que se refere o art. 6º.
CAPÍTULO IV
DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS PÚBLICAS E DE OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS
Art. 9º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão elaborar e publicar editais, chamadas públicas
ou outros instrumentos aplicáveis, de que trata o inciso Ill do caput do art. 2º, por intermédio de seus programas de
apoio e financiamento à cultura já existentes ou por meio da criação de programas específicos.
8 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão desempenhar, em conjunto, esforços para evitar
que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número
restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.
S 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informar no relatório de gestão final a que se
refere o Anexo |:
I- os tipos de instrumentos realizados;
Il - a identificação do instrumento;
HI - o total dos valores repassados por meio do instrumento;
IV-o quantitativo de beneficiários;
V - para fins de transparência e verificação, a publicação em Diário Oficial dos resultados dos certames em
formato PDF;
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VI - a comprovação do cumprimento dos objetos pactuados nos instrumentos; e
VII - na hipótese de não cumprimento integral dos objetos pactuados nos instrumentos, a identificação dos
beneficiários e as providências adotadas para recomposição do dano.
S 3º A comprovação de que trata o inciso VI do caput deverá ser fundamentada nos pareceres de
cumprimento do objeto pactuado com cada beneficiário, atestados pelo gestor do ente federativo responsável pela
distribuição dos recursos.
54º O agente público responsável pelas informações apresentadas no relatório de gestão final, a que se refere
o Anexo |, poderá ser responsabilizado nas esferas civil, administrativa e penal, na forma prevista em lei.
8 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão dar ampla publicidade às iniciativas apoiadas
pelos recursos recebidos na forma prevista no inciso Ill do caput do art. 2º e transmitidas pela intemet ou
disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, preferencialmente por meio da divulgação no
sítio eletrônico oficial do ente federativo, cujo endereço eletrônico deverá ser informado no relatório de gestão final a
que se refere o Anexo |.
CAPÍTULO V
DA OPERACIONALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS E DOS PRAZOS
Art. 10. Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no art. 2º deste Decreto serão executados de
forma descentralizada, por meio de transferências da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por
intermédio da Plataforma +Brasil, instituída pelo Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019, cujos valores serão
repassados da seguinte forma:
| - cinquenta por cento aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais:
a) vinte por cento serão repassados de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados
e do Distrito Federal - FPE; e
b) oitenta por cento serão repassados proporcionalmente à população de cada Estado; e
Hl - cinquenta por cento aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais:
a) vinte por cento serão repassados de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM; e
b) oitenta por cento serão repassados proporcionalmente à população de cada Município.
S 1º Os valores repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios são aqueles constantes do
Anexo Ill, calculados a partir dos coeficientes de FPM e FPE encaminhados pela Secretaria do Tesouro Nacional da
Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e de acordo com a estimativa de população considerada
pelo Tribunal de Contas da União.
S 2º Os valores repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a que se refere o 8 1º serão
cadastrados na Plataforma +Brasil.
53º O prazo para publicação da programação ou destinação dos recursos de que trata o art. 2º será de
sessenta dias para os Municipios e de cento e vinte dias para os Estados e o Distrito Federal, contado da data de
recebimento dos recursos.
S 4º Para cumprimento do disposto neste artigo, considera-se como publicada a programação constante de
dotação destinada a esse fim na lei orçamentária vigente divulgada em Diário Oficial ou em meio de comunicação
oficial.
S 5º A publicação a que se refere o 8 4º deverá ser informada no relatório de gestão final a que se refere o
Anexo |.
Art. 11. A União fará a transferência para Estados, Distrito Federal e Municípios em conta específica em
agência de relacionamento do Banco do Brasil, de acordo com o cronograma de pagamentos a ser publicado em
canal oficial do Governo federal.
wum.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2020/Decreto/D10464.htm 6/9
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81º O Ministério do Turismo disponibilizará, pelo prazo de sessenta dias, contado da data da publicação deste
Decreto, na Plataforma +Brasil, os programas para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios indiquem a
agência de relacionamento do Banco do Brasil para a qual serão transferidos os recursos e o plano de ação para a
sua execução, observado o disposto no art. 2º.
82º A conta específica de que trata o caput será criada automaticamente pela Plataforma +Brasil.
83º Os recursos transferidos na forma prevista neste artigo serão geridos, exclusivamente, na conta específica
de que trata o caput.
S 4º Além da conta específica a que se refere o caput, será criada automaticamente pela Plataforma +Brasil
uma conta adicional aos Estados destinada exclusivamente à distribuição dos recursos objetos de reversão.
S 5º As movimentações de saída de recursos das contas bancárias serão classificadas e identificadas
conforme o disposto no art. 2º e as informações a elas referentes serão disponibilizadas no sistema BB Ágil do Banco
do Brasil.
86º O montante dos recursos indicado no plano de ação poderá ser remanejado de acordo com a demanda
local, desde que a divisão dos recursos prevista no art. 2º seja respeitada e que o remanejamento seja informado no
relatório de gestão final a que se refere o Anexo |.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS REVERTIDOS
Art. 12. Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo de
sessenta dias após a descentralização aos Municípios serão objeto de reversão ao fundo estadual de cultura do
Estado onde o Município se localiza ou, na falta deste, ao órgão ou à entidade estadual responsável pela gestão
desses recursos.
8 1º Os Municípios transferirão os recursos objeto de reversão diretamente da sua conta bancária criada na
Plataforma +Brasil para a conta do Estado de que trata o $ 4º do art. 11 no prazo de dez dias, contado da data a que
se refere o caput.
S 2º Ao receber recursos objeto de reversão, o Estado terá o prazo de sessenta dias para publicar a sua
programação ou destinar os referidos recursos.
$3º Os recursos objeto de reversão somente poderão ser utilizados para atendimento ao disposto nos incisos
Ile Ill do caput do art. 2º.
CAPÍTULO VII
DAS DEVOLUÇÕES
Art. 13. Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo de
cento e vinte dias após a descentralização aos Estados serão restituídos no prazo de dez dias à Conta Única do
Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica.
Art. 14. Os recursos revertidos pelos Municípios aos Estados que não tenham sido programados ou destinados
no prazo previsto no $ 2º do art. 12 serão restituídos no prazo de dez dias à Conta Única do Tesouro Nacional por
meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica.
Art. 15. Encerrado o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, o saldo
remanescente das contas específicas de que trata o art. 11 será restituído no prazo de dez dias à Conta Única do
Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica.
CAPÍTULO Vil
DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão o relatório de gestão final a que se refere
o Anexo | à Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo no prazo de cento e oitenta dias, contado da data em que
se encerrar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020,
wum.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato201 9-2022/2020/Decreto/D10464.htm 7/9
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81º O não envio do relatório de gestão final no prazo estabelecido no caput ensejará em responsabilização do
gestor responsável e as devidas providências para recomposição do dano.
5 2º A apresentação do relatório de gestão final a que se refere o Anexo | não implicará a regularidade das
contas.
83º A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo poderá solicitar informações adicionais que
permitam verificar a aplicação regular dos recursos repassados, caso entenda necessário, sem prejuízo de
instauração de tomada de contas especial.
Art. 17. Os Estados, os Municipios e o Distrito Federal darão ampla publicidade e transparência à destinação
dos recursos de que trata a Lei nº 14.017, de 2020.
Art. 18. Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal deverão manter a documentação apresentada pelos
beneficiários dos recursos a que se refere o art. 2º pelo prazo de dez anos.
CAPÍTULO IX
DOS EMPRÉSTIMOS E DA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS
Art. 19. As instituições financeiras federais poderão disponibilizar às pessoas físicas que comprovem ser
trabalhadores da cultura e às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenham finalidade cultural em seus respectivos estatutos, o
seguinte:
| -linhas de crédito específicas para fomento de atividades e aquisição de equipamentos; e
Il - condições especiais para renegociação de débitos.
S 1º Os débitos relacionados às linhas de crédito previstas no inciso | do caput deverão ser pagos no prazo de
até trinta e seis meses, em parcelas mensais reajustadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- Selic, a partir de cento e oitenta dias, contados do final do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 2020.
S 2º O acesso às linhas de crédito e às condições especiais de que tratam os incisos | e Il do caput fica
condicionado ao compromisso de manutenção dos níveis de emprego existentes na data de entrada em vigor do
ecreto Legislativo nº 6, de 2020.
Legislativo nº 6, de 2020.
53º As condições especiais para renegociação de débitos a que se refere o inciso Il do caput deverão ser
negociadas diretamente pelos interessados junto às instituições financeiras federais.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As prorrogações de prazos para projetos culturais já aprovados no âmbito dos órgãos da administração
pública federal responsáveis pela área de cultura obedecerão ao disposto no art, 12 da Lei nº 14,017, de 2020, os
quais deverão adotar as medidas previstas em lei.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcelo Henrique Teixeira Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.2020.
Download para anexo 1 Download para anexo 2 Download para anexo 3
wwmw.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2020/Decreto/D10464.htm 819
ANEXO HI
VALORES REPASSADOS AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS
a) VALORES REPASSADOS AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL:
UF ESTADO VALOR TOTAL
AC Acre R$ 16.460.345,70
AL Alagoas R$ 33.755.339,69
AP Amapá RS 16.774.874,17
AM Amazonas RS 38.145.611,98
BA Bahia R$ 110.761.683,10
CE Ceará RS 71.554.051,89
DF Distrito Federal R$ 19.203.291,76
ES Espírito Santo R$ 30.210.120,28
GO Goiás RS 49.164.493,05
MA Maranhão RS 61.466.556,42
MT Mato Grosso R$ 25.594.825,31
Ms Mato Grosso do Sul R$ 20.514.887,18
MG Minas Gerais R$ 135.732.701,38
PA Pará R$ 68.000.813,74
PB Paraíba R$ 36.164.540,30
PR Paraná R$ 71.915.814,94
PE Pernambuco R$ 74.297.673,60
PI Piauí R$ 31.944.403,45
RJ Rio de Janeiro R$ 104.738.326,44
RN Rio Grande do Norte R$ 32.128.654,90
RS Rio Grande do Sul RS 69.750.722,74
RO Rondônia R$ 18.554.506,33
RR Roraima R$ 10.747.615,59
SC Santa Catarina
SP São Paulo
SE Sergipe
TO Tocantins
TOTAL
b) VALORES REPASSADOS AOS MUNICÍPIOS:
UF IBGE SIAFI
AC 1200013 0643
AC 1200054 0157
AC 1200104 0105
AC 1200138 0645
AC 1200179 0647
AC 1200203 0107
AC 1200252 0651
AC 1200302 0113
AC 1200328 0653
AC 1200336 0109
AC 1200344 0155
AC 1200351 0655
AC 1200385 0151
AC 1200393 0657
AC 1200401 0139
AC 1200427 0659
AC 1200435 0661
AC 1200450 0153
AC 1200500 0145
AC 1200609 0147
AC 1200708 0149
NOME DO MUNICÍPIO
Acrelândia
Assis Brasil
Brasiléia
Bujari
Capixaba
Cruzeiro do Sul
Epitaciolândia
Feijó
Jordão
Mâncio Lima
Manoel Urbano
Marechal Thaumaturgo
Plácido de Castro
Porto Walter
Rio Branco
Rodrigues Alves
Santa Rosa do Purus
Senador Guiomard
Sena Madureira
Tarauacá
Xapuri
R$ 44.986.857,87
R$ 264.155.074,63
R$ 24.577.545,76
R$ 18.698.667,80
R$ 1.500.000.000,00
VALOR TOTAL
R$ 114.369,36
R$ 58.706,79
R$ 188.204,71
R$ 80.426,24
R$ 88.801,82
R$ 580.917,57
R$ 137.835,86
R$ 242.198,99
R$ 63.845,19
R$ 141.067,34
R$ 70.365,24
R$ 140.439,31
R$ 145.543,45
R$ 90.223,45
R$ 3.254.550,21
R$ 140.799,00
R$ 53.699,71
R$ 164.172,99
R$ 316.296,98
R$ 292.111,10
R$ 143,042,76
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
5103361
5103379
5103403
5103437
5103452
5103502
5103601
5103700
5103809
5103858
5103908
5103957
5104104
5104203
5104500
5104526
5104542
5104559
5104609
5104807
5104906
5105002
5105101
5105150
5105176
5105200
5105234
5105259
5105309
1082
0089
9067
1084
9833
9069
9071
1036
9881
1038
9077
0135
9887
9083
9877
1184
1186
“9901
9091
9095
9861
8991
9819
9831
9921
9189
0137
9925
9105
Conquista D'Oeste
Cotriguaçu
Cuiabá
Curvelândia
Denise
Diamantino
Dom Aquino
Feliz Natal
Figueirópolis D'Oeste
Gaúcha do Norte
General Carneiro
Glória D'Oeste
Guarantã do Norte
Guiratinga
Indiavaí
Ipiranga do Norte
Itanhangá
Itaúba
Itiquira
Jaciara
Jangada
Jauru
Juara
Juína
Juruena
Juscimeira
Lambari D'Oeste
Lucas do Rio Verde
Luciara
R$ 43.462,50
R$ 153.575,70
R$ 3.910.135,29
R$ 50.205,22
R$ 74.429,90
R$ 166.655,77
R$ 67.099,12
R$ 115.040,51
R$ 40.356,62
R$ 64.073,18
R$ 52.037,91
R$ 37.684,66
R$ 258.907,26
R$ 120.458,66
R$ 36.120,30
R$ 64.181,65
R$ 58.871,98
R$ 42.115,10
R$ 103.401,96
R$ 206.201,52
R$ 68.417,97
R$ 70.610,36
R$ 254.100,01
R$ 295.290,04
R$ 124.592,22
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