| Tipo | Emenda Substitutiva |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2016 |
| Date | 2016-03-15 |
| Ementa | SUBSTITUI A REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 002/2016. |
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Emenda Substitutiva nº 001/2016 Autor: Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Substitui a redação do Projeto de Lei do Legislativo nº 002/2016. Substitui a redação do Projeto de Lei do Legislativo nº 002, de 07 de março de 2016, passando a ter a seguinte redação: Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal, o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material. A Câmara aprova. Art. 1º O reaproveitamento, a movimentação e a alienação de material, bem assim outras formas de seu desfazimento, no âmbito da Administração Pública Municipal, são regulados pelas disposições desta Lei. Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se: I - material - designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes, acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis de emprego nas atividades dos órgãos e entidades públicas municipais, independente de qualquer fator; II - transferência - modalidade de movimentação de material, com troca de responsabilidade, de uma unidade organizacional para outra, dentro do mesmo órgão ou entidade; III - cessão - modalidade de movimentação de material do acervo, com transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade, entre órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou entre estes e outros, integrantes de qualquer dos demais Poderes do Município; IV - alienação - operação de transferência do direito de propriedade do material, mediante venda, permuta ou doação; V - outras formas de desfazimento - renúncia ao direito de propriedade do material, mediante inutilização ou abandono. Parágrafo único. O material considerado genericamente inservível, para a repartição, órgão ou entidade que detém sua posse ou propriedade, deve ser classificado como: a) ocioso - quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado; b) recuperável - quando sua recuperação for possível e orçar, no âmbito, a cinquenta por cento de seu valor de mercado; c) antieconômico - quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; d) irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido a perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação. Art. 3º O material classificado como ocioso ou recuperável será cedido a outros órgãos que dele necessitem. §1º A cessão será efetivada mediante Termo de Cessão, do qual constarão a indicação de transferência de carga patrimonial, da unidade cedente para a cessionária, e o valor de aquisição ou custo de produção. §2º Quando envolver entidade autárquica, fundacional ou integrante dos Poderes Legislativo e Judiciário, a operação só poderá efetivar-se mediante doação. Art. 4º Os órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo enviarão anualmente à Secretaria de Administração, relação do material classificado como ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável, existente em seus almoxarifados e depósitos, disponíveis para reaproveitamento. Art. 5º Nos casos de alienação deverá ser observado o disposto na Lei nº 8.666/93, sendo que, a avaliação do material será feita de conformidade com os preços atualizados e praticados no mercado. Parágrafo único. Decorridos mais de sessenta dias da avaliação, o material deverá ter o seu valor automaticamente atualizado, tomando-se por base o fator de correção aplicável às demonstrações contábeis e considerando-se o período decorrido entre a avaliação e a conclusão do processo de alienação. Art. 6º Quando não aparecerem interessados à licitação, a Administração deverá reexaminar todo o procedimento, com objetivo de detectar as razões do desinteresse, especialmente no tocante às avaliações e à divulgação, podendo adotar outras formas, nas tentativas subseqüentes para alienação do material, em função do que for apurado sobre as condições do certame anterior. Art. 7º O resultado financeiro obtido por meio de alienação deverá ser recolhido aos cofres do Município. Art. 8º A permuta com particulares poderá ser realizada sem limitação de valor, desde que as avaliações dos matérias sejam coincidentes e haja interesse público. Parágrafo único. No interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, o material disponível a ser permutado poderá entrar como parte do pagamento de outro a ser adquirido, condição que deverá constar do edital de licitação. Art. 9º Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação de material classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará sua descarga patrimonial e sua inutilização ou abandono, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis, porventura existentes, que serão incorporados ao patrimônio. §1º A inutilização consiste na destruição total ou parcial de material que ofereça ameaça vital para pessoas, risco de prejuízo ecológico ou inconvenientes, de qualquer natureza, para a Administração Pública. §2º A inutilização, sempre que necessária, será feita mediante audiência dos setores especializados, de forma a ter sua eficácia assegurada. Art. 10. São motivos para a inutilização de material, dentre outros: I - a sua contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação por assepsia; II - a sua infestação por insetos nocivos, com risco para outro material; III - a sua natureza tóxica ou venenosa; IV - a sua contaminação por radioatividade; V - o perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros. Art. 11. A inutilização e o abandono de material serão documentados mediante Termos de Inutilização ou de Justificativa de Abandono, os quais integrarão o respectivo processo de desfazimento. Art. 12. As avaliações, classificação e formação de lotes, previstas nesta Lei, bem assim os demais procedimentos que integram o processo de alienação de material, serão efetuados por comissão especial, instituída pela autoridade competente e composta de, no mínimo, três servidores integrantes do órgão ou entidade interessados. Art. 13. A Administração poderá, em casos especiais, contratar, por prazo determinado, serviço de empresa ou profissional especializado para assessorar a comissão especial quando se tratar de material de grande complexidade, vulto, valor estratégico ou cujo manuseio possa oferecer risco a pessoas, instalações ou ao meio ambiente. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Câmara Municipal de Juara-MT, em 15 de março de 2016. Ver. Francisco Valtênio Sales Ferreira (Chico do Indea) Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Ver. Nilza da Rocha e Carmo Dias (Nilza Paraná) Secretária da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Ver. Valdir Leandro Cavichioli (Léo Boy) Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação