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materia nº 1/2016

Tipo Emenda Substitutiva
Número / Ano 1 / 2016
Date 2016-03-15
EmentaSUBSTITUI A REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 002/2016.
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Emenda Substitutiva nº 001/2016
Autor: Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Substitui a redação do Projeto de Lei do 
Legislativo nº 002/2016.
Substitui a redação do Projeto de Lei do Legislativo nº 002, de 07 de 
março de 2016, passando a ter a seguinte redação: 
Regulamenta, no âmbito da Administração 
Pública Municipal, o reaproveitamento, a 
movimentação, a alienação e outras formas 
de desfazimento de material.
A Câmara aprova.
Art. 1º O reaproveitamento, a movimentação e a alienação de 
material, bem assim outras formas de seu desfazimento, no âmbito da 
Administração Pública Municipal, são regulados pelas disposições desta Lei. 
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se: 
I - material - designação genérica de equipamentos, componentes, 
sobressalentes, acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros itens 
empregados ou passíveis de emprego nas atividades dos órgãos e entidades 
públicas municipais, independente de qualquer fator; 
II - transferência - modalidade de movimentação de material, com 
troca de responsabilidade, de uma unidade organizacional para outra, dentro do 
mesmo órgão ou entidade; 
III - cessão - modalidade de movimentação de material do acervo, 
com transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade, entre órgãos ou 
entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional do 
Poder Executivo ou entre estes e outros, integrantes de qualquer dos demais 
Poderes do Município; 
IV - alienação - operação de transferência do direito de propriedade
do material, mediante venda, permuta ou doação; 
V - outras formas de desfazimento - renúncia ao direito de 
propriedade do material, mediante inutilização ou abandono. 
Parágrafo único. O material considerado genericamente inservível, 
para a repartição, órgão ou entidade que detém sua posse ou propriedade, deve 
ser classificado como: 
a) ocioso - quando, embora em perfeitas condições de uso, não 
estiver sendo aproveitado; 
b) recuperável - quando sua recuperação for possível e orçar, no 
âmbito, a cinquenta por cento de seu valor de mercado; 
c) antieconômico - quando sua manutenção for onerosa, ou seu 
rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou 
obsoletismo; 
d) irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para o fim a 
que se destina devido a perda de suas características ou em razão da 
inviabilidade econômica de sua recuperação.
Art. 3º O material classificado como ocioso ou recuperável será 
cedido a outros órgãos que dele necessitem. 
§1º A cessão será efetivada mediante Termo de Cessão, do qual 
constarão a indicação de transferência de carga patrimonial, da unidade cedente 
para a cessionária, e o valor de aquisição ou custo de produção. 
§2º Quando envolver entidade autárquica, fundacional ou integrante 
dos Poderes Legislativo e Judiciário, a operação só poderá efetivar-se mediante 
doação. 
Art. 4º Os órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo 
enviarão anualmente à Secretaria de Administração, relação do material 
classificado como ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável, existente 
em seus almoxarifados e depósitos, disponíveis para reaproveitamento.
Art. 5º Nos casos de alienação deverá ser observado o disposto na 
Lei nº 8.666/93, sendo que, a avaliação do material será feita de conformidade 
com os preços atualizados e praticados no mercado.
Parágrafo único. Decorridos mais de sessenta dias da avaliação, o 
material deverá ter o seu valor automaticamente atualizado, tomando-se por base 
o fator de correção aplicável às demonstrações contábeis e considerando-se o 
período decorrido entre a avaliação e a conclusão do processo de alienação.
Art. 6º Quando não aparecerem interessados à licitação, a 
Administração deverá reexaminar todo o procedimento, com objetivo de detectar 
as razões do desinteresse, especialmente no tocante às avaliações e à 
divulgação, podendo adotar outras formas, nas tentativas subseqüentes para 
alienação do material, em função do que for apurado sobre as condições do 
certame anterior. 
Art. 7º O resultado financeiro obtido por meio de alienação deverá 
ser recolhido aos cofres do Município. 
Art. 8º A permuta com particulares poderá ser realizada sem 
limitação de valor, desde que as avaliações dos matérias sejam coincidentes e 
haja interesse público. 
Parágrafo único. No interesse público, devidamente justificado pela 
autoridade competente, o material disponível a ser permutado poderá entrar como 
parte do pagamento de outro a ser adquirido, condição que deverá constar do 
edital de licitação.
Art. 9º Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação 
de material classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará 
sua descarga patrimonial e sua inutilização ou abandono, após a retirada das 
partes economicamente aproveitáveis, porventura existentes, que serão 
incorporados ao patrimônio. 
§1º A inutilização consiste na destruição total ou parcial de material 
que ofereça ameaça vital para pessoas, risco de prejuízo ecológico ou 
inconvenientes, de qualquer natureza, para a Administração Pública. 
§2º A inutilização, sempre que necessária, será feita mediante 
audiência dos setores especializados, de forma a ter sua eficácia assegurada. 
Art. 10. São motivos para a inutilização de material, dentre outros:
I - a sua contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade 
de recuperação por assepsia; 
II - a sua infestação por insetos nocivos, com risco para outro 
material; 
III - a sua natureza tóxica ou venenosa; 
IV - a sua contaminação por radioatividade; 
V - o perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros. 
Art. 11. A inutilização e o abandono de material serão documentados 
mediante Termos de Inutilização ou de Justificativa de Abandono, os quais 
integrarão o respectivo processo de desfazimento. 
Art. 12. As avaliações, classificação e formação de lotes, previstas 
nesta Lei, bem assim os demais procedimentos que integram o processo de 
alienação de material, serão efetuados por comissão especial, instituída pela 
autoridade competente e composta de, no mínimo, três servidores integrantes do 
órgão ou entidade interessados. 
Art. 13. A Administração poderá, em casos especiais, contratar, por 
prazo determinado, serviço de empresa ou profissional especializado para 
assessorar a comissão especial quando se tratar de material de grande 
complexidade, vulto, valor estratégico ou cujo manuseio possa oferecer risco a 
pessoas, instalações ou ao meio ambiente.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário
Câmara Municipal de Juara-MT, em 15 de março de 2016.
Ver. Francisco Valtênio Sales Ferreira
(Chico do Indea)
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Ver. Nilza da Rocha e Carmo Dias
(Nilza Paraná)
Secretária da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
 
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação

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