ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Ofício nº 1498/2020 - GP
Juara-MT, 03 de dezembro de 2020.
Câmara TT de Juara - MT
PROTOCOLO GERAL 1111/2020
Data: 03/12/2020 - Horário: 17.57
Ao Excelentíssimo Senhor Legislativo
Vereador Valdir Leandro Cavichioli
Presidente da Câmara Municipal
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Complementar.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a V.Ex2, Projeto de Lei Complementar nº
005/2020 - Altera dispositivos da Lei Complementar nº 149/2017, para análise e
após aprovação pelo Pleno desta Casa.
Sem mais, elevo protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
<
DXAtmp
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 — CEP:78575-000 - JuaraMT 4
Site: www.juaramt.gov.br - E-mail: gabineteQjuaramt.gov.br - Ouvidoria: 66-3556.9404
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Estamos enviando à Vossa Excelência o presente projeto de lei, que tem
como objetivo, Altera dispositivos da Lei Complementar nº 149/2017.
O presente projeto de lei, antes de tudo, visa a melhoria do processo
gerencial da administração municipal, tendo a necessidade de reestruturar a
Administração Pública Municipal, modernizando a gestão e preparando-a para os
desafios atuais e do futuro.
A presente proposta registra com mais clareza e objetividade as
finalidades das alterações sugeridas, adotando uma maneira concisa e clara, inovação
essa já utilizada em municípios que possuem modelo de gestão moderno.
Nessa inovação destaco a alteração das Secretarias Municipais de Agricultura e
Agronegócio (Agronegócio e Meio Ambiente) e Desenvolvimento Econômico (Industria,
Comercio, Turismo, Cultura e Meio Ambiente), que visa atender a atual realidade do Município
tornando a estrutura mais eficaz.
São estes os motivos que embasam e justificam o presente projeto de lei,
para ser analisado, após ser aprovado pelos Pares desta Casa.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
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Projeto de Lei Complementar nº 005/2020
Altera dispositivos da Lei Complementar nº
149/2017.
A Câmara aprova.
Art. 1º Altera a Lei Complementar nº 149, de 17 de fevereiro de 2017, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 (...)
C-ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
| 11. “Secretaria Municipal de Agronegócio
| Divisão de Agricultura e. Abastecimento
“Divisão do Agronegócio
“Setor de * Desenvolvimento Pecuário
| Setor de de Desenvolvimento Agrícola
1 Divisão « de Inspeção Mu Municipal
[Gabinete « da Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio
13. | Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Divisão de Projetos
| 'Setor de Eventos.
| [Setor de Apoio : ao Comércio.
[Divisão de Cultura
Divisão de Turismo
Divisão de Meio Am Ambiente
Setor de Licenciamento. Ambiental
Ísel Setor de Fiscalização | Ambiental
Setor de Educação Ambiental
| Gabinete da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Art. 2º Fica alterado o Anexo III da Lei Complementar nº 149, de 17 de fevereiro de
2017, passando a vigorar como anexo I desta Lei:
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Juara-MT, 03 de dezembro de 2020.
-
AA
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
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Anexo I
11 - Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio:
I- Apoiar a agricultura familiar do Município no desenvolvimento técnicas de produção,
industrialização e comercialização de produtos caseiro ou familiar;
H - Promover ações de caráter educativo de preservação e revitalização dos recursos
naturais do município;
IH - Promover convênios e parcerias com órgãos e empresas de caráter público e privado
para recuperação e preservação do meio ambiente natural;
IV - Formular, coordenar, e implementar diretamente ou em cooperação com instituições
públicas ou privadas que promovam o desenvolvimento sustentável do meio rural e do
agronegócio no Município;
V - Incentivar a prospecção de novos mercados para fortalecer a comercialização de
produtos do agronegócio;
VI - Planejar, coordenar e executar programas e projetos que visem melhorar as
condições socioeconômicas no meio rural;
VII - Estimular a implantação de novas culturas nas comunidades;
VIII - Definir diretrizes para o desenvolvimento de atividades regulatórias de defesa
agropecuária para o exercício da fiscalização, inspeção, controle da qualidade e de origem dos
insumos e produtos agropecuários;
IX - Promover e incentivar estudos e pesquisas agropecuárias, socioeconômicas e
ambientais com vistas ao desenvolvimento sustentável do agronegócio e do meio rural;
X - Apoiar, planejar, coordenar e executar programas de capacitação de agricultores e
trabalhadores rurais;
XI - Disponibilizar dados e informações de interesse público no âmbito das atividades
executadas pela Secretaria, para os munícipes, profissionais e estudantes que atuam junto às
áreas de agricultura e agronegócio;
XII - Garantir o uso racional de feiras e mercados com vistoria de estabelecimentos
comerciais;
XIII - Garantir a Segurança Alimentar da população do Município;
XIV - Coletar dados sobre a produção agropecuária do Município e da Região;
XV - Efetuar levantamentos das pragas em caráter epidêmicos que afetam a lavoura;
XVI - Elaborar instruções, avisos e orientações a agricultores;
XVII - Apoiar as atividades do Estado e da União na área;
XVIII - Programar e executar atividades de assistência e orientação técnica ao pequeno e
médio agricultor;
XIX - Captar e orientar o meio empresarial, a fim de investir no Município, através de
adequadas políticas financeiras, tributárias e fiscais;
XX - Inspecionar periodicamente as condições sanitárias de estabelecimentos que
fabriquem, criem, manuseiem ou comercializem alimentos e derivados;
XXI - fiscalizar e zelar pela higiene sanitária nos próprios municipais, no tangente à
pecuária;
XXII - Investigar que envolvam situações contrárias a saúde pública animal;
XXI - Sugerir medidas para melhorar as condições sanitárias consideradas
insatisfatórias à saúde animal;
XXIV - Realizar tarefas de educação no tratamento da saúde animal;
XXV - Acompanhar a execução de programas de limpeza sanitária relacionadas à
pecuária;
XXVI - Executar tarefas inerentes à cultura de mudas, selecionar sementes, plantar e
replantar mudas;
XXVII - Instituir programas de reflorestamento;
XXVIII - As demais atribuições estabelecidas em lei; e
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XXIX - Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade.
13 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:
! - Planejar, coordenar, executar e acompanhar a política de desenvolvimento da
indústria, do comercio, do turismo, da cultura do município;
Il - Elaborar e coordenar a execução do plano municipal de desenvolvimento econômico,
e de geração de emprego e renda;
Hi - Proporcionar incentivo técnico, de aporte intelectual e desburocratizado para
instalação de indústrias no Município;
IV- Promover e coordenar eventos de promoção do desenvolvimento econômico;
V- Planejar, coordenar, executar e acompanhar a política de desenvolvimento cultural do
município;
VI - Elaborar, promover e divulgar o calendário anual de atividades culturais do
município;
VII - Promover assistência as organizações populares que desenvolvem atividades na
área da cultura e de apoio a juventude;
VIII - Incrementar planos e programas de fomento ao turismo no Município;
IX - Promover ações de proteção ao patrimônio cultural, artístico e histórico do
município;
X - Formular e executar a política municipal de desenvolvimento do Meio Ambiente,
conforme a legislação atual;
XI - Executar as atividades relacionadas ao licenciamento e a fiscalização ambiental;
XII - Promover ações de educação ambiental, normatização, controle, regularização,
proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais;
XIII - Realizar o controle da qualidade ambiental, poda de árvores e recolhimento de
pneus inservíveis;
XIV - Proteção ao homem compatibilizando com as outras formas de vida e ao patrimônio
ambiental;
XV - Incentivo ao desenvolvimento de tecnologias apropriadas de reciclagem e proteção
ambiental;
XVI disponibilizar informações sobre os recursos ambientais de interesse local;
XVII - As demais atribuições estabelecidas em lei;
XVIII - Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade.
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