Projeto de Lei Complementar do Legislativo 009/2020
Autor: Vereador Léo Boy.
Dispõe sobre a autorização para
redução de alíquota de Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU aos
imóveis residenciais localizados na
zona urbana, beneficiados por
Financiamento Habitacional, e dá
outras providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Fica estabelecida alíquota diferenciada do Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU, para os imóveis residenciais beneficiados por
Financiamento Habitacional, desde que localizados no perímetro urbano, no
Município de Juara, Estado de Mato Grosso, na forma desta lei.
Art. 2º O benefício de que trata o art. 1°, será concedido ao contribuinte
que atender a todos os seguintes requisitos:
I – cuja renda mensal familiar não ultrapasse o valor de 5 (cinco) salários
mínimos;
II – que a área edificada do imóvel não ultrapasse o limite de 110m² (cento
e dez metros quadrados);
III – que não possuam benfeitorias em anexo à estrutura residencial
destinada ao uso comercial;
IV – que a destinação seja exclusivamente residencial;
Art. 3º A título de incentivo será concedida alíquota diferenciada do
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, aos proprietários de imóveis que cumpra
todos os requisitos previstos no art. 2º, aplicando-se esta lei somente para o
exercício de 2021.
§ 1º A alíquota diferenciada de que trata esta Lei Complementar será
aplicada à razão de 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o valor venal do imóvel.
§ 2º Para fins da incidência da alíquota descrita acima será considerado
para o cálculo do IPTU o valor venal do imóvel apresentado na Guia de ITBI –
Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.
§3° O benefício desta Lei se refere tão somente ao Imposto Predial e
Territorial Urbano.
Art. 4º O benefício tributário descrito nesta lei será concedido a pedido do
interessado ou de ofício pela Divisão Municipal de Cadastro e Tributação em até 30
(trinta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar, devendo ser
considerado para fins de cadastro dos imóveis as Guias de ITBI.
Art. 5º O benefício desta lei, será cancelado, e será lançado o IPTU nos
moldes do art. 13, da Lei Complementar nº 077/2010, quando apurado
posteriormente que:
I – o proprietário do imóvel que tentar burlar a legislação vigente e ou o
imóvel estiver fora das especificações do Plano Diretor do Município de Juara;
II – notificado pelo Município de Juara, o proprietário que não fornecer as
informações ou deixar de apresentar documentos solicitados pela Administração no
prazo solicitado;
III – o proprietário do imóvel que contrariar o disposto nesta lei.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar eventuais lacunas da
presente Lei Complementar, mediante Decreto Municipal.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Juara-MT, 30 de novembro de 2020.
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente
Justificativa:
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação dos demais pares desta Casa de Leis o
Projeto de Lei Complementar do Legislativo n° 001, de 23 de janeiro de 2019, que
Dispõe sobre a autorização para redução de alíquota de Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU aos imóveis residenciais localizados na zona urbana, beneficiados
por Financiamento Habitacional e dá outras providências.
A autorização para a redução de alíquota, tem o objetivo de incentivar a
adesão aos programas habitacionais, fomentando ainda o investimento do setor
privado neste Município, mediante a concessão de alíquota diferenciada do Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU, hoje sob a Lei Complementar nº 077/2010, e
conforme:
Art. 11. Quando o imóvel considerado for
comercializado por valor superior àquele constante
do cadastro imobiliário municipal, conforme o valor
informado para fins de recolhimento do ITBI –
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, a
autoridade lançadora promoverá a retificação de
ofício do valor venal do imóvel também para fins de
recolhimento do IPTU.
A concessão de redução da alíquota aos proprietários aos imóveis
residenciais localizados na zona urbana, beneficiados pelos programas
habitacionais, somente para garantir o bem estar social e potencializar o
investimento, beneficiando aos proprietários de imóveis residenciais nos limites
estabelecidos neste projeto.
Atualmente, o Município cobra o valor do Imposto Predial e Territorial
Urbano IPTU, com alíquotas diferenciadas da seguinte forma como consta no art. 13
da Lei Complementar nº 077/2010, para os terrenos construídos:
a) 0,5% (cinco centésimos por cento), naqueles casos em que o valor
venal do imóvel for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) 0,6% (seis centésimos por cento), naqueles casos em que o valor
venal do imóvel for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e igual ou inferior a R$
9.999,99 (nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
c) 0,7% (sete centésimos por cento), naqueles casos em que o valor
venal do imóvel for igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e igual ou inferior
a R$. 19.999,99 (dezenove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove
centavos);
d) 0,8% (oito centésimos por cento), naqueles casos em que o valor
venal do imóvel for igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e igual ou
inferior a R$ 29.999,99 (vinte e nove mil novecentos e noventa e nove reais e
noventa e nove centavos);
e) 0,9% (nove centésimos por cento), naqueles casos em que o valor
venal do imóvel for igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e igual ou
inferior a R$ 39.999,99 (trinta e nove mil novecentos e noventa e nove reais e
noventa e nove centavos).
f) 1,0% (um por cento), naqueles casos em que o valor venal do imóvel
for igual ou superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$
99.999,99 (noventa e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove
centavos).
g) 1,2% (um inteiro e dois décimos), naqueles casos em que o valor
venal do imóvel for igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Assim, se fazem necessárias medidas visando minimizar referidos
atrasos e prejuízos para os cofres públicos, incentivando os proprietários de imóveis
residenciais localizados na zona urbana, beneficiados por programas habitacionais
com a redução da Alíquota para 0,3% (três centésimos por cento), vez que a maioria
dos créditos são de pessoas menos favorecidas, possibilitando a regularização
perante a Municipalidade, especialmente, visando diminuir a inadimplência.
Assim, além de incrementar a arrecadação, evitando o acumulo de
dividas aos contribuintes, a medida estará colaborando para o bem estar social, com
a melhoria da capacidade administrativo-financeira de garantir dignidade à
população.
Porém, os benefícios advindos da mudança na Lei Complementar n°
077/2010 para os proprietários de imóveis residenciais localizados na zona urbana,
beneficiados por programas habitacionais com a redução da Alíquota para 0,3% (três
centésimos por cento), não podem ser realizados de forma contínua, pois quando se
trata de redução ou majoração de impostos, especialmente redução, o prazo de tal
benefício deve ser determinado, com a finalidade de não onerar os cofres públicos.
Assim, justificada a relevância da matéria, é que apresentamos a
proposição em epígrafe, e na oportunidade solicitamos o apoio dos nobres edis,
quanto analise e apreciação pelo plenário das deliberações após os trâmites
regimentais.
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente