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materia nº 9/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar do Legislativo
Número / Ano 9 / 2020
Date 2020-11-30
EmentaProjeto de Lei Complementar do Legislativo nº 009/2020 - Dispõe sobre a autorização para redução de alíquota de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU aos imoveis residenciais localizados na zona urbana, beneficiados por Financiamento Habitacional, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-07 Proposição em Primeira Discussão Tramitando.
2020-11-30 Proposição lida em Plenário Tramitando.
2020-11-30 Encaminhar proposição para leitura em Plenário Tramitando.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-12-29T17:48:49.137038-04:00 Aprovado 1ª Discussão 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei Complementar do Legislativo 009/2020
Autor: Vereador Léo Boy.
Dispõe sobre a autorização para 
redução de alíquota de Imposto 
Predial e Territorial Urbano – IPTU aos 
imóveis residenciais localizados na 
zona urbana, beneficiados por 
Financiamento Habitacional, e dá 
outras providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Fica estabelecida alíquota diferenciada do Imposto Predial e 
Territorial Urbano – IPTU, para os imóveis residenciais beneficiados por 
Financiamento Habitacional, desde que localizados no perímetro urbano, no 
Município de Juara, Estado de Mato Grosso, na forma desta lei.
Art. 2º O benefício de que trata o art. 1°, será concedido ao contribuinte 
que atender a todos os seguintes requisitos:
I – cuja renda mensal familiar não ultrapasse o valor de 5 (cinco) salários 
mínimos;
II – que a área edificada do imóvel não ultrapasse o limite de 110m² (cento 
e dez metros quadrados);
III – que não possuam benfeitorias em anexo à estrutura residencial 
destinada ao uso comercial;
IV – que a destinação seja exclusivamente residencial;
Art. 3º A título de incentivo será concedida alíquota diferenciada do 
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, aos proprietários de imóveis que cumpra 
todos os requisitos previstos no art. 2º, aplicando-se esta lei somente para o 
exercício de 2021.
§ 1º A alíquota diferenciada de que trata esta Lei Complementar será 
aplicada à razão de 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o valor venal do imóvel.
§ 2º Para fins da incidência da alíquota descrita acima será considerado 
para o cálculo do IPTU o valor venal do imóvel apresentado na Guia de ITBI –
Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.
§3° O benefício desta Lei se refere tão somente ao Imposto Predial e 
Territorial Urbano. 
Art. 4º O benefício tributário descrito nesta lei será concedido a pedido do 
interessado ou de ofício pela Divisão Municipal de Cadastro e Tributação em até 30 
(trinta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar, devendo ser 
considerado para fins de cadastro dos imóveis as Guias de ITBI.
Art. 5º O benefício desta lei, será cancelado, e será lançado o IPTU nos 
moldes do art. 13, da Lei Complementar nº 077/2010, quando apurado 
posteriormente que:
I – o proprietário do imóvel que tentar burlar a legislação vigente e ou o 
imóvel estiver fora das especificações do Plano Diretor do Município de Juara;
II – notificado pelo Município de Juara, o proprietário que não fornecer as 
informações ou deixar de apresentar documentos solicitados pela Administração no
prazo solicitado;
III – o proprietário do imóvel que contrariar o disposto nesta lei.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar eventuais lacunas da 
presente Lei Complementar, mediante Decreto Municipal. 
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Juara-MT, 30 de novembro de 2020.
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente
Justificativa:
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação dos demais pares desta Casa de Leis o 
Projeto de Lei Complementar do Legislativo n° 001, de 23 de janeiro de 2019, que 
Dispõe sobre a autorização para redução de alíquota de Imposto Predial e Territorial 
Urbano – IPTU aos imóveis residenciais localizados na zona urbana, beneficiados 
por Financiamento Habitacional e dá outras providências.
A autorização para a redução de alíquota, tem o objetivo de incentivar a 
adesão aos programas habitacionais, fomentando ainda o investimento do setor 
privado neste Município, mediante a concessão de alíquota diferenciada do Imposto 
Predial e Territorial Urbano – IPTU, hoje sob a Lei Complementar nº 077/2010, e 
conforme:
Art. 11. Quando o imóvel considerado for 
comercializado por valor superior àquele constante 
do cadastro imobiliário municipal, conforme o valor 
informado para fins de recolhimento do ITBI –
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, a 
autoridade lançadora promoverá a retificação de 
ofício do valor venal do imóvel também para fins de 
recolhimento do IPTU.
A concessão de redução da alíquota aos proprietários aos imóveis 
residenciais localizados na zona urbana, beneficiados pelos programas 
habitacionais, somente para garantir o bem estar social e potencializar o 
investimento, beneficiando aos proprietários de imóveis residenciais nos limites 
estabelecidos neste projeto.
Atualmente, o Município cobra o valor do Imposto Predial e Territorial 
Urbano IPTU, com alíquotas diferenciadas da seguinte forma como consta no art. 13 
da Lei Complementar nº 077/2010, para os terrenos construídos:
a) 0,5% (cinco centésimos por cento), naqueles casos em que o valor 
venal do imóvel for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) 0,6% (seis centésimos por cento), naqueles casos em que o valor 
venal do imóvel for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e igual ou inferior a R$ 
9.999,99 (nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
c) 0,7% (sete centésimos por cento), naqueles casos em que o valor 
venal do imóvel for igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e igual ou inferior 
a R$. 19.999,99 (dezenove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove 
centavos);
d) 0,8% (oito centésimos por cento), naqueles casos em que o valor 
venal do imóvel for igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e igual ou 
inferior a R$ 29.999,99 (vinte e nove mil novecentos e noventa e nove reais e 
noventa e nove centavos);
e) 0,9% (nove centésimos por cento), naqueles casos em que o valor 
venal do imóvel for igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e igual ou 
inferior a R$ 39.999,99 (trinta e nove mil novecentos e noventa e nove reais e 
noventa e nove centavos).
f) 1,0% (um por cento), naqueles casos em que o valor venal do imóvel 
for igual ou superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 
99.999,99 (noventa e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove 
centavos).
g) 1,2% (um inteiro e dois décimos), naqueles casos em que o valor 
venal do imóvel for igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Assim, se fazem necessárias medidas visando minimizar referidos 
atrasos e prejuízos para os cofres públicos, incentivando os proprietários de imóveis 
residenciais localizados na zona urbana, beneficiados por programas habitacionais 
com a redução da Alíquota para 0,3% (três centésimos por cento), vez que a maioria 
dos créditos são de pessoas menos favorecidas, possibilitando a regularização 
perante a Municipalidade, especialmente, visando diminuir a inadimplência.
Assim, além de incrementar a arrecadação, evitando o acumulo de 
dividas aos contribuintes, a medida estará colaborando para o bem estar social, com 
a melhoria da capacidade administrativo-financeira de garantir dignidade à 
população. 
Porém, os benefícios advindos da mudança na Lei Complementar n° 
077/2010 para os proprietários de imóveis residenciais localizados na zona urbana, 
beneficiados por programas habitacionais com a redução da Alíquota para 0,3% (três 
centésimos por cento), não podem ser realizados de forma contínua, pois quando se 
trata de redução ou majoração de impostos, especialmente redução, o prazo de tal 
benefício deve ser determinado, com a finalidade de não onerar os cofres públicos.
Assim, justificada a relevância da matéria, é que apresentamos a 
proposição em epígrafe, e na oportunidade solicitamos o apoio dos nobres edis, 
quanto analise e apreciação pelo plenário das deliberações após os trâmites 
regimentais.
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente

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