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materia nº 2/2016

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 2 / 2016
Date 2016-07-01
EmentaVETANDO INTEGRALMENTE O AUTÓGRAFO Nº 025/2016, REFERENTE AO PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 020, DE 16 DE MAIO DE 2016 QUE ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL N.º 2.587 DE 19 DE ABRIL DE 2016 QUE DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO QUADRO GERAL DE PESSOAL DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS, FRENTE A EMENDA MODIFICATIVA N.º 006/2016 REALIZADA NO TEXTO ORIGINAL.
native_id147

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2016-07-11 Veto sobre a proposição rejeitado Veto rejeitado encaminhado para Gabinete do Presidente.
2016-07-11 Proposição em Discussão Única Proposição encaminhada para discussão no plenário.
2016-07-04 Encaminhado para Mesa Diretora Encaminhado para Mesa Diretora.
2016-07-04 Encaminhar proposição para leitura em Plenário Encaminhado para leitura em Plenário.
2016-07-01 Encaminhado para Mesa Diretora Encaminhado para Mesa Diretora.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:57:05.680579-04:00 Rejeitado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
1
Rua Niterói, 81-N – Fone: (66) 3556.9400 – Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT 
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: prefeitura@juara.mt.gov.br – Ouvidoria: 66-3556.9404 
Mensagem de Veto nº 002, de 01 de julho de 2016.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do §1º do Art. 30 da Lei 
Orgânica Municipal, veto integralmente, por considerar inconstitucional e contrário aos 
interesses Públicos o autógrafo nº 025/2016, referente ao Projeto de Lei Municipal n.º 020, 
de 16 de maio de 2016 que Altera o Parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal n.º 
2.587 de 19 de abril de 2016 que dispõe sobre a Recomposição da Remuneração do 
Quadro Geral de Pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal e dá outras 
providencias, frente a Emenda modificativa n.º 006/2016 realizada no texto original.
Razões do veto
O Autógrafo do legislativo nº 025/2016 alterou substancialmente o parágrafo 
único do Art. 1º do Projeto de Lei Municipal nº 020, de 16 de maio de 2016 que Altera o 
Parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal n.º 2.587 de 19 de abril de 2016 que 
dispõe sobre a Recomposição da Remuneração do Quadro Geral de Pessoal dos 
Poderes Executivo e Legislativo Municipal e dá outras providencias, acrescendo ao 
mesmo, através da Emenda Modificativa nº 006/2016, o seguinte conteúdo:
Art. 1º ….
Parágrafo único. Fica estendido o disposto no “caput” 
aos inativos e pensionistas, com direito a paridade, 
aos servidores que tiveram sua remuneração 
incorporada, bem como aos Conselheiros Tutelares, 
conforme disposto no § 2º do art. 43 da Lei Municipal 
nº 1.935, de 20 de Maio de 2008, alterado pela Lei 
Municipal n.º 2.312, de 20 de dezembro de 2012.
Ocorre que a alteração introduzida vem na contramão dos interesses públicos, 
bem como contrário aos preceitos constitucionais instituídos pelo art. 37, XIV da CF/88, que 
assim dispõe:
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por 
servidor público não serão computados nem 
acumulados para fins de concessão de acréscimos 
ulteriores;
No mesmo sentido entende o Professor Ivan Barbosa Rigolin, ao esclarecer 
que:
"Atualmente, após a EC 19, nem mesmo é necessário 
que os acréscimos tenham nem o mesmo título nem o 
mesmo fundamento: qualquer acréscimo à base 
remuneratória do servidor (vencimento ou salário) não 
poderá ser considerado para a concessão de qualquer 
outro, mesmo que devido por motivo completamente 
diverso. (...) Isto significa simplesmente que todo e 
qualquer acréscimo remuneratório de servidor 
público – vantagens, acessórios, adicionais, 
ESTADO DE MATO GROSSO
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gratificações – apenas poderá incidir sobre a base 
primária, originária, "seca", intocada, básica, 
própria de quem ingressa por concurso no patamar 
inicial de cada cargo, (...)".
Trata-se do efeito repique, ou efeito cascata. Em precisa análise acerca do 
tema, Marçal Justen Filho ensina que "as vantagens pecuniárias não incidem "em cascata" 
(cumulativamente, uma sobre outras). Ou seja, o valor do vencimento-base constitui o 
parâmetro para o cálculo das vantagens, sem que uma incida sobre a outra".
Ainda, para corroborar a impossibilidade jurídica de sancionar o presente 
Autógrafo sem vetar integralmente o Autógrafo n.º 025/2016, tem-se ainda, a inobservância 
de requisito insculpido no art. 17 c/c art. 16, I, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal por 
parte da Augusta Câmara Municipal, qual seja a ausência de estimativa de impacto 
orçamentário, in verbis:
“Art. 17 Considera-se obrigatória de caráter continuado a 
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato 
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal 
de sua execução por um período superior a dois exercícios.
 § 1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa 
de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa 
prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos 
recursos para seu custeio. 
 
“Art. 16 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será 
acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário financeiro no 
exercício em/eu deve entrar em vigor e nos dois 
subsequentes.”
Neste sentido, não houve qualquer elaboração de cálculo estimado do 
impacto orçamentário incremento de despesas decorrente do projeto, do qual decorreria a 
aprovação do ato do Poder Legislativo. Portanto, é notória a violação ao princípio da 
legalidade, pelo que referido Autógrafo não pode ser sancionado, demonstrando-se a 
necessidade de VETO.
Estas são as razões que me levaram Senhor Presidente, a vetar integralmente 
os dispositivos mencionados no Autógrafo n.º 025/2016, as quais ora submeto à elevada 
apreciação dos Senhores Membros do Poder Legislativo.
Governo Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso, em 01 de julho de 2016
Edson Miguel Piovesan
Prefeito do Município

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