ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
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Mensagem de Veto nº 002, de 01 de julho de 2016.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do §1º do Art. 30 da Lei
Orgânica Municipal, veto integralmente, por considerar inconstitucional e contrário aos
interesses Públicos o autógrafo nº 025/2016, referente ao Projeto de Lei Municipal n.º 020,
de 16 de maio de 2016 que Altera o Parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal n.º
2.587 de 19 de abril de 2016 que dispõe sobre a Recomposição da Remuneração do
Quadro Geral de Pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal e dá outras
providencias, frente a Emenda modificativa n.º 006/2016 realizada no texto original.
Razões do veto
O Autógrafo do legislativo nº 025/2016 alterou substancialmente o parágrafo
único do Art. 1º do Projeto de Lei Municipal nº 020, de 16 de maio de 2016 que Altera o
Parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal n.º 2.587 de 19 de abril de 2016 que
dispõe sobre a Recomposição da Remuneração do Quadro Geral de Pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo Municipal e dá outras providencias, acrescendo ao
mesmo, através da Emenda Modificativa nº 006/2016, o seguinte conteúdo:
Art. 1º ….
Parágrafo único. Fica estendido o disposto no “caput”
aos inativos e pensionistas, com direito a paridade,
aos servidores que tiveram sua remuneração
incorporada, bem como aos Conselheiros Tutelares,
conforme disposto no § 2º do art. 43 da Lei Municipal
nº 1.935, de 20 de Maio de 2008, alterado pela Lei
Municipal n.º 2.312, de 20 de dezembro de 2012.
Ocorre que a alteração introduzida vem na contramão dos interesses públicos,
bem como contrário aos preceitos constitucionais instituídos pelo art. 37, XIV da CF/88, que
assim dispõe:
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores;
No mesmo sentido entende o Professor Ivan Barbosa Rigolin, ao esclarecer
que:
"Atualmente, após a EC 19, nem mesmo é necessário
que os acréscimos tenham nem o mesmo título nem o
mesmo fundamento: qualquer acréscimo à base
remuneratória do servidor (vencimento ou salário) não
poderá ser considerado para a concessão de qualquer
outro, mesmo que devido por motivo completamente
diverso. (...) Isto significa simplesmente que todo e
qualquer acréscimo remuneratório de servidor
público – vantagens, acessórios, adicionais,
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gratificações – apenas poderá incidir sobre a base
primária, originária, "seca", intocada, básica,
própria de quem ingressa por concurso no patamar
inicial de cada cargo, (...)".
Trata-se do efeito repique, ou efeito cascata. Em precisa análise acerca do
tema, Marçal Justen Filho ensina que "as vantagens pecuniárias não incidem "em cascata"
(cumulativamente, uma sobre outras). Ou seja, o valor do vencimento-base constitui o
parâmetro para o cálculo das vantagens, sem que uma incida sobre a outra".
Ainda, para corroborar a impossibilidade jurídica de sancionar o presente
Autógrafo sem vetar integralmente o Autógrafo n.º 025/2016, tem-se ainda, a inobservância
de requisito insculpido no art. 17 c/c art. 16, I, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal por
parte da Augusta Câmara Municipal, qual seja a ausência de estimativa de impacto
orçamentário, in verbis:
“Art. 17 Considera-se obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal
de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa
de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa
prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos
recursos para seu custeio.
“Art. 16 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário financeiro no
exercício em/eu deve entrar em vigor e nos dois
subsequentes.”
Neste sentido, não houve qualquer elaboração de cálculo estimado do
impacto orçamentário incremento de despesas decorrente do projeto, do qual decorreria a
aprovação do ato do Poder Legislativo. Portanto, é notória a violação ao princípio da
legalidade, pelo que referido Autógrafo não pode ser sancionado, demonstrando-se a
necessidade de VETO.
Estas são as razões que me levaram Senhor Presidente, a vetar integralmente
os dispositivos mencionados no Autógrafo n.º 025/2016, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Poder Legislativo.
Governo Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso, em 01 de julho de 2016
Edson Miguel Piovesan
Prefeito do Município