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ESTADO DE MATO GROSSO
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JUARA
Prefeitura Municipal de Juara
Ofício nº 201/2021 - GP
Juara-MT, 04 de março de 2021.
Câmara ii de Juara «MT
RR
o PROTOCOLO G
Ao Excelentíssimo Senhor Data: 05/03/2021 EEE
Vereador Valdir Leandro Cavichioli Eeglalativo
Presidente da Câmara Municipal
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Municipal.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a Vossa Excelência,Projeto de Lei Municipal nº
011/2021 - Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação, para apreciação em Regime de
Urgência e posterior aprovação pelo Pleno deste Poder.
Nada mais, elevo protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro - Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - JuaraMT 1
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Prefeitura Municipal de Juara
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Nobres Edis, serve o presente Projeto de Lei que Dispõe sobre a Criação do
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
Considerando que foi sancionada a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro
de 2020, que trata da Regulamentação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), de que trata o
art. 212-A da Constituição Federal, e revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de
2007, e dá outras providências.
Considerando que a nova lei, trouxe inovação na forma de funcionamento do
Conselho de Acompanhamento e de Controle Social - CACS, incluindo prazo e determinações.
Considerando que o artigo 34 da Lei nº 14.113/2020, estabelece que:
Art, 34. Os conselhos serão criados por legislação específica, editada no
respectivo âmbito governamental, observados os seguintes critérios de
composição:
Considerando que o artigo 42 da Lei nº 14.113/2020 estabelece que novos
conselhos dos Fundos será instituídos no prazo de 90 (noventa) dias, contado da vigência do
Fundos, e que o primeiro mandato dos conselhos extinguir-se-á em 31 de dezembro de
2022.
Art. 42. Os novos conselhos dos Fundos serão instituídos no prazo de 90
(noventa) dias, contado da vigência dos Fundos.
$ 1º Até que sejam instituídos os novos conselhos, no prazo referido no caput
deste artigo, caberá aos conselhos existentes na data de publicação desta Lei
exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação.
8 2º No caso dos conselhos municipais, o primeiro mandato dos conselheiros
extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022.
Visto, que o prazo previsto para o município atualizar a legislação municipal
encerra em 25 de março de 2021.
Tendo em vista a natureza da matéria e seus efeitos junto a pasta da
educação, requer que seja dado ao presente Projeto de Lei tramitação em Regime de
Urgência, e após procedam sua votação e aprovação.
Atenciosamente,
J
EN
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
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Projeto de Lei Municipal nº 011/2021.
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação.
A Câmara aprova.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDESB, no âmbito do Município de Juara-MT.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho é constituído por 14 (quatorze) membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a
seguir discriminadas:
I- 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
Il-1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
HI - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas básicas públicas;
V-2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública,
dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
VII - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação
(CME);
VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
IX- 2 (dois) representantes de organização da sociedade civil;
X-1 (um) representante das escolas do campo.
81º Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos
estabelecimentos, farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente.
8 2º A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos
posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato
vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
8 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se
como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no $ 1º.
$ 4º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consangiíneos ou afins, até terceiro grau, do
Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
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II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangiiíneos ou afins, até terceiro
grau, desses profissionais;
HI - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração
no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
8 5º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados,
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
$ 6º O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do
colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos
recursos do Fundo no âmbito do Município.
$ 7º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos
da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo
conselho;
c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado
da data de publicação do edital;
d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social
dos gastos públicos;
e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho
ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos
de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente
(até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente
de:
I- desligamento por motivos particulares;
Il - rompimento do vínculo de que trata o $ 3º, do art. 2º; e
HI - situação de impedimento previsto no $ 4º, do art. 2º incorrida pelo
titular no decorrer de seu mandato.
$ 1º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na
situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do
FUNDEB.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 4(quatro) anos,
vedada a recondução para o próximo mandato.
81º O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a
data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei.
82º A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo
vedada a reeleição.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
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Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundo;
IH - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer
para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
II - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais
e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo,
que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V - aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos
federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar -
PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação
de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes
a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses
recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE.
VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente
estabeleça.
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do
prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do
Estado /Município.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente,
ambos eleitos por seus pares.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-
presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, alínea "a", desta lei.
Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º,
a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho
do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente,
quando convocado pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos
um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
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Art. 10, O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões,
sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I- não será remunerada;
Il - é considerada atividade de relevante interesse social;
HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa,
ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas
atividades escolares.
Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa
própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os
dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do
FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo
do Conselho.
Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I- apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do
fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
II - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20
(vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são
contempladas com recursos do FUNDEB;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
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IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas
instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com
recursos do Fundo.
Art. 14. O Município disponibilizará em sítio na internet,
www.juara.mt.gov.br, informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento
do respectivo conselho de que trata esta Lei, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
Il - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
II - atas de reuniões;
IV- relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 15. Durante o prazo previsto no 8 3º do art. 2º, os representantes dos
segmentos indicados para o mandato subsegiente do Conselho deverão se reunir com
os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 16. Fica revogado a Lei Municipal nº 2.441, de 16 de julho de2014.
Art, 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juara-MT, 04 de março de 2021.
57
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
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Ofício nº 161/SME/2021
Juara, 03 de março de 2021.
Ilmo Srº
Antonio José Santana Neto
DD.: Chefe de Gabinete
Assunto: Solicitação de Projeto de Lei para alteração da Lei Municipal nº 2.441 de 16/07/2014
que dispõe sobre criação do CACS-FUNDEB de Juara-MT.
Prezado Senhor,
Primeiramente cumprimento a Vossa Senhoria, e solicito a gentileza de tomar os
procedimentos para encaminhamento do projeto de Lei para instituição de nova Lei em
substituição da Lei Municipal nº 2.441 de 16/07/2014 que dispõe sobre criação do CACS-
FUNDEB de Juara-MT, esta ação faz-se necessária em decorrência dos seguintes motivos:
Considerando a publicação da LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 que
regulamenta o Novo Fundeb e, que na Seção II que trata da nova forma de funcionamento
dos Conselhos de Acompanhamento e de Controle Social-CACS, incluindo prazos e as
determinações da referida lei, referente às alterações em Leis Municipais que trata da
constituição do CACS-FUNDEB;
e As alterações necessárias Lei Municipal nº 2.441 de 16/07/2014 que dispõe sobre
criação do CACS-FUNDEB de Juara-MT em decorrência da publicação da Nova Lei
que Regulamenta o FUNDEB LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 dos
artigos 31 a 38 são:
1. No Art.1º permanece igual.
2. No Art. 2º mudança no número de membros do âmbito do município devido à
necessidade de inclusão de mais dois segmentos da sociedade civil e um
representante das escolas do campo, revoga o parágrafo 1º, pois os membros já
estão definidos, manutenção do parágrafo 2º com redação apropriada nos termos da
nova Lei, parágrafo 3º alteração de acordo com Nova Lei, parágrafo 4º e 5º
revogação;
3. No Art. 3ºalteração de toda redação dos incisos 1, Il e II e inclusão de itens do
parágrafo 10 e parágrafo 5º do Art.34 da Lei Nº 14.113 de 25/12/2020; bem como
inclusão do parágrafo 3º do Art.34 da Lei acima com as normas de participação da
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Sociedade Civil pois são novos membros. Ainda no parágrafo 2º deste do Artigo 3º
organização da redação sobre hipóteses de afastamento temporários, eventuais ou
desligamento.
4. No Art. 4º alteração de toda redação , parágrafos e incisos com base nos parágrafos
2º e 4º do Artigo 34 da Lei Nº 14.113 de 25/12/2020.
5. No Art. 5º alteração da redação de acordo com os incisos e alíneas do parágrafo 6º
do Artigo. 34 da Lei Nº 14.113 de 25/12/2020,
6. No Art. 6º alteração de toda a redação em conformidade com o parágrafo 9º do Art.
34 e parágrafo 1º e 2º do Artigo 42 da Lei Nº 14.113 de 25/12/2020.
7. Nos Art. 7º,8º e 9º revogar total pois o Sistema CACS-FUNDEB se destina às
Secretarias de Educação dos Estados e Municípios, que devem cadastrar o
respectivo Conselho do Fundeb e atualizar as informações sempre que houver
alguma alteração na composição do colegiado, bem como aos órgãos de controle e
sociedade civil, para consulta, item não necessário de acordo com a nova lei e será
criado canal especifico com base no Art.35 da L Lei Nº 14.113 de 25/12/2020.
8. Artigos 10, 11 e 12 revogar total, pois faz parte do assunto acima de cadastramento
alinhado ao especifico com base no Art.35 da L Lei Nº 14.113 de 25/12/2020.
9. Artigol3 melhorar a redação nos termo do parágrafo 7º no Art.34 da L Lei Nº
14.113 de 25/12/2020.
10. Incluir artigo que trata das competências do Conselho de acordo com os parágrafos
1ºe2º do Art 33 da Lei Nº 14.113 de 25/12/2020, bem como as regras de
funcionamento previstas nos parágrafos 3º e 4º do mesmo artigo.
pum
. Incluir artigo sobre funcionamento do Conselho consoante aos parágrafos 11 e 12
do Artigo. 34 da Lei Nº 14.113 de 25/12/2020.
Soma-se toda esta proposição de alterações mais:
e Considerando que após a publicação da Lei Nº 14.113 de 25/12/2020 foi revogada
totalmente a Lei Federal nº 11.494 de 20 de julho de 2007 mantendo apenas o
Artigo 12 parcialmente, fulcro em que fora organizada outrora a Lei Municipal nº
2.441 de 16/07/2014.
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e De acordo com o Artigo 42 da Lei Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020; os
novos conselhos dos Fundos serão instituídos no prazo de 90 (noventa) dias,
contado da vigência dos Fundos, ou seja, deverão ser instituídos novos conselhos no
prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de 25/12/2020.
e Ainda no Artigo 42. Os conselhos vigentes, descrito acima, serão extintos
automaticamente no atual sistema CACS/FUNDESB, no final dos 90 dias, e não será
permitido formalizar as conformidades de sua atuação a partir do dia 25/03/2021, logo
todas as Contas do Ente ficam bloqueadas.
e Quanto a constituição dos Conselhos do CACS Fundeb é conforme o artigo 34 desta
Lei Federal nº.14.113 de 25/12/2020: “ Os conselhos serão criados por legislação
específica, editada no respectivo âmbito governamental, observados os seguintes
critérios de composição em âmbito municipal.
Por fim esclareço que o município de Juara elegeu o novo conselho conforme Portaria
797/2020 de 15 de julho de 2020 publicada no jornal oficial eletrônico dos municípios do
Estado de Mato Grosso pagina de 221 (em anexo) ativo no sistema até agosto de 2022, contudo
as orientações recebidas confirmam a necessidade de alterar a lei e publicar nova portaria a
partir de 26/03/2021.
A Secretaria Municipal de Educação reuniu-se com o Conselho atual do CACS-
FUNDESB, apresentou as orientações recebidas da Undime Nacional e CNM, o qual resultou na
decisão de Revogação da Lei Municipal nº 2.441 de 16/07/2014 em função da Nova Lei do
Fundeb Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, conforme documentos Anexos, a
considerar que a própria lei do Novo Fundeb cita no Art. 53. Fica revogada, a partir de 1º de
janeiro de 2021, a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, ressalvado o art. 12 e mantidos seus
efeitos financeiros no que se refere à execução dos Fundos relativa ao exercício de 2020.
Ressalto ser importante o encaminhamento para o poder legislativo o quanto antes com
as pontuações necessárias para a adequação da lei impreterivelmente antes do dia 25/03/2021
mediante a nova legislação do NOVO FUNDEB PERMANENTE, para que toda captação de
recursos continue sendo mantida em dia (em anexo modelo).
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Esclareço que esta secretaria não encaminhou a solicitação anteriormente uma vez que
as orientações ainda estão sendo realizadas a todos os municípios por parte da UNDIME e CNM
em função das diversas realidades municipais, contudo os prazos estão ficando próximos e para
que não haja prejuízos para o município de Juara.
Segue modelo de minuta disponibilizado pela UNDIME Nacional e MT, atualizada de
acordo com a Lei Federal nº.14.113 de 25/12/2020, para ser utilizada nos municípios sendo
possível de revogação total da Lei vigente e publicação da Nova Lei.
Sendo só para o momento me coloco a disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
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03/03/2021 Email - SMEC PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA — Outlook
Fwd: Conselhos de Acompanhamento e Controle Social (CACS) do novo Fundeb devem ser instituídos até 31 de março
UNDIME MT <undimemtgmail.com>
Qua, 03/03/2021 11:51
Para: ALTA FLORESTA - LUCINÉIA MARTINS DE MATOS <dppe.secelOgmail.com>; ALTO BOA VISTA - VANDERLEI MARQUES DE SOUZA <smeabvOgmail.com>; APIACAS -
FABIO GERMANO <sm.apiacasQbol.com.br>; ARIPUANA - ERMES JOSE DOS REIS <semecaripuanaQgmail.com>; BARRA DO BUGRES - RAFAELLO SANDRI AFFONSO
<smecl barradobugres.mt.gov.br>; BOM JESUS DO ARAGUAIA - NELMI RODRIGUES QUIXABEIRA <secretaria. smeGhotmailcom>; CAMPO NOVO DO PARECIS - MARI
CÂNDIDA ZAMINHAN <educacaocnpWoutook.com>; CARLINDA - MARIA DAS DORES DA COSTA <educacaocarlindaQhotmail.com>; CASTANHEIRA - ROSENIR MONTEIRO
MELO <sec.03.castQgmail.com>; COLIDER - LEIA DA SILVA GOMES TORRES <educacaoQcolider.mt.gov.br>; COTRIGUACU - MIRIAM MIRANDA DE OLIVEIRA
<smec.cotriQOgmail.com>; DENISE - REGINA SELMA COSTA MATIAS <sec.educacaodeniseO gmail.com>; DOM AQUINO - ILZA BATISTA DA SILVA
<educacao(domaquino.mt.gov.br>; GUARANTA DO NORTE - DIANE TONON CAOVILLA <educacao.gta gmail.com>; ITAUBA - PAULO CESAR DA SILVA MARIA
<smecQitauba.mt.gov.br>; JUARA - FERNANDA ALVES DOS SANTOS RIBAS <smecjuara(Omsn.com>; JUINA - ERICSON LEANDRO DE OLIVEIRA
<educacaoQjuina.mtgov.br>; JURUENA - SATURNINA CARNEIRO MARAIA <sme jrnaQ)yahoo.com.br>; JUSCIMEIRA - BRUNNA MARTINS DOS SANTOS
<smedujusciQhotmail.com>; LUCIARA - JOSIDEME SILVA DE OLIVEIRA <secretariaeducacao luciaramt gmail.com>
(Caso não consiga visualizar o email, por favor, utilize esse link,)
Brasília, 3 de março de 2021.
Conselhos de Acompanhamento e Controle Social (CACS) do novo Fundeb devem
ser instituídos até 31 de março
Os gestores municipais têm até o dia 31 de março de 2021 para instituir os Conselhos de
Acompanhamento e Controle Social (CACS) do novo Fundo de Manutenção e
https://outlook.live. com/mailO/inbox 13
03/03/2021
https://outlook.live.com/mail/O/inbox
Email - SMEC PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA — Outlook
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(Fundeb), conforme estabelecido na Lei 14.113/2020.
Os Conselhos instituídos dentro das regras do antigo Fundeb, independente do prazo de
vigência, não terão mais validade a partir de abril deste ano, mas, até a instituição dos
novos CACS em até 31 de março de 2021, os conselhos anteriores continuam exercendo
suas funções de acompanhamento e controle social.
Conforme o artigo 42 da Lei 14.113/2020, excepcionalmente, os novos conselheiros dos
CACS municipais que se constituírem para este primeiro mandato ficarão no cargo até
31/12/2022. Passado esse período, os próximos mandatos serão de quatro anos (2023-
2026), impedida a recondução dos membros para mandato subsequente.
Na composição dos CACS, foi mantido o número de nove conselheiros: dois do
Executivo Municipal; um professor da educação básica pública; um diretor das escolas
básicas públicas; um servidor técnico-administrativo das escolas básicas públicas; dois
pais de alunos da educação básica pública; dois estudantes da educação básica pública.
A Lei também mantém no CACS municipal, quando existirem, um representante do
Conselho Municipal de Educação (CME) e um representante do Conselho Tutelar, e inclui,
quando houver, dois representantes de organizações da sociedade civil, um das escolas
indígenas, um das escolas do campo e um das escolas quilombolas.
A CNM alerta sobre a necessidade de os Municípios adequarem o quanto antes suas
legislações e implantarem os CACS em conformidade com a Lei 14.113/2020,
especialmente, os artigos 33 a 35 e o 42, evitando descumprir os prazos estabelecidos e
possíveis problemas resultantes da não instituição do novo CACS.
Saiba mais sobre o CACS do novo Fundeb em: CNM - Confederação Nacional de
03/03/2021
https://outlook.live.com/mail/0/inbox
Email - SMEC PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA — Outlook
Participe das redes sociais da CNM:
EM
33
MODELO
Projeto de lei para criação do Conselho Municipal do Fundeb de Juara-MT.
Lei Municipal nº xx, de 02 de março de 2021.
Dispõe sobre Criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação —
CACS/ FUNDEB de Juara-MT.
O (A) Prefeito (a) do Município de Juara-MT, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art.
33 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, sanciona a seguinte Lei:
Capítulo 1
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica criada a Lei Municipal de criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação - CACS/FUNDESB, no âmbito do Município de juara-Mr.
Capítulo II
Da composição
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 14 (quatorze) membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria
Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente,
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas,
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade
de estudantes secundaristas.
£) | (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado
por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil,
3) 1 (um) representante das escolas do campo;
81º. Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, farão o processo eletivo
organizado para escolha do Presidente.
8 2º. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em
até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no
mandato seguinte.
$ 3º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que
representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo
previsto no $ 1º.
$ 4º. São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
1 - cônjuge e parentes consangiíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos
Secretários Municipais;
Il — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços
relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes
consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
HI - estudantes que não sejam emancipados; e
TV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo
Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
6 5º, Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as
reuniões do conselho com direito a voz.
$ 6º. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar
a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.
8 7º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de
2014;
b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;
d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da
Administração da localidade a título oneroso.
Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de afastamentos temporários ou
eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
1 — desligamento por motivos particulares;
II — rompimento do vínculo de que trata o $ 3º, do art. 2º, e
HI — situação de impedimento previsto no $ 4º, do art.2º incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
& 1º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo
descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes
para o Conselho do Fundeb.
Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo
mandato.
$1º - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022, sendo um
mandato para regularização da nova lei.
82º - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição.
Capítulo IH
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB:
T- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
H — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder
Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento
dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;
Il — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos
repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas
mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V — aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de
Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações
de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses
recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
VI - outras atribuições que a legislação especifica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo
Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto
ao Tribunal de Contas do Estado/Municipios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º. O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os conselheiros designados
nos termos do art. 2º, alínea a, desta lei.
Art. 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do Fundeb incorrer na
situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do Fundeb, deverá ser aprovado
o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas trimestralmente, com a presença da
maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10. O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art, 11. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
I- não será remunerada;
H - é considerada atividade de relevante interesse social;
HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão
do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das
escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do
estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o
qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do
mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 12. O Conselho do Fundeb não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município
garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e
oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do Fundeb um servidor do quadro
efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13. O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal
acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao
documento em sítio da internet;
lí - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor
equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo,
devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo
a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo
exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que
estejam vinculados,
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do Fundeb;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em beneficio do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.
Art, 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão em sítio na internet
informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta
Lei, incluídos:
1 - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
H - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
HI - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
Art, 15. Durante o prazo previsto no $ 3º do art. 2º, os representantes dos segmentos indicados para o
mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato
está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga totalmente a Lei Municipal Nº.2.441 de
16/07/2014 de criação do Conselho do Fundeb de Juara-MT.
Gabinete do Prefeito, 02 de março de 2021.
241 de Julho de 2020 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XVINº 3.525
menor valor apresentado nos orçamentos, Isso porque o reajuste de-
ve beneficiar ambas as partes.
Do Exposto:
Considerando que o ordenamento não veda a recomposição da equivalên-
Cia material entre prestação e contraprestação em favor da administração
pública e considerando que esta não tem a livre disponibilidade do interes-
se público, conclui-se que o poder público tem o dever de buscar a recom-
posição do equilíbrio econômico dos contratos em que figure como parte,
em razão do interesse público.
Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO de substituição e reequilíbrio de preço
do item 45 da Ata de Registro de Registro de Preços nº 059-A2019/SE-
CAD, Pregão nº 073/2019 / SECAD, referente ao fomecimento do medica-
mento Azitromicina - 500 mg da Marca Medquimica para a Marca Sandoz,
em Atendimento à Secretaria Municipal de Saúde.
Para tanto, do valor médio praticado no mercado atuaimente, deve ser
considerado o menor valor apresentado, isso porque o reajuste deve be.
neficiar ambas as partes, obtendo assim o valor final de reajuste:
Item 45 — AZITROMICINA, 500 MG —- COMPRIMIDOS — MARCA SAN-
DOZ
Valor Atual: R$ 0,58
Valor com o Reequilibrio: R$ 1,891
Determino que a Coordenadoria de Fiscalização de Contratos cientifique a
empresa contratada da presente decisão.
RECOMENDE -SE à empresa que a mesma dê cumprimento à presente
decisão sob pena de incorrer na penalidades previstas na Lei nº 8.666/93
e demais pertinentes.
Remeta-se cópia desta decisão à Secretaria Municipal de Saúde, Divisão
de Licitações e Contratos e à Coordenadoria de Fiscalização de Contratos
para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.
Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito Municipal
LICITAÇÃO
AVISO DE RESULTADO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 41/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA - MT
AVISO DE RESULTADO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 41/2020
O Município de Juara, Estado de Mato Grosso/MT, comunica que, em jus-
tificativa apresentada pelo Prefeito do Municipio, Sr. Carlos Amadeu Si-
rena reconheceu ser Dispensa de Licitação cujo objeto é a Aquisição de
reagentes para o Laboratório interno do Hospital Municipal de Juara,
em atendimento a secretaria Municipal de Saúde, conforme especifica-
ções e condições constantes no edital e seus anexos, as empresas con-
tratadas: Contratada: LEITE E RIBEIRO LTDA inscrita com o CNPJ sob o
n.º 18.849.143/0001-38, estabelecida na Avenida Presidente Afonso Pen-
na, n.º 481, Morada do Sol, CEP: 78.043-505, no Município de Cuiabá/MT,
com o Valor: R$ 9.274,31 (nove mil duzentos e setenta e quatro reais e
trinta e um centavos)
Contratada: OBJETIVA PRODUTOS E SERVIÇOS PARA LABORATÓ-
RIOS LTDA inscrita com o CNPJ sob o n.º 05.895.525/0001-56, estabele-
cida na Rua Presidente Rodrigues Alves, n.º 66 qd 16 Lt 22, Jardim Pre-
sidente, CEP: 74.353-400, no Municipio de Goiânia/GO, com o Valor: R$
11.810,75 (orze mil oitocentos e dez reais e setenta e cinco centavos)
Contratada: M S DIAGNOSTICA LTDA inscrita com o CNPJ sob o n.º 09.
970.175/0003-93, estabelecida na Avenida João Eugênio Gonçalves Pi
nheiro, n.º 284 Quinhão 12 13 e 14, Areão, CEP: 78.010-308, no Município
de Cuiabá/MT, com o Valor: R$ 27.186,00 (vinte e sete mil cento e oitenta
e seis reais).
Valor Global: R$ 48.271,06 (quarenta e oito mil duzentos e setenta e um
reais e seis centavos)
Juara - MT 20 de julho de 2020.
Luiz Carlos Correia Carlos Amadeu Sirena
Coordenador de Licitações Prefeito do Município
———
LiciTAÇÃO
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA.
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA.
Processo: Dispensa de Licitação n.º 041/2020.
Assunto: Aquisição de reagentes para o Laboratório Interno do Hos-
pita! Municipal de Juara, em atendimento a secretaria Municipal de
Saúde.
Interessada: Secretaria Municipal de Saúde.
Contratada: LEITE E RIBEIRO LTDA inscrita com o CNPJ sob o n.º 18.
849.143/0001-38, estabelecida na Avenida Presidente Afonso Penna, n.º
481, Morada do Sol, CEP: 78.043-505, no Municipio de Cuiabá/MT.
Valor: R$ 9.274,31 (nove mil duzentos e setenta e quatro reais e trinta e
um centavos)
Contratada: OBJETIVA PRODUTOS E SERVIÇOS PARA LABORATÓ-
RIOS LTDA inscrita com o CNPJ sob o n.º 05.895.525/0001-56, estabele-
cida na Rua Presidente Rodrigues Alves, n.º 66 qd 16 Lt 22, Jardim Presi-
dente, CEP. 74.353-400, no Município de Goiânia/GO.
Valor: R$ 11.810,75 (onze mil oitocentos e dez reais e setenta e cinco
centavos)
Contratada: MS DIAGNOSTICA LTDA inscrita com o CNPJ sob o n.º 09.
970.175/0003-93, estabelecida na Avenida João Eugênio Gonçalves Pi-
nheiro, n.º 284 Quinhão 12 13 e 14, Areão, CEP: 78.010-308, no Município
de Cuiabá/MT.
Valor: R$ 27.186,00 (vinte e sete mil cento e oitenta e seis reais)
Valor Global: R$ 48.271,06 (quarenta e oito mil duzentos e setenta e um
reais e seis centavos)
Vigência: Fornecimento Imediato.
RECONHEÇO E RATIFICO com vistas ao Parecer Jurídico emitido pela
Procuradoria Geral do Município e demais documentos anexos ao proces-
so, a DISPENSA DE LICITAÇÃO n.º 041/2020, com fundamento no Art.
24, Inciso lv, da Lei Federal n.º 8.666/93, para contratação do objeto su-
pracitado.
Juara/MT, em 20 de julho de 2020.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
RECURSOS HUMANOS
PORTARIAS 797,800,801 E 804-2020
PORTARIA Nº 797/2020.
Dispõe sobre a nomeação dos membros do Conselho Municipal
CACS FUNDESB, para o Blênio de 2020 a 2022.
CARLOS AMADEU SIRENA, Prefeito do Municipio de Juara, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando o que a Lei
Orgânica lhe confere;
Considerando, o Processo SAD nº 9.045 de 14/07/2020.
RESOLVE:
21 de Jufho de 2020 « Jomal Oficial Eletrônico dos Municipics do Estado de Mato Grosso « ANO XVI|Nº 3.525
Art. 1º - Nomear os membros do Conselho de Acompanhamento do Con-
trole Social do FUNDEB (CACS FUNDEB) para o Biênio 2.020 a 2.022.
Diretoria:
Presidente: Maria Ângela Felix Ferreira — CPF: 785.915.541-91
Vice-Presidente: Elaine Cristina Mateus Novacowski - CPF: 951.977. |
291-04
Secretária Executiva: Eliane Fernandes da Silva - CPF: 024,919.691-30
Representante do Poder Executivo Municipal.
Titular — Antônio José Santana Neto - CPF 000.724.791-59
Suplente — Aline Francisco da Silva- CPF 006.093.681-92
Representante da Secretaria Municipal de Educação ou Órgão Educa-
cional Equivalente.
Titular — Eliane Fernandes da Silva- CPF 024.919.691-30
Suplente — Marinha Francisca da Silva - CPF 875.367.571-15
Representante dos Professores da Educação Básica Pública
Titular — Nilza da Silva Costa - CPF 818.108.061-00
Suplente — Shiryss de Carvalho de Assunção - CPF 026.883.531-44
Representantes dos Diretores das Escolas Básicas Públicas
Titular — Maria Ângela Felix Ferreira-CPF 785.915.541-91
Suplente — Silvana Reifur Morais-CPF 021.621.839-00
Representante dos servidores Técnico Administrativos das Escolas
Básicas Públicas
Titular — Genilza Domingos Barbosa -CPF 937.993.571-49
Suplente — Marinete Miranda da Silva -CPF 021.579.141-02
Representantes dos Pais de Alunos da Educação Básica Pública
Titular — Elaine Cristina Mateus Novacowski - CPF 951.977.291-04
Suplente — Roneide de Moraes Silva Pereira - CPF 982.273.271-68
Titular — Cristiane Aparecida da Silva - CPF 915.287.711-68
Suplente - Tania Fernandes - CPF 724.019.231-87
Representante dos Estudantes da Educação Básica Pública Indicada
pela Entidade Secundarista
Titular — Vitória de Souza Medeiros - CPF: 071.217.051-09
Suplente — Charles Resende Dias -CPF 066.882.451-40
Titular — Vinicius Rupolo Carvalho dos Santos- CPF: 055.933.961-76
Suplente — Isabella Victorya Delcídio Martins-CPF 075.853.051-09
Representante do Conselho Municipal de Educação
Titular — Luana Souza Matheus - CPF 118.005.276-59
Suplente — Alexandre da Silva Colinsque -CPF 014.455.351-14
Representante do Conselho Tutelar
Titular — Jetro Constantino de Souza-CPF 028.744.701-47
Suplente — Gessi Bruning -CPF 411.184.211-91.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor nesta data revogando em especial
as Portarias nº 397 e 582/2018, pag.98 e 105, publicado no Jornat Ofícial
Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso nº 3.081 e 3.033.
Designar como Fiscal Responsável pelo acompanhamento e fisca-
lização da cbra de drenagem pluvial e pavimentação Asfaltica com
TSD, na Rua Oliveira e Rua Florianópolis do Bairro Jardim Paranaguá
no Município de Juara/MT.
CARLOS AMADEU SIRENA, Prefeito do Município de Juara, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando o que a Lei
Orgânica lhe confere;
i Considerando, Processo SAD nº 9.144 de 16/07/2020.
Considerando o art 67 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Resolve:
Art. 1º Designar o Engenheiro Civil GUSTAVO CEZAR FERREIRA, por-
tador do RG nº 2218867-3 SSP/MT, CPF nº 037.701.351-05 e CREA nº
038912, residente e domiciliado nesta Cidade de Juara, Estado de Mato
Grosso, para exercer a função de Fiscal Responsável pelo Acompanha-
mento e Fiscalização da Obra de Drenagem Pluvial e Pavimentação As-
faítica com TSD, na Rua Oliveira e Rua Florianópolis do Bairro Jardim Pa-
ranaguá no Município de Juara/MT. Conforme Tomada de Preço nº 013
i 2020 e instrumento Contratual nº 187/2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Juara, Estado de Mato Grosso, 15 de ;
julho de 2020.
MARCIA REGINA F. ARAUJO CARLOS AMADEU SIRENA
Secretária Mun. Administração Prefeito do Município
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se!
PORTARIA Nº800/2020.
Art. 2º Caberá ao Fiscal nomeado exercer suas funções em rigorosa obe-
diência às disposições formais e legais que regem a matéria, em especial
às emanadas pelo Sistema GEOBRAS.
Art, 3º O exercício da função atribuída ao Fiscal nomeado não acarretará
ônus para o Município.
Art, 4º - Esta Portaria entrará em vigor nesta data revogando-se as dispo-
sições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Juara, Estado de Mato Grosso, 16 de
julho de 2020.
MARCIA REGINA F. ARAUJO CARLOS AMADEU SIRENA
Secretária Mun. Administração Prefeito do Município
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se!
PORTARIA Nº 801/2020.
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA PORTARIA Nº 488/2017 QUE NOMEOU
08 MEMBROS QUE COMI A CAMISSÃO PARA ADEQUA: E/OU ELA-
BORAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO - PCR.
CARLOS AMADEU SIRENA, Prefeito do Município de Juara, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando o que a Lei
Orgânica lhe confere;
Considerando, o Processo SAD nº 8.108 de 16/07/2020.
RESOLVE:
Art. 1º Revogar a Portaria nº489/2017 que nomeou os Membros que com-
põe a Comissão para adequação e/ou elaboração do Plano de Cargos e
Remuneração -PCR, conforme previsto na Meta 18 da Lei nº 13.005 de 25
de junho de 2014 Plano Nacional de Educação.
EQUIPE TÉCNICA
Femanda Alves dos Santos Ribas — CPF: nº 916 443 211 49
Maria de Fátima Ribeiro — CPF: nº 503 133 949 87
Eliane Almeida Maynardes — CPF: nº 630.146.701-97
COMISSÃO AVALIADORA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Isac Pintor - CPF: nº 545 551 839 91
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Jose Roberto Rodrigues — CPF: nº 567.227.101-49
REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Wilson Jacob — CPF: nº 303.212.121-34
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04/03/2021 114113
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEINº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020
Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da
Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494,
de 20 de junho de 2007; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil,
nos termos do art. 212-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. A instituição dos Fundos previstos no caput deste artigo e a aplicação de seus recursos não
isentam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da obrigatoriedade da aplicação na manutenção e no
desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 212 da Constituição Federal e no inciso VI do caput e parágrafo
único do art. 10 e no inciso V do caput do art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de:
| - pelo menos 5% (cinco por cento) do montante dos impostos e transferências que compõem a cesta de recursos
do Fundeb, a que se referem os incisos |, Il, II, IV, V, VI, VII, VIll e IX do capute o 8 1º do art. 3º desta Lei, de modo que
os recursos previstos no art. 3º desta Lei somados aos referidos neste inciso garantam a aplicação do mínimo de 25%
(vinte e cinco por cento) desses impostos e transferências em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino;
Il - pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências.
Art. 2º Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização
dos profissionais da educação, incluída sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO Il
DA COMPOSIÇÃO FINANCEIRA
Seção |
Das Fontes de Receita dos Fundos
Art. 3º Os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, são compostos por 20% (vinte por cento) das
seguintes fontes de receita:
| - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) previsto no inciso |
docaput do art. 155 da Constituição Federal;
Il - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) previsto no inciso Il do caput do art. 155 combinado
com o inciso |V do caput do art. 158 da Constituição Federal;
ll - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) previsto no inciso Ill do caput do art.
155combinado com o inciso [ll do caput do art. 158 da Constituição Federal;
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2020/ei/L14113.htm 1/24
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IV - parcela do produto da arrecadação do imposto que a União eventualmente instituir no exercício da
competência que lhe é atribuída pelo inciso | do caput do art. 154 da Constituição Federal, prevista no inciso Il
do caputdo art. 157 da Constituição Federal;
o V e parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), relativamente a
imóveis situados nos Municípios, prevista no inciso Il do caput do art. 158 da Constituição Federal;
VI - parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) devida ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), prevista
na alínea a do inciso | do caput do art. 159 da Constituição Federal e na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional);
VII - parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e do IPI
devida ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), prevista na alínea b do inciso | do caput do art. 159 da
Constituição Federal e na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
VIII - parcela do produto da arrecadação do IPI devida aos Estados e ao Distrito Federal, prevista no inciso Il
do caput do art. 159 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989;
IX - receitas da divida ativa tributária relativa aos impostos previstos neste artigo, bem como juros e multas
eventualmente incidentes.
$ 1º Inclui-se ainda na base de cálculo dos recursos referidos nos incisos | a IX do caput deste artigo o adicional
na alíquota do ICMS de que trata o 8 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
8 2º Além dos recursos mencionados nos incisos | a IX do caput e no $ 1º deste artigo, os Fundos contarão com a
complementação da União, nos termos da Seção Il deste Capítulo.
Seção Il
Da Complementação da União
Art. 4º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o art. 3º desta Lei, conforme disposto
nesta Lei.
8 1º A complementação da União destina-se exclusivamente a assegurar recursos financeiros aos Fundos,
aplicando-se o disposto no caput do art. 160 da Constituição Federal.
82º É vedada a utilização dos recursos oriundos da arrecadação da contribuição social do salário-educação a que
se refere o 85º do art. 212 da Constituição Federal na complementação da União aos Fundos.
$ 3º A União poderá utilizar, no máximo, 30% (trinta por cento) do valor de complementação ao Fundeb previsto
no caput deste artigo para cumprimento da aplicação mínima na manutenção e no desenvolvimento do ensino
estabelecida no art. 212 da Constituição Federal
8 4º O não cumprimento do disposto neste artigo importará em crime de responsabilidade da autoridade
competente.
Art. 5º A complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de
recursos a que se refere o art. 3º desta Lei, nas seguintes modalidades:
| - complementação-VAAF: 10 (dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre
que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos da alínea a do inciso | do caput do art. 6º desta Lei não alcançar o
mínimo definido nacionalmente;
Il - complementação-VAAT: no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, em cada rede
pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT), nos termos da alínea a
do inciso Il do caput do art. 6º desta Lei não alcançar o mínimo definido nacionalmente;
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2020/leilL14113.htm 2124
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ll - complementação-VAAR: 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que,
cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão, alcançarem evolução de indicadores a serem definidos, de
atendimento e de melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de
avaliação da educação básica, conforme disposto no art. 14 desta Lei.
Parágrafo único. A complementação da União, nas modalidades especificadas, a ser distribuída em determinado
exercício financeiro, será calculada considerando-se as receitas totais dos Fundos do mesmo exercício.
CAPÍTULO ll
DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
Seção |
Das Definições
Art. 6º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se, na forma do seu Anexo:
| - valor anual por aluno (VAAF):
a) decorrente da distribuição de recursos que compõem os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal:
a razão entre os recursos recebidos relativos às receitas definidas no art. 3º desta Lei e o número de alunos matriculados
nas respectivas redes de ensino, nos termos do art. 8º desta Lei;
b) decorrente da distribuição de recursos de que trata a complementação-VAAF: a razão entre os recursos
recebidos relativos às receitas definidas no art. 3º e no inciso | do caput do art. 5º desta Lei e o número de alunos
matriculados nas respectivas redes de ensino, nos termos do art. 8º desta Lei;
Il - valor anual total por aluno (VAAT):
a) apurado após distribuição da complementação-VAAF e antes da distribuição da complementação-VAAT: a razão
entre os recursos recebidos relativos às receitas definidas no art. 3º e no inciso | do caput do art. 5º desta Lei, acrescidas
das disponibilidades previstas no $ 3º do art. 13 desta Lei e o número de alunos matriculados nas respectivas redes de
ensino, nos termos do art. 8º desta Lei;
b) decorrente da distribuição de recursos após complementação-VAAT: a razão entre os recursos recebidos
relativos às receitas definidas no art. 3º e nos incisos | e Il do caput do art. 5º desta Lei, acrescidas das disponibilidades
previstas no $ 3º do art. 13 desta Lei e o número de alunos matriculados nas respectivas redes de ensino, nos termos do
art. 8º desta Lei;
Hll - valor anual por aluno (VAAR) decorrente da complementação-VAAR: a razão entre os recursos recebidos
relativos às receitas definidas no inciso Ill do caput do art. 5º desta Lei e o número de alunos matriculados nas
respectivas redes de ensino, nos termos do art. 8º desta Lei.
Seção Il
Das Matrículas e das Ponderações
Art. 7º A distribuição de recursos que compõem os Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei, no âmbito de cada
Estado e do Distrito Federal e da complementação da União, conforme o art. 5º desta Lei, dar-se-á, na forma do Anexo
desta Lei, em função do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial,
observadas as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno (VAAF, VAAT ou VAAR) entre etapas,
modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino e consideradas as respectivas especificidades e
os insumos necessários para a garantia de sua qualidade, bem como o disposto no art. 10 desta Lei.
8 1º A ponderação entre diferentes etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino
adotará como referência o fator 1 (um) para os anos iniciais do ensino fundamental urbano.
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2020/ei/L14113.htm 3124
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8 2º O direito à educação infantil será assegurado às crianças até o término do ano letivo em que completarem 6
(seis) anos de idade.
83º Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos previstos no caput do art. 212-A da Constituição Federal:
| - em relação às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o
poder público, o cômputo das matrículas:
a) na educação infantil oferecida em creches para crianças de até 3 (três) anos;
b) na educação do campo oferecida em instituições reconhecidas como centros familiares de formação por
alternância, observado o disposto em regulamento;
c) nas pré-escolas, até a universalização desta etapa de ensino, que atendam às crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco)
anos, observadas as condições previstas nos incisos |, Il, Ill, IV e V do 8 4º deste artigo, efetivadas, conforme o censo
escolar mais atualizado;
d) na educação especial, oferecida, nos termos do 8 3º do art. 58 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
pelas instituições com atuação exclusiva nessa modalidade para atendimento educacional especializado no contraturno
para estudantes matriculados na rede pública de educação básica e inclusive para atendimento integral a estudantes com
deficiência constatada em avaliação biopsicossocial, periodicamente realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, com vistas, sempre que possível, à inclusão do
estudante na rede regular de ensino e à garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida;
Il - em relação a instituições públicas de ensino, autarquias e fundações públicas da administração indireta,
conveniados ou em parceria com a administração estadual direta, o cômputo das matrículas referentes à educação
profissional técnica de nível médio articulada, prevista no art. 36-C da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e das
matrículas relativas ao itinerário de formação técnica e profissional, previsto no inciso V do caput do art. 36 da referida
Lei.
84º As instituições a que se refere o inciso | do 8 3º deste artigo deverão obrigatória e cumulativamente:
| - oferecer igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola e o atendimento educacional gratuito
a todos os seus alunos;
Il - comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em educação na etapa ou na
modalidade previstas no $ 3º deste artigo;
HI - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional com atuação
na etapa ou na modalidade previstas no 8 3º deste artigo ou ao poder público no caso do encerramento de suas
atividades;
IV - atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de ensino, inclusive,
obrigatoriamente, ter aprovados seus projetos pedagógicos;
V-ter Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social, na forma de regulamento.
8 5º Os recursos destinados às instituições de que trata o 8 3º deste artigo somente poderão ser destinados às
categorias de despesa previstas no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
S 6º As informações relativas aos convênios firmados nos termos do 8 3º deste artigo, com a especificação do
número de alunos considerados e valores repassados, incluídos os correspondentes a eventuais profissionais e a bens
materiais cedidos, serão declaradas anualmente ao Ministério da Educação, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, no âmbito do sistema de informações sobre orçamentos públicos em educação, na forma de regulamento.
Art. 8º Para os fins da distribuição dos recursos de que trata esta Lei, serão consideradas exclusivamente as
matrículas presenciais efetivas, conforme os dados apurados no censo escolar mais atualizado, realizado anualmente
pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), observadas as diferenças e as
ponderações mencionadas nos arts. 7º e 10 desta Lei.
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2020/lei/L14113.htm 4124
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$ 1º Os recursos serão distribuídos ao Distrito Federal e aos Estados e seus Municípios, considerando-se
exclusivamente as matrículas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme os 84 2º e 3º do art. 211 da
Constituição Federal, observado o disposto no & 1º do art. 25 desta Lei.
$ 2º Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns
ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas, observado o disposto na alínea
d do inciso | do 8 3º do art. 7º desta Lei.
$3º Para efeito da distribuição dos recursos dos Fundos, será admitida a dupla matrícula dos estudantes:
| - da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado;
Il - da educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no art. 36-C da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, e do itinerário de formação técnica e profissional do ensino médio, previsto no inciso V do caput do
art. 36 da referida Lei.
84º Os profissionais do magistério da educação básica da rede pública de ensino cedidos para as instituições a
que se refere o 8 3º do art. 7º desta Lei serão considerados como em efetivo exercício na educação básica pública para
fins do disposto no art. 26 desta Lei.
8 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação
dos dados do censo escolar no Diário Oficial da União, apresentar recursos para retificação dos dados publicados.
86º Para a educação profissional técnica de nível médio articulada, na forma concomitante, prevista no inciso Il do
caput do art. 36-C da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e para o itinerário de formação técnica e profissional do
ensino médio, previsto no inciso V do caput do art. 36 da referida Lei, desenvolvidos em convênio ou em parceria com as
instituições relacionadas no inciso Il do $ 3º do art. 7º desta Lei, o estudante deverá estar matriculado no ensino médio
presencial em instituição da rede pública estadual e na instituição conveniada ou celebrante de parceria, e as
ponderações previstas no caput do art. 7º desta Lei serão aplicadas às duas matrículas.
Art. 9º As diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da
jornada e tipos de estabelecimento de ensino, bem como as relativas ao art. 10 desta Lei, utilizadas na complementação-
VAAR e na complementação-VAAT, nos termos do Anexo desta Lei, poderão ter valores distintos daquelas aplicadas na
distribuição intraestadual e na complementação-VAAF.
Parágrafo único. As diferenças e as ponderações entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de
estabelecimento de ensino, nos termos do art. 7º desta Lei, aplicáveis à distribuição de recursos da complementação-
VAAT, deverão priorizar a educação infantil.
Art. 10. Além do disposto no art. 7º desta Lei, a distribuição de recursos dar-se-á, na forma do Anexo desta Lei, em
função do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial, observadas as
diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno (VAAF e VAAT) relativas:
| - ao nível socioeconômico dos educandos;
Il - aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação de cada ente federado;
Il - aos indicadores de utilização do potencial de arrecadação tributária de cada ente federado.
8 1º Os indicadores de que tratam os incisos |, Il e Ill do caput deste artigo serão calculados:
| - em relação ao nível socioeconômico dos educandos, conforme dados apurados e atualizados pelo Inep,
observado o disposto no inciso Ill do caput do art. 18 desta Lei;
Il - em relação à disponibilidade de recursos, com base no valor anual total por aluno (VAAT), apurado nos termos
do art. 13 e do inciso Il do caput do art. 15 desta Lei;
Ill - em relação à utilização do potencial de arrecadação tributária, com base nas características sociodemográficas
e econômicas, entre outras.
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2020/lei/L14113.htm 5/24
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8 2º O indicador de utilização do potencial de arrecadação tributária terá como finalidade incentivar que entes
federados se esforcem para arrecadar adequadamente os tributos de sua competência.
Seção III
Da Distribuição Intraestadual
Art. 11. A distribuição de recursos que compõem os Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei, no âmbito de cada
Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, na forma do Anexo desta Lei, entre o governo estadual e os seus Municípios, na
proporção do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial, nos termos
do art. 8º desta Lei.
$ 1º A distribuição de que trata o caput deste artigo resultará no valor anual por aluno (VAAF) no âmbito de cada
Fundo, anteriormente à complementação-VAAF, nos termos da alínea a do inciso | do caput do art. 6º desta Lei.
8 2º O não cumprimento do disposto neste artigo importará em crime de responsabilidade da autoridade
competente, nos termos do inciso IX do caput do art. 212-A da Constituição Federal.
Seção IV
Da Distribuição da Complementação da União
Art. 12. A complementação-VAAF será distribuída com parâmetro no valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN)
definido nacionalmente, na forma do Anexo desta Lei.
$ 1º O valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN) constitui valor de referência relativo aos anos iniciais do ensino
fundamental urbano, observadas as diferenças e as ponderações de que tratam os arts. 7º e 10 desta Lei, e será
determinado contabilmente a partir da distribuição de que trata o art. 11 desta Lei e em função do montante destinado à
complementação-VAAF, nos termos do inciso | do caput do art. 5º desta Lei.
8 2º Definidos os Fundos beneficiados, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, com a complementação-
VAAF, os recursos serão distribuídos entre o governo estadual e os seus Municípios segundo a mesma proporção
prevista no art. 11 desta Lei, de modo a resultar no valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN).
Art. 13. A complementação-VAAT será distribuída com parâmetro no valor anual total mínimo por aluno (VAAT-
MIN), definido nacionalmente, na forma do Anexo desta Lei.
8 1º O valor anual total mínimo por aluno (VAAT-MIN) constitui valor de referência relativo aos anos iniciais do
ensino fundamental urbano, observadas as diferenças e as ponderações de que tratam os arts. 7º e 10 desta Lei, e será
determinado contabilmente a partir da distribuição de que tratam os arts. 11 e 12 desta Lei, consideradas as demais
receitas e transferências vinculadas à educação, nos termos do $ 3º deste artigo, e em função do montante destinado à
complementação-VAAT, nos termos do inciso Il do caput do art. 5º desta Lei.
$ 2º Os recursos serão distribuídos às redes de ensino, de modo a resultar no valor anual total mínimo por aluno
(VAAT-MIN).
$ 3º O cálculo do valor anual total por aluno (VAAT) das redes de ensino deverá considerar, além do resultado da
distribuição de que tratam os arts. 11 e 12 desta Lei, as seguintes receitas e disponibilidades:
|- 5% (cinco por cento) do montante dos impostos e transferências que compõem a cesta de recursos do Fundeb a
que se refere o art. 3º desta Lei;
Il - 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências, nos termos do caput do art. 212 da
Constituição Federal;
HI - cotas estaduais e municipais da arrecadação do salário-educação de que trata o $ 6º do art. 212 da
Constituição Federal;
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2020/lei/L14113.htm 6/24
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. IV - parcela da participação pela exploração de petróleo e gás natural vinculada à educação, nos termos da
legislação federal;
V - transferências decorrentes dos programas de distribuição universal geridos pelo Ministério da Educação.
84º Somente são habilitados a receber a complementação-VAAT os entes que disponibilizarem as informações e
os dados contábeis, orçamentários e fiscais, nos termos do art. 163-A da Constituição Federal e do art. 38 desta Lei.
) 85º Para fins de apuração dos valores descritos no inciso Il do caput do art. 15 desta Lei, serão consideradas as
informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, de que trata o 8 4º deste artigo, que forem encaminhadas
pelos entes até o dia 30 de abril do exercício posterior ao exercício a que se referem os dados enviados.
8 6º Os programas a serem considerados na distribuição, nos termos do inciso V do 8 3º deste artigo, serão
definidos em regulamento.
Art. 14. A complementação-VAAR será distribuída às redes públicas de ensino que cumprirem as
condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores referidos no inciso Ill do caput do art. 5º desta Lei.
S 1º As condicionalidades referidas no caput deste artigo contemplarão:
| - provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a
partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em
avaliação de mérito e desempenho;
Il - participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos estudantes de cada ano escolar periodicamente
avaliado em cada rede de ensino por meio dos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica;
Ill - redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas nos exames nacionais do sistema
nacional de avaliação da educação básica, respeitadas as especificidades da educação escolar indígena e suas
realidades;
IV - regime de colaboração entre Estado e Município formalizado na legislação estadual e em execução, nos
termos do inciso Il do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 108,
de 26 de agosto de 2020;
V - referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum Curricular, aprovados nos termos do respectivo
sistema de ensino.
8 2º A metodologia de cálculo dos indicadores referidos no caput deste artigo considerará obrigatoriamente:
|- o nível e o avanço, com maior peso para o avanço, dos resultados médios dos estudantes de cada rede pública
estadual e municipal nos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica, ponderados pela taxa
de participação nesses exames e por medida de equidade de aprendizagem;
Il - as taxas de aprovação no ensino fundamental e médio em cada rede estadual e municipal;
III - as taxas de atendimento escolar das crianças e jovens na educação básica presencial em cada ente federado,
definido de modo a captar, direta ou indiretamente, a evasão no ensino fundamental e médio.
83º A medida de equidade de aprendizagem, prevista no inciso | do $ 2º deste artigo, baseada na escala de níveis
de aprendizagem, definida pelo Inep, com relação aos resultados dos estudantes nos exames nacionais referidos naquele
dispositivo, considerará em seu cálculo a proporção de estudantes cujos resultados de aprendizagem estejam em níveis
abaixo do nível adequado, com maior peso para os estudantes com resultados mais distantes desse nível, e as
desigualdades de resultados nos diferentes grupos de nível socioeconômico e de raça e dos estudantes com deficiência
em cada rede pública.
Art. 15. A distribuição da complementação da União, em determinado exercício financeiro, nos termos do Anexo
desta Lei, considerará:
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2020/lei/L14113.htm 7/24
04/03/2021 L14113
| - em relação à complementação-VAAF, no cálculo do VAAF e do VAAF-MIN:
a) receitas dos Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei, estimadas para o exercício financeiro de referência,
conforme disposto no art. 16 desta Lei, até que ocorra o ajuste previsto em seu $ 3º;
b) receitas dos Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei, realizadas no exercício financeiro de referência, por
ocasião do ajuste previsto no $ 3º do art. 16 desta Lei;
H - em relação à complementação-VAAT, no cálculo do VAAT e do VAAT-MIN: receitas dos Fundos, nos termos do
art. 3º desta Lei, complementação da União, nos termos do inciso Il do caput do art. 5º desta Lei e demais receitas e
disponibilidades vinculadas à educação, nos termos do $ 3º do art. 13 desta Lei realizadas no penúltimo exercício
financeiro anterior ao de referência;
Ill - em relação à complementação-VAAR: evolução de indicadores, nos termos do art. 14 desta Lei.
Parágrafo único. Para fins de apuração do VAAT, os valores referidos no inciso Il do caput deste artigo serão
corrigidos pelo percentual da variação nominal das receitas totais integrantes dos Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei,
para o período de 24 (vinte e quatro) meses, encerrado em junho do exercício anterior ao da transferência.
Art. 16. O Poder Executivo federal publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício
subsequente:
|- a estimativa da receita total dos Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei;
H - a estimativa do valor da complementação da União, nos termos do art. 5º desta Lei;
HI - a estimativa dos valores anuais por aluno (VAAF) no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado, nos termos
do art. 11 desta Lei;
IV - a estimativa do valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN) definido nacionalmente, nos termos do art. 12 desta
Lei, e correspondente distribuição de recursos da complementação-VAAF às redes de ensino;
V- os valores anuais totais por aluno (VAAT) no âmbito das redes de ensino, nos termos do $ 3º do art. 13 desta
Lei, anteriormente à complementação-VAAT;
VI - a estimativa do valor anual total mínimo por aluno (VAAT-MIN) definido nacionalmente, nos termos do art. 13
desta Lei, e correspondente distribuição de recursos da complementação-VAAT às redes de ensino;
VII - as aplicações mínimas pelas redes de ensino em educação infantil, nos termos do art. 28 desta Lei;
VIII - as redes de ensino beneficiadas com a complementação-VAAR e respectivos valores, nos termos do art. 14
desta Lei.
8 1º Após o prazo de que trata o caput deste artigo, as estimativas serão atualizadas a cada 4 (quatro) meses ao
longo do exercício de referência.
8 2º A complementação da União observará o cronograma da programação financeira do Tesouro Nacional e
contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da complementação anual, a serem realizados até
o último dia útil de cada mês, assegurados os repasses de, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) até 31 de julho,
de 85% (oitenta e cinco por cento) até 31 de dezembro de cada ano e de 100% (cem por cento) até 31 de janeiro do
exercício imediatamente subsequente.
$3º O valor da complementação da União, nos termos do art. 5º desta Lei, em função da diferença, a maior ou a
menor, entre a receita estimada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência, será ajustado, no primeiro
quadrimestre, em parcela única, do exercício imediatamente subsequente e debitada ou creditada à conta específica dos
Fundos, conforme o caso.
$4º Para o ajuste da complementação da União, de que trata o $ 3º deste artigo, os Estados e o Distrito Federal
deverão publicar em meio oficial e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, até o dia 31
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2020/ei/L14113.htm 8124
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de janeiro, os valores da arrecadação efetiva dos impostos e das transferências, nos termos do art. 3º desta Lei,
referentes ao exercício imediatamente anterior.
Seção V
Da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade
Art. 17. Fica mantida, no âmbito do Ministério da Educação, a Comissão Intergovernamental de Financiamento
para a Educação Básica de Qualidade, instituída pelo art. 12 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, com a seguinte
composição:
| - 5 (cinco) representantes do Ministério da Educação, incluídos 1 (um) representante do Inep e 1 (um)
representante do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
Il - 1 (um) representante dos secretários estaduais de educação de cada uma das 5 (cinco) regiões político-
administrativas do Brasil indicado pelas seções regionais do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação
(Consed);
Il - 1 (um) representante dos secretários municipais de educação de cada uma das 5 (cinco) regiões político-
administrativas do Brasil indicado pelas seções regionais da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação
(Undime).
8 1º As deliberações da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade
serão registradas em ata circunstanciada, lavrada conforme seu regimento interno.
8 2º As deliberações relativas à especificação das ponderações constarão de resolução publicada no Diário Oficial
da União até o dia 31 de julho de cada exercício, para vigência no exercício seguinte.
83º A participação na Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade é
função não remunerada de relevante interesse público, e seus membros, quando convocados, farão jus a transporte e a
diárias.
8 4º Para cada um dos representantes referidos nos incisos |, Il e Ill do caput deste artigo, será designado o
respectivo suplente.
Art. 18. No exercício de suas atribuições, compete à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a
Educação Básica de Qualidade:
| - especificar anualmente, observados os limites definidos nesta Lei, as diferenças e as ponderações aplicáveis:
a) às diferentes etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino da educação
básica, observado o disposto no art. 9º desta Lei, considerada a correspondência ao custo médio da respectiva etapa,
modalidade e tipo de estabelecimento de educação básica;
b) ao nível socioeconômico dos educandos, aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação
e aos indicadores de utilização do potencial de arrecadação tributária de cada ente federado, nos termos do art. 10 desta
Lei;
Il - monitorar e avaliar as condicionalidades definidas no $ 1º do art. 14 desta Lei, com base em proposta
tecnicamente fundamentada do Inep;
II - aprovar a metodologia de cálculo do custo médio das diferentes etapas, modalidades, duração da jornada e
tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, elaborada pelo Inep, consideradas as respectivas
especificidades e os insumos necessários para a garantia de sua qualidade;
IV - aprovar a metodologia de cálculo dos indicadores de nível socioeconômico dos educandos, de disponibilidade
de recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação tributária de cada ente federado, elaborada pelo Inep,
com apoio dos demais órgãos responsáveis do Poder Executivo federal;
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V - aprovar a metodologia de cálculo dos indicadores de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução
das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica, referidos no inciso IIl do caput do
art. 5º desta Lei, elaborada pelo Inep, observado o disposto no 8 2º do art. 14 desta Lei;
VI - aprovar a metodologia de aferição das condicionalidades referidas no inciso Ill do caput do art. 5º desta Lei,
elaborada pelo Inep, observado o disposto no & 1º do art. 14 desta Lei;
VII - aprovar a metodologia de cálculo do indicador referido no parágrafo único do art. 28 desta Lei, elaborada pelo
Inep, para aplicação, pelos Municípios, de recursos da complementação-VAAT na educação infantil;
VIII - aprovar a metodologia de apuração e monitoramento do exercício da função redistributiva dos entes em
relação a suas escolas, de que trata o 8 2º do art. 25 desta Lei, elaborada pelo Ministério da Educação;
IX - elaborar ou requisitar a elaboração de estudos técnicos pertinentes, sempre que necessário;
X - elaborar seu regimento interno, por meio de portaria do Ministro de Estado da Educação;
XI - exercer outras atribuições conferidas em lei.
$ 1º Serão adotados como base para a decisão da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a
Educação Básica de Qualidade os dados do censo escolar anual mais atualizado realizado pelo Inep.
$ 2º A existência prévia de estudos sobre custos médios das etapas, modalidades e tipos de ensino, nível
socioeconômico dos estudantes, disponibilidade de recursos vinculados à educação e potencial de arrecadação de cada
ente federado, anualmente atualizados e publicados pelo Inep, é condição indispensável para decisão, pela Comissão
Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, de promover alterações na especificação
das diferenças e das ponderações referidas no inciso | do caput deste artigo.
$ 3º A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade exercerá suas
competências em observância às garantias estabelecidas nos incisos |, Il, Ill e IV do caput do art. 208 da Constituição
Federal e às metas do Plano Nacional de Educação.
$ 4º No ato de publicação das ponderações dispostas no inciso | do caput deste artigo, a Comissão
Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade deverá publicar relatório detalhado com a
memória de cálculo sobre os custos médios, as fontes dos indicadores utilizados e as razões que levaram à definição
dessas ponderações.
Art. 19. As despesas da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade
correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOS
Art. 20. Os recursos dos Fundos serão disponibilizados pelas unidades transferidoras à Caixa Econômica Federal
ou ao Banco do Brasil S.A., que realizará a distribuição dos valores devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios.
Parágrafo único. São unidades transferidoras a União, os Estados e o Distrito Federal em relação às respectivas
parcelas do Fundo cujas arrecadação e disponibilização para distribuição sejam de sua responsabilidade.
Art. 21. Os recursos dos Fundos, provenientes da União, dos Estados e do Distrito Federal, serão repassados
automaticamente para contas únicas e específicas dos governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, vinculadas
ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim, e serão nelas executados, vedada a transferência para outras contas,
sendo mantidas na instituição financeira de que trata o art. 20 desta Lei.
$ 1º Os repasses aos Fundos provenientes das participações a que se refere o inciso Il do caput do art. 158 e
asalíneas a e b do inciso | e o inciso Il do caput do art. 159 da Constituição Federal constarão dos orçamentos da União,
dos Estados e do Distrito Federal e serão creditados pela União em favor dos governos estaduais, do Distrito Federal e
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municipais nas contas específicas a que se refere este artigo, respeitados os critérios e as finalidades estabelecidos nesta
Lei, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação adotados para o repasse do restante dessas
transferências constitucionais em favor desses governos.
8 2º Os repasses aos Fundos provenientes dos impostos previstos nos incisos |, Il e Ill do caput do art.
155 combinados com os incisos Ill e IV do caput do art. 158 da Constituição Federal constarão dos orçamentos dos
govemos estaduais e do Distrito Federal e serão depositados pelo estabelecimento oficial de crédito previsto no art. 4º da
Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada nas
contas do Fundo abertas na instituição financeira de que trata o caput deste artigo.
83º A instituição financeira de que trata o caput deste artigo, no que se refere aos recursos dos impostos e
participações mencionados no $& 2º deste artigo, creditará imediatamente as parcelas devidas aos governos estaduais, do
Distrito Federal e municipais nas contas específicas referidas neste artigo, observados os critérios e as finalidades
estabelecidos nesta Lei, e procederá à divulgação dos valores creditados de forma similar e com a mesma periodicidade
utilizada pelos Estados em relação ao restante da transferência do referido imposto.
$ 4º Os recursos dos Fundos provenientes da parcela do IPI, de que trata o inciso Il do caput do art. 159 da
Constituição Federal, serão creditados pela União em favor dos governos estaduais e do Distrito Federal nas contas
específicas, segundo os critérios e as finalidades estabelecidos nesta Lei, observados os mesmos prazos, procedimentos
e forma de divulgação previstos na Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989
$ 5º Do montante dos recursos do IPI de que trata o inciso Il do caput do art. 159 da Constituição Federal, a
parcela devida aos Municípios, na forma do disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de
1989,será repassada pelo governo estadual ao respectivo Fundo e os recursos serão creditados na conta específica a
que se refere este artigo, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação do restante dessa
transferência aos Municípios.
$ 6º A instituição financeira disponibilizará, permanentemente, em sítio na intemet disponível ao público e em
formato aberto e legível por máquina, os extratos bancários referentes à conta do Fundo, incluídas informações
atualizadas sobre:
| - movimentação;
Il - responsável legal;
Il - data de abertura;
IV - agência e número da conta bancária.
8 7º Os recursos depositados na conta específica a que se refere o caput deste artigo serão depositados pela
União, pelo Distrito Federal, pelos Estados e pelos Municípios na forma prevista no 8 5º do art. 69 da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996.
8 8º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.452, de 20 de março de 1997, serão disponibilizados pelos Poderes
Executivos de todas as esferas federativas, nos sítios na internet, dados acerca do recebimento e das aplicações dos
recursos do Fundeb.
Art. 22. Nos termos do 8 4º do art. 211 da Constituição Federal, os Estados e os Municípios poderão celebrar
convênios para a transferência de alunos, de recursos humanos, de materiais e de encargos financeiros, bem como de
transporte escolar, acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de
matrículas assumido pelo ente federado.
Art. 23. Os recursos disponibilizados aos Fundos pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal deverão ser
registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas transferências.
Art. 24. Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas dos Fundos cuja
perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo
ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, na instituição financeira responsável pela movimentação
dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.
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Parágrafo único. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no caput deste artigo
deverão ser utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para
utilização do valor principal do Fundo.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 25. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações
consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art.
70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
8 1º Observado o disposto nos arts. 27 e 28 desta Lei e no $ 2º deste artigo, os recursos poderão ser aplicados
pelos Estados e pelos Municípios indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da
educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos 88 2º e 3º do art. 211 da
Constituição Federal.
$ 2º A aplicação dos recursos referida no caput deste artigo contemplará a ação redistributiva dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios em relação a suas escolas, nos termos do $ 6º do art. 211 da Constituição Federal.
83º Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da
União, nos termos do 8 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício
imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.
Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso Ill do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70%
(setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em
cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
| - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo
exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito
Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;
Il - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo
exercício nas redes escolares de educação básica;
III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso Il deste
parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o
remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador
que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Art. 27. Percentual mínimo de 15% (quinze por cento) dos recursos da complementação-VAAT, previstos no inciso
Il do caput do art. 5º desta Lei, será aplicado, em cada rede de ensino beneficiada, em despesas de capital.
Art. 28. Realizada a distribuição da complementação-VAAT às redes de ensino, segundo o art. 13 desta Lei, será
destinada à educação infantil, nos termos do Anexo desta Lei, proporção de 50% (cinquenta por cento) dos recursos
globais a que se refere o inciso Il do caput do art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. Os recursos vinculados nos termos do caput deste artigo serão aplicados pelos Municípios,
adotado como parâmetro indicador para educação infantil, que estabelecerá percentuais mínimos de aplicação dos
Municípios beneficiados com a complementação-VAAT, de modo que se atinja a proporção especificada no caput deste
artigo, que considerará obrigatoriamente:
|-o déficit de cobertura, considerada a oferta e a demanda anual pelo ensino;
Il - a vulnerabilidade socioeconômica da população a ser atendida.
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Art. 29. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos para:
| - financiamento das despesas não consideradas de manutenção e de desenvolvimento da educação básica,
conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Il - pagamento de aposentadorias e de pensões, nos termos do 8 7º do art. 212 da Constituição Federal;
HI - garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, de ações ou de programas considerados
ação de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO, DA AVALIAÇÃO, DO MONITORAMENTO, DO CONTROLE SOCIAL, DA COMPROVAÇÃO E
DA FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS
Seção |
Da Fiscalização e do Controle
Art. 30. A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e do
disposto nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos dos Fundos, serão exercidos:
| - pelo órgão de controle intemo no âmbito da União e pelos órgãos de controle interno no âmbito dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municipios;
! - pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, perante os respectivos entes
governamentais sob suas jurisdições;
HI - pelo Tribunal de Contas da União, no que tange às atribuições a cargo dos órgãos federais, especialmente em
relação à complementação da União;
IV - pelos respectivos conselhos de acompanhamento e controle social dos Fundos, referidos nos arts. 33 e 34
desta Lei.
Art. 31. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos conforme os
procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.
Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser
apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da
prestação de contas prevista no caput deste artigo.
Art. 32. A defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis,
relacionada ao pleno cumprimento desta Lei, compete ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios
e ao Ministério Público Federal, especialmente quanto às transferências de recursos federais.
$ 1º A legitimidade do Ministério Público prevista no caput deste artigo não exclui a de terceiros para a propositura
de ações a que se referem o inciso LXXIll do caput do art. 5º e o 8 1º do art. 129 da Constituição Federal, assegurado a
eles o acesso gratuito aos documentos mencionados nos arts. 31 e 36 desta Lei.
8 2º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e Territórios e
dos Estados para a fiscalização da aplicação dos recursos dos Fundos que receberem complementação da União.
Seção Il
Dos Conselhos de Acompanhamento e de Controle Social
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Art. 33. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos
Fundos serão exercidos, perante os respectivos govemos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim.
81º Os conselhos de âmbito estadual, distrital e municipal poderão, sempre que julgarem conveniente:
| - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos
registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da
internet;
Il - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor
equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a
resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício
na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º desta Lei;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
$2º Aos conselhos incumbe, ainda:
| - elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art. 31 desta Lei;
Il - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas
respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos;
HI - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao
Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de
Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a
formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
$3º Os conselhos atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local
e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
84º Os conselhos não contarão com estrutura administrativa própria, e incumbirá à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências
dos conselhos e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição dos
respectivos conselhos.
Art. 34. Os conselhos serão criados por legislação específica, editada no respectivo âmbito governamental,
observados os seguintes critérios de composição:
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| - em âmbito federal:
a) 3 (três) representantes do Ministério da Educação;
b) 2 (dois) representantes do Ministério da Economia;
c) 1 (um) representante do Conselho Nacional de Educação (CNE);
d) 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação (Consed);
e) 1 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);
f) 1 (um) representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime);
9) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
h) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela União
Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes);
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
Il - em âmbito estadual:
a) 3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, dos quais pelo menos 1 (um) do órgão estadual
responsável pela educação básica;
b) 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos municipais;
c) 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação;
d) 1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime);
e) 1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);
f) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
9) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade
estadual de estudantes secundaristas;
h) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
i) 1 (um) representante das escolas indígenas, quando houver;
j) 1 (um) representante das escolas quilombolas, quando houver;
Ill - no Distrito Federal, com a composição determinada pelo disposto no inciso Il deste caput, excluídos os
membros mencionados nas suas alíneas b e d;
IV - em âmbito municipal:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de
Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
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d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de
estudantes secundaristas.
8 1º Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:
|-1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
Il - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por
seus pares;
Ill - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV - 1 (um) representante das escolas indígenas;
V-1 (um) representante das escolas do campo;
VI - 1 (um) representante das escolas quilombolas.
$ 2º Os membros dos conselhos previstos no caput e no 8 1º deste artigo, observados os impedimentos dispostos
no $ 5º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da
seguinte forma:
| - nos casos das representações dos órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal e das entidades
de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
Il - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos
ou entidades de âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim,
pelos respectivos pares;
Ill - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a
participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da
Administração da localidade a título oneroso.
$3º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
|- são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
Il - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração
da localidade a título oneroso.
$ 4º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos |, Il, Ill e IV do $ 2º deste artigo, o Ministério da Educação
designará os integrantes do conselho previsto no inciso | do caput deste artigo, e o Poder Executivo competente
designará os integrantes dos conselhos previstos nos incisos Il, Ill e IV do caput deste artigo.
85º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo:
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| - titulares dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República, de Ministro de Estado, de Governador e
de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, bem como seus
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados
à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até
o terceiro grau, desses profissionais;
Il - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo
Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.
8 6º O presidente dos conselhos previstos no caput deste artigo será eleito por seus pares em reunião do
colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
87º A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:
| - não é remunerada;
Il - é considerada atividade de relevante interesse social;
HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas
públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do
estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o quali
tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do
mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
$ 8º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento
social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
$ 9º O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o
próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
$ 10. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as
reuniões do conselho com direito a voz.
$ 11. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão em sítio na internet informações
atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos:
| - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
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Il - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
HI - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
$ 12. Os conselhos reunir-se-ão, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente.
Art. 35. O Poder Executivo federal poderá criar e manter redes de conhecimento dos conselheiros, com o objetivo
de, entre outros:
| - gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências;
Il - formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais;
HI - discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de ação quanto aos gastos públicos do Fundeb e à
sua eficiência;
IV - prospectar novas tecnologias para o fornecimento de informações e o controle e a participação social por meios
digitais.
S$ 1º Será assegurada a participação de todos os conselheiros de todas as esferas de governo nas redes de
conhecimento, admitida a participação de instituições científicas, tecnológicas e de inovação interessadas.
S 2º Será estabelecido canal de comunicação permanente com o FNDE, a quem cabe a coordenação das
atividades previstas neste artigo.
$3º Será facilitada a integração entre conselheiros do mesmo Estado da Federação, de modo a dinamizar o fluxo
de comunicação entre os conselheiros.
$ 4º O Poder Executivo federal poderá criar redes de conhecimento e de inovação dirigidas a outros agentes
envolvidos no Fundeb, como gestores públicos e comunidade escolar.
Seção III
Do Registro de Dados Contábeis, Orçamentários e Fiscais
Art. 36. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos
repassados e recebidos à conta dos Fundos, assim como os referentes às despesas realizadas, ficarão
permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de
controle interno e externo, e ser-lhes-á dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico.
Art. 37. As informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais disponibilizados pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios, conforme previsto no art. 163-A da Constituição Federal, deverão conter os detalhamentos
relacionados ao Fundeb e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
Art. 38. A verificação do cumprimento dos percentuais de aplicação dos recursos do Fundeb, estabelecidos
nosarts. 212 e 212-A da Constituição Federal, em ações de manutenção e de desenvolvimento do ensino, nas esferas
estadual, distrital e municipal, será realizada por meio de registro bimestral das informações em sistema de informações
sobre orçamentos públicos em educação, mantido pelo Ministério da Educação.
$ 1º A ausência de registro das informações de que trata o caput deste artigo, no prazo de até 30 (trinta) dias após
o encerramento de cada bimestre, ocasionará a suspensão das transferências voluntárias e da contratação de operações
de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária, até que a situação seja
regularizada.
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. $ 2º O sistema de que trata o caput deste artigo deve possibilitar o acesso aos dados e a sua análise pelos
presidentes dos conselhos de controle social do Fundeb e pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
$3º O sistema de que trata o caput deste artigo deverá observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de
integração de dados com os demais sistemas eletrônicos de dados contábeis, orçamentários e fiscais no âmbito do Poder
Executivo federal e dos Tribunais de Contas, como formas de simplificação e de eficiência nos processos de
preenchimento e de disponibilização dos dados, e garantir o acesso irrestrito aos dados, os quais devem ser legíveis por
máquina e estar disponíveis em formato aberto, respeitadas as Leis nºs 12.527, de 18 de novembro de 2011, e 13.709, de
14 de agosto de 2018.
Seção IV
Do Apoio Técnico e da Avaliação
Art. 39. O Ministério da Educação atuará:
| - no apoio técnico relacionado aos procedimentos e aos critérios de aplicação dos recursos dos Fundos, perante
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e as instâncias responsáveis pelo acompanhamento, pela fiscalização e
pelo controle interno e externo;
Il - na coordenação de esforços para capacitação dos membros dos conselhos e para elaboração de materiais e
guias de apoio à sua função, com a possibilidade de cooperação com instâncias de controle interno, Tribunais de Contas
e Ministério Público;
Ill - na divulgação de orientações sobre a operacionalização do Fundo e de dados sobre a previsão, a realização e
a utilização dos valores financeiros repassados, por meio de publicação e distribuição de documentos informativos e em
meio eletrônico de livre acesso público;
IV - na realização de estudos técnicos com vistas à definição do valor referencial anual por aluno que assegure
padrão mínimo de qualidade do ensino;
V - no monitoramento da aplicação dos recursos dos Fundos, por meio de sistema de informações orçamentárias e
financeiras e de cooperação com os Tribunais de Contas dos Estados e Municípios e do Distrito Federal;
VI - na realização de avaliações dos resultados da aplicação desta Lei, com vistas à adoção de medidas
operacionais e de natureza político-educacional corretivas, devendo a primeira dessas medidas ser realizada em até 2
(dois) anos após a implantação do Fundo.
Art. 40. A partir da implantação dos Fundos, a cada 2 (dois) anos o Inep realizará:
|- a avaliação dos efeitos redistributivos, da melhoria dos indicadores educacionais e da ampliação do atendimento;
Il - estudos para avaliação da eficiência, da eficácia e da efetividade na aplicação dos recursos dos Fundos.
8 1º Os dados utilizados nas análises da avaliação disposta no caput deste artigo deverão ser divulgados em
diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a
análise das informações por terceiros.
8 2º As revisões a que se refere o art. 60-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias considerarão os
resultados das avaliações previstas no caput deste artigo.
83º Em até 24 (vinte e quatro) meses do início da vigência desta Lei, o Ministério da Educação deverá expedir
normas para orientar sua atuação, de forma a incentivar e a estimular, inclusive com destinação de recursos, a realização
de pesquisas científicas destinadas a avaliar e a inovar as políticas públicas educacionais direcionadas à educação
infantil, devendo agir em colaboração com as Fundações de Amparo à Pesquisa (FAPs) estaduais, o Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
(Capes).
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CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção |
Disposições Transitórias
Art. 41. A complementação da União referida no art. 4º desta Lei será implementada progressivamente até
alcançar a proporção estabelecida no art. 5º desta Lei, a partir do primeiro ano subsequente ao da vigência desta Lei, nos
seguintes valores mínimos:
|- 12% (doze por cento), no primeiro ano;
1 - 15% (quinze por cento), no segundo ano;
IH - 17% (dezessete por cento), no terceiro ano;
|V - 19% (dezenove por cento), no quarto ano;
V- 21% (vinte e um por cento), no quinto ano;
VI - 23% (vinte e três por cento), no sexto ano.
8 1º A parcela da complementação de que trata o inciso Il do caput do art. 5º desta Lei observará, no mínimo, os
seguintes valores:
|- 2 (dois) pontos percentuais, no primeiro ano;
Il - 5 (cinco) pontos percentuais, no segundo ano;
Ill - 6,25 (seis inteiros e vinte e cinco centésimos) pontos percentuais, no terceiro ano;
IV-7,5 (sete inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no quarto ano;
V-9 (nove) pontos percentuais, no quinto ano;
VI - 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.
8 2º A parcela da complementação de que trata o inciso Ill do caput do art. 5º desta Lei observará os seguintes
valores:
|- 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual, no terceiro ano;
Il - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto percentual, no quarto ano;
Ill - 2 (dois) pontos percentuais, no quinto ano;
IV - 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.
83º No primeiro ano de vigência dos Fundos:
| - os entes disponibilizarão as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, de que trata o 8 4º do
art. 13 desta Lei, relativos ao exercício financeiro de 2019, nos termos de regulamento;
Il - o cronograma mensal de pagamentos da complementação-VAAT, referido no $ 2º do art. 16 desta Lei iniciar-se-
á em julho e será ajustado pelo Tesouro Nacional, de modo que seja cumprido o prazo previsto para o seu pagamento
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integral;
Hi - o Poder Executivo federal publicará até 30 de junho as estimativas previstas nos incisos V e VI do caput do art.
16 desta Lei relativas às transferências da complementação-VAAT em 2021.
Art. 42. Os novos conselhos dos Fundos serão instituídos no prazo de 90 (noventa) dias, contado da vigência dos
Fundos.
$ 1º Até que sejam instituídos os novos conselhos, no prazo referido no caput deste artigo, caberá aos conselhos
existentes na data de publicação desta Lei exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação.
8 2º No caso dos conselhos municipais, o primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro
de 2022.
Art. 43. Esta Lei será atualizada até 31 de outubro de 2021, com relação a:
| - diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos
de estabelecimento de ensino, nos termos do art. 7º desta Lei;
Il - diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno relativas ao nível socioeconômico dos educandos e
aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação tributária de cada
ente federado, nos termos do art. 10 desta Lei;
HI - indicador para educação infantil, nos termos do art. 28 desta Lei.
81º No exercício financeiro de 2021, serão atribuídos:
| - para as diferenças e as ponderações de que trata o inciso | do caput deste artigo:
a) creche em tempo integral:
1. pública: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos); e
2. conveniada: 1,10 (um inteiro e dez centésimos);
b) creche em tempo parcial:
1. pública: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos); e
2. conveniada: 0,80 (oitenta centésimos);
c) pré-escola em tempo integral: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
d) pré-escola em tempo parcial: 1,10 (um inteiro e dez centésimos);
e) anos iniciais do ensino fundamental urbano: 1,00 (um inteiro);
f) anos iniciais do ensino fundamental no campo: 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);
9) anos finais do ensino fundamental urbano: 1,10 (um inteiro e dez centésimos);
h) anos finais do ensino fundamental no campo: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
i) ensino fundamental em tempo integral: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
j) ensino médio urbano: 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);
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k) ensino médio no campo: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
|) ensino médio em tempo integral: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
m) ensino médio articulado à educação profissional: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
n) educação especial: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
o) educação indígena e quilombola: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
p) educação de jovens e adultos com avaliação no processo: 0,80 (oitenta centésimos);
q) educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo:
1,20 (um inteiro e vinte centésimos);
r) formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
Il - para as diferenças e as ponderações de que trata o inciso Il do caput deste artigo, valores unitários, nos termos
especificados no Anexo desta Lei;
HI - para indicador de que trata o inciso Ill do caput deste artigo:
a) poderá ser adotada metodologia provisória de cálculo definida pelo Inep, observado o disposto no art. 28 desta
Lei, nos termos de regulamento do Ministério da Educação;
b) será adotado o número de matrículas em educação infantil de cada rede municipal beneficiária da
complementação-VAAT, caso não haja a definição prevista na alínea a deste inciso.
8 2º Para fins de distribuição da complementação-VAAT, no exercício financeiro de 2021, as diferenças e as
ponderações especificadas nas alíneas a, b, c e d do inciso | do 8 1º deste artigo terão a aplicação de fator multiplicativo
de 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos).
$3º Para vigência em 2022, as deliberações de que trata o 8 2º do art. 17 desta Lei constarão de resolução
publicada no Diário Oficial da União até o dia 31 de outubro de 2021, com base em estudos elaborados pelo Inep e
encaminhados à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade até 31 de julho
de 2021.
Art. 44. No primeiro trimestre de 2021, será mantida a sistemática de repartição de recursos prevista na Lei nº
11.494, de 20 de junho de 2007, mediante a utilização dos coeficientes de participação do Distrito Federal, de cada
Estado e dos Municípios, referentes ao exercício de 2020.
Parágrafo único. Em relação à complementação da União, será adotado o cronograma de distribuição estabelecido
para o primeiro trimestre de 2020.
Art. 45. A partir de 1º de abril de 2021, a distribuição dos recursos dos Fundos será realizada na forma prevista por
esta Lei.
Art. 46. O ajuste da diferença observada entre a distribuição dos recursos realizada no primeiro trimestre de 2021 e
a distribuição conforme a sistemática estabelecida nesta Lei será realizado no mês de maio de 2021.
Art. 47. Os repasses e a movimentação dos recursos dos Fundos de que trata esta Lei deverão ocorrer por meio
das contas únicas e específicas mantidas em uma das instituições financeiras de que trata o art. 20 desta Lei.
$ 1º Os saldos dos recursos dos Fundos instituídos pela Lei nº 11,494, de 20 de junho de 2007, existentes em
contas-correntes mantidas em instituição financeira diversa daquelas de que trata o art. 20 desta Lei, deverão ser
integralmente transferidos, até 31 de janeiro de 2021, para as contas de que trata o caput deste artigo.
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/2020/lei/L14113.htm 22124
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82º Os ajustes de que trata o 8 2º do art. 6º da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, realizados a partir de 1º de
janeiro de 2021, serão processados nas contas de que trata o caput deste artigo, e os valores processados a crédito
deverão ser utilizados nos termos desta Lei.
Seção Il
Disposições Finais
Art. 48. Os Municípios poderão integrar, nos termos da legislação local específica e desta Lei, o Conselho do
Fundo ao Conselho Municipal de Educação, com instituição de câmara específica para o acompanhamento e o controle
social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, observado o disposto no inciso IV do
caput e nos 88 1º, 2º,4º e 5º do art. 34 desta Lei.
$ 1º A câmara específica de acompanhamento e de controle social sobre a distribuição, a transferência e a
aplicação dos recursos do Fundeb a que se refere o caput deste artigo terá competência deliberativa e terminativa.
$ 2º Aplicar-se-ão para a constituição dos conselhos municipais de educação as regras previstas no 8 5º do art. 34
desta Lei.
Art. 49. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar no financiamento da educação
básica, previsto no art. 212 da Constituição Federal, a melhoria da qualidade do ensino, de forma a garantir padrão
mínimo de qualidade definido nacionalmente.
81º É assegurada a participação popular e da comunidade educacional no processo de definição do padrão
nacional de qualidade referido no caput deste artigo.
8 2º As diferenças e as ponderações aplicáveis entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de
estabelecimento de ensino da educação básica, bem como seus custos médios, de que trata esta Lei, considerarão as
condições adequadas de oferta e terão como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), quando regulamentado, nos
termos do $ 7º do art. 211 da Constituição Federal
Art. 50. A União desenvolverá e apoiará políticas de estímulo às iniciativas de melhoria de qualidade do ensino, de
acesso e de permanência na escola, promovidas pelas unidades federadas, em especial aquelas direcionadas à inclusão
de crianças e adolescentes em situação de risco social.
Parágrafo único. A União, os Estados e o Distrito Federal desenvolverão, em regime de colaboração, programas de
apoio ao esforço para conclusão da educação básica dos alunos regularmente matriculados no sistema público de
educação:
| - que cumpram pena no sistema penitenciário, ainda que na condição de presos provisórios;
Il - aos quais tenham sido aplicadas medidas socioeducativas nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 51. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implantar planos de carreira e remuneração dos
profissionais da educação básica, de modo a assegurar:
| - remuneração condigna dos profissionais na educação básica da rede pública;
Il - integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola;
HI - melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem;
IV - medidas de incentivo para que profissionais mais bem avaliados exerçam suas funções em escolas de locais
com piores indicadores socioeconômicos ou que atendam estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Parágrafo único. Os planos de carreira deverão contemplar capacitação profissional especialmente direcionada à
formação continuada com vistas à melhoria da qualidade do ensino.
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04/03/2021 L14113
Art. 52. Na hipótese prevista no $ 8º do art. 212 da Constituição Federal, inclusive quanto a isenções tributárias,
deverão ser avaliados os impactos nos Fundos e os meios para que não haja perdas ao financiamento da educação
básica.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, deve-se buscar meios para que o montante dos
recursos vinculados ao Fundeb nos entes federativos seja no mínimo igual à média aritmética dos 3 (três) últimos
exercícios, na forma de regulamento.
Art. 53. Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2021, a Lei nº 11,494, de 20 de junho de 2007, ressalvado o art.
12 e mantidos seus efeitos financeiros no que se refere à execução dos Fundos relativa ao exercício de 2020.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 25 de dezembro de 2020; 1990 da Independência e 1320 da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Milton Ribeiro
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-2022/20201ei/L14113.htm 24124
ANEXO
CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEB
1. Distribuição no âmbito dos Fundos de cada Estado e do Distrito Federal
a) Cálculo das matrículas ponderadas
NP,;: número de matrículas da rede de ensino k, no Estado i ou no Distrito
Federal, ponderadas pelos fatores de diferenciação e indicadores [1]:
ng
fpui >
NPu=-"—— > 6N
ki fdkfSki & JN jki
Em que
i: Estado ou Distrito Federal [2];
k: rede de educação básica pública do Distrito Federal, do Estado i e de seus
Municípios [3];
f'dyi: indicador de disponibilidade de recursos vinculados à educação de cada
ente federado responsável pele rede de ensino k, no Estado i ou no Distrito Federal [4];
fpwi: indicador de utilização do potencial de arrecadação tributária de cada
ente federado responsável pela rede de ensino k, no Estado i ou no Distrito Federal [5];
fsui: fator de diferenciação relativo ao nível sócio econômico dos estudantes
matriculados na rede de ensino k, no Estado i ou no Distrito Federal [6];
;: fator de diferenciação aplicável em cada j etapa, modalidade, duração de
jornada e tipo de estabelecimento de ensino [7];
Njki: número de matrículas, na rede de ensino k, no Estado i ou no Distrito
Federal, em cada j etapa, modalidade, duração de jornada e tipo de estabelecimento de
ensino [8] e
ng: número de etapas, modalidades, durações de jornada e tipos de
estabelecimento de ensino [9].
NP;: número de matrículas do Estado i, ponderadas pelos fatores de
diferenciação e demais indicadores [10]:
n+t
NP;= > NPhi
k=1
Em que
n;: número de Municípios do Estado i ou do Distrito Federal [11];
b) Distribuição de recursos entre as redes de ensino
Cyi: coeficiente de distribuição de recursos da rede de ensino k, no Estado i ou
no Distrito Federal, no âmbito do Fundo F, [12]:
NPhi
=P
Fy;: valor transferido para a rede de ensino k, no Estado i ou no Distrito Federal
no âmbito do Fundo F, [13]:
Fui = ChiFi
Em que
F;: valor do Fundo do Estado i ou no Distrito Federal [14]
c) Valores anuais por aluno (VAAF) resultantes
VAAF;: valor anual por aluno do Estado i ou do Distrito Federal, referenciado
hos anos iniciais do ensino fundamental, antes da complementação-VAAF [15] e
VAAF ,;: valor anual por aluno da rede de ensino k, no Estado i ou no Distrito
Federal, referenciado nos anos iniciais do ensino fundamental, antes da complementação-
VAAF [16]:
VAAF, = Ti = — Fa
= np Mu = vp
1 (j
VAAF,;: valor anual por aluno do Estado i ou do Distrito Federal, em cada j
etapa, modalidade, duração de jornada e tipo de estabelecimento de ensino [17] e
VAAF u;: valor anual por aluno da rede de ensino k, no Estado i ou no Distrito
Federal, em cada j etapa, modalidade, duração de jornada e tipo de estabelecimento de
ensino [18]:
VAAF,; = 0;VAAF, = VAAF jp; = O;VAAF pi
2. Distribuição da complementação da União
2.1 Complementação-VAAF
a) Definição do valor anual mínimo por aluno nacional (VAAF mn)
CVF: valor da complementação-VAAF [19];
O cálculo para a distribuição dos recursos da complementação-VAAF, é
realizado em 4 (quatro) etapas subsequentes:
i) ordenação decrescente dos valores anuais por aluno (VAAF;) obtidos nos
Fundos de cada Estado i e do Distrito Federal;
ii) complementação do último Fundo até que seu valor anual por aluno se
iguale ao valor anual por aluno do Fundo imediatamente superior;
iii) uma vez equalizados os valores anuais por aluno dos Fundos, conforme
operação ii), a complementação da União será distribuída a esses 2 (dois) Fundos até que seu
valor anual por aluno se iguale ao valor anual por aluno do Fundo imediatamente superior;
iv) as operações ii) e iii) são repetidas tantas vezes quantas forem necessárias
até que a complementação-VAAF (CV F) tenha sido integralmente distribuída, de forma que
o valor anual mínimo por aluno resulte definido nacionalmente (VAAF yr) em função dessa
complementação;
VAAF yyy: valor anual mínimo por aluno nacional, decorrente da distribuição
da complementação-VAAF, referenciado nos anos iniciais do ensino fundamental [20]:
CVF + Di NP;VAAF,
VAAF my = —— dei
vam Di NP;
Em que
nyr: número de Fundos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal
beneficiados com a complementação-VAAF [21];
b) Distribuição de recursos entre as redes de ensino no âmbito de cada Estado
e do Distrito Federal
CVF,: valor da complementação-VAAF transferido para o Fundo do Estado i ou
do Distrito Federal [22]:
CVF; = NP;(VAAF min — VAAF;)
F;: valor do Fundo do Estado i ou do Distrito Federal, após a complementação-
VAAF [23):
F;=F;+ CVF;
CVF,;: valor da complementação-VAAF transferido para a rede de ensino k,
no Estado i ou no Distrito Federal [24]:
CVFri = ChCVF;
Fj;: valor transferido para a rede de ensino k, no Estado i ou no Distrito
Federal, após a complementação-VAAF [25]:
Fi = Fi + CVFi
c) Resultado da equalização pelo parâmetro VAAF
VAAF;: valor anual por aluno do Estado i ou do Distrito Federal, referenciado
nos anos iniciais do ensino fundamental, após complementação-VAAF [26] e
VAAF,,;: valor anual por aluno da rede de ensino k, no Estado i ou no Distrito
Federal, referenciado nos anos iniciais do ensino fundamental, após a complementação-VAAF
27):
*
co Fi 2 FW
VAAF; =p, = VAAFy =
i
NPhi
Para os Fundos que receberam complementação-VAAF,
VAAF; = VAAF,; = VAAF yin
VAAF;;: valor anual por aluno do Estado i ou do Distrito Federal, em cada j
etapa, modalidade, duração de jornada e tipo de estabelecimento de ensino, após a
complementação-VAAF [28] e
VAAF jy;: valor anual por aluno da rede de ensino k, no Estado i ou no Distrito
Federal, em cada j etapa, modalidade, duração de jornada e tipo de estabelecimento de
ensino, após a complementação-VAAF[29]:
VAAF;; = O;VAAF;; = VAAF;y = OjVAAF ju
2.2 Complementação-VAAT
a) Cálculo das matrículas ponderadas
NP;;: número de matrículas da rede de ensino k, no Estado i ou no Distrito
Federal, ponderadas pelos fatores de diferenciação e indicadores, para fins de distribuição da
complementação-VAAT [30]:
frio
«fo .
NPj = TD. ON
ki j=
Em que
fik: indicador de utilização do potencial de arrecadação tributária de cada
ente federado responsável pela rede de ensino k, no Estado i ou no Distrito Federal, para
aplicação do critério VAAT [31];
fski: fator de diferenciação relativo ao nível sócio econômico dos estudantes
matriculados na rede de ensino k, no Estado i ou no Distrito Federal, para aplicação do critério
VAAT [32];
6;: fator de diferenciação aplicável em cada j etapa, modalidade, duração de
jornada e tipo de estabelecimento de ensino, para fins de distribuição da complementação-
VAAT [33];
b) Cálculo do valor aluno ano total (VAAT)
RT pi: receitas e transferências vinculadas à educação da rede de ensino k, no
Estado i ou no Distrito Federal [34]:
RTw = Fw + CVFy + MDE; + CSEy + PETW + FNDE,
Em que
MDE,,.;: 5% do montante dos impostos e transferências que compõem a cesta
de recursos do Fundeb, a que se refere o art. 3º desta Lei, e 25% dos demais impostos e
transferências, nos termos do art. 212, caput, da Constituição Federal, de aplicação pela rede
de ensino k, no Estado i ou no Distrito Federal [35];
CSE ;: cota estadual ou municipal da arrecadação do salário-educação de que
trata o 86º do art. 212 da Constituição Federal, transferido para a rede de ensino k, no Estado
i ou no Distrito Federal [36];
PET ;: vinculações legais à educação, transferido para rede de ensino k, no
Estado i ou no Distrito Federal, de parcela da participação no resultado ou da compensação
financeira pela exploração de petróleo e gás natural [37];
FNDE ,;: recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, para rede de ensino k, no Estado i ou no Distrito Federal, por meio dos programas
de distribuição universal [38].
VAAT ;: valor anual total por aluno na rede de ensino k, no Estado i ou no
Distrito Federal, após complementação-VAAF [39]:
RTki
NPju
c) Definição do valor aluno ano total mínimo nacional (VAAT min)
CVT: valor da complementação-VAAT [40];
VAAT =
O cálculo para a distribuição dos recursos da complementação-VAAT, é
realizado em 4 (quatro) etapas subsequentes:
i) ordenação decrescente dos valores anuais totais por aluno
(VAAT,;) obtidos em cada rede de ensino k, no Estado i ou no Distrito Federal;
ii) complementação da última rede de ensino até que seu valor anual total por
aluno se iguale ao valor anual total por aluno da rede de ensino imediatamente superior;
iii) uma vez equalizados os valores anuais totais por aluno das redes de ensino,
conforme operação ii), a complementação da União será distribuída a essas 2 (duas) redes de
ensino até que seu valor anual total por aluno se iguale ao valor anual total por aluno da rede
imediatamente superior;
iv) as operações ii) e iii) são repetidas tantas vezes quantas forem necessárias
até que a complementação-VAAT (CVT) tenha sido integralmente distribuída, de forma que
o valor aluno ano total resulte definido nacionalmente (VAAT min) em função dessa
complementação;
VAAT yyn: valor aluno ano total nacional das rede de ensino k, no Estado i ou
no Distrito Federal, decorrente da distribuição da complementação-VAAT, referenciado nos
anos iniciais do ensino fundamental [41]:
CVT + De NPh VAAThi
VAAT mn = —
ua NPjs
Em que
nyr: número de redes de ensino beneficiadas com a complementação-VAAT
[42];
d) Distribuição de recursos entre as redes de ensino
CVT p;: valor da complementação-VAAT, transferido para rede de ensino k, no
Estado i ou no Distrito Federal, beneficiada [43]:
e) Resultados da equalização pelo parâmetro VAAT
VAAT ;: valor anual total por aluno em cada rede de ensino k, no Estado i ou
no Distrito Federal, após complementação-VAAT [44]:
RT + CVTki
VAAT; = A ti
Para as redes de ensino que receberem complementação-VAAT,
VAATp; = VAATymin
f) Destinação à educação infantil
CVT prai: Valor da complementação-VAAT, transferido para rede de ensino k,
no Estado i ou no Distrito Federal, destinado à educação infantil [45]:
CVTemi = CrjkiO, SCVT
Em que
Crrki: coeficiente de destinação de recursos da complementação-VAAT, da
rede de ensino k, no Estado i ou no Distrito Federal, à educação infantil [46].
2.3 Complementação-VAAR
a) Distribuição de recursos entre as redes de ensino
CVR: valor da complementação-VAAR [47];
CV Rkji: valor da complementação-VAAR, transferido para a rede de ensino k,
no Estado i ou no Distrito Federal [48]:
CVRki = CruiCVR
Em que
Crki: coeficiente de destinação de recursos da complementação-VAAR, da
rede de ensino k, no Estado i ou no Distrito Federal, definido segundo evolução de indicadores
de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades [49].
b) Resultados da distribuição de recursos por resultado (VAAR)
VAAR,;: acréscimo no valor anual total por aluno em cada rede de ensino k,
no Estado i ou no Distrito Federal (VAAT ;) em decorrência da complementação-VAAR [50]:
VAAR; = Bt
CO NPis
3. Indicadores e ponderadores
Até a atualização desta Lei, nos termos do art. 42, será adotado valor unitário
para os seguintes indicadores e ponderadores:
f'dyi: indicador de disponibilidade de recursos vinculados à educação de cada
ente federado responsável pele rede de ensino k, no Estado i ou no Distrito Federal [4];
fp: indicador de utilização do potencial de arrecadação tributária de cada
ente federado responsável pela rede de ensino k, no Estado i ou no Distrito Federal [5];
fui: fator de diferenciação relativo ao nível sócio econômico dos estudantes
matriculados na rede de ensino k, no Estado i ou no Distrito Federal [6];
fpki: indicador de utilização do potencial de arrecadação tributária de cada
ente federado responsável pela rede de ensino k, no Estado i ou no Distrito Federal, para
aplicação do critério VAAT [31];
f'ski: fator de diferenciação relativo ao nível sócio econômico dos estudantes
matriculados na rede de ensino k, no Estado i ou no Distrito Federal, para aplicação do critério
VAAT [32]