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materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-03-08
EmentaProjeto de Lei do Legislativo nº 005/2021 - Dispõe sobre a assistência e proteção as mulheres vítimas de violência e seus dependentes, no âmbito do Município de Juara, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-08 Encaminhar proposição para leitura em Plenário Tramitando.

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Projeto de Lei do Legislativo nº 005/2021.
Autor: Vereadores Luciano Olivetto, Léo Boy, Zé Galvão, Eduardo do Boxe, Drª 
Mônica Costa e Eraldo Markito. 
Dispõe sobre a assistência e proteção 
as mulheres vítimas de violência e seus 
dependentes, no âmbito do Município 
de Juara, e dá outras providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º O Município de Juara poderá prestar assistência integral às 
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, bem como a seus 
dependentes, através da implantação de política pública específica, inclusive com 
a criação e manutenção de centros de atendimento integrais às mulheres vítimas, 
prestando assistência e orientação médica, psicológica e jurídica.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar 
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause lesão, sofrimento físico, 
sexual ou psicológico ou dano moral e patrimonial, nas formas dispostas na Lei 
federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
§ 2º A assistência e a política especificadas nesta Lei restringem-se às 
mulheres domiciliadas no Município de Juara, em situação de violência doméstica 
e familiar, devendo a mulher interessada apresentar:
I - cópia do boletim de ocorrência expedido pela Delegacia;
II - cópia do exame de corpo de delito, quando determinado pela 
autoridade policial;
III - relatório de encaminhamento e acompanhamento elaborado pela 
Secretaria de Assistência Social.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá implementar ações 
afirmativas e políticas públicas que visem contribuir para a reconstrução dos meios 
sociais e econômicos decorrentes da violência doméstica e familiar praticada 
contra as mulheres, bem como aos seus dependentes menores de idade.
§ 1º Para a implementação de ações afirmativas e de políticas 
públicas, poderá o Poder Executivo firmar parcerias com a iniciativa privada e com 
todos os órgãos estatais, em todas as esferas de Poder, com o objetivo de 
mobilizar e potencializar os recursos humanos e financeiros necessários para 
assegurar assistência integral às mulheres vítimas de violência doméstica e 
familiar, bem como seus dependentes menores de idade.
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§ 2ª As parcerias previstas neste dispositivo podem ser realizadas 
através de termos específicos, acordos, convênios ou outros instrumentos que 
definam as parcerias entre o Poder Público, as entidades e as instituições da 
sociedade.
Art. 3º O Poder Público Municipal, atendendo o interesse social e as 
mulheres vítimas de violência doméstica delimitada nesta lei, poderá definir 
políticas públicas de inserção social e econômica, observando:
I - políticas de superação das desigualdades sociais;
II - políticas públicas integradas para efetivar os direitos econômicos, 
sociais e culturais da mulher vítima;
III - ações políticas que garantam maior compreensão da sociedade 
quanto à função social da maternidade e da mulher no núcleo familiar;
IV - a implantação e/ou a manutenção de um sistema de creches e de 
políticas de atenção à primeira infância;
V - programa efetivo de enfrentamento da pobreza e da exclusão 
social da mulher vítima, com políticas de desenvolvimento socioeconômico e 
geração de emprego e renda, garantindo ações intersetoriais e integrando os 
esforços do Poder Público e da sociedade;
VI - medidas especiais, de caráter temporário, destinadas a acelerar a 
inclusão econômica do núcleo familiar da mulher vítima de violência familiar ou 
doméstica, em situação de vulnerabilidade no Município, por meio de definições 
orçamentárias, empréstimos e transferência de renda;
VII - políticas públicas de igualdade e de inclusão por meio de 
mecanismos específicos, dirigidos às mulheres das camadas populares;
VIII - políticas públicas que garantam a saúde da mulher, como 
planejamento familiar, atendimento na gravidez de risco, acompanhamento de 
parto, de pós-parto e no período de amamentação, bem como uma política 
contínua de prevenção de câncer de mama e de colo de útero;
IX - políticas públicas articuladas, destinadas especificamente às 
famílias chefiadas por mulheres;
X - políticas públicas de habitação destinadas às mulheres chefes de 
família;
XI - investimentos no combate à marginalização econômica das 
mulheres, notadamente das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, 
priorizando as categorias profissionais em que a mão de obra feminina é precária;
XII - investimentos no fortalecimento da capacidade econômica das 
mulheres como empresárias e produtoras;
XIII – a valorização do trabalho doméstico não remunerado, voltado 
para a manutenção e desenvolvimento do núcleo familiar;
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XIV - sistema de microcrédito para incentivar os pequenos negócios, 
por meio da cooperação com setores empresariais e organizações não￾governamentais, com linhas de atuação específica direcionadas às mulheres.
Art. 4º O sistema de avaliação das ações, desenvolvidas contra a 
exclusão econômica, deverá ser transparente e realizado pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher, Lei Municipal nº 1.359/2002, bem como contar com a 
participação das mulheres.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo regulamentar o comitê 
externo previsto no caput. 
Art. 5º Poderá o Poder Executivo utilizar o undo Especial dos Direitos 
da Mulher, criado na Lei Municipal nº 1.359/2002, bem como regulamentar a sua 
formação e manutenção.
Art. 6º A rede pública municipal de ensino poderá assegurar vaga em 
creche ou escola para criança filha ou filho de mulher vítima de violência 
doméstica ou familiar, assegurando prioridade de vaga, conforme a lei 2.566 de 
2015.
Art. 7º O Centro Especializado de Atendimento à Mulher poderá ser 
criado com o objetivo de implementar política específica de atendimento integral 
assegurada nesta Lei, devendo utilizar imóvel pertencente à municipalidade ou 
através de convênio com instituições privadas e públicas.
§ 1º Poderá o Poder Público assinar convênios com entidades afins 
e/ou com instituições de Ensino Superior, desde que tenha acompanhamento de 
um coordenador professor da instituição superior de ensino e um assistente social.
Art. 8º O Centro Especializado de Atendimento à Mulher terá caráter 
sigiloso e atenderá as moradoras domiciliadas no município de Juara e 
encaminhadas pelos hospitais públicos, pelas delegacias de defesa da mulher ou 
qualquer outra unidade de polícia judiciária.
Parágrafo único. Poderá fazer prova de que é moradora domiciliada no município 
de Juara apresentação de comprovante de residência em nome da mulher vítima, 
declaração com firma reconhecida do representante legal da associação de 
moradores ou na ausência de documentos, declaração prestada pela própria 
interessada.
Art. 9º Compete ao Centro Especializado de Atendimento à Mulher 
atender mulheres em situação de violência doméstica, devendo:
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I - acolher, notificar, acompanhar e tomar as medidas cabíveis, do 
ponto de vista educacional, jurídico e psicossocial às mulheres encaminhadas pelo 
Núcleo de Referência;
II - proporcionar o intercâmbio com órgãos públicos, tais como 
escolas, postos de saúde, hospitais, conselhos tutelares, secretarias de trabalho, 
entre outros, com o objetivo de reinserir a mulher atendida e seus dependentes;
III - prestar orientação e assistência social, jurídica e psicológica às 
mulheres abrigadas.
Parágrafo único. Poderá o Poder Público Municipal firmar convênio 
com a Defensoria Pública do Estado de Juara e a Ordem dos Advogados do Brasil, 
com o objetivo de atender as mulheres vítimas de forma gratuita.
Art. 10º Poderá o Poder Executivo Municipal estabelecer cota mínima 
de sete por cento para mulheres em situação de violência doméstica, como 
critério de prioridade para reserva de unidades de moradias de interesse social nos 
programas de habitação de interesse social instituídos pelo Município de Juara, 
inclusive podendo firmar convênio ou parcerias com a Caixa Econômica Federal, 
União e Estados para execução da presente política pública.
§ 1º O título de propriedade e outros instrumentos decorrentes de 
programas habitacionais populares executados, parcial ou totalmente, pelo 
Município de Juara e outorgados a mulheres em situação de violência doméstica, 
deverá ser sempre firmado em nome desta mulher.
§ 2º Os instrumentos a que se refere o caput deste artigo podem ser, 
entre outros, de financiamento mútuo, cessão de posse ou de direitos, 
compromisso de compra e venda, locação social, arrendamento residencial e carta 
de crédito, assim como o termo de permissão de uso ou outros recursos que 
venham a ser utilizados para formalizar a relação dos beneficiários de programas 
de habitação popular promovidos pelo Município.
§ 3º No caso de regularização fundiária, através de usucapião, a 
mulher vítima de violência, consoante o disposto no art. 1° desta Lei, também 
terá preferência para adquirir a propriedade do bem.
Art. 11º O Poder Executivo Municipal poderá propor ações 
preventivas, realizadas através de palestras, seminários ou conferências, que 
deverão apresentar, discutir e reunir ideias voltadas ao atendimento às mulheres 
em situação de violência, propondo políticas de inserção social e econômica, 
mediante a articulação dos atendimentos especializados no âmbito da saúde, da 
justiça, da rede socioassistencial e promoção da autonomia financeira.
§ 1º A coordenação das ações preventivas deverá manter contato com 
todos os segmentos da sociedade civil e com a Secretaria de Políticas para as 
Mulheres da Presidência da República, visando a ampliar e integrar os serviços, a 
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qualificação e a humanização do atendimento às mulheres em situação de 
violência em todos os setores da economia.
§ 2º As instituições da sociedade civil organizada e as entidades 
públicas das três esferas de governo poderão contribuir com informações, 
sugestões e recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução dos 
objetivos desta lei, por meio de celebração de acordos, convênios e parcerias com 
o poder público municipal, na forma permitida pela legislação em vigor.
§ 3º Poderá o Poder Público homenagear segmentos da sociedade civil 
organizada e as empresas privadas que firmarem parcerias com o Poder Executivo, 
com o objetivo de viabilizar e assegurar a consecução dos objetivos desta lei, 
através do título ‘amigo da mulher vítima de violência’, reconhecendo e 
valorizando o segmento da sociedade preocupado com a saúde da mulher vítima e 
com a sua inserção no mercado de trabalho.
Art. 12º Ficam reservadas cinco por cento das vagas de emprego dos 
prestadores de serviços ao Município do Juara para as mulheres vítimas de 
violência doméstica e familiar.
§ 1º Os editais de licitação e os contratos deverão conter cláusula que 
contenha a determinação prevista no caput deste artigo.
§ 2º A observância do percentual de vagas reservadas por esta Lei dar￾se-á durante todo o período da prestação de serviços e aplicar-se-á a todos os 
cargos oferecidos.
§ 3º Na hipótese de não preenchimento da quota prevista neste 
artigo, as vagas remanescentes serão revertidas para as demais mulheres 
trabalhadoras.
§ 4º Nas renovações dos contratos celebrados e/ou nos aditamentos 
será observado o disposto nesta Lei.
§ 5º As empresas ou prestadoras de serviços deverão comprovar que 
empenharam todos os meios cabíveis para o cumprimento desta Lei.
§ 6º As empresas prestadoras de serviço ao município de Juara 
deverão preservar a intimidade e o direito à privacidade das funcionárias 
contratadas, nos termos da presente Lei, a fim de evitar constrangimentos e 
discriminações no ambiente de trabalho, sob pena de aplicação de sanção segundo 
critério da Administração Pública.
Art. 13º Para a consecução dos objetivos desta Lei, os Poderes 
Legislativo e Executivo poderão celebrar convênio com entidades da sociedade 
civil.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 08 de março de 2021.
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Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente
Ver. José Mercedes Galvão Filho
(Zé Galvão)
Vice-Presidente
Ver. Eduardo Zimmerman Costa 
(Eduardo do Boxe)
Segundo Secretário
Mônica da Silva Costa 
(Drª Mônica Costa)
Vereadora
Eraldo Francisco Alves 
(Eraldo Markito)
Vereador 
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Justificativa
 Nobres Vereadores,
A Constituição Federal define que é de competência dos Municípios zelar 
pela guarda da Constituição e combater as causas da pobreza e os fatores de 
marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.
O STF possui uma tendência interpretativa que caminha para o entendimento que 
programas e políticas públicas podem ser previstos em lei de iniciativa 
parlamentar, desde que não adentre no campo da estruturação de órgãos e 
entidades da Administração Pública, no qual conclui que O Poder Judiciário, com 
base na pesquisa elaborada neste Estudo Técnico, entende que é competência do 
Poder Legislativo editar programas e políticas públicas, por estas serem os 
institutos de direcionamento do serviço público oferecido ao povo.
Não resta dúvida sobre a importância e a necessidade de assegurar 
medidas contra esta prática odiosa de violência doméstica e familiar empregada 
contra as mulheres, inclusive porque o Município é a expressão mais próxima do 
Estado Democrático de Direito e que deve assegurar a cidadania e a dignidade da 
pessoa humana.
Pondero evidente interesse desta Casa Legislativa em dispor sobre o 
tema, por considerar que reflete interesse local a proteção das mulheres de nosso 
município. Notadamente porque se verificam graves problemas que atingem o 
núcleo familiar de pessoas vítimas de violência doméstica e familiar, que compõem 
o nosso município, base da sociedade.
Episódios de violência doméstica e familiar atingem os filhos deste 
relacionamento e o Poder Público deve, dentro de sua possibilidade financeira, 
auxiliar e apoiar na restruturação social e familiar desta família vítima de violência 
familiar e doméstica, com o mínimo de condições dignas.
Submeto ao plenário a presente proposição, a fim de que manifeste sua vontade 
deliberativa, a fim de que reflita sobre a proteção da família, da maternidade, da 
infância, com o objetivo de assegurar a base da sociedade civil e reafirmar que a 
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entidade familiar é a comunidade formada por pelo núcleo familiar e seus 
descendentes.
Assim, com o objetivo de assegurar o mínimo de condições e, em razão 
do dever do Estado de assegurar a assistência à família, na pessoa de cada um dos 
que a integram, apresento o presente projeto de lei, com a finalidade do Município 
assegurar o mínimo de respeito à dignidade humana e como de forma de prestar 
assistência e proteção, coibindo toda forma de violência no âmbito de suas 
relações, considerando justificada a sua importância em nosso município.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 08 de março de 2021.
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente
Ver. José Mercedes Galvão Filho
(Zé Galvão)
Vice-Presidente
Ver. Eduardo Zimmerman Costa 
(Eduardo do Boxe)
Segundo Secretário
Mônica da Silva Costa 
(Drª Mônica Costa)
Vereadora
Eraldo Francisco Alves 
(Eraldo Markito)
Vereador 

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