Projeto de Lei do Legislativo nº 005/2021.
Autor: Vereadores Luciano Olivetto, Léo Boy, Zé Galvão, Eduardo do Boxe, Drª
Mônica Costa e Eraldo Markito.
Dispõe sobre a assistência e proteção
as mulheres vítimas de violência e seus
dependentes, no âmbito do Município
de Juara, e dá outras providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º O Município de Juara poderá prestar assistência integral às
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, bem como a seus
dependentes, através da implantação de política pública específica, inclusive com
a criação e manutenção de centros de atendimento integrais às mulheres vítimas,
prestando assistência e orientação médica, psicológica e jurídica.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause lesão, sofrimento físico,
sexual ou psicológico ou dano moral e patrimonial, nas formas dispostas na Lei
federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
§ 2º A assistência e a política especificadas nesta Lei restringem-se às
mulheres domiciliadas no Município de Juara, em situação de violência doméstica
e familiar, devendo a mulher interessada apresentar:
I - cópia do boletim de ocorrência expedido pela Delegacia;
II - cópia do exame de corpo de delito, quando determinado pela
autoridade policial;
III - relatório de encaminhamento e acompanhamento elaborado pela
Secretaria de Assistência Social.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá implementar ações
afirmativas e políticas públicas que visem contribuir para a reconstrução dos meios
sociais e econômicos decorrentes da violência doméstica e familiar praticada
contra as mulheres, bem como aos seus dependentes menores de idade.
§ 1º Para a implementação de ações afirmativas e de políticas
públicas, poderá o Poder Executivo firmar parcerias com a iniciativa privada e com
todos os órgãos estatais, em todas as esferas de Poder, com o objetivo de
mobilizar e potencializar os recursos humanos e financeiros necessários para
assegurar assistência integral às mulheres vítimas de violência doméstica e
familiar, bem como seus dependentes menores de idade.
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§ 2ª As parcerias previstas neste dispositivo podem ser realizadas
através de termos específicos, acordos, convênios ou outros instrumentos que
definam as parcerias entre o Poder Público, as entidades e as instituições da
sociedade.
Art. 3º O Poder Público Municipal, atendendo o interesse social e as
mulheres vítimas de violência doméstica delimitada nesta lei, poderá definir
políticas públicas de inserção social e econômica, observando:
I - políticas de superação das desigualdades sociais;
II - políticas públicas integradas para efetivar os direitos econômicos,
sociais e culturais da mulher vítima;
III - ações políticas que garantam maior compreensão da sociedade
quanto à função social da maternidade e da mulher no núcleo familiar;
IV - a implantação e/ou a manutenção de um sistema de creches e de
políticas de atenção à primeira infância;
V - programa efetivo de enfrentamento da pobreza e da exclusão
social da mulher vítima, com políticas de desenvolvimento socioeconômico e
geração de emprego e renda, garantindo ações intersetoriais e integrando os
esforços do Poder Público e da sociedade;
VI - medidas especiais, de caráter temporário, destinadas a acelerar a
inclusão econômica do núcleo familiar da mulher vítima de violência familiar ou
doméstica, em situação de vulnerabilidade no Município, por meio de definições
orçamentárias, empréstimos e transferência de renda;
VII - políticas públicas de igualdade e de inclusão por meio de
mecanismos específicos, dirigidos às mulheres das camadas populares;
VIII - políticas públicas que garantam a saúde da mulher, como
planejamento familiar, atendimento na gravidez de risco, acompanhamento de
parto, de pós-parto e no período de amamentação, bem como uma política
contínua de prevenção de câncer de mama e de colo de útero;
IX - políticas públicas articuladas, destinadas especificamente às
famílias chefiadas por mulheres;
X - políticas públicas de habitação destinadas às mulheres chefes de
família;
XI - investimentos no combate à marginalização econômica das
mulheres, notadamente das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar,
priorizando as categorias profissionais em que a mão de obra feminina é precária;
XII - investimentos no fortalecimento da capacidade econômica das
mulheres como empresárias e produtoras;
XIII – a valorização do trabalho doméstico não remunerado, voltado
para a manutenção e desenvolvimento do núcleo familiar;
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XIV - sistema de microcrédito para incentivar os pequenos negócios,
por meio da cooperação com setores empresariais e organizações nãogovernamentais, com linhas de atuação específica direcionadas às mulheres.
Art. 4º O sistema de avaliação das ações, desenvolvidas contra a
exclusão econômica, deverá ser transparente e realizado pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher, Lei Municipal nº 1.359/2002, bem como contar com a
participação das mulheres.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo regulamentar o comitê
externo previsto no caput.
Art. 5º Poderá o Poder Executivo utilizar o undo Especial dos Direitos
da Mulher, criado na Lei Municipal nº 1.359/2002, bem como regulamentar a sua
formação e manutenção.
Art. 6º A rede pública municipal de ensino poderá assegurar vaga em
creche ou escola para criança filha ou filho de mulher vítima de violência
doméstica ou familiar, assegurando prioridade de vaga, conforme a lei 2.566 de
2015.
Art. 7º O Centro Especializado de Atendimento à Mulher poderá ser
criado com o objetivo de implementar política específica de atendimento integral
assegurada nesta Lei, devendo utilizar imóvel pertencente à municipalidade ou
através de convênio com instituições privadas e públicas.
§ 1º Poderá o Poder Público assinar convênios com entidades afins
e/ou com instituições de Ensino Superior, desde que tenha acompanhamento de
um coordenador professor da instituição superior de ensino e um assistente social.
Art. 8º O Centro Especializado de Atendimento à Mulher terá caráter
sigiloso e atenderá as moradoras domiciliadas no município de Juara e
encaminhadas pelos hospitais públicos, pelas delegacias de defesa da mulher ou
qualquer outra unidade de polícia judiciária.
Parágrafo único. Poderá fazer prova de que é moradora domiciliada no município
de Juara apresentação de comprovante de residência em nome da mulher vítima,
declaração com firma reconhecida do representante legal da associação de
moradores ou na ausência de documentos, declaração prestada pela própria
interessada.
Art. 9º Compete ao Centro Especializado de Atendimento à Mulher
atender mulheres em situação de violência doméstica, devendo:
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I - acolher, notificar, acompanhar e tomar as medidas cabíveis, do
ponto de vista educacional, jurídico e psicossocial às mulheres encaminhadas pelo
Núcleo de Referência;
II - proporcionar o intercâmbio com órgãos públicos, tais como
escolas, postos de saúde, hospitais, conselhos tutelares, secretarias de trabalho,
entre outros, com o objetivo de reinserir a mulher atendida e seus dependentes;
III - prestar orientação e assistência social, jurídica e psicológica às
mulheres abrigadas.
Parágrafo único. Poderá o Poder Público Municipal firmar convênio
com a Defensoria Pública do Estado de Juara e a Ordem dos Advogados do Brasil,
com o objetivo de atender as mulheres vítimas de forma gratuita.
Art. 10º Poderá o Poder Executivo Municipal estabelecer cota mínima
de sete por cento para mulheres em situação de violência doméstica, como
critério de prioridade para reserva de unidades de moradias de interesse social nos
programas de habitação de interesse social instituídos pelo Município de Juara,
inclusive podendo firmar convênio ou parcerias com a Caixa Econômica Federal,
União e Estados para execução da presente política pública.
§ 1º O título de propriedade e outros instrumentos decorrentes de
programas habitacionais populares executados, parcial ou totalmente, pelo
Município de Juara e outorgados a mulheres em situação de violência doméstica,
deverá ser sempre firmado em nome desta mulher.
§ 2º Os instrumentos a que se refere o caput deste artigo podem ser,
entre outros, de financiamento mútuo, cessão de posse ou de direitos,
compromisso de compra e venda, locação social, arrendamento residencial e carta
de crédito, assim como o termo de permissão de uso ou outros recursos que
venham a ser utilizados para formalizar a relação dos beneficiários de programas
de habitação popular promovidos pelo Município.
§ 3º No caso de regularização fundiária, através de usucapião, a
mulher vítima de violência, consoante o disposto no art. 1° desta Lei, também
terá preferência para adquirir a propriedade do bem.
Art. 11º O Poder Executivo Municipal poderá propor ações
preventivas, realizadas através de palestras, seminários ou conferências, que
deverão apresentar, discutir e reunir ideias voltadas ao atendimento às mulheres
em situação de violência, propondo políticas de inserção social e econômica,
mediante a articulação dos atendimentos especializados no âmbito da saúde, da
justiça, da rede socioassistencial e promoção da autonomia financeira.
§ 1º A coordenação das ações preventivas deverá manter contato com
todos os segmentos da sociedade civil e com a Secretaria de Políticas para as
Mulheres da Presidência da República, visando a ampliar e integrar os serviços, a
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qualificação e a humanização do atendimento às mulheres em situação de
violência em todos os setores da economia.
§ 2º As instituições da sociedade civil organizada e as entidades
públicas das três esferas de governo poderão contribuir com informações,
sugestões e recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução dos
objetivos desta lei, por meio de celebração de acordos, convênios e parcerias com
o poder público municipal, na forma permitida pela legislação em vigor.
§ 3º Poderá o Poder Público homenagear segmentos da sociedade civil
organizada e as empresas privadas que firmarem parcerias com o Poder Executivo,
com o objetivo de viabilizar e assegurar a consecução dos objetivos desta lei,
através do título ‘amigo da mulher vítima de violência’, reconhecendo e
valorizando o segmento da sociedade preocupado com a saúde da mulher vítima e
com a sua inserção no mercado de trabalho.
Art. 12º Ficam reservadas cinco por cento das vagas de emprego dos
prestadores de serviços ao Município do Juara para as mulheres vítimas de
violência doméstica e familiar.
§ 1º Os editais de licitação e os contratos deverão conter cláusula que
contenha a determinação prevista no caput deste artigo.
§ 2º A observância do percentual de vagas reservadas por esta Lei darse-á durante todo o período da prestação de serviços e aplicar-se-á a todos os
cargos oferecidos.
§ 3º Na hipótese de não preenchimento da quota prevista neste
artigo, as vagas remanescentes serão revertidas para as demais mulheres
trabalhadoras.
§ 4º Nas renovações dos contratos celebrados e/ou nos aditamentos
será observado o disposto nesta Lei.
§ 5º As empresas ou prestadoras de serviços deverão comprovar que
empenharam todos os meios cabíveis para o cumprimento desta Lei.
§ 6º As empresas prestadoras de serviço ao município de Juara
deverão preservar a intimidade e o direito à privacidade das funcionárias
contratadas, nos termos da presente Lei, a fim de evitar constrangimentos e
discriminações no ambiente de trabalho, sob pena de aplicação de sanção segundo
critério da Administração Pública.
Art. 13º Para a consecução dos objetivos desta Lei, os Poderes
Legislativo e Executivo poderão celebrar convênio com entidades da sociedade
civil.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 08 de março de 2021.
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Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente
Ver. José Mercedes Galvão Filho
(Zé Galvão)
Vice-Presidente
Ver. Eduardo Zimmerman Costa
(Eduardo do Boxe)
Segundo Secretário
Mônica da Silva Costa
(Drª Mônica Costa)
Vereadora
Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Vereador
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Justificativa
Nobres Vereadores,
A Constituição Federal define que é de competência dos Municípios zelar
pela guarda da Constituição e combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.
O STF possui uma tendência interpretativa que caminha para o entendimento que
programas e políticas públicas podem ser previstos em lei de iniciativa
parlamentar, desde que não adentre no campo da estruturação de órgãos e
entidades da Administração Pública, no qual conclui que O Poder Judiciário, com
base na pesquisa elaborada neste Estudo Técnico, entende que é competência do
Poder Legislativo editar programas e políticas públicas, por estas serem os
institutos de direcionamento do serviço público oferecido ao povo.
Não resta dúvida sobre a importância e a necessidade de assegurar
medidas contra esta prática odiosa de violência doméstica e familiar empregada
contra as mulheres, inclusive porque o Município é a expressão mais próxima do
Estado Democrático de Direito e que deve assegurar a cidadania e a dignidade da
pessoa humana.
Pondero evidente interesse desta Casa Legislativa em dispor sobre o
tema, por considerar que reflete interesse local a proteção das mulheres de nosso
município. Notadamente porque se verificam graves problemas que atingem o
núcleo familiar de pessoas vítimas de violência doméstica e familiar, que compõem
o nosso município, base da sociedade.
Episódios de violência doméstica e familiar atingem os filhos deste
relacionamento e o Poder Público deve, dentro de sua possibilidade financeira,
auxiliar e apoiar na restruturação social e familiar desta família vítima de violência
familiar e doméstica, com o mínimo de condições dignas.
Submeto ao plenário a presente proposição, a fim de que manifeste sua vontade
deliberativa, a fim de que reflita sobre a proteção da família, da maternidade, da
infância, com o objetivo de assegurar a base da sociedade civil e reafirmar que a
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entidade familiar é a comunidade formada por pelo núcleo familiar e seus
descendentes.
Assim, com o objetivo de assegurar o mínimo de condições e, em razão
do dever do Estado de assegurar a assistência à família, na pessoa de cada um dos
que a integram, apresento o presente projeto de lei, com a finalidade do Município
assegurar o mínimo de respeito à dignidade humana e como de forma de prestar
assistência e proteção, coibindo toda forma de violência no âmbito de suas
relações, considerando justificada a sua importância em nosso município.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 08 de março de 2021.
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente
Ver. José Mercedes Galvão Filho
(Zé Galvão)
Vice-Presidente
Ver. Eduardo Zimmerman Costa
(Eduardo do Boxe)
Segundo Secretário
Mônica da Silva Costa
(Drª Mônica Costa)
Vereadora
Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Vereador