Projeto de Lei do Legislativo nº 006/2021.
Autor: Vereadores Luciano Olivetto, Léo Boy, Zé Galvão, Eduardo do Boxe, Drª
Mônica Costa e Eraldo Markito.
Institui o programa de incentivo à
contratação de mulheres vítimas de
violência doméstica e familiar no
município de Juara, Estado de Mato
Grosso.
A Câmara aprova.
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o estímulo à contratação de mulheres em
situação de violência doméstica, objetivando apoiar a autonomia financeira, por
meio de sua inserção no mercado de trabalho.
Art. 2º O objetivo do presente programa é inserir no mercado de
trabalho, com prioridade e o devido acompanhamento, mulheres vítimas de
violência doméstica em situação de vulnerabilidade econômica.
Art. 3º O programa consiste em mobilizar as empresas e
estabelecimentos comerciais localizados no Município de Juara, a disponibilizarem
vagas de emprego, com prioridade, às mulheres vítimas de violência doméstica e
familiar, através da criação do "banco de empregos", onde as empresas
interessadas em participar do programa farão seu cadastro junto ao Poder
Executivo Municipal.
Art. 4º A assistência especificada nesta Lei restringe-se às mulheres
domiciliadas no Município de Juara, em situação de violência doméstica e familiar,
devendo a mulher interessada apresentar os seguintes documentos:
I - Cópia do Boletim de ocorrência expedido pela Delegacia de Polícia
Civil;
II - Documento comprobatório de Ingresso no Sistema de Justiça
(denúncia da Violência)
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III - Exame de Corpo de Delito, quando couber.
Art. 5º Com os documentos, a mulher interessada nas vagas de
emprego deverá se dirigir até a Secretaria de Assistência Social, que fará o
acolhimento, e a encaminhará para as empresas já cadastradas no programa.
§ 1º A empresa receberá a mulher com prioridade e fará a seleção de
acordo com os critérios de admissão, qualificação, e vagas disponíveis.
§ 2º Quando houver a contratação da mulher por meio do presente
programa, a empresa deverá encaminhar a informação de admissão.
§ 3º O responsável pela guarda e análise da documentação
apresentada, deverá manter a mesma sob sigilo, sob pena de responsabilidade.
Art. 6º As empresas interessadas em participar do Programa deverão
ser cadastradas previamente na Prefeitura de Juara, através da Secretaria de
Assistência Social.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos públicos
que assumirão as funções voltadas à coordenação, planejamento, implementação
do projeto, acompanhamento do programa e monitoramento dos resultados, bem
como mobilização das empresas para disponibilizar vagas de contratação e
oportunidades de trabalho para as mulheres vítimas de violência e abuso.
Art. 7º Para a implementação das ações que trata a presente lei,
poderá o Poder Executivo firmar termos específicos, acordos ou convênios, com os
órgãos do Poder Público ou com entidades da sociedade civil, assegurando assim a
assistência integral às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 8º A Câmara Municipal poderá conceder honraria, às empresas
participantes do programa e que tenham contribuindo na geração de emprego e
renda às mulheres vítimas de violência doméstica, pelo reconhecimento aos
relevantes serviços prestados.
Parágrafo único. As disposições deste artigo serão regulamentadas
pelo Poder Legislativo do Município.
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Art. 9º O Poder Executivo poderá, se necessário, regulamentar a
presente Lei através de Decreto Municipal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 08 de março de 2021.
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente
Ver. José Mercedes Galvão Filho
(Zé Galvão)
Vice-Presidente
Ver. Eduardo Zimmerman Costa
(Eduardo do Boxe)
Segundo Secretário
Mônica da Silva Costa
(Drª Mônica Costa)
Vereadora
Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Vereador
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Justificativa
Nobres Vereadores,
As relações entre cônjuges e/ou companheiros, marcadas pela violência
à mulher no âmbito doméstico, atinge de forma brutal a saúde física, psicológica e
social da mulher, impedindo, quase sempre, seu desenvolvimento e o exercício da
cidadania. Romper com essa situação torna-se algo complexo e difícil,
principalmente em decorrência da dependência financeira existente entre a
mulher e o companheiro. Pesquisas comprovam que grande parte das mulheres
vítimas de violência doméstica não procuram ajuda, e as mulheres que conseguem
romper essa barreira, desistem da ação, sendo uma das principais razões, o medo
de não conseguir sustentar a família por conta própria, já que muitas vezes a
mulher depende economicamente do agressor, inclusive no sustento dos seus
filhos. Para interromper esse ciclo vicioso é importante reconhecer que essas
mulheres estão em situação de vulnerabilidade financeira, dando-lhes
empoderamento através da oportunidade do emprego com encaminhamento
prioritário, que deverá ocorrer com extrema discrição para que essas mulheres não
cheguem no local de trabalho rotuladas. Por fim, obter uma renda pode ser o
caminho mais curto para que as mulheres vítimas de violência doméstica terminem
um relacionamento abusivo. Sendo assim, conto com o apoio e a aprovação dos
Pares desta casa legislativa.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 08 de março de 2021.
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente
Ver. José Mercedes Galvão Filho
(Zé Galvão)
Vice-Presidente
Ver. Eduardo Zimmerman Costa
(Eduardo do Boxe)
Segundo Secretário
Mônica da Silva Costa
(Drª Mônica Costa)
Vereadora
Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Vereador