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materia nº 8/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-04-16
EmentaProjeto de Lei do Legislativo nº 008/2021 - Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas e penalização a serem aplicadas pela não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida nos Planos Nacional, Estadual e/ou Municipal de imunização contra a covid-19 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-23 Proposição em Discussão Única Tramitando.
2021-04-16 Encaminhar proposição para leitura em Plenário Tramitando.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-07T16:38:44.131187-04:00 Aprovado em Única Discussão 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei do Legislativo nº 008/2021.
Autor: Plenário
Dispõe sobre a aplicação de medidas 
administrativas e penalização a serem 
aplicadas pela não cumprimento da ordem 
de vacinação dos grupos prioritários, de 
acordo com a fase cronológica definida
nos Planos Nacional, Estadual e/ou 
Municipal de imunização contra a covid-19 
e dá outras providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Esta Lei disciplina as penalidades a serem aplicadas pelo não 
cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase 
cronológica definida nos Planos Nacional, Estadual e/ou Municipal de Imunização 
contra a COVID-19.
Art. 2º Os gestores e agentes públicos de saúde envolvidos 
diretamente nas campanhas de vacinação realizadas no âmbito do município 
deverão observar estritamente as regras estabelecidas pelo Plano Nacional, 
Estadual e/ou Municipal de operacionalização da vacinação contra a COVID-19, 
sobretudo a ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase 
cronológica da vacinação e com o número de doses disponíveis da vacina.
Art. 3º São passíveis de penalização pelo não cumprimento da ordem 
de vacinação dos grupos prioritários:
I - o agente público, responsável pela aplicação da vacina, bem como 
seus superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem ou consentimento;
II - a pessoa imunizada ou seu representante legal.
Art. 4º As sanções previstas nesta Lei serão impostas por meio de 
processo administrativo, nos termos da legislação vigente, assegurando-se o 
contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Comprovada a prática da infração pelo agente público, conforme 
previsto no inciso I do art. 3º, será aplicada multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e 
cinco mil reais).
2
§ 2º Comprovada a prática da infração pela pessoa imunizada, 
conforme previsto no inciso II do art. 3º desta Lei, será aplicada multa no valor de 
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao infrator, ou, sendo este civilmente incapaz, a 
seu representante legal.
§ 3º Se o imunizado for agente público, a multa será o dobro da 
prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo, o agente 
público deverá ser afastado de suas funções, podendo, ao término do processo 
administrativo, ter seu contrato rescindido ou ser exonerado.
§ 5º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo, sendo o agente 
público detentor de mandato eletivo, poderá ser afastado do exercício das suas 
funções, observados os ritos previstos na legislação vigente.
§ 6º A aplicação das sanções previstas nesta Lei não prejudicará a 
aplicação das demais sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 5º Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos ao 
Fundo Municipal de Saúde.
Art. 6º A Administração Municipal deverá veicular campanhas 
informativas e de conscientização acerca da importância da vacinação e do 
respeito à ordem de prioridade estabelecida nos Planos Nacional, Estadual e/ou 
Municipal de Imunização contra a COVID-19.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que 
couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 16 de abril de 2021.
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente
Ver. José M. Galvão Filho
(Zé Galvão)
Vice-Presidente
Ver. Luciano A. de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Eduardo Zimmerman Costa
(Eduardo do Boxe)
Segundo Secretário
Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Vereador
Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Vereadora
Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Vereadora
Sandy de Paula A. Mainardes
(Sandy)
Vereadora
Welington José Martins
(Welington Martins)
Vereador
3
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Temos a honra de, pela presente, submeter à apreciação dos 
componentes desse Egrégio Colégio Legislativo, o Projeto de Lei do Legislativo nº 
008/2021, que dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas e penalização a 
serem aplicadas pela não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos 
prioritários, de acordo com a fase cronológica definida nos Planos Nacional, 
Estadual e/ou Municipal de imunização contra a covid-19 e dá outras providências.
Tendo em vista a escassez de doses de vacina contra o COVID-19, a 
medida busca coibir, rechaçar e punir possíveis irregularidades no plano de 
imunização empregado em nossa cidade, evitando que indivíduos use de privilégios, 
poder político e/ou financeiro para receber a imunização antes do previsto pelo 
plano de vacinação.
Cabe salientar, que desde o início das primeiras aplicações das doses de 
vacina, inúmeras investigações no Brasil assim como em Juara, foram instauradas 
pelo Ministério Público na tentativa de fiscalizar preventivamente a prática dos 
chamados “fura-filas”. Requisitado preventivamente aos municípios, listagens 
semanais com nome e identificação dos grupos prioritários no sentido de agir 
garantindo que os fluxos de vacinação estejam corretos e de forma a minimizar
possíveis irregularidades.
Sendo assim, no atual contexto nacional, a saúde torna-se prioridade no 
âmbito das políticas públicas, e exige de todos nós fiscalização rápida e eficiente 
que iniba qualquer procedimento precário no controle e no objetivo de resguardar 
os mais vulneráveis, assim como os profissionais de saúde que atuam na linha de 
frente.
4
Assim, justificada a apresentação do Projeto de Lei do Legislativo nº 
008/2021, colhemos da oportunidade para renovar aos ilustres pares protestos de 
estima, consideração e apreço. 
Câmara Municipal de Juara - MT, em 16 de abril de 2021.
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente
Ver. José M. Galvão Filho
(Zé Galvão)
Vice-Presidente
Ver. Luciano A. de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Eduardo Zimmerman Costa
(Eduardo do Boxe)
Segundo Secretário
Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Vereador
Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Vereadora
Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Vereadora
Sandy de Paula A. Mainardes
(Sandy)
Vereadora
Welington José Martins
(Welington Martins)
Vereador

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