1
Projeto de Lei do Legislativo nº 008/2021.
Autor: Plenário
Dispõe sobre a aplicação de medidas
administrativas e penalização a serem
aplicadas pela não cumprimento da ordem
de vacinação dos grupos prioritários, de
acordo com a fase cronológica definida
nos Planos Nacional, Estadual e/ou
Municipal de imunização contra a covid-19
e dá outras providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Esta Lei disciplina as penalidades a serem aplicadas pelo não
cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase
cronológica definida nos Planos Nacional, Estadual e/ou Municipal de Imunização
contra a COVID-19.
Art. 2º Os gestores e agentes públicos de saúde envolvidos
diretamente nas campanhas de vacinação realizadas no âmbito do município
deverão observar estritamente as regras estabelecidas pelo Plano Nacional,
Estadual e/ou Municipal de operacionalização da vacinação contra a COVID-19,
sobretudo a ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase
cronológica da vacinação e com o número de doses disponíveis da vacina.
Art. 3º São passíveis de penalização pelo não cumprimento da ordem
de vacinação dos grupos prioritários:
I - o agente público, responsável pela aplicação da vacina, bem como
seus superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem ou consentimento;
II - a pessoa imunizada ou seu representante legal.
Art. 4º As sanções previstas nesta Lei serão impostas por meio de
processo administrativo, nos termos da legislação vigente, assegurando-se o
contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Comprovada a prática da infração pelo agente público, conforme
previsto no inciso I do art. 3º, será aplicada multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais).
2
§ 2º Comprovada a prática da infração pela pessoa imunizada,
conforme previsto no inciso II do art. 3º desta Lei, será aplicada multa no valor de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao infrator, ou, sendo este civilmente incapaz, a
seu representante legal.
§ 3º Se o imunizado for agente público, a multa será o dobro da
prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo, o agente
público deverá ser afastado de suas funções, podendo, ao término do processo
administrativo, ter seu contrato rescindido ou ser exonerado.
§ 5º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo, sendo o agente
público detentor de mandato eletivo, poderá ser afastado do exercício das suas
funções, observados os ritos previstos na legislação vigente.
§ 6º A aplicação das sanções previstas nesta Lei não prejudicará a
aplicação das demais sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 5º Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos ao
Fundo Municipal de Saúde.
Art. 6º A Administração Municipal deverá veicular campanhas
informativas e de conscientização acerca da importância da vacinação e do
respeito à ordem de prioridade estabelecida nos Planos Nacional, Estadual e/ou
Municipal de Imunização contra a COVID-19.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 16 de abril de 2021.
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente
Ver. José M. Galvão Filho
(Zé Galvão)
Vice-Presidente
Ver. Luciano A. de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Eduardo Zimmerman Costa
(Eduardo do Boxe)
Segundo Secretário
Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Vereador
Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Vereadora
Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Vereadora
Sandy de Paula A. Mainardes
(Sandy)
Vereadora
Welington José Martins
(Welington Martins)
Vereador
3
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
Temos a honra de, pela presente, submeter à apreciação dos
componentes desse Egrégio Colégio Legislativo, o Projeto de Lei do Legislativo nº
008/2021, que dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas e penalização a
serem aplicadas pela não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos
prioritários, de acordo com a fase cronológica definida nos Planos Nacional,
Estadual e/ou Municipal de imunização contra a covid-19 e dá outras providências.
Tendo em vista a escassez de doses de vacina contra o COVID-19, a
medida busca coibir, rechaçar e punir possíveis irregularidades no plano de
imunização empregado em nossa cidade, evitando que indivíduos use de privilégios,
poder político e/ou financeiro para receber a imunização antes do previsto pelo
plano de vacinação.
Cabe salientar, que desde o início das primeiras aplicações das doses de
vacina, inúmeras investigações no Brasil assim como em Juara, foram instauradas
pelo Ministério Público na tentativa de fiscalizar preventivamente a prática dos
chamados “fura-filas”. Requisitado preventivamente aos municípios, listagens
semanais com nome e identificação dos grupos prioritários no sentido de agir
garantindo que os fluxos de vacinação estejam corretos e de forma a minimizar
possíveis irregularidades.
Sendo assim, no atual contexto nacional, a saúde torna-se prioridade no
âmbito das políticas públicas, e exige de todos nós fiscalização rápida e eficiente
que iniba qualquer procedimento precário no controle e no objetivo de resguardar
os mais vulneráveis, assim como os profissionais de saúde que atuam na linha de
frente.
4
Assim, justificada a apresentação do Projeto de Lei do Legislativo nº
008/2021, colhemos da oportunidade para renovar aos ilustres pares protestos de
estima, consideração e apreço.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 16 de abril de 2021.
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente
Ver. José M. Galvão Filho
(Zé Galvão)
Vice-Presidente
Ver. Luciano A. de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Eduardo Zimmerman Costa
(Eduardo do Boxe)
Segundo Secretário
Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Vereador
Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Vereadora
Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Vereadora
Sandy de Paula A. Mainardes
(Sandy)
Vereadora
Welington José Martins
(Welington Martins)
Vereador