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materia nº 10/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-04-16
EmentaProjeto de Lei do Legislativo nº 010/2021 - Dispõe sobre a proibição do plantio de mudas de árvores das espécies Ficus benjamina, Ficus retusa, Ficus elastica e Ficus microcarpa, nos logradouros públicos e nas propriedades privadas do Município de Juara e dá outras providências.
native_id1533

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-02 Proposição em Segunda Discussão Tramitando.
2021-05-18 Proposição Aprovada em Primeira Discussão Tramitando.
2021-05-17 Proposição em Primeira Discussão Tramitando.
2021-04-19 Proposição lida em Plenário Tramitando.
2021-04-16 Encaminhar proposição para leitura em Plenário Tramitando.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-18T17:43:34.324574-04:00 Aprovado 2ª Discussão 8 0 0
2021-06-11T17:48:01.703287-04:00 Aprovado 1ª Discussão 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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1
Projeto de Lei do Legislativo nº 010/2021.
Autor: Plenário.
Dispõe sobre a proibição do plantio de 
mudas de árvores das espécies Ficus 
benjamina, Ficus retusa, Ficus elastica 
e Ficus microcarpa, nos logradouros 
públicos e nas propriedades privadas 
do Município de Juara e dá outras 
providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Fica proibido o plantio de mudas de árvores das espécies Ficus 
benjamina, Ficus retusa, Ficus elastica e Ficus microcarpa, nos logradouros 
públicos e nas propriedades privadas, no perímetro urbano do Município de Juara.
Art. 2º Fica autorizado o corte e a poda de árvores das espécies 
citadas no art. 1º, que deverão ser substituídos por espécies indicadas pelo órgão 
municipal competente.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo promover campanhas 
publicitárias no sentido de tornar público os efeitos danosos das árvores que trata 
esta lei e estimular a substituição gradual das mesmas, quando comprovadamente 
trouxerem prejuízo à pavimentação dos logradouros públicos, à edificações 
existentes em imóveis lindeiros a estes, bem assim ocasionarem transtornos de 
qualquer ordem à população ou importarem em riscos à sua saúde.
Art. 4º O Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios 
que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 5º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o responsável 
ao pagamento de multa regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo 
de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
2
Câmara Municipal de Juara - MT, em 16 de abril de 2021.
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente
Ver. José M. Galvão Filho
(Zé Galvão)
Vice-Presidente
Ver. Luciano A. de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Eduardo Zimmerman Costa
(Eduardo do Boxe)
Segundo Secretário
Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Vereador
Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Vereadora
Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Vereadora
Sandy de Paula A. Mainardes
(Sandy)
Vereadora
Welington José Martins
(Welington Martins)
Vereador
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JUSTIFICATIVA
 Nobres Vereadores,
Temos a honra de, pela presente, submeter à apreciação dos componentes 
desse Egrégio Colégio Legislativo, o Projeto de Lei do Legislativo nº 010/2021, que 
dispõe sobre a Proibição do plantio de mudas de árvores das espécies Ficus benjamina, 
Ficus retusa, Ficus elastica e Ficus microcarpa, nos logradouros públicos e nas 
propriedades privadas do Município de Juara e dá outras providências.
Com certeza senhores pares vocês já a viram, pode não conhecê-la de 
nome, mas ela está presente em praticamente todos os bairros, ruas, jardins, casas, 
escritórios, lojas e varandas com algum verde na Cidade de Juara. Seu nome é 
conhecido popularmente como “ficus”, cientificamente Ficus benjamina Linné. Ela é a 
árvore da moda.
Vinda do distante sudeste asiático nas mãos dos produtores de plantas 
ornamentais e paisagistas que a elegeram informalmente como planta para interiores, 
prontamente se disseminou e caiu no gosto do público. Facilmente identificável por 
suas folhas verde-escuras brilhantes com ramos pendentes, é uma figueira (genêro 
Ficus), da família Moraceae, e possui um crescimento agressivo com raízes profundas, 
típico das figueiras.
Devido a grande disponibilidade da espécie graças ao baixo custo de 
produção e venda, com reprodução por estacas (pedaços da planta) e ampla 
distribuição em supermercados, floriculturas e viveiristas, milhões foram produzidas. 
Dentro de vasos seu tamanho permanece praticamente estável, uma bela arvoreta, 
porém, quando seus proprietários resolvem tirá-la do vaso e plantá-la nas ruas e 
praças seu crescimento e vigor são impressionantes, quebrando calçadas, pisos e o que 
houver na frente se suas raízes.
E onde não foi plantada uma árvore adaptada ao ambiente urbano e nativa 
como a prefeitura deve fazer, o cidadão, em um gesto de boa-vontade e apreço à sua 
cidade a planta, esperando estar fazendo bem pelo verde na cinzenta paisagem 
urbana. O resultado é uma floresta urbana da espécie, ocupando o espaço público com 
toda sua massa verde, causando muitas vezes grandes prejuízos as construções.
O popular Ficus (Ficus benjamina), está sendo disseminado pela população 
em todo o Brasil a uma velocidade impressionante. Acredito que não existe mais 
4
município no Brasil sem ele. Vendido em floriculturas, supermercados e em diversos 
lugares por um preço bem em conta, muitas vezes é a única árvore disponível, e que 
se disfarça muito bem quando pequeno no vaso, podendo ter seu tronco trançado e 
parecer um “bonsai” muito ornamental, bom para presentes e decorar ambientes.
Senhores pares sua venda deve ser proibida por lei, e não se trata de 
implicância com a “pobre” árvore. Nativa da Ásia e melhorada por viveiristas, com 
baixíssimo custo. Quando plantada no solo, fora do vaso, suas raízes agressivas 
destroem galerias pluvias, de esgoto, fiações enterradas, fundações e o que mais 
houver pela frente, causando enormes prejuízos materiais.
Como é uma árvore que cresce em qualquer solo e clima brasileiro, 
extremamente rústica, já existe até em cidades ribeirinhas no meio da floresta 
amazônica, mesmo com tantas belas árvore nativas à disposição(!!).
O problema é que ela surgiu no mercado há cerca de 20 anos, e muitas 
destas belas arvorezinhas presentes nas cidades não chegaram ainda sequer a idade 
adulta. Daqui algumas décadas elas ficarão adultas e vamos ter um problema seríssimo 
nas edificações das cidades e prejuízos públicos e particulares incalculáveis por causa 
desta “bonsai”. A conta irá então para o bolso de todos, e o que é pior, a fama ficará 
para todas as árvores urbanas, naquele velho pensamento que árvore na cidade só dá 
problema.
Assim, justificada a apresentação do Projeto de Lei do Legislativo nº 
010/2021, colho da oportunidade para renovar aos ilustres pares protestos de estima, 
consideração e apreço. 
Câmara Municipal de Juara - MT, em 16 de abril de 2021.
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente
Ver. José M. Galvão Filho
(Zé Galvão)
Vice-Presidente
Ver. Luciano A. de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Eduardo Zimmerman Costa
(Eduardo do Boxe)
Segundo Secretário
Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Vereador
Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Vereadora
Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Vereadora
Sandy de Paula A. Mainardes
(Sandy)
Vereadora
Welington José Martins
(Welington Martins)
Vereador

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