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Emenda Substitutiva Nº 004/2021
Autores: Vereadores Léo Boy, Zé Galvão, Luciano Olivetto, Eduardo do
Boxe, Mônica Costa, Eraldo Markito, Marta Dalpiaz, Sandy e Welington
Martins.
Substitui a redação do Projeto de Lei do
Legislativo nº 007/2021.
Substitui a redação do Projeto de Lei do Legislativo nº 007/2021,
passando a ter a seguinte redação:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
divulgação de informações
relativas às pessoas vacinadas
contra a Covid-19 no Município de
Juara, Estado de Mato Grosso, e dá
outras providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar, em
seu site oficial, lista contendo a relação das pessoas vacinas no programa de
vacinação contra a Covid-19.
§1º A lista disponibilizada deverá ser atualizada semanalmente,
contendo, no mínimo, as seguintes informações para identificação e filtro de
pesquisa:
I – nome completo;
II – número do CPF ou CNS – Cartão Nacional de Saúde, com os
três primeiros e três últimos dígitos substituídos por asteriscos (*);
III – data da aplicação da vacina e local da realização;
IV - critério adotado para enquadramento da pessoa vacinada no
plano de imunização vigente no dia da vacinação, discriminando o grupo
prioritário;
V – para os trabalhadores da saúde, tanto da rede pública quanto
da privada, deverá ser especificado o local de trabalho e a função exercida;
VI – fabricante e lote da vacina;
VII - quantidade de vacinas recebidas pelo município na data da
divulgação, distinguindo a 1º e 2º dose;
VIII – estoque disponível de vacinas na data da divulgação,
distinguindo a 1º e 2º dose.
§2º Para fins de cumprimento ao disposto no inciso IV, deste
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artigo, não será objeto de divulgação a informação pessoal atinente ao código
CID (Classificação Internacional de Doenças), em caso de pessoas com
comorbidades.
§3º As informações a que se refere esta Lei são de interesse
coletivo e geral nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, estando submetidas às regras de acesso à informação.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar no site
oficial o Plano Municipal de Vacinação contra a Covid-19, atualizando sempre
que houver qualquer alteração.
Art. 3º O Executivo Municipal tem até 72 (setenta e duas) horas,
contados da publicação desta Lei, para divulgar, em seu site oficial, as
informações previstas, contemplando a partir da primeira pessoa vacinada no
Município.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 14 de abril de 2021.
Ver. Valdir L. Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente
Ver. José M. Galvão Filho
(Zé Galvão)
Vice-Presidente
Ver. Luciano Ap. de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Eduardo Z. Costa
(Eduardo do Boxe)
Segundo Secretário
Mônica da Silva Costa
(Drª Mônica Costa)
Vereadora
Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Vereador
Marta D. Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Vereadora
Sandy de P. A. Mainardes
(Sandy)
Vereadora
Welington José Martins
(Welington Martins)
Vereador
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Justificativa
Nobres Vereadores,
Temos a honra de, pela presente, submeter à apreciação dos nobres
colegas a Emenda Substitutiva nº 004/2021, que substitui a redação do Projeto
de Lei do Legislativo nº 007/2021.
O Projeto de Lei do Legislativo nº 007/2021, é de autoria do
Legislativo e Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de informações
relativas às pessoas vacinadas contra a Covid-19 no Município de Juara,
Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Analisando o Projeto de Lei, decidimos fazer emenda substitutiva
com o objetivo de complementa-lo e melhorar a redação. Com relação aos fins
de cumprimento ao disposto no inciso IV, do artigo 1º, não será objeto de
divulgação a informação pessoal atinente ao código CID (Classificação
Internacional de Doenças), em caso de pessoas com comorbidades. E com
relação número do CPF ou CNS – Cartão Nacional de Saúde, não será
divulgado de forma integral, usando-se o (*).
As alterações se fazem necessárias também, pois, é justo ter acesso
a dados claros, precisos e transparentes, mas desde que sejam garantidos os
direitos à privacidade e à inviolabilidade da honra, da imagem e dos dados
pessoais sensíveis de seus titulares mediante instrumentos que a LGPD (Lei
Geral de Proteção de Dados) indica.
Assim, justificada a apresentação da Emenda Substitutiva nº
004/2021, colhemos da oportunidade para renovar aos ilustres pares protestos
de estima, consideração e apreço.
Câmara Municipal de Juara -MT, em 14 de abril de 2021
Ver. Valdir L. Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente
Ver. José M. Galvão Filho
(Zé Galvão)
Vice-Presidente
Ver. Luciano Ap. de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Eduardo Z. Costa
(Eduardo do Boxe)
Segundo Secretário
Mônica da Silva Costa
(Drª Mônica Costa)
Vereadora
Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Vereador
Marta D. Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Vereadora
Sandy de P. A. Mainardes
(Sandy)
Vereadora
Welington José Martins
(Welington Martins)
Vereador