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materia nº 4/2021

Tipo Emenda Substitutiva
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-04-14
EmentaEmenda Substitutiva nº 004/2021 - Substitui a redação do Projeto de Lei do Legislativo nº 007/2021.
native_id1537

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-16 Proposição em Discussão Única Tramitando.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-04-27T15:28:11.994961-04:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

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Emenda Substitutiva Nº 004/2021
Autores: Vereadores Léo Boy, Zé Galvão, Luciano Olivetto, Eduardo do 
Boxe, Mônica Costa, Eraldo Markito, Marta Dalpiaz, Sandy e Welington 
Martins.
Substitui a redação do Projeto de Lei do 
Legislativo nº 007/2021.
Substitui a redação do Projeto de Lei do Legislativo nº 007/2021, 
passando a ter a seguinte redação: 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
divulgação de informações 
relativas às pessoas vacinadas 
contra a Covid-19 no Município de 
Juara, Estado de Mato Grosso, e dá 
outras providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar, em 
seu site oficial, lista contendo a relação das pessoas vacinas no programa de 
vacinação contra a Covid-19.
§1º A lista disponibilizada deverá ser atualizada semanalmente, 
contendo, no mínimo, as seguintes informações para identificação e filtro de 
pesquisa:
I – nome completo;
II – número do CPF ou CNS – Cartão Nacional de Saúde, com os 
três primeiros e três últimos dígitos substituídos por asteriscos (*);
III – data da aplicação da vacina e local da realização;
IV - critério adotado para enquadramento da pessoa vacinada no 
plano de imunização vigente no dia da vacinação, discriminando o grupo 
prioritário;
V – para os trabalhadores da saúde, tanto da rede pública quanto 
da privada, deverá ser especificado o local de trabalho e a função exercida;
VI – fabricante e lote da vacina;
VII - quantidade de vacinas recebidas pelo município na data da 
divulgação, distinguindo a 1º e 2º dose;
VIII – estoque disponível de vacinas na data da divulgação, 
distinguindo a 1º e 2º dose.
§2º Para fins de cumprimento ao disposto no inciso IV, deste 
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artigo, não será objeto de divulgação a informação pessoal atinente ao código 
CID (Classificação Internacional de Doenças), em caso de pessoas com 
comorbidades. 
§3º As informações a que se refere esta Lei são de interesse 
coletivo e geral nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de 
novembro de 2011, estando submetidas às regras de acesso à informação. 
Art. 2º O Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar no site 
oficial o Plano Municipal de Vacinação contra a Covid-19, atualizando sempre 
que houver qualquer alteração.
Art. 3º O Executivo Municipal tem até 72 (setenta e duas) horas, 
contados da publicação desta Lei, para divulgar, em seu site oficial, as 
informações previstas, contemplando a partir da primeira pessoa vacinada no 
Município.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Juara - MT, em 14 de abril de 2021.
Ver. Valdir L. Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente
Ver. José M. Galvão Filho
(Zé Galvão)
Vice-Presidente
Ver. Luciano Ap. de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Eduardo Z. Costa 
(Eduardo do Boxe)
Segundo Secretário
Mônica da Silva Costa 
(Drª Mônica Costa)
Vereadora
Eraldo Francisco Alves 
(Eraldo Markito)
Vereador
Marta D. Nepomuceno 
(Marta Dalpiaz)
Vereadora
Sandy de P. A. Mainardes 
(Sandy)
Vereadora
Welington José Martins
(Welington Martins)
Vereador
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Justificativa
 Nobres Vereadores,
Temos a honra de, pela presente, submeter à apreciação dos nobres 
colegas a Emenda Substitutiva nº 004/2021, que substitui a redação do Projeto 
de Lei do Legislativo nº 007/2021.
O Projeto de Lei do Legislativo nº 007/2021, é de autoria do 
Legislativo e Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de informações 
relativas às pessoas vacinadas contra a Covid-19 no Município de Juara, 
Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Analisando o Projeto de Lei, decidimos fazer emenda substitutiva 
com o objetivo de complementa-lo e melhorar a redação. Com relação aos fins 
de cumprimento ao disposto no inciso IV, do artigo 1º, não será objeto de 
divulgação a informação pessoal atinente ao código CID (Classificação 
Internacional de Doenças), em caso de pessoas com comorbidades. E com 
relação número do CPF ou CNS – Cartão Nacional de Saúde, não será 
divulgado de forma integral, usando-se o (*).
As alterações se fazem necessárias também, pois, é justo ter acesso 
a dados claros, precisos e transparentes, mas desde que sejam garantidos os 
direitos à privacidade e à inviolabilidade da honra, da imagem e dos dados 
pessoais sensíveis de seus titulares mediante instrumentos que a LGPD (Lei 
Geral de Proteção de Dados) indica.
Assim, justificada a apresentação da Emenda Substitutiva nº 
004/2021, colhemos da oportunidade para renovar aos ilustres pares protestos 
de estima, consideração e apreço. 
Câmara Municipal de Juara -MT, em 14 de abril de 2021
Ver. Valdir L. Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente
Ver. José M. Galvão Filho
(Zé Galvão)
Vice-Presidente
Ver. Luciano Ap. de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Eduardo Z. Costa 
(Eduardo do Boxe)
Segundo Secretário
Mônica da Silva Costa 
(Drª Mônica Costa)
Vereadora
Eraldo Francisco Alves 
(Eraldo Markito)
Vereador
Marta D. Nepomuceno 
(Marta Dalpiaz)
Vereadora
Sandy de P. A. Mainardes 
(Sandy)
Vereadora
Welington José Martins
(Welington Martins)
Vereador

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