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Emenda Substitutiva Nº 003/2021
Autores: Comissão de Legislação, Justiça e Redação, Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização, Comissão de Obras, Serviços
Públicos, Agroindústria, Comércio e Turismo e Comissão de Educação,
Cultura, Desporto, Saúde, Assistência Social, Meio Ambiente e
Sustentabilidade
Substitui a redação do Projeto de Lei
do Legislativo nº 004/2021.
Substitui a redação do Projeto de Lei do Legislativo nº 004/2021,
passando a ter a seguinte redação:
Dispõe sobre a proibição da queima e a
soltura de fogos de estampido e de
artifícios, assim como de quaisquer
artefatos pirotécnicos festivos de
efeito sonoro ruidoso no Município de
Juara, Estado de Mato Grosso e dá
outras providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Fica proibida a queima e a soltura de fogos de
estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos
festivos de efeito sonoro ruidoso.
§1º A proibição à qual se refere este artigo, estende-se a todo o
território do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, em recintos fechados
e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados.
§2º Excetuam-se da proibição prevista no caput os fogos de
artifício com efeitos de cores, os ditos luminosos, que produzem efeitos
visuais sem estampido, bem como os dispositivos de uso moral e sonoro de
utilização policial e de segurança.
Art. 2º A desobediência ao dispositivo nesta Lei implicará na
apreensão dos produtos e aplicação de multa no valor de 50 UPFM, valor que
será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o
cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Os valores arrecadados serão revertidos ao
Fundo Municipal da Saúde.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a
data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 10 de março de 2021.
Ver. Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Ver. Eduardo Zimmerman Costa
(Eduardo do Boxe)
Secretário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Secretário Comissão de Educação, Cultura, Desporto, saúde, Assistência
Social, Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Ver. Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Relatora da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Ver. Welington José Martins
(Welington Martins)
Secretário da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Relator da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio e
Turismo.
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Presidente da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio
e Turismo.
Relator da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência
Social, Meio Ambiente e Sustentabilidade.
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Ver. Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Secretário da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio
e Turismo.
Ver. Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência
Social, Meio Ambiente e Sustentabilidade.
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Justificativa
Nobres Vereadores,
Temos a honra de, pela presente, submeter à apreciação dos nobres
colegas a Emenda Substitutiva nº 003/2021, que substitui a redação do Projeto
de Lei Municipal nº 004/2021.
O Projeto de Lei Municipal nº 004/2021, é de autoria do Legislativo
Municipal e dispõe sobre a proibição da queima e a soltura de fogos de
estampido e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos
festivos de efeito sonoro ruidoso no Município de Juara, Estado de Mato
Grosso e dá outras providências.
Analisando o Projeto de Lei, decidimos fazer emenda substitutiva
com o objetivo de complementa-lo.
O valor da multa para quem descumprir a lei foi aumentado para 50
(cinquenta) UPFM, os valores arrecadados com as multas que serão aplicadas
deverão ser destinados para o Fundo Municipal da Saúde.
Por fim, através da emenda alteramos o prazo para entrada em vigor
da Lei, para 180 (cento e oitenta) dias.
Assim, justificada a apresentação da Emenda Substitutiva nº
003/2021, colhemos da oportunidade para renovar aos ilustres pares
protestos de estima, consideração e apreço.
Câmara Municipal de Juara -MT, em 10 de março de 2021.
Ver. Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Ver. Eduardo Zimmerman Costa
(Eduardo do Boxe)
Secretário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Secretário Comissão de Educação, Cultura, Desporto, saúde, Assistência
Social, Meio Ambiente e Sustentabilidade.
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Ver. Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Relatora da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Ver. Welington José Martins
(Welington Martins)
Secretário da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Relator da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio e
Turismo.
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Presidente da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio
e Turismo.
Relator da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência
Social, Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Ver. Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Secretário da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio
e Turismo.
Ver. Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência
Social, Meio Ambiente e Sustentabilidade.