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materia nº 3/2021

Tipo Emenda Substitutiva
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-03-10
EmentaEmenda Substitutiva nº 003/2021 - Substitui a redação do Projeto de Lei do Legislativo nº 004/2021.
native_id1550

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-10 Proposição em Discussão Única Tramitando.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-11T15:49:21.775168-04:00 Reprovado 3 6 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

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Emenda Substitutiva Nº 003/2021
Autores: Comissão de Legislação, Justiça e Redação, Comissão de 
Finanças, Orçamento e Fiscalização, Comissão de Obras, Serviços 
Públicos, Agroindústria, Comércio e Turismo e Comissão de Educação, 
Cultura, Desporto, Saúde, Assistência Social, Meio Ambiente e 
Sustentabilidade
Substitui a redação do Projeto de Lei 
do Legislativo nº 004/2021.
Substitui a redação do Projeto de Lei do Legislativo nº 004/2021, 
passando a ter a seguinte redação: 
Dispõe sobre a proibição da queima e a 
soltura de fogos de estampido e de 
artifícios, assim como de quaisquer 
artefatos pirotécnicos festivos de 
efeito sonoro ruidoso no Município de 
Juara, Estado de Mato Grosso e dá
outras providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Fica proibida a queima e a soltura de fogos de 
estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos 
festivos de efeito sonoro ruidoso.
§1º A proibição à qual se refere este artigo, estende-se a todo o 
território do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, em recintos fechados 
e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados.
§2º Excetuam-se da proibição prevista no caput os fogos de 
artifício com efeitos de cores, os ditos luminosos, que produzem efeitos 
visuais sem estampido, bem como os dispositivos de uso moral e sonoro de 
utilização policial e de segurança. 
Art. 2º A desobediência ao dispositivo nesta Lei implicará na 
apreensão dos produtos e aplicação de multa no valor de 50 UPFM, valor que 
será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o 
cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Os valores arrecadados serão revertidos ao 
Fundo Municipal da Saúde.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo 
de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a 
data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 10 de março de 2021.
Ver. Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Ver. Eduardo Zimmerman Costa 
(Eduardo do Boxe)
Secretário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Secretário Comissão de Educação, Cultura, Desporto, saúde, Assistência 
Social, Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Ver. Mônica da Silva Costa 
(Dra. Mônica Costa)
Relatora da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Ver. Welington José Martins
(Welington Martins)
Secretário da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Relator da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio e 
Turismo.
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira 
(Luciano Olivetto)
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Presidente da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio 
e Turismo.
Relator da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência 
Social, Meio Ambiente e Sustentabilidade.
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Ver. Eraldo Francisco Alves 
(Eraldo Markito) 
Secretário da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio 
e Turismo.
Ver. Marta Dalpiaz Nepomuceno 
(Marta Dalpiaz) 
Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência 
Social, Meio Ambiente e Sustentabilidade.
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Justificativa
 Nobres Vereadores,
Temos a honra de, pela presente, submeter à apreciação dos nobres 
colegas a Emenda Substitutiva nº 003/2021, que substitui a redação do Projeto 
de Lei Municipal nº 004/2021.
O Projeto de Lei Municipal nº 004/2021, é de autoria do Legislativo 
Municipal e dispõe sobre a proibição da queima e a soltura de fogos de 
estampido e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos 
festivos de efeito sonoro ruidoso no Município de Juara, Estado de Mato 
Grosso e dá outras providências.
Analisando o Projeto de Lei, decidimos fazer emenda substitutiva 
com o objetivo de complementa-lo. 
O valor da multa para quem descumprir a lei foi aumentado para 50 
(cinquenta) UPFM, os valores arrecadados com as multas que serão aplicadas 
deverão ser destinados para o Fundo Municipal da Saúde.
Por fim, através da emenda alteramos o prazo para entrada em vigor 
da Lei, para 180 (cento e oitenta) dias. 
Assim, justificada a apresentação da Emenda Substitutiva nº 
003/2021, colhemos da oportunidade para renovar aos ilustres pares 
protestos de estima, consideração e apreço. 
Câmara Municipal de Juara -MT, em 10 de março de 2021.
Ver. Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Ver. Eduardo Zimmerman Costa 
(Eduardo do Boxe)
Secretário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Secretário Comissão de Educação, Cultura, Desporto, saúde, Assistência 
Social, Meio Ambiente e Sustentabilidade.
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Ver. Mônica da Silva Costa 
(Dra. Mônica Costa)
Relatora da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Ver. Welington José Martins
(Welington Martins)
Secretário da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Relator da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio e 
Turismo.
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira 
(Luciano Olivetto)
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Presidente da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio 
e Turismo.
Relator da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência 
Social, Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Ver. Eraldo Francisco Alves 
(Eraldo Markito) 
Secretário da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio 
e Turismo.
Ver. Marta Dalpiaz Nepomuceno 
(Marta Dalpiaz) 
Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência 
Social, Meio Ambiente e Sustentabilidade.

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