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materia nº 5/2021

Tipo Emenda Substitutiva
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-05-17
EmentaEmenda Substitutiva nº 005/2021 - Substitui a redação do Projeto de Lei do Legislativo nº 004/2021.
native_id1558

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-17 Proposição em Discussão Única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-11T17:50:49.522201-04:00 Aprovado em Única Discussão 9 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

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Emenda Substitutiva Nº 005/2021
Autores: Valdir Leandro Cavichioli, José Mercedes Galvão Filho, Luciano 
Aparecido de Oliveira, Eduardo Zimmerman Costa e Mônica da Silva 
Costa.
Substitui a redação do Projeto de Lei 
do Legislativo nº 004/2021.
Substitui a redação do Projeto de Lei do Legislativo nº 004/2021, 
passando a ter a seguinte redação: 
Dispõe sobre a proibição da 
fabricação, comercialização, 
armazenamento, transporte, manuseio, 
utilização, queima e soltura de fogos 
de artifício de estampido no Município 
de Juara, Estado de Mato Grosso e dá 
outras providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Fica proibida a fabricação, comercialização, 
armazenamento, transporte, manuseio, utilização, queima e soltura de fogos 
incluídos nas classes B, C e D do Decreto-Lei nº 4.238, de 8 de abril de 1942,
que não atendam aos limites de emissão sonora estabelecidos em 
regulamento.
§1º A proibição se estende a todo o Município de Juara, incluindo 
recintos fechados e ambientes abertos em áreas públicas ou locais privados.
§2º O transporte que tenha como origem e destino outros 
Municípios da Federação é lícito, desde que apenas circule no Município de 
Juara, não podendo ser armazenado, ainda que temporariamente.
§3º O regulamento de que trata o caput fixará os limites de 
emissão sonora para cada classe de produto abrangida por esta Lei, 
considerando o seu impacto sobre a saúde de pessoas e animais.
Art. 2º A descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao 
infrator a imposição de multa correspondente a 150 (cento e cinquenta) UPFM 
– Unidade Padrão Fiscal do Município de Juara se a infração for cometida por 
pessoa física e 400 (quatrocentas) UPFM se a infração for cometida por pessoa 
jurídica.
Parágrafo único - O valor da multa será dobrado em caso de 
reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma 
infração em período inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 3º A fiscalização e a aplicação das multas decorrentes da 
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infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública 
Municipal.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo 
de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a 
data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 17 de maio de 2021.
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente
Ver. José Mercedes Galvão Filho
(Zé Galvão)
Vice-Presidente
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Eduardo Zimmerman Costa
(Eduardo do Boxe)
Segundo Secretário
Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Vereadora
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Justificativa
 Nobres Vereadores,
A Presente Emenda Substitutiva tem como objetivo proibir a 
fabricação, comercialização, armazenamento, transporte, manuseio, 
utilização, queima e soltura de fogos de artifício de estampido em todo o 
território do Município de Juara.
A propositura foi idealizada visando o bem-estar de idosos, pessoas 
debilitadas, bebês, crianças e animais que sofrem com os estouros e 
estampidos. Como se sabe, muitos animais, principalmente cães, gatos e aves 
possuem o aparelho auditivo extremamente sensível, de modo que ficam 
estressados e chegam a se mutilar ou a se acidentar na ânsia de fugir dos 
ruídos. Na passagem do ano de 2020 para 2021, ocorreram inúmeros casos de 
animais que fugiram de seus lares, se feriram gravemente por pavor do 
barulho e até morreram em razão dos fogos de artifício de estampido. 
Inclusive, muitas pessoas passam as datas festivas em casa para minimizar o 
estresse de seus animais.
Assim, esta iniciativa não objetiva proibir os fogos de efeito visual, 
que proporcionam luzes e cores sem produzir estampidos. A intenção é acabar 
com a poluição sonora e ao mesmo tempo atender às expectativas dos que 
esperam pelo espetáculo pirotécnico, principalmente durante grandes festas 
populares, uma vez que os fogos de artifício visuais, sem estampidos, podem 
ser utilizados normalmente.
Destaca-se neste ponto que a fabricação, comercialização, 
armazenamento, e transporte, isto é, toda a cadeia de suprimento ou supply 
chain deve ser legalmente coibida, pois, desta forma, é possível atacar o 
problema pela sua causa.
A proibição somente da utilização, queima e soltura dos fogos de 
artifício de estampido atingiria apenas o efeito, o que não é suficiente. É 
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necessário atacar o problema pela causa para efetivar a proteção dos animais, 
de forma a assegurar que a violência contra os animais não se prolifere de 
forma teratológica, ao bel prazer da lógica comercial.
Portanto, a presente Emenda Substitutiva busca aplicar a lógica da 
máxima proteção, propondo a mais ampla proibição dos fogos de artifício de 
estampido para coibir integralmente a agressão ao animal e resguardá-lo da 
melhor forma possível. Contrario sensu, seria atacar o problema pelo seu 
efeito, e não pela sua causa, o que se mostrou extremamente insuficiente na 
história do Direito Positivo nacional.
Cabe salientar que muitos municípios, do Estado de Mato Grosso 
bem como São Paulo, Campinas, Ubatuba, Santos, Belo Horizonte e Camboriú 
já atenderam ao anseio de grande parte da população e contam com 
legislação análoga ao projeto ora proposto.
Por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Poder 
Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, a 
aprovação da propositura em tela se faz imprescindível. Por isso solicito a 
compreensão e apoio dos nobres edis desta Casa para a aprovação do presente 
projeto.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 17 de maio de 2021.
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente
Ver. José Mercedes Galvão Filho
(Zé Galvão)
Vice-Presidente
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Eduardo Zimmerman Costa
(Eduardo do Boxe)
Segundo Secretário
Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Vereadora

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