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Emenda Substitutiva Nº 005/2021
Autores: Valdir Leandro Cavichioli, José Mercedes Galvão Filho, Luciano
Aparecido de Oliveira, Eduardo Zimmerman Costa e Mônica da Silva
Costa.
Substitui a redação do Projeto de Lei
do Legislativo nº 004/2021.
Substitui a redação do Projeto de Lei do Legislativo nº 004/2021,
passando a ter a seguinte redação:
Dispõe sobre a proibição da
fabricação, comercialização,
armazenamento, transporte, manuseio,
utilização, queima e soltura de fogos
de artifício de estampido no Município
de Juara, Estado de Mato Grosso e dá
outras providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Fica proibida a fabricação, comercialização,
armazenamento, transporte, manuseio, utilização, queima e soltura de fogos
incluídos nas classes B, C e D do Decreto-Lei nº 4.238, de 8 de abril de 1942,
que não atendam aos limites de emissão sonora estabelecidos em
regulamento.
§1º A proibição se estende a todo o Município de Juara, incluindo
recintos fechados e ambientes abertos em áreas públicas ou locais privados.
§2º O transporte que tenha como origem e destino outros
Municípios da Federação é lícito, desde que apenas circule no Município de
Juara, não podendo ser armazenado, ainda que temporariamente.
§3º O regulamento de que trata o caput fixará os limites de
emissão sonora para cada classe de produto abrangida por esta Lei,
considerando o seu impacto sobre a saúde de pessoas e animais.
Art. 2º A descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao
infrator a imposição de multa correspondente a 150 (cento e cinquenta) UPFM
– Unidade Padrão Fiscal do Município de Juara se a infração for cometida por
pessoa física e 400 (quatrocentas) UPFM se a infração for cometida por pessoa
jurídica.
Parágrafo único - O valor da multa será dobrado em caso de
reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma
infração em período inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 3º A fiscalização e a aplicação das multas decorrentes da
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infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública
Municipal.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a
data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 17 de maio de 2021.
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente
Ver. José Mercedes Galvão Filho
(Zé Galvão)
Vice-Presidente
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Eduardo Zimmerman Costa
(Eduardo do Boxe)
Segundo Secretário
Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Vereadora
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Justificativa
Nobres Vereadores,
A Presente Emenda Substitutiva tem como objetivo proibir a
fabricação, comercialização, armazenamento, transporte, manuseio,
utilização, queima e soltura de fogos de artifício de estampido em todo o
território do Município de Juara.
A propositura foi idealizada visando o bem-estar de idosos, pessoas
debilitadas, bebês, crianças e animais que sofrem com os estouros e
estampidos. Como se sabe, muitos animais, principalmente cães, gatos e aves
possuem o aparelho auditivo extremamente sensível, de modo que ficam
estressados e chegam a se mutilar ou a se acidentar na ânsia de fugir dos
ruídos. Na passagem do ano de 2020 para 2021, ocorreram inúmeros casos de
animais que fugiram de seus lares, se feriram gravemente por pavor do
barulho e até morreram em razão dos fogos de artifício de estampido.
Inclusive, muitas pessoas passam as datas festivas em casa para minimizar o
estresse de seus animais.
Assim, esta iniciativa não objetiva proibir os fogos de efeito visual,
que proporcionam luzes e cores sem produzir estampidos. A intenção é acabar
com a poluição sonora e ao mesmo tempo atender às expectativas dos que
esperam pelo espetáculo pirotécnico, principalmente durante grandes festas
populares, uma vez que os fogos de artifício visuais, sem estampidos, podem
ser utilizados normalmente.
Destaca-se neste ponto que a fabricação, comercialização,
armazenamento, e transporte, isto é, toda a cadeia de suprimento ou supply
chain deve ser legalmente coibida, pois, desta forma, é possível atacar o
problema pela sua causa.
A proibição somente da utilização, queima e soltura dos fogos de
artifício de estampido atingiria apenas o efeito, o que não é suficiente. É
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necessário atacar o problema pela causa para efetivar a proteção dos animais,
de forma a assegurar que a violência contra os animais não se prolifere de
forma teratológica, ao bel prazer da lógica comercial.
Portanto, a presente Emenda Substitutiva busca aplicar a lógica da
máxima proteção, propondo a mais ampla proibição dos fogos de artifício de
estampido para coibir integralmente a agressão ao animal e resguardá-lo da
melhor forma possível. Contrario sensu, seria atacar o problema pelo seu
efeito, e não pela sua causa, o que se mostrou extremamente insuficiente na
história do Direito Positivo nacional.
Cabe salientar que muitos municípios, do Estado de Mato Grosso
bem como São Paulo, Campinas, Ubatuba, Santos, Belo Horizonte e Camboriú
já atenderam ao anseio de grande parte da população e contam com
legislação análoga ao projeto ora proposto.
Por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Poder
Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, a
aprovação da propositura em tela se faz imprescindível. Por isso solicito a
compreensão e apoio dos nobres edis desta Casa para a aprovação do presente
projeto.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 17 de maio de 2021.
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente
Ver. José Mercedes Galvão Filho
(Zé Galvão)
Vice-Presidente
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Ver. Eduardo Zimmerman Costa
(Eduardo do Boxe)
Segundo Secretário
Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Vereadora