Projeto de Lei do Legislativo nº 014/2021
Autor: Ver. Welington Martins
Dispõe sobre a proibição da implantação
da Política de Ideologia de Gênero nos
estabelecimentos de ensino, no âmbito
do município de Juara, e dá outras
providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Fica vedado, na rede pública de ensino de âmbito municipal e
estadual e nas entidades privadas do município de Juara, por parte dos
orientadores, diretores, coordenadores e qualquer funcionário subordinado a rede
pública ou particular do Município, a institucionalização acerca de conteúdo
curricular e orientação pedagógica, que dissemine:
I - a utilização da ideologia de gêneros, dentro ou fora, da sala de
aula;
II - orientação sexual de cunho ideológico e seus respectivos
derivados;
III - a propagação de conteúdo pedagógico que contenha orientação
sexual, ou que cause ambiguidade na interpretação, que possa comprometer,
direcionar ou desviar a personalidade natural biológica e a respectiva identidade
sexual da criança e do adolescente;
IV - veicular qualquer tipo de acesso a conteúdo de gêneros, que
possa constranger os alunos, ou faça qualquer menção a atividade que venha
intervir na direção sexual da criança e do adolescente.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber:
a) às políticas e planos educacionais e às propostas curriculares;
b) filmes, danças, fotografias e peças teatrais educativas;
c) aulas, palestras, vídeo conferência, atividades ministradas por
conteúdos de internet, ou ainda, fora do expediente de aula em debates no interior
da escola;
d) às provas e avaliações durante todo o ano letivo, incluindo as
provas para ingresso no ensino superior.
Art. 2º O planejamento educacional, deverá abordar matérias que
garantam a neutralidade ideológica, respeitando os direitos da família e dos
educandos, a receberem a orientação sexual de acordo com as convicções morais
de seus pais ou responsável legal.
Art. 3º Fica garantido aos estudantes do município de Juara o direito
ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com a norma culta e orientações
legais de ensino estabelecidas com base nas orientações nacionais da Educação,
pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (VOLP) e da gramática
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elaborada nos termos da reforma ortográfica ratificada pela Comunidade dos Países
da Língua Portuguesa (CPLP).
Art. 4º Fica expressamente proibida à utilização da denominada
“linguagem neutra”, do “dialeto não binário” ou de qualquer outra que
descaracterize o uso da norma culta na grade curricular e no material didático de
instituições de ensino públicas e privadas do município de Juara.
Art. 5º A transgressão da referida lei por parte dos orientadores
educacionais, seja da rede pública municipal, estadual ou privada, sujeitará a
penalidades que deverão ser regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal em
um prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º O diretor, coordenador, ou qualquer funcionário que exerça
função de supervisor da instituição de ensino deverá fiscalizar rigorosamente seus
docentes, a fim de garantir a eficácia da presente lei e, no caso de haver
constatação de qualquer irregularidade por parte do corpo docente, deverá
denunciá-lo imediatamente, sob pena de responder em solidariedade pelas
penalidades que serão regulamentadas pelo decreto do Executivo.
Art. 7º O conteúdo desta lei deverá ser abordado no ato da matrícula
do aluno, onde serão informados sobre a primazia dos valores familiares nas
questões sexuais e ideológicas, bem como sobre os limites morais e jurídicos de
qualquer atividade vinculados à questão.
Art. 8º As denúncias poderão ser recebidas através da ouvidoria da
Secretaria de Educação, órgão responsável por receber reclamações, dentro do
âmbito educacional.
Parágrafo único. As denúncias deverão ser realizadas com um mínimo
de indício de veracidade, para que não ocorra injustiça quanto à aplicabilidade da
pena.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 17 de maio de 2021.
Welington José Martins
(Welington Martins)
Vereador
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Justificativa
Nobres Vereadores,
Na oportunidade, cumprimento Vossas Excelências e demais membros
dessa Casa Legislativa, submetendo para a apreciação desse Egrégio Poder
Legislativo, o presente Projeto de Lei do Legislativo nº 014, de 17 de maio de 2021,
que tem como principal finalidade dispor sobre “a proibição da implantação da
política de ideologia de gênero nos estabelecimentos de ensino, no âmbito do
município de Juara”.
Em linhas gerais, a ideologia ou teoria de gênero nada mais é do que a
negação das diferenças fisiológicas naturais presentes na raça humana, de modo a
se admitir que a sexualidade é uma construção social, onde a pessoa escolheria o
que deseja ser. Desse modo, o homem e a mulher não se diferem pelo sexo, mas
pelo gênero, e este não possui base biológica, sendo apenas uma construção
socialmente imposta ao ser humano, através da família, da educação e da
sociedade.
A ideologia de gênero acusa as noções tradicionais de masculinidade e
feminilidade de serem meras construções sociais aprendidas, mas qual o seu
substrato científico para tal alegação? Não há. Na verdade, trata-se ela própria de
uma mera construção social hodierna, fruto das disputas e variações das ideias na
história.
O Supremo Tribunal Federal tem recebido uma série de ações judiciais
que se destinam a questionar a constitucionalidade de leis municipais que
excluíram do âmbito do ensino público a aplicação dos conceitos e discussões sobre
ideologia de gênero. De modo geral, as alegações dos Requerentes são no sentido
de que as legislações atacadas violam a competência privativa da União para
legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, o pluralismo de ideias e de
concepções pedagógicas, a laicidade estatal e a vedação à censura.
Dentre as alegações apresentadas pelos Requerentes para buscar a
inconstitucionalidade das legislações municipais editadas, há o argumento de que a
vedação à ideologia de gênero no âmbito do ensino público equivaleria a definir
diretrizes e bases da educação nacional, o que, conforme o art. 22, XXIV, da
CF/88, é matéria de competência privativa da União. Aduz-se, portanto, haver
ofensa ao pacto federativo pelo fato do Município supostamente invadir a
competência do legislador nacional.
É importante ressaltar, no entanto, que a Constituição Federal
estabelece no seu art. 24, IX, a competência concorrente entre União, Estados e DF
para legislar sobre educação, sendo extensível, também, aos Municípios. Isto se dá
não por força do referido dispositivo, mas como decorrência do art. 30, II, da
CF/88, que permite a esses entes suplementar a legislação federal e estadual no
que couber. Na competência concorrente, o constituinte fixou para a União a
edição de normas gerais, admitindo que os demais entes procedam à
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suplementação, de forma harmônica com os preceitos assentados nas normas
gerais.
Assim, destacamos a elaboração da Lei nº 13.005/2014, o Plano
Nacional de Educação, na qual o Congresso Nacional, democraticamente, legítimo
representante do Povo brasileiro, rejeitou o estabelecimento da ideologia de
gênero no Plano Nacional de Educação (PNE). Sendo esta, uma legítima e
democrática opção do Legislador nacional.
Destarte, pelo princípio da hierarquia das leis e tendo em vista o
fundamento constitucional e legal de validade dos planos estaduais e municipais de
educação, estes não podem aprovar diretrizes, metas e estratégias, no tocante a
isso, diferentes do PNE, incluindo questões ligadas à ideologia de gênero. Ora,
conforme já exposto, no âmbito do exercício da competência concorrente é
necessário que os entes federativos editem suas leis em harmonia com os preceitos
ordenados pela União na norma geral.
Os Planos Estaduais e Municipais de Educação, bem como quaisquer
medidas legislativas no âmbito escolar, devem refletir o PNE, inclusive os princípios
e diretrizes deste, não podendo o legislador estadual ou municipal exercer sua
atividade legiferante ao alvedrio da legislação federal, muito menos exercê-la
contrariando o que a sociedade reputou por necessário à legislação federal.
Por todos os motivos ora expostos, para que essa medida venha a
beneficiar os alunos de nossa cidade, solicito o apoio dos parlamentares
representantes desta Casa de Leis, para apreciação e aprovação do presente
Projeto de Lei, após os trâmites regimentais.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 17 de maio de 2021.
Welington José Martins
(Welington Martins)
Vereador