br-locleg corpus explorer

← Juara (MT)

materia nº 14/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-05-17
EmentaProjeto de Lei do Legislativo nº 014/2021 - Dispõe sobre a proibição da implantação da Política de Ideologia de Gênero nos estabelecimentos de ensino, no âmbito do município de Juara, e dá outras providências.
native_id1561

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-17 Encaminhar proposição para leitura em Plenário Tramitando.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 Projeto de Lei do Legislativo nº 014/2021
Autor: Ver. Welington Martins
Dispõe sobre a proibição da implantação 
da Política de Ideologia de Gênero nos 
estabelecimentos de ensino, no âmbito 
do município de Juara, e dá outras 
providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Fica vedado, na rede pública de ensino de âmbito municipal e 
estadual e nas entidades privadas do município de Juara, por parte dos 
orientadores, diretores, coordenadores e qualquer funcionário subordinado a rede 
pública ou particular do Município, a institucionalização acerca de conteúdo 
curricular e orientação pedagógica, que dissemine:
I - a utilização da ideologia de gêneros, dentro ou fora, da sala de 
aula;
II - orientação sexual de cunho ideológico e seus respectivos 
derivados;
III - a propagação de conteúdo pedagógico que contenha orientação 
sexual, ou que cause ambiguidade na interpretação, que possa comprometer, 
direcionar ou desviar a personalidade natural biológica e a respectiva identidade 
sexual da criança e do adolescente;
IV - veicular qualquer tipo de acesso a conteúdo de gêneros, que 
possa constranger os alunos, ou faça qualquer menção a atividade que venha 
intervir na direção sexual da criança e do adolescente.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber:
a) às políticas e planos educacionais e às propostas curriculares;
b) filmes, danças, fotografias e peças teatrais educativas;
c) aulas, palestras, vídeo conferência, atividades ministradas por 
conteúdos de internet, ou ainda, fora do expediente de aula em debates no interior 
da escola;
d) às provas e avaliações durante todo o ano letivo, incluindo as 
provas para ingresso no ensino superior.
Art. 2º O planejamento educacional, deverá abordar matérias que 
garantam a neutralidade ideológica, respeitando os direitos da família e dos 
educandos, a receberem a orientação sexual de acordo com as convicções morais 
de seus pais ou responsável legal.
Art. 3º Fica garantido aos estudantes do município de Juara o direito 
ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com a norma culta e orientações 
legais de ensino estabelecidas com base nas orientações nacionais da Educação, 
pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (VOLP) e da gramática 
2
elaborada nos termos da reforma ortográfica ratificada pela Comunidade dos Países 
da Língua Portuguesa (CPLP).
Art. 4º Fica expressamente proibida à utilização da denominada 
“linguagem neutra”, do “dialeto não binário” ou de qualquer outra que 
descaracterize o uso da norma culta na grade curricular e no material didático de 
instituições de ensino públicas e privadas do município de Juara.
Art. 5º A transgressão da referida lei por parte dos orientadores 
educacionais, seja da rede pública municipal, estadual ou privada, sujeitará a 
penalidades que deverão ser regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal em 
um prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º O diretor, coordenador, ou qualquer funcionário que exerça 
função de supervisor da instituição de ensino deverá fiscalizar rigorosamente seus 
docentes, a fim de garantir a eficácia da presente lei e, no caso de haver 
constatação de qualquer irregularidade por parte do corpo docente, deverá 
denunciá-lo imediatamente, sob pena de responder em solidariedade pelas 
penalidades que serão regulamentadas pelo decreto do Executivo.
Art. 7º O conteúdo desta lei deverá ser abordado no ato da matrícula 
do aluno, onde serão informados sobre a primazia dos valores familiares nas 
questões sexuais e ideológicas, bem como sobre os limites morais e jurídicos de 
qualquer atividade vinculados à questão.
Art. 8º As denúncias poderão ser recebidas através da ouvidoria da 
Secretaria de Educação, órgão responsável por receber reclamações, dentro do 
âmbito educacional.
Parágrafo único. As denúncias deverão ser realizadas com um mínimo 
de indício de veracidade, para que não ocorra injustiça quanto à aplicabilidade da 
pena.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 17 de maio de 2021.
Welington José Martins
(Welington Martins)
Vereador
3
Justificativa
Nobres Vereadores,
Na oportunidade, cumprimento Vossas Excelências e demais membros 
dessa Casa Legislativa, submetendo para a apreciação desse Egrégio Poder 
Legislativo, o presente Projeto de Lei do Legislativo nº 014, de 17 de maio de 2021, 
que tem como principal finalidade dispor sobre “a proibição da implantação da 
política de ideologia de gênero nos estabelecimentos de ensino, no âmbito do 
município de Juara”.
Em linhas gerais, a ideologia ou teoria de gênero nada mais é do que a 
negação das diferenças fisiológicas naturais presentes na raça humana, de modo a 
se admitir que a sexualidade é uma construção social, onde a pessoa escolheria o 
que deseja ser. Desse modo, o homem e a mulher não se diferem pelo sexo, mas 
pelo gênero, e este não possui base biológica, sendo apenas uma construção 
socialmente imposta ao ser humano, através da família, da educação e da 
sociedade.
A ideologia de gênero acusa as noções tradicionais de masculinidade e 
feminilidade de serem meras construções sociais aprendidas, mas qual o seu 
substrato científico para tal alegação? Não há. Na verdade, trata-se ela própria de 
uma mera construção social hodierna, fruto das disputas e variações das ideias na 
história.
O Supremo Tribunal Federal tem recebido uma série de ações judiciais 
que se destinam a questionar a constitucionalidade de leis municipais que 
excluíram do âmbito do ensino público a aplicação dos conceitos e discussões sobre 
ideologia de gênero. De modo geral, as alegações dos Requerentes são no sentido 
de que as legislações atacadas violam a competência privativa da União para 
legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, o pluralismo de ideias e de 
concepções pedagógicas, a laicidade estatal e a vedação à censura.
Dentre as alegações apresentadas pelos Requerentes para buscar a 
inconstitucionalidade das legislações municipais editadas, há o argumento de que a 
vedação à ideologia de gênero no âmbito do ensino público equivaleria a definir 
diretrizes e bases da educação nacional, o que, conforme o art. 22, XXIV, da 
CF/88, é matéria de competência privativa da União. Aduz-se, portanto, haver 
ofensa ao pacto federativo pelo fato do Município supostamente invadir a 
competência do legislador nacional.
É importante ressaltar, no entanto, que a Constituição Federal 
estabelece no seu art. 24, IX, a competência concorrente entre União, Estados e DF 
para legislar sobre educação, sendo extensível, também, aos Municípios. Isto se dá 
não por força do referido dispositivo, mas como decorrência do art. 30, II, da 
CF/88, que permite a esses entes suplementar a legislação federal e estadual no 
que couber. Na competência concorrente, o constituinte fixou para a União a 
edição de normas gerais, admitindo que os demais entes procedam à 
4
suplementação, de forma harmônica com os preceitos assentados nas normas 
gerais.
Assim, destacamos a elaboração da Lei nº 13.005/2014, o Plano 
Nacional de Educação, na qual o Congresso Nacional, democraticamente, legítimo 
representante do Povo brasileiro, rejeitou o estabelecimento da ideologia de 
gênero no Plano Nacional de Educação (PNE). Sendo esta, uma legítima e 
democrática opção do Legislador nacional.
Destarte, pelo princípio da hierarquia das leis e tendo em vista o 
fundamento constitucional e legal de validade dos planos estaduais e municipais de 
educação, estes não podem aprovar diretrizes, metas e estratégias, no tocante a 
isso, diferentes do PNE, incluindo questões ligadas à ideologia de gênero. Ora, 
conforme já exposto, no âmbito do exercício da competência concorrente é 
necessário que os entes federativos editem suas leis em harmonia com os preceitos 
ordenados pela União na norma geral.
Os Planos Estaduais e Municipais de Educação, bem como quaisquer 
medidas legislativas no âmbito escolar, devem refletir o PNE, inclusive os princípios 
e diretrizes deste, não podendo o legislador estadual ou municipal exercer sua 
atividade legiferante ao alvedrio da legislação federal, muito menos exercê-la 
contrariando o que a sociedade reputou por necessário à legislação federal.
Por todos os motivos ora expostos, para que essa medida venha a 
beneficiar os alunos de nossa cidade, solicito o apoio dos parlamentares 
representantes desta Casa de Leis, para apreciação e aprovação do presente 
Projeto de Lei, após os trâmites regimentais.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 17 de maio de 2021.
Welington José Martins
(Welington Martins)
Vereador

open original →