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Projeto de Lei do Legislativo nº 016/2021
Autor: Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
Institui o Plano Municipal para
Humanização da Assistência ao Parto e
Nascimento em todos os
estabelecimentos de saúde do
Município de Juara.
A Câmara aprova.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Juara, com base no
disposto no inciso III do artigo 1º, no inciso II do art. 23 e do art. 196 da
Constituição Federal, o Plano Municipal para a Humanização da Assistência ao Parto
e Nascimento.
§ 1° O presente Plano se fundamenta na atual política de combate à
mortalidade materna instituída pelo Estado brasileiro pela Política Nacional de
Humanização ao Parto e Nascimento, visando à melhoria da saúde materna para
cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, da Organização das
Nações Unidas.
§2° Emprega-se para definir o termo “humanização” o sentido usado
na Política Nacional de Humanização ao Parto e Nascimento, do Ministério da
Saúde, que versa sobre o compromisso para o resgate dos valores de autonomia e
protagonismo dos sujeitos, de corresponsabilidade entre usuários, profissionais de
saúde e gestores, de solidariedade dos vínculos estabelecidos, dos direitos dos
usuários e da participação coletiva no processo de gestão.
Art. 2º O Plano Municipal visa desenvolver ações de promoção,
prevenção e assistência à saúde de gestantes e recém-nascidos, promovendo a
ampliação do acesso a essas ações, o incremento da qualidade da assistência
obstétrica e neonatal, bem como sua organização e regulação para mobilizar e
disseminar a importância da humanização da assistência ao parto e nascimento.
Art. 3º A assistência humanizada ao parto consistirá em:
I – respeitar as Resoluções da Diretoria Colegiada da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária, notadamente a RDC 36/2008 que dispõe sobre o
Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e
Neonatal e a RDC 36/2013 que dispõem sobre a Segurança dos Procedimentos para
o Paciente;
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II – cumprir as Portarias do Ministério da Saúde atinentes ao parto e
nascimento, especialmente as Portarias nº 1.067/2005, 371/2014 e 11/2015 e as
diretrizes do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal
firmado pela Comissão Tripartite do Ministério da Saúde em 09/03/2004;
III – cumprir estritamente a legislação federal de proteção à
maternidade, especialmente as Leis Federais nº 11.108/05 (Lei do Acompanhante)
e nº 11.634/2007 (Lei do Vínculo da Gestante à Maternidade);
IV – adotar os procedimentos indicados pela Organização Mundial de
Saúde, especialmente o Manual de Boas Práticas de Atenção ao Parto e
Nascimento;
V – adotar rotinas e procedimentos de atenção cuja extensão e
conteúdo tenham sido objeto de revisão e avaliação científica por parte da
Organização Mundial da Saúde – OMS, segundo as melhores evidências científicas
para assistência à gestação, parto e puerpério;
VI – não comprometer a segurança do processo, nem causar risco à
saúde da mulher ou da criança;
VII - garantir à mulher o direito de optar pelos procedimentos que lhe
propiciem maior conforto e bem-estar, incluindo administração de substâncias
analgésicas e anestésicas para eficiente alívio da dor;
VIII – respeitar os desenvolvimentos fisiológico e psicológico da
gestação, do parto e nascimento e do puerpério, vetados os procedimentos
desnecessários ou proscritos e dando-se a preferência pela utilização dos métodos
menos invasivos e mais naturais;
IX – oportunizar à mulher a escolha das circunstâncias em que o parto
deva ocorrer considerando o local, posição do parto e uso de intervenções;
X – dar garantia de informação baseada em evidências científicas de
modo prévio à gestante ou parturiente, assim como ao acompanhante dos métodos
e procedimentos eletivos, estimulando a elaboração do Plano Individual de Parto
para que a mulher formalize sua vontade livre e voluntariamente;
XI – assegurar a responsabilidade compartilhada que garanta relações
isonômicas entre a gestante e a equipe, garantindo a autonomia da mulher e o
necessário consentimento prévio, livre e informado para cada procedimento da
assistência;
XII – garantir a presença de um acompanhante de livre escolha da
mulher, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto;
XIII – garantir o acompanhamento de uma doula, que não se confunde
com o acompanhante, se esta for a vontade da mulher, durante todo o período de
trabalho de parto, parto e pós-parto.
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Art. 4º O Plano Municipal de que trata a presente lei tem como
finalidade precípua, além do disposto no caput do artigo 1º:
I – trabalhar a constitucional garantia do direito à vida, à saúde, à
proteção da maternidade e dos princípios da assistência humanizada ao parto;
II – combater a violência obstétrica;
III – viabilizar mecanismos de democracia participativa, controle social
e institucional;
IV – garantir a inclusão de medidas de esclarecimento e incentivo ao
protagonismo da mulher.
Art. 5º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo
profissional da saúde dos estabelecimentos hospitalares localizados no município,
por familiares ou acompanhantes das mulheres gestantes, em trabalho de parto ou,
ainda, no período de puerpério, que a ofenda, de forma verbal ou física.
Art. 6º Para efeitos da presente Lei considera-se ofensa verbal ou
física, dentre outras, as seguintes condutas:
I - tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática,
grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma que a faça sentir-se mal pelo
tratamento recebido;
II - fazer graça ou recriminar a parturiente por qualquer
comportamento, como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas;
III - fazer graça ou recriminar a mulher por qualquer característica ou
ato físico como, por exemplo, obesidade, pelos, estrias, evacuação e outros;
IV - não ouvir as queixas e dúvidas da mulher internada e em trabalho
de parto;
V - tratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes
infantilizados e diminutivos, tratando-a como incapaz;
VI - fazer a gestante ou parturiente acreditar que precisa de uma
cesariana quando esta não se faz necessária, utilizando de riscos imaginários ou
hipotéticos não comprovados e sem a devida explicação dos riscos que alcançam a
ela e ao feto;
VII - realização de procedimentos que incidam sobre o corpo da
mulher, que interfiram ou causem dor, ou dano físico com o intuito de acelerar o
parto por conveniência médica;
VIII - recusar atendimento de parto, haja vista este ser uma
emergência médica;
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IX - promover a transferência da internação da gestante ou
parturiente sem a análise e a confirmação prévia de haver vaga e garantia de
atendimento, bem como tempo suficiente para que esta chegue ao local;
X - impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua
preferência durante todo o trabalho de parto e pós-parto;
XI - impedir a mulher de se comunicar, tirando-lhe a liberdade de
telefonar, fazer uso de aparelho celular, caminhar até a sala de espera, conversar
com familiares e acompanhante;
XII - submeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou
humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos, posição
ginecológica com portas abertas, exame de toque sem o seu consentimento;
XIII - deixar de aplicar anestesia na parturiente, quando esta assim o
requerer;
XIV - proceder a episiotomia quando esta não é realmente
imprescindível;
XV - manter algemadas as detentas em trabalho de parto;
XVI - fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão
ou explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou
recomendado;
XVII - após o trabalho de parto, demorar injustificadamente para
acomodar a mulher no quarto;
XVIII - submeter a mulher e/ou o recém nascido a procedimentos
feitos exclusivamente para treinar estudantes;
XIX - submeter o recém-nascido saudável a aspiração de rotina,
injeções ou procedimentos na primeira hora de vida, sem que antes tenha sido
colocado em contato pele a pele com a mãe e de ter tido a chance de mamar;
XX - retirar da mulher, depois do parto, o direito de ter o recémnascido ao seu lado no alojamento conjunto e de amamentar em livre demanda,
salvo se um deles, ou ambos necessitarem de cuidados especiais;
XXI - não informar a mulher, com mais de 25 (vinte e cinco) anos ou
com mais de dois filhos sobre seu direito à realização de ligadura nas trompas,
gratuitamente nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde
(SUS);
XXII - tratar o pai do recém-nascido como visita e obstruir seu livre
acesso para acompanhar a parturiente e o bebê a qualquer hora do dia;
Art. 7º Diagnosticada a gravidez, a gestante terá direito à elaboração
de um Plano Individual de Parto, no qual deverão ser indicados:
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I - o estabelecimento onde será prestada a assistência pré-natal, nos
termos da lei;
II - a equipe responsável pela assistência pré-natal;
III - o estabelecimento hospitalar onde o parto será preferencialmente
efetuado;
IV - as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto pelos
quais a gestante fizer opção.
Art. 8º A elaboração do Plano Individual de Parto deverá ser
precedida de avaliação médica da gestante, na qual serão identificados os fatores
de risco da gravidez, reavaliados a cada contato da gestante com o sistema de
saúde durante a assistência pré-natal, inclusive quando do atendimento preliminar
ao trabalho de parto.
Art. 9º No Plano Individual de Parto a gestante manifestará sua opção
sobre:
I - a presença, durante todo o processo ou em parte dele, de um
acompanhante livremente escolhido pela gestante;
II - a presença de acompanhante nas duas últimas consultas, nos
termos da lei;
III - a utilização de métodos não farmacológicos para alívio da dor;
IV - a administração de medicação para alívio da dor;
V - a administração de anestesia periduraI ou raquidiana;
VI - o modo como serão monitorados os batimentos cardíacos fetais.
Parágrafo único. O médico responsável poderá restringir as opções em
caso de risco à saúde da gestante ou do nascituro.
Art. 10 Durante a elaboração do plano individual de parto, a gestante
deverá ser assistida por um enfermeiro-obstetra ou médico-obstetra, que deverá
esclarecê-la de forma clara, precisa e objetiva sobre as implicações de cada uma
das suas disposições de vontade.
Art. 11 O Poder Público Municipal deverá informar a toda gestante
atendida pelo SUS, de forma clara, precisa e objetiva, todas as rotinas e
procedimentos eletivos de assistência ao parto, assim como as implicações de cada
um deles para o bem-estar físico e emocional da gestante e do recém-nascido.
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Art. 12 As disposições de vontade constantes do Plano Individual de
Parto só poderão ser contrariadas quando assim o exigir a segurança do parto ou a
saúde da mãe ou do recém-nascido.
Art. 13 O Poder Público Municipal deverá estipular por meio de
regulamento as condições em que o parto domiciliar poderá ser realizado por
decisão voluntária da gestante.
§ 1º A decisão a que se refere o “caput” deste artigo deverá merecer
menção expressa no Plano Individual de Parto, que, nesta hipótese, será de
observação pelo Poder Público.
§ 2º O Plano Individual de Parto deverá estipular,
pormenorizadamente, os cuidados necessários ao êxito e à segurança do processo.
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 28 de maio de 2021.
Ver. Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Presidente da Comissão dos Direitos da
Mulher
Ver. Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Relatora da Comissão dos Direitos da
Mulher
Ver. Mônica da Silva Costa
(Dra. Monica Costa)
Secretária da Comissão dos Direitos da Mulher
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JUSTIFICATIVA
Temos a honra de, pela presente, submeter à apreciação dos
componentes desse Egrégio Colégio Legislativo, o Projeto de Lei do Legislativo nº
016/2021, que institui o Plano Municipal para Humanização da Assistência ao Parto
e Nascimento em todos os estabelecimentos de saúde do Município de Juara.
A gravidez é uma fase muito importante para as mulheres e a sua
saúde. É importante lembrar que a todas as pessoas é garantido o mais alto nível
de acesso à saúde, conforme previsto no artigo 12º do Pacto Internacional de
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, e a Convenção sobre a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher de 1979 – CEDAW da ONU,
estabelece que os Estados devam garantir a mulher assistência apropriada em
relação à gravidez, ao parto e ao período posterior ao parto. Porém, mais de 30
anos depois, muitas mulheres continuam tendo esse direito cerceado, pois a
desumanização no atendimento no parto as mulheres é histórica e continua no
presente. Dessa forma, é preciso continuar criando condições para que esse direito
seja exercido plenamente.
O Brasil é o segundo pais com maior índice de cesárea do mundo,
cerca de 55% (cinquenta e cinco por cento), porém quando se depara
exclusivamente com o sistema privado de saúde do país, esses índices chegam a
86% (oitenta e seis por cento). Segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde), a
taxa ideal de cesarianas deveria estar entre 10% (dez por cento) a 15% (quinze por
cento) dos casos - dado que, quando realizadas por recomendação de saúde,
podem reduzir a mortalidade e morbidade materna e perinatal. Recentemente,
uma pesquisa feita com mais de 450 mães mostra que 51% (cinquenta e um por
cento) tinham a intenção de um parto normal, mas apenas 32% (trinta e dois por
cento) relataram que conseguiram efetivamente ter esse tipo de parto (Healthtech
Theia, 2020). Já no estudo “Mulheres brasileiras e gênero nos espaços público e
privado”, realizado pela Fundação Perseu Abramo em parceria com o Serviço Social
do Comércio (SESC), em 2010, se afirma que a violência obstétrica atinge 1 (uma)
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em cada 4 (quatro) gestantes no Brasil, e ainda se estima haver um grande número
de subnotificações.
Além disso, a mortalidade materna possui íntima relação com a
violência obstétrica, tendo em vista que, dentre outras questões, o excesso de
intervenções e procedimentos em partos, já classificados como violência obstétrica
pela OMS, são fatores de risco para as parturientes. Nesse sentido, o Brasil não
conseguiu atingir o Objetivo de Desenvolvimento do Milênio em relação à morte
materna. Embora em muito se tenham avançado os esforços para combater a
mortalidade materna, o Brasil ainda não cumpriu uma das metas dos Objetivos de
Desenvolvimento do Milênio da Organização das Nações Unidas, a melhoria da
saúde materna. O país registra uma alta taxa de mortalidade materna, atualmente
em 69 a cada 100.000 nascidos vivos conforme a Pesquisa “Nascer no Brasil”,
realizada pela Fundação Oswaldo Cruz, enquanto a Organização Mundial de Saúde
classifica como ALTA a taxa de mortalidade a partir de 50/100.000.
Consequentemente, fica demonstrado que as mulheres foram e
continuam sendo submetidas a procedimentos cirúrgicos sem justificativa clínica e
sem esclarecimento adequado acerca dos riscos e complicações inerentes a tais
procedimentos. Portanto, há de ser feito, um esforço concentrado para combater a
violência obstétrica.
Aliado ao acima exposto, corroboram com a presente iniciativa:
a) A Declaração ou Carta de Fortaleza/Ceará, de 1985, com as
“Recomendações da Organização Mundial de Saúde sobre o Nascimento” quanto às
boas práticas;
b) O direito humano da parturiente no que tange à sua integridade
pessoal, liberdade e consciência, protegido pela Convenção Americana de Direitos
Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica) de 22/11/1969, ratificada pelo Brasil
em 25/09/1992, especialmente abarcando os seguintes direitos: direito à liberdade
pessoal; direito à libertada de consciência; direito à proteção da família;
c) A Portaria Ministerial nº 569, de 01/06/2000, que institui no
Sistema Único de Saúde (SUS) o Programa de Humanização do Pré-Natal e do
Nascimento, bem como a Portaria Interministerial nº 2.669, de 03/11/2009, que
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define metas e objetivos para a redução da mortalidade materna e infantil no
Pacto pela Vida;
d) O Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e
Neonatal, de 08/03/2004;
e) A Portaria da Presidência da República nº 1.459, de
24/06/2011, que institui no Sistema Único de Saúde (SUS) a Rede Cegonha,
f) A Portaria nº 1.459/2011 do Ministério da Saúde, que instituiu o
programa nacional “Rede Cegonha”, cujos princípios e objetivos são adotar
medidas destinadas a assegurar a melhoria do acesso, da cobertura e da qualidade
do acompanhamento pré-natal, da assistência ao parto e puerpério, e da
assistência à criança;
g) A iniciativa “Hospitais Amigos da Criança” da Unicef/ONU e do
Programa Nacional “Amamenta Brasil” instituído pela Portaria nº 2.799/2008 do
Ministério da Saúde;
h) A Lei 11.108/2005, denominada Lei do Acompanhante.
Pela relevância da temática e, ainda, como forma de coibir toda e
qualquer violência contra a mulher e garantir o parto humanizado, contamos com
os nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei, para colocar-se
efetivamente em prática uma política municipal que atenta às recomendações e
tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 28 de maio de 2021.
Ver. Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Presidente da Comissão dos Direitos da
Mulher
Ver. Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Relatora da Comissão dos Direitos da
Mulher
Ver. Mônica da Silva Costa
(Dra. Monica Costa)
Secretária da Comissão dos Direitos da Mulher