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materia nº 16/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 16 / 2021
Date 2021-05-28
EmentaProjeto de Lei do Legislativo nº 016/2021 - Institui o Plano Municipal para Humanização da Assistência ao Parto e Nascimento em todos os estabelecimentos de saúde do Município de Juara.
native_id1564

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-09 Proposição em Primeira Discussão
2021-06-07 Proposição lida em Plenário Tramitando.
2021-06-02 Encaminhar proposição para leitura em Plenário Tramitando.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-03T16:12:12.264166-04:00 Aprovado 2ª Discussão 9 0 0
2021-08-03T15:27:12.333613-04:00 Aprovado 1ª Discussão 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Projeto de Lei do Legislativo nº 016/2021
Autor: Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
Institui o Plano Municipal para 
Humanização da Assistência ao Parto e 
Nascimento em todos os 
estabelecimentos de saúde do 
Município de Juara.
A Câmara aprova.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Juara, com base no
disposto no inciso III do artigo 1º, no inciso II do art. 23 e do art. 196 da 
Constituição Federal, o Plano Municipal para a Humanização da Assistência ao Parto 
e Nascimento.
§ 1° O presente Plano se fundamenta na atual política de combate à 
mortalidade materna instituída pelo Estado brasileiro pela Política Nacional de 
Humanização ao Parto e Nascimento, visando à melhoria da saúde materna para 
cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, da Organização das 
Nações Unidas.
§2° Emprega-se para definir o termo “humanização” o sentido usado 
na Política Nacional de Humanização ao Parto e Nascimento, do Ministério da 
Saúde, que versa sobre o compromisso para o resgate dos valores de autonomia e 
protagonismo dos sujeitos, de corresponsabilidade entre usuários, profissionais de 
saúde e gestores, de solidariedade dos vínculos estabelecidos, dos direitos dos 
usuários e da participação coletiva no processo de gestão.
Art. 2º O Plano Municipal visa desenvolver ações de promoção, 
prevenção e assistência à saúde de gestantes e recém-nascidos, promovendo a 
ampliação do acesso a essas ações, o incremento da qualidade da assistência 
obstétrica e neonatal, bem como sua organização e regulação para mobilizar e 
disseminar a importância da humanização da assistência ao parto e nascimento.
Art. 3º A assistência humanizada ao parto consistirá em:
I – respeitar as Resoluções da Diretoria Colegiada da Agência Nacional 
de Vigilância Sanitária, notadamente a RDC 36/2008 que dispõe sobre o 
Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e 
Neonatal e a RDC 36/2013 que dispõem sobre a Segurança dos Procedimentos para 
o Paciente;
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II – cumprir as Portarias do Ministério da Saúde atinentes ao parto e 
nascimento, especialmente as Portarias nº 1.067/2005, 371/2014 e 11/2015 e as 
diretrizes do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal 
firmado pela Comissão Tripartite do Ministério da Saúde em 09/03/2004;
III – cumprir estritamente a legislação federal de proteção à 
maternidade, especialmente as Leis Federais nº 11.108/05 (Lei do Acompanhante) 
e nº 11.634/2007 (Lei do Vínculo da Gestante à Maternidade);
IV – adotar os procedimentos indicados pela Organização Mundial de
Saúde, especialmente o Manual de Boas Práticas de Atenção ao Parto e 
Nascimento;
V – adotar rotinas e procedimentos de atenção cuja extensão e 
conteúdo tenham sido objeto de revisão e avaliação científica por parte da 
Organização Mundial da Saúde – OMS, segundo as melhores evidências científicas 
para assistência à gestação, parto e puerpério;
VI – não comprometer a segurança do processo, nem causar risco à 
saúde da mulher ou da criança;
VII - garantir à mulher o direito de optar pelos procedimentos que lhe
propiciem maior conforto e bem-estar, incluindo administração de substâncias 
analgésicas e anestésicas para eficiente alívio da dor;
VIII – respeitar os desenvolvimentos fisiológico e psicológico da 
gestação, do parto e nascimento e do puerpério, vetados os procedimentos 
desnecessários ou proscritos e dando-se a preferência pela utilização dos métodos 
menos invasivos e mais naturais;
IX – oportunizar à mulher a escolha das circunstâncias em que o parto 
deva ocorrer considerando o local, posição do parto e uso de intervenções;
X – dar garantia de informação baseada em evidências científicas de 
modo prévio à gestante ou parturiente, assim como ao acompanhante dos métodos 
e procedimentos eletivos, estimulando a elaboração do Plano Individual de Parto 
para que a mulher formalize sua vontade livre e voluntariamente;
XI – assegurar a responsabilidade compartilhada que garanta relações 
isonômicas entre a gestante e a equipe, garantindo a autonomia da mulher e o 
necessário consentimento prévio, livre e informado para cada procedimento da 
assistência;
XII – garantir a presença de um acompanhante de livre escolha da 
mulher, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto;
XIII – garantir o acompanhamento de uma doula, que não se confunde 
com o acompanhante, se esta for a vontade da mulher, durante todo o período de 
trabalho de parto, parto e pós-parto.
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Art. 4º O Plano Municipal de que trata a presente lei tem como 
finalidade precípua, além do disposto no caput do artigo 1º:
I – trabalhar a constitucional garantia do direito à vida, à saúde, à 
proteção da maternidade e dos princípios da assistência humanizada ao parto;
II – combater a violência obstétrica;
III – viabilizar mecanismos de democracia participativa, controle social 
e institucional;
IV – garantir a inclusão de medidas de esclarecimento e incentivo ao 
protagonismo da mulher.
Art. 5º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo 
profissional da saúde dos estabelecimentos hospitalares localizados no município, 
por familiares ou acompanhantes das mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, 
ainda, no período de puerpério, que a ofenda, de forma verbal ou física.
Art. 6º Para efeitos da presente Lei considera-se ofensa verbal ou 
física, dentre outras, as seguintes condutas:
I - tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática, 
grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma que a faça sentir-se mal pelo 
tratamento recebido;
II - fazer graça ou recriminar a parturiente por qualquer 
comportamento, como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas;
III - fazer graça ou recriminar a mulher por qualquer característica ou 
ato físico como, por exemplo, obesidade, pelos, estrias, evacuação e outros;
IV - não ouvir as queixas e dúvidas da mulher internada e em trabalho 
de parto;
V - tratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes 
infantilizados e diminutivos, tratando-a como incapaz;
VI - fazer a gestante ou parturiente acreditar que precisa de uma 
cesariana quando esta não se faz necessária, utilizando de riscos imaginários ou 
hipotéticos não comprovados e sem a devida explicação dos riscos que alcançam a 
ela e ao feto;
VII - realização de procedimentos que incidam sobre o corpo da 
mulher, que interfiram ou causem dor, ou dano físico com o intuito de acelerar o 
parto por conveniência médica;
VIII - recusar atendimento de parto, haja vista este ser uma 
emergência médica;
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IX - promover a transferência da internação da gestante ou 
parturiente sem a análise e a confirmação prévia de haver vaga e garantia de 
atendimento, bem como tempo suficiente para que esta chegue ao local;
X - impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua 
preferência durante todo o trabalho de parto e pós-parto;
XI - impedir a mulher de se comunicar, tirando-lhe a liberdade de 
telefonar, fazer uso de aparelho celular, caminhar até a sala de espera, conversar 
com familiares e acompanhante;
XII - submeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou 
humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos, posição 
ginecológica com portas abertas, exame de toque sem o seu consentimento;
XIII - deixar de aplicar anestesia na parturiente, quando esta assim o 
requerer;
XIV - proceder a episiotomia quando esta não é realmente 
imprescindível;
XV - manter algemadas as detentas em trabalho de parto;
XVI - fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão 
ou explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou 
recomendado;
XVII - após o trabalho de parto, demorar injustificadamente para 
acomodar a mulher no quarto;
XVIII - submeter a mulher e/ou o recém nascido a procedimentos 
feitos exclusivamente para treinar estudantes;
XIX - submeter o recém-nascido saudável a aspiração de rotina, 
injeções ou procedimentos na primeira hora de vida, sem que antes tenha sido 
colocado em contato pele a pele com a mãe e de ter tido a chance de mamar;
XX - retirar da mulher, depois do parto, o direito de ter o recém￾nascido ao seu lado no alojamento conjunto e de amamentar em livre demanda, 
salvo se um deles, ou ambos necessitarem de cuidados especiais;
XXI - não informar a mulher, com mais de 25 (vinte e cinco) anos ou 
com mais de dois filhos sobre seu direito à realização de ligadura nas trompas, 
gratuitamente nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde 
(SUS);
XXII - tratar o pai do recém-nascido como visita e obstruir seu livre 
acesso para acompanhar a parturiente e o bebê a qualquer hora do dia;
Art. 7º Diagnosticada a gravidez, a gestante terá direito à elaboração 
de um Plano Individual de Parto, no qual deverão ser indicados:
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I - o estabelecimento onde será prestada a assistência pré-natal, nos 
termos da lei;
II - a equipe responsável pela assistência pré-natal;
III - o estabelecimento hospitalar onde o parto será preferencialmente 
efetuado;
IV - as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto pelos 
quais a gestante fizer opção.
Art. 8º A elaboração do Plano Individual de Parto deverá ser 
precedida de avaliação médica da gestante, na qual serão identificados os fatores 
de risco da gravidez, reavaliados a cada contato da gestante com o sistema de 
saúde durante a assistência pré-natal, inclusive quando do atendimento preliminar 
ao trabalho de parto.
Art. 9º No Plano Individual de Parto a gestante manifestará sua opção 
sobre:
I - a presença, durante todo o processo ou em parte dele, de um 
acompanhante livremente escolhido pela gestante;
II - a presença de acompanhante nas duas últimas consultas, nos 
termos da lei;
III - a utilização de métodos não farmacológicos para alívio da dor;
IV - a administração de medicação para alívio da dor;
V - a administração de anestesia periduraI ou raquidiana;
VI - o modo como serão monitorados os batimentos cardíacos fetais.
Parágrafo único. O médico responsável poderá restringir as opções em 
caso de risco à saúde da gestante ou do nascituro.
Art. 10 Durante a elaboração do plano individual de parto, a gestante 
deverá ser assistida por um enfermeiro-obstetra ou médico-obstetra, que deverá 
esclarecê-la de forma clara, precisa e objetiva sobre as implicações de cada uma 
das suas disposições de vontade.
Art. 11 O Poder Público Municipal deverá informar a toda gestante 
atendida pelo SUS, de forma clara, precisa e objetiva, todas as rotinas e 
procedimentos eletivos de assistência ao parto, assim como as implicações de cada 
um deles para o bem-estar físico e emocional da gestante e do recém-nascido.
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Art. 12 As disposições de vontade constantes do Plano Individual de 
Parto só poderão ser contrariadas quando assim o exigir a segurança do parto ou a 
saúde da mãe ou do recém-nascido.
Art. 13 O Poder Público Municipal deverá estipular por meio de 
regulamento as condições em que o parto domiciliar poderá ser realizado por 
decisão voluntária da gestante.
§ 1º A decisão a que se refere o “caput” deste artigo deverá merecer 
menção expressa no Plano Individual de Parto, que, nesta hipótese, será de 
observação pelo Poder Público.
§ 2º O Plano Individual de Parto deverá estipular, 
pormenorizadamente, os cuidados necessários ao êxito e à segurança do processo.
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no 
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 28 de maio de 2021.
Ver. Marta Dalpiaz Nepomuceno 
(Marta Dalpiaz)
Presidente da Comissão dos Direitos da 
Mulher
Ver. Sandy de Paula Alves Mainardes 
(Sandy)
Relatora da Comissão dos Direitos da 
Mulher
Ver. Mônica da Silva Costa
(Dra. Monica Costa)
Secretária da Comissão dos Direitos da Mulher
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JUSTIFICATIVA
Temos a honra de, pela presente, submeter à apreciação dos 
componentes desse Egrégio Colégio Legislativo, o Projeto de Lei do Legislativo nº 
016/2021, que institui o Plano Municipal para Humanização da Assistência ao Parto 
e Nascimento em todos os estabelecimentos de saúde do Município de Juara.
A gravidez é uma fase muito importante para as mulheres e a sua 
saúde. É importante lembrar que a todas as pessoas é garantido o mais alto nível 
de acesso à saúde, conforme previsto no artigo 12º do Pacto Internacional de 
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, e a Convenção sobre a Eliminação 
de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher de 1979 – CEDAW da ONU,
estabelece que os Estados devam garantir a mulher assistência apropriada em 
relação à gravidez, ao parto e ao período posterior ao parto. Porém, mais de 30 
anos depois, muitas mulheres continuam tendo esse direito cerceado, pois a 
desumanização no atendimento no parto as mulheres é histórica e continua no 
presente. Dessa forma, é preciso continuar criando condições para que esse direito 
seja exercido plenamente.
O Brasil é o segundo pais com maior índice de cesárea do mundo, 
cerca de 55% (cinquenta e cinco por cento), porém quando se depara 
exclusivamente com o sistema privado de saúde do país, esses índices chegam a 
86% (oitenta e seis por cento). Segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde), a 
taxa ideal de cesarianas deveria estar entre 10% (dez por cento) a 15% (quinze por 
cento) dos casos - dado que, quando realizadas por recomendação de saúde, 
podem reduzir a mortalidade e morbidade materna e perinatal. Recentemente, 
uma pesquisa feita com mais de 450 mães mostra que 51% (cinquenta e um por 
cento) tinham a intenção de um parto normal, mas apenas 32% (trinta e dois por 
cento) relataram que conseguiram efetivamente ter esse tipo de parto (Healthtech 
Theia, 2020). Já no estudo “Mulheres brasileiras e gênero nos espaços público e
privado”, realizado pela Fundação Perseu Abramo em parceria com o Serviço Social 
do Comércio (SESC), em 2010, se afirma que a violência obstétrica atinge 1 (uma)
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em cada 4 (quatro) gestantes no Brasil, e ainda se estima haver um grande número 
de subnotificações.
Além disso, a mortalidade materna possui íntima relação com a 
violência obstétrica, tendo em vista que, dentre outras questões, o excesso de 
intervenções e procedimentos em partos, já classificados como violência obstétrica 
pela OMS, são fatores de risco para as parturientes. Nesse sentido, o Brasil não 
conseguiu atingir o Objetivo de Desenvolvimento do Milênio em relação à morte 
materna. Embora em muito se tenham avançado os esforços para combater a 
mortalidade materna, o Brasil ainda não cumpriu uma das metas dos Objetivos de 
Desenvolvimento do Milênio da Organização das Nações Unidas, a melhoria da 
saúde materna. O país registra uma alta taxa de mortalidade materna, atualmente 
em 69 a cada 100.000 nascidos vivos conforme a Pesquisa “Nascer no Brasil”, 
realizada pela Fundação Oswaldo Cruz, enquanto a Organização Mundial de Saúde 
classifica como ALTA a taxa de mortalidade a partir de 50/100.000. 
Consequentemente, fica demonstrado que as mulheres foram e 
continuam sendo submetidas a procedimentos cirúrgicos sem justificativa clínica e 
sem esclarecimento adequado acerca dos riscos e complicações inerentes a tais 
procedimentos. Portanto, há de ser feito, um esforço concentrado para combater a 
violência obstétrica.
Aliado ao acima exposto, corroboram com a presente iniciativa: 
a) A Declaração ou Carta de Fortaleza/Ceará, de 1985, com as 
“Recomendações da Organização Mundial de Saúde sobre o Nascimento” quanto às 
boas práticas; 
b) O direito humano da parturiente no que tange à sua integridade 
pessoal, liberdade e consciência, protegido pela Convenção Americana de Direitos 
Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica) de 22/11/1969, ratificada pelo Brasil 
em 25/09/1992, especialmente abarcando os seguintes direitos: direito à liberdade 
pessoal; direito à libertada de consciência; direito à proteção da família; 
c) A Portaria Ministerial nº 569, de 01/06/2000, que institui no 
Sistema Único de Saúde (SUS) o Programa de Humanização do Pré-Natal e do 
Nascimento, bem como a Portaria Interministerial nº 2.669, de 03/11/2009, que 
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define metas e objetivos para a redução da mortalidade materna e infantil no 
Pacto pela Vida; 
d) O Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e 
Neonatal, de 08/03/2004; 
e) A Portaria da Presidência da República nº 1.459, de 
24/06/2011, que institui no Sistema Único de Saúde (SUS) a Rede Cegonha, 
f) A Portaria nº 1.459/2011 do Ministério da Saúde, que instituiu o 
programa nacional “Rede Cegonha”, cujos princípios e objetivos são adotar 
medidas destinadas a assegurar a melhoria do acesso, da cobertura e da qualidade 
do acompanhamento pré-natal, da assistência ao parto e puerpério, e da 
assistência à criança; 
g) A iniciativa “Hospitais Amigos da Criança” da Unicef/ONU e do 
Programa Nacional “Amamenta Brasil” instituído pela Portaria nº 2.799/2008 do 
Ministério da Saúde; 
h) A Lei 11.108/2005, denominada Lei do Acompanhante. 
Pela relevância da temática e, ainda, como forma de coibir toda e 
qualquer violência contra a mulher e garantir o parto humanizado, contamos com 
os nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei, para colocar-se 
efetivamente em prática uma política municipal que atenta às recomendações e 
tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 28 de maio de 2021.
Ver. Marta Dalpiaz Nepomuceno 
(Marta Dalpiaz)
Presidente da Comissão dos Direitos da 
Mulher
Ver. Sandy de Paula Alves Mainardes 
(Sandy)
Relatora da Comissão dos Direitos da 
Mulher
Ver. Mônica da Silva Costa
(Dra. Monica Costa)
Secretária da Comissão dos Direitos da Mulher

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