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materia nº 1/2021

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-05-28
EmentaMensagem de Veto nº 001/2021 - Veta Integralmente o Autógrafo nº 021/2021, referente ao Projeto de Lei do Legislativo nº 009, de 16 de abril de 2021, que "Institui o auxílio funeral para óbito decorrente de suspeita, confirmação ou por complicações relacionadas à COVID-19 no âmbito do sistema de assistência social do Município de Juara, Estado de Mato Grosso e dá outras providências".
native_id1566

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-18 Proposição em Discussão Única Tramitando.
2021-06-07 Proposição lida em Plenário Tramitando.
2021-06-02 Encaminhar proposição para leitura em Plenário Tramitando.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-03T14:39:17.985453-04:00 Reprovado 0 9 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Senhor Presidente,
Trata-se de Projeto de Lei do Legislativo nº 009 de 16 de abril de 2021,
que deu origem ao Autógrafo nº 021/2021, o qual “Institui o auxílio funeral para
óbito decorrente de suspeita, confirmação ou por complicações relacionadas à
covid-19 âmbito do sistema de assistência social do Município de Juara, Estado de
Mato Grosso e dá outras providências.
Isso, porque, encontra-se positivado na Constituição da República
Federativa do Brasil, in verbis:
“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Ou seja, que o dispositivo supra deixa clara a existência de um princípio
que norteia as relações institucionais, qual seja o da separação ou divisão dos poderes.
O princípio da separação ou divisão dos poderes ou funções foi sempre
um princípio fundamental do ordenamento constitucional brasileiro, princípio este que
foi mantido na Constituição Federal de 1988 ao adotar a formulação tripartite de
Montesquieu, conforme o texto do Art. 2º da atual Constituição.
Essa regra vem sendo observada em todas as constituições brasileiras
com exceção da Constituição de 1824 que centralizava o poder na pessoa do Imperador
pelo chamado Poder Moderador.
Nessa concepção tripartite, todos os poderes previstos no artigo acima
têm suas competências ou funções minuciosamente previstas no texto constitucional,
de modo que a regra é a harmonia entre os poderes, como prevê o texto maior.
Essa harmonia, como sabemos, é garantida pelo sistema de freios e
contrapesos - checksand balances, na doutrina norte americana, que tem como objetivo
evitar a sobreposição de um poder em outro, mecanismos estes que se encontram
expressamente previstos ao longo de todo o texto Constitucional.
No caso em exame, o Projeto de Lei do Legislativo nº 009/2021 tem como
objetivo “instituir o auxílio funeral para óbito decorrente de suspeita, confirmação ou
por complicações relacionadas à COVID-19 no âmbito do sistema de assistência social
do Município de Juara, Estado de Mato Grosso e dá outras providências” e esta
instituição acarretará custo financeiro, elevando os gastos e criando uma
disponibilidade financeira /orçamentária para atender a demanda, pelo que possui
vício de iniciativa, constituindo, por consegiiência, em medida incontroversamente
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
inconstitucional, eis que mencionado ato, enseja aumento de despesa imprevista ao
Poder Executivo Municipal.
À vista disso, não há dúvida que a Câmara Municipal criou despesa para o
ente Público Municipal, onerando-o diretamente, contudo, sem observar as exigências
legais.
Isso porque, a Constituição Estadual, em seus arts. 194 e 195, determina
que a legislação que versar sobre os servidores públicos da administração, cujo teor
crie dever que onere o orçamento público, consoante visto na espécie, é de iniciativa
privativa do chefe do Poder Executivo local, confira, in verbis:
“Art. 194, O projeto de lei do orçamento anual ou os projetos de lei
que o modifiquem poderão ser objeto de emendas, desde que
observadas as demais disposições da Constituição Federal e os de
legislação pertinente e indiquem os recursos necessários, admitidos
apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que
incidem sobre:
1- dotação para pessoal e seus encargos;
Il - serviços da dívida.
Art. 195 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa.
Parágrafo único São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre:
[ - matéria orçamentária e tributária;
Il - servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
HI - criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração
Pública municipal;
Iv - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação da
respectiva remuneração”.
Desse modo, é de clareza solar que a Câmara Municipal de Vereadores de
Juara/MT extrapolou a sua competência legislativa, uma vez que todas as leis que
disponham sobre matéria orçamentária e servidores públicos é de competência
exclusiva do chefe do Poder Executivo.
Vale ressaltar que a observância às normas relativas ao processo
legislativo é imperativa, sob pena de colocar em xeque o Estado Democrático de
Direito, ao incorrer, como dito acima, em violação a um de seus mais basilares
princípios, que é a separação e independência dos Poderes.
A propósito, já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que “as
regras básicas do processo legislativo federal são de observância obrigatória
pelos Estados-membros e Municípios” (ADI 2731, Relator(a): Min. CARLOS
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ] 25-04-2003 PP-00033
EMENT VOL-02107-01 PP-00198).
Não se olvida que é lícito ao Poder Legislativo, no exercício de sua função
primordial, apresentar projetos de lei, porém, desde que não acarretem aumento de
despesas, o que não foi o caso.
Outro não é o entendimento do Pretório Excelso, veja-se:
“SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE OSASCO:
VENCIMENTOS: TETO REMUNERATÓRIO RESULTANTE DE
EMENDA PARLAMENTAR APRESENTADA A PROJETO DE LEI DE
INICIATIVA RESERVADO AO PODER EXECUTIVO VERSANDO
SOBRE AUMENTO DE VENCIMENTOS (L. mun. 1.965/87, art. 3º):
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA REGRA DE RESERVA DE
INICIATIVA (CF/69, art 57, parág. Único, [; CF/88, art. 63, 1). A
reserva de iniciativa a outro Poder não implica vedação de
emenda de origem parlamentar desde que pertinente à matéria
da proposição e não acarreta aumento de despesa: precedentes”.
(STF - Tribunal Pleno, Recurso extraordinário, nº 134278/SP, j.
27.02.2004, rel. Min. Sepúlveda Pertence) (gn)
Sobre o tema, o doutrinador Alexandre Moraes esclarece:
“As matérias enumeradas no art. 61,8 1º da Constituição Federal,
cuja discussão legislativa dependem da iniciativa privativa do
Presidente da República, são de observância obrigatória pelos
Estados-membros que, ao disciplinar o processo legislativo no
âmbito das respectivas Constituições estaduais, não poderão
afastar-se da disciplina constitucional federal.
Assim, por exemplo, a iniciativa reservada das leis que versem o
regime jurídico dos servidores públicos revela-se, enquanto
prerrogativa conferida pela Carta Política ao Chefe do Poder
Executivo, projeção específica do princípio da separação de
poderes, incidindo em inconstitucionalidade formal a norma
inscrita em Constituição do Estado que, subtraindo a disciplina da
matéria ao domínio normativo da lei, dispõe sobre provimento de
cargos que integram a estrutura jurídico-administrativa do Poder
Executivo local.” (in Constituição do Brasil Interpretada e
legislação constitucional, 2º edição, ed. Atlas Jurídico, p. 1102)
(gn)
Denota-se, ainda, que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso também já se
pronunciou em casos semelhantes, senão observe-se:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
COMPLEMENTAR - FIXAÇÃO DE DATA BASE PARA REAJUSTE
SALARIAL DE TODOS OS SERVIDORES MUNICIPAIS - PROPOSTA
DO PODER LEGISLATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
POR VÍCIO DE INICIATIVA- AUMENTO DE DESPESA - AÇÃO
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“A
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Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
JULGADA PROCEDENTE. A iniciativa da lei deve ser procedida
pelo sujeito que detém tal poder, sob pena de vício formal
subjetivo de inconstitucionalidade. A competência para regular
matéria relativa ao servidor público, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria é do Chefe do
Executivo Municipal. Se a elaboração da lei não partiu de
autoridade competente, e estando em vigor, se mostra visível a
procedência da Ação”. (ADI 21935/2011, DESA. MARIA HELENA
GARGAGLIONE PÓVOAS, TRIBUNAL PLENO, Julgado em
12/01/2012, Publicado no DJE 17/05/2012) (gn)
Por ultimo salienta-se que o Art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, em redação atribuída pela Emenda Constitucional
nº.95/2016, prevê, verbis gratia:
“Art, 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou de receita deverá ser acompanhada da estimativa
do seu impacto orçamentário e financeiro”.
Conforme se pode depreender do processo legislativo que resultou na
aprovação do Projeto de Lei do Legislativo nº 009/2021, não houve estudo de
estimativa do impacto orçamentário e financeiro, do que decorre, por vício formal, a
absoluta inconstitucionalidade da norma impugnada, pelo que veto integral, é medida
que se impõe.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para
reiterar-lhe votos de estima e consideração.
Juara/MT, 26 de maio de 2021.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito Municipal
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