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materia nº 17/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-06-01
EmentaProjeto de Lei do Legislativo nº 017/2021 – Dispõe sobre o acrescimento de 10% (dez por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021.
native_id1568

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-18 Proposição em Segunda Discussão Tramitando.
2021-06-14 Proposição Aprovada em Primeira Discussão Tramitando.
2021-06-11 Proposição em Primeira Discussão Tramitando.
2021-06-07 Proposição lida em Plenário Tramitando.
2021-06-02 Encaminhar proposição para leitura em Plenário Tramitando.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-03T14:40:30.582943-04:00 Aprovado 2ª Discussão 9 0 0
2021-07-14T17:44:24.084186-04:00 Aprovado 1ª Discussão 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei do Legislativo nº 017/2021
Autor: Vereador Léo Boy.
Dispõe sobre o acréscimo de 10% (dez 
por cento) ao percentual máximo para 
a contratação de operações de crédito 
com desconto automático em folha de 
pagamento até 31 de dezembro de 
2021.
A Câmara aprova.
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de 
consignação nas hipóteses previstas no § 2º do art. 68, da Lei Complementar nº 
028, de 26 de dezembro de 2007, bem como em outras leis que vierem a sucedê-la 
no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco 
por cento) serão destinados exclusivamente para:
I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; 
ou
II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Art. 2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações 
contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, 
isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 30% 
(trinta por cento) previsto no § 2º do art. 68 da Lei Complementar nº 028/2007, 
será observado o seguinte: 
I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º 
desta Lei para as operações já contratadas;
II - ficará vedada a contratação de novas obrigações.
Art. 3º A contratação de nova operação de crédito com desconto 
automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao 
tomador de crédito:
I - do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das 
obrigações assumidas;
II - de outras informações exigidas em lei e em regulamentos.
Art. 4º Fica facultada a concessão de carência, por até 120 (cento e 
vinte) dias, para novas operações de crédito consignado, bem como para as que 
tenham sido firmadas antes da entrada em vigor desta Lei, mantida, em qualquer 
dos casos, a incidência, durante o período de carência, de juros e demais encargos 
contratados.
2
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 31 de maio de 2021.
Ver. Valdir Leandro Cavichioli 
(Léo Boy)
Presidente
3
Justificativa
 Nobres Vereadores,
Tenho a honra de, pela presente, submeter à apreciação dos 
componentes desse Egrégio Colégio Legislativo, o Projeto de Lei do Legislativo nº 
017/2021, que dispõe sobre o acréscimo de 10% (dez por cento) ao percentual 
máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em 
folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021.
A ampliação da margem de crédito consignado de 30% (trinta por cento) 
para 40% (quarenta por cento), até 31 de dezembro de 2021, é uma medida de 
proteção social que já foi implantada pelo Governo Federal, e agora pretende-se 
estender aos servidores públicos do Município de Juara, visando o enfrentamento 
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do 
coronavírus (covid-19).
Dentre as opções existentes no mercado, o crédito consignado é o que 
apresenta as menores taxas de juros. Assim, um aumento temporário do limite da 
margem de consignação se apresenta como uma opção vantajosa, tanto para os 
servidores quanto para as instituições financeiras, pelo baixo risco.
Nesse contexto, justifico o presente projeto e na oportunidade solicito o 
apoio dos nobres edis, quanto analise, apreciação e aprovação pelo plenário das 
deliberações após os trâmites regimentais.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 31 de maio de 2021.
Ver. Valdir Leandro Cavichioli 
(Léo Boy)
Presidente

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