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materia nº 49/2015

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 49 / 2015
Date 2015-09-16
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO OU NÃO TRIBUTÁRIO E A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PAR PAGAMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id16

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2015-10-14 Aguardando promulgação da lei Encaminhado autógrafo nº 064/2015. Aguardando promulgação da Lei.
2015-10-13 Proposição Aprovada Única Discussão Projeto aprovado em única discussão em sessão ordinária no dia 13/10/2015.
2015-09-29 Parecer favorável da comissão Parecer Favorável da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
2015-09-22 Parecer favorável da comissão PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, COM EMENDA MODIFICATIVA Nº 006/2015.
2015-09-21 Proposição lida em Plenário LIDO EM SESSÃO ORDINÁRIA NO DIA 21/09/2015. APROVADO REGIME DE URGÊNCIA NO DIA 21/09/2015.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Oficio n® 471/GP/2015
Juara/MT, 16 de setembro de 2015.
Ao Excelentíssimo Senínor
Vereador João Cândido de Oliveira
Presidente da Câmara IVIunicipal
Juara - MT
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei IVIunicipal.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a V.Ex®, Projeto de Lei Municipal n°
049/2015 - Dispõe sobre o Programa de Recuperação de Crédito Tributário
ou não Tributário e a concessão de benefícios para pagamento de débitos
em atraso, inscritos em dívida ativa e dá outras providências, para apreciação
e posterior aprovação.
Atenciosamente,
fson Ivttguel Piovesan
Prefeito do IVIunícípio
RuaNIterói, 81-N-Fones: (66) 3556.9400-Cx. Postal 001 • CEP: 78575-000 -Juara-MT
Site: www.iuara.mt.qov.br - E-mail: prefeitura@iuara.mt.qov.br - Ouvidoria: 66-3556.9404 1
Lorao Macarena - Vereador
Protocolo nS! 586/2015 - 17/09/2015
Assunto: Encaminhando cópia Projeto du Lei Municipal ns 049 de
16 de Setembro du 201S.
Valdir Leandro Cavichioli —Vereador
Protocolo ns 587/2015 - 17/09/2015
Assunto: Encaminhando cópiado Projetode Lei Municipal n»049
de 16 de Setembro de 201S.
CAMARA MUNICIPAL DE JUARA
Data: 16/09/2015 Hora: 15:48
Órgão: 01 /OOl
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA - OFICIO N® 47 I/GP/2015 - ENCAMINHANDO PROJETO DE
LEIMUNICIPAL N° 049/201
5.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e ilustres
Pares para exame, discussão e votação o incluso Projeto de Lei Municipal n°
049/2015 - Dispõe sobre o Programa de Recuperação de Crédito Tributário ou
não Tributário e a concessão de benefícios para pagamento de débitos em
atraso, inscritos em dívida ativa e dá outras providências,
O projeto de lei epigrafado visa instituir no âmbito do Município o
Programa de Recuperação de Créditos Tributários ou não Tributários.
0 ingresso no referido Programa dar-se-á por opção do contribuinte,
que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos créditos
tributários.
Os contribuintes que aderirem ao Programa poderão realizar o
pagamento com os seguintes critérios e benefícios:
1- com isenção das multas e com benefício de 100% (cem) por cento de
desconto nos juros devidos, se pago em até 03 (três) parcelas mensais, sendo uma a
vista no montante de 40% (quarenta) por cento do valor apurado na 1® parcela e o
restante em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas;
II - com isenção das multas e com beneficio de 75% (setenta e cinco)
por cento de desconto nos juros devidos, se pago em até 05 (cinco) parcelas mensais,
sendo a primeira parcela a vista no montante de 40% (quarenta) por cento do valor
apurado e o restante em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas;
III - com isenção das multas e com beneficio de 50% (cinqüenta) por
cento de desconto nos juros devidos, se pago em até 08 (oito) parcelas mensais,
sendo a primeira parcela a vista no montante de 30% (trinta) por cento do valor
apurado e o restante em 07 (sete) parcelas iguais e sucessivas.
Com isso, a Prefeitura Municipal tem com o objetivo precipuo a criação
de incentivos à recuperação de Créditos e a implementação da arrecadação, bem
como efetivar a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos dos
contribuintes (pessoa física e jurídica), relativos a tributos municipais vencidos até o
dia 29 de maio de 2015.
Devido á importância denotada por esta matéria, requer-se nos termos
do Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIIVIE DE
URGÊNCIA ESPECIAL, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação
desta minuta.
Juara-MT, 16 de s bro de 2015.
Prefeito do Município
RuaNiterói, 81-N-Fones: (66) 3556.9400-Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT
Site: www.iuara.mt.qov.br -E-mai!: prefeitura@iuara.mt.qov.br - Ouvidoria: 66-3556.9404 1
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Projeto de Lei Municipal n° 049 de 16 de setembro de 2015.
Dispõe sobre o Programa de Recuperação
de Crédito Tributário ou não Tributário e a
concessão de benefícios para pagamento de
débitos em atraso, inscritos em dívida ativa
e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprova;
Art. 1° Fica instituído no Município de Juara-MT o Programa de
Recuperação de Créditos Tributários ou não tributários, com o objetivo de criar
incentivos à recuperação de Créditos e implementar a arrecadação, bem como
efetivar a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos dos
contribuintes (pessoas física e jurídica), relativos a tributos municipais com
vencimento até o dia 29 de maio de 2015, no qual fica autorizado o Poder
Executivo Municipal a isentar as multas e a conceder descontos nos juros de mora
dos contribuintes que se encontrem inscritos na divida ativa do município, sendo
que referidos valores serão corrigidos monetariamente através do índice Geral de
Preços de Mercado - IGPM ou índice Geral Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, de acordo com a natureza tributária.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, consideram-se os débitos
inscritos em dívida ativa, parcelados, protestados, em execução fiscal ou não, com
exigibilidade suspensa ou não em razão de processos administrativos ou judiciais,
concedendo descontos de juros e multas conforme determinações desta Lei.
Art. 2° Os créditos de natureza tributária ou não tributária, com fato
gerador até 29 de maio de 2015 poderão ser pagos com os seguintes critérios e
benefícios;
I - com isenção das multas e com benefício de 100% (cem) por cento
de desconto nos juros devidos, se pago em até 03 (três) parcelas mensais, sendo
uma a vista no montante de 40% (quarenta) por cento do valor apurado na 1^
parcela e o restante em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas;
II - com isenção das multas e com benefício de 75% (setenta e cinco)
por cento de desconto nos juros devidos, se pago em até 05 (cinco) parcelas
mensais, sendo a primeira parcela a vista no montante de 40% (quarenta) por
cento do valor apurado e o restante em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas;
III - com isenção das multas e com benefício de 50% (cinqüenta) por
cento de desconto nos juros devidos, se pago em até 08 (oito) parcelas mensais,
sendo a primeira parcela a vista no montante de 30% (trinta) por cento do valor
apurado e o restante em 07 (sete) parcelas iguais e sucessivas;
§1° Não se aplicam os benefícios desta Lei aos créditos tributários
cujo fato gerador ocorrer, apurar-se ou tornar-se exigível a partir de 30 de maio de
2015, exceto a hipótese prevista no parágrafo terceiro deste artigo,
Rua Niterói, 81-N - Fones: (66) 3556.9400 - Cx. Postal 001 • CEP: 78575-000 - Juara-MT
Site: www.iuara.mt.aov.br - E-mail: prefeitura@iuara.mt.ciov.br - Ouvidoria: 86-3556.9404
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§2° Caso o contribuinte opte pelos parcelamentos previstos nos
Incisos I a III deste artigo, o valor da parcela não poderá ser inferior ao valor de
uma Unidade Padrão Fiscal Municipal - UPFM.
§3° As disposições desta Lei, relativamente a créditos tributários ou
não originados de denúncia espontânea, com fato gerador até 29 de maio de
2015, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na Seção de
Fiscalização até o dia 29 de maio de 2015.
Art. 3® O benefício se estenderá também aos contribuintes que já
estiverem com créditos tributários parcelados, com exceção dos créditos
tributários previstos no §1° do artigo anterior.
Art. 4° Para fins do artigo 1° desta Lei fica o Poder Executivo
Municipal, por intermédio da Divisão de Cadastro e Tributação, autorizada a emitir
os Documentos de Arrecadação Municipal - DAM, em nome dos contribuintes ou
de terceiros que tiverem créditos tributários parcelado, utilizando-se dos benefícios
desta Lei.
Art. 5° Os contribuintes com créditos tributários já quitados, não
poderão se beneficiar desta Lei, visando compensação ou restituição de tributos e
ou multas e juros já quitados.
Art. 6° O ingresso no Programa de Recuperação de Créditos
Tributário ou não tributário dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a
regime especial de consolidação e parcelamento dos créditos tributários referidos
no artigo 1° desta Lei.
Parágrafo único. O ingresso no Programa de Recuperação de
Créditos Tributários ou não tributários implica inclusão da totalidade dos referidos
créditos descritos no artigo 1° desta Lei, referente ao cadastro do contribuinte, que
serão incluídos no Programa mediante confissão de dívida.
Ari. 7° A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei ficam
condicionados;
I - á apresentação de requerimento no qual conste a relação dos
créditos tributários para os quais é solicitado o beneficio;
II - quanto aos créditos tributários ou não tributários, objeto de litígio
administrativo ou judicial, a que haja, em relação a cada débito objeto do
benefício, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência
dos já interpostos, formalizado nos respectivos processos;
III - quanto aos créditos tributários ou não tributários, objeto de litígio
judicial ou administrativo, a que seja realizado o pagamento de custas,
emolumentos, sucumbência judicial e demais despesas processuais;
IV - estar com o cadastro devidamente atualizado;
§1° O pedido implica na confissão irrevogável e irretratável dos
créditos tributários ou não tributários.
§2° A sucumbência e demais despesas processuais arbitradas
judicialmente e ou extrajudicialmente, tais como custas de protesto ^^e
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MlJí Prefeitura Municipal de Juara
cancelamento do mesmo, serão recolhidas antecipadamente e apresentada
comprovação no ato do pedido.
§3° Os contribuintes com créditos tributários inscritos em divida ativa,
poderão optar pelos benefícios desta Lei, porém, em havendo o atraso em
qualquer das parcelas, os créditos tributários ou não tributários serão protestados
com a inclusão dos juros, multa e correção monetária, excluídos quando do
requerimento dos benefícios desta Lei.
§4° O Poder Executivo Municipal autorizará á exclusão dos protestos
dos créditos tributários dos contribuintes, mediante a aprovação do parcelamento
e a devida comprovação da quitação da primeira parcela, bem como das despesas
descritas no §2° deste artigo, ficando o contribuinte responsável pelo recolhimento
dos emolumentos e custas de cartório.
§5° Os Servidores Públicos do município de Juara que optarem pelos
parcelamentos descritos no artigo 2° desta Lei, poderão autorizar mediante
declaração expressa, no ato do parcelamento, bem como declaração da margem
consignável pelo departamento de Recursos Humanos, o desconto das parcelas
em sua folha de pagamento, nos termos legais.
Art. 8° O atraso no pagamento de qualquer parcela, será causa de
cancelamento da moratória e perda dos benefícios previstos nesta Lei,
independentemente de qualquer aviso ou notificação, nos termos do disposto no
Art. 397 do Código Civil Brasileiro, sujeitando os créditos tributários ou não
tributários a protesto extrajudicial, sem prejuízo da cobrança judicial do mesmo.
§1® Ocorrendo o cancelamento da moratória, o saldo devedor
existente no momento da opção pelos benefícios desta Lei será recomposto, dele
deduzindo-se o valor dos pagamentos efetuados com base nesta Lei, mantidos os
benefícios por esta concedida relativamente às parcelas pagas, não podendo o
contribuinte requerer novo parcelamento.
§2° Será excluído (a) do Programa de Recuperação de Créditos
Tributários ou não Tributários;
I - O inadimplente de tributos municipais relativos a fatos geradores
ocorridos após a data da formalização do acordo ou inobservância de qualquer
das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - O contribuinte em estado de falência ou extinção, pela liquidação
da pessoa jurídica;
III - A pessoa jurídica cindida, exceto se a sociedade nova, oriunda
da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecer estabelecida
no Município de Juara e assumir solidariamente com a cindida as obrigações do
Programa de Recuperação de Créditos Tributário ou não Tributário;
IV- O contribuinte que praticar qualquer ato ou procedimento
tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte
optante.
§3° A exclusão do optante do Programa de Recuperação de Créditos
Tributários ou não Tributários, implicará a exigibilidade imediata da totalidade dos
créditos confessados ainda não pagos, com os acréscimos legais na forma da
legislação aplicável á época da ocorrência dos respectivos fatos geradores,
prosseguindo-se as eventuais execuções fiscais, e imediata inscrição em dívida
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ativa dos créditos ainda não ajuizados e, conseqüente, cobrança judicial e
Protesto Extrajudicial.
Art. 9° Se o vencimento de qualquer parcela recair em dia não útil,
fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 10 O Programa de Recuperação de Créditos Tributário ou não
Tributário, não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens
Imóveis - ITBI, sobre as dividas inscritas, ou ainda as que vierem serem
constituídas decorrentes das penalidades, multas, restituições, ressarcimento ao
erário, ou oriundas de feitos judiciais pela prática de ato lesivo à administração
pública, por prática de crime contra administração pública e de improbidade
administrativa.
Art. 11 O Poder Executivo Municipal deverá baixar, caso necessário,
os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 12 As despesas judiciais que porventura a Fazenda Pública
Municipal já houver despendido, visando cobrar os créditos tributários, deverão ser
satisfeitas pelo contribuinte, diretamente junto aos cofres municipais, antes da
concessão dos benefícios dispostos nesta Lei.
Art. 13 Os contribuintes poderão requerer os benefícios desta Lei,
entre os dias 03 ai 9 de novembro de 2015, durante o expediente das 07:00 às
11:00 horas e das 13:00 às 15:00 horas, podendo ser prorrogado por igual
período, por meio de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Nos dias 07 e 14 de novembro de 2015, haverá
expediente especial na sede da Prefeitura Municipal de Juara, na Divisão de
Cadastro e Tributação, das 08:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 16:00 horas.
Art. 14 O Poder Executivo poderá promover ações e medidas em
parceria com o Poder Judiciário para dar maior abrangência e efetividade a
presente Lei.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Governo Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso? 1/6 de setembro.de ^15.
Íiguelpío^
Prefeito do Município
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