Indicação nº 003/2021. Autores: Ver. Sandy e Ver. Welington Martins.
Despacho
Nos termos do Capítulo VII, Seção IV do Regimento
Interno desta Casa de leis, requeiro à Mesa, que
encaminhe expediente indicatório ao Excelentíssimo
Senhor Prefeito do Município, que através da
Secretaria competente, faça a adesão ao programa
habitacional junto a MT Participações e Projetos –
MTPAR, com escopo de combatermos o déficit
habitacional, bem como proporcionar melhor
qualidade de vida as famílias juarenses.
JUSTIFICATIVA:
O déficit habitacional é um dos graves problemas que assolam o
Brasil. Embora as estatísticas sejam um pouco divergentes em termos de
números, a maior parte afirma que cerca de 10 (dez) milhões de brasileiros
não têm acesso à moradia, com isso o sonho de possuir a casa própria ainda
é uma realidade para milhões de brasileiros, mesmo estando esculpido no
caput do art. 6º da Constituição Federal que a moradia é um dos direitos
sociais dos cidadãos, vejamos:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a
saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
transporte, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.(grifei)
E por sua vez, o art. 23, inciso IX, estabelece que:
Art. 23. É competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e
das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da
proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros
bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e
os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de arte e de outros
bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura,
à educação e à ciência;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura,
à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa
e à inovação; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
VI - proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e
organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de
moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento
básico;(grifei)
Assim, o déficit habitacional demonstra a grande demanda de
famílias que ainda não gozam desse direito com tranquilidade, em especial as
famílias de baixa renda, que consomem grande parte de suas rendas com o
pagamento de domicílios alugados, improvisados, rústicos ou adensamento
excessivo.
Diante do exposto, indicamos a Vossa Excelência que faça a
adesão ao programa habitacional junto a MT Participações e Projetos –
MTPAR, com escopo de combatermos o déficit habitacional, bem como
proporcionar melhor qualidade de vida as famílias juarenses.
Para tanto, indicamos ainda, os lotes de terras da Quadra nº 04
(Quatro) localizados na Rua “A” do Residencial Santa Terezinha, como local
para a construção dos imóveis.
Plenário das Deliberações “Daury Riva”, em 19 de julho de 2021.
Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Vereadora
Welington José Martins
(Welington Martins)
Vereador