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materia nº 32/2021

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 32 / 2021
Date 2021-09-10
EmentaProjeto de Lei Municipal nº 032/2021 - Dispõe sobre a transação e o parcelamento dos créditos fiscais no mutirão de conciliação fiscal, e dá outras providências.
native_id1627

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-24 Proposição em Discussão Única Tramitando.
2021-09-13 Aprovado Regime de Urgência para Tramitação Regime de urgência aprovado através do Requerimento nº 038/2021.
2021-09-13 Proposição lida em Plenário Tramitando.
2021-09-13 Encaminhar proposição para leitura em Plenário Tramitando.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-06T16:36:35.533437-04:00 Aprovado em Única Discussão 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Oficio nº 741/2021 - GP
Juara-MT, 9 de setembro de 2021.
Câmara Municipal de Juara = MT
RANA
PROTOCOLO GE
Data: 10/09/2021 = Meráo, PDR,
Legislativo .
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador Valdir Leandro Cavichioli
Presidente da Câmara Municipal
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Municipal.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei Municipal
nº 032/2021 - Dispõe sobre a transação e o parcelamento de créditos fiscais no
mutirão de conciliação fiscal, e dá outras providências, para apreciação e após
aprovação pelo Pleno desta Casa.
Sem mais, elevo protestos de estima e apreço e consideração.
Atenciosamente,
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: gabineteOjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
1
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Estamos enviando à Vossa Excelência o presente projeto de lei, que tem
como objetivo, que Dispõe sobre a transação e o parcelamento de créditos fiscais
no mutirão de conciliação fiscal, e dá outras providências.
O projeto de lei epigrafado visa instituir o mutirão de conciliação fiscal,
que o Executivo Municipal poderá firmar parceria com o Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso de Créditos Tributários ou não Tributários, vencidos até 31 de
dezembro do ano anterior a da conciliação, inscritos em dívida ativa, que compreende o
perdão da penalidade pecuniária, de juros, de multa moratória.
O ingresso no benefício condiciona ao pagamento do débito, a vista ou
parcelado, exclusivamente em moeda nacional.
Os contribuintes que aderirem, poderão realizar o pagamento com os
seguintes critérios e benefícios:
I - para pagamento à vista: desconto de 100% (cem por cento) sobre o
valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória;
II - para pagamento parcelado de 2 e 05 meses: desconto de 80% (oitenta
por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória;
II - para pagamento parcelado de 06 a 11 meses: desconto de 60%
(sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa
moratória;
IV - para pagamento parcelado de 12 a 15 meses: desconto de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa
moratória.
V - para pagamento parcelado de 16 a 24 meses: desconto de 25% (vinte
e cinco por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória.
Com isso, a Prefeitura Municipal tem com o objetivo precípuo a criação de
incentivos à recuperação de Créditos e a implementação da arrecadação, bem como
efetivar a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos dos
contribuintes (pessoa física e jurídica), relativos a tributos municipais vencidos até o
dia 31 de dezembro do ano anterior ao da Conciliação.
Devido à importância denotada por esta matéria, requer-se nos termos do
Regimento Interno desta Casa, desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na
aprovação desta minuta.
ANSA
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 2
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: gabineteOjuaramt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei Municipal nº 032/2021
Dispõe sobre a transação e o parcelamento
de créditos fiscais no mutirão de conciliação
fiscal, e dá outras providências.
A Câmara aprova.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Mutirão Fiscal Municipal, pelo Poder Executivo
em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, que estabelece medidas
conciliatórias para a recuperação de créditos fiscais.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar cooperação técnica
com o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso para estabelecer medidas
conciliatórias para a recuperação de créditos fiscais.
Art. 22º As medidas conciliadoras objetivam a quitação de créditos
tributários e não tributários e compreendem o perdão da penalidade pecuniária, de
juros, de multa moratória e outros encargos, observados os limites e condições
estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Não obstante o perdão das penalidades, os créditos
serão corrigidos monetariamente através do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM
ou Índice Geral Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, de acordo com a natureza
tributária.
Art. 3º A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada ao
pagamento do débito, à vista ou parcelado, exclusivamente, em moeda nacional, sendo
vedada a utilização de quaisquer outras modalidades de extinção.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO MUTIRÃO FISCAL
Art. 4º A adesão aos benefícios desta Lei deverá se dar por meio da
assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos e implicará
no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, bem como
renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e
administrativas.
Art. 52 0 Termo de Conciliação deverá conter:
I- qualificação das partes, indicação do crédito e Certidão de Dívida Ativa
objeto do acordo, data, local e assinatura dos envolvidos;
Il - a modalidade de pagamento elegida, as concessões aplicáveis, com a
advertência de que, em caso de descumprimento do acordo, os valores originários da
dívida serão restabelecidos, com a perda dos benefícios aplicados;
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Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Hl - declaração de confissão, renúncia e desistência, conforme
mencionado no art. 4º.
Art. 6º A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista, ou
com o pagamento da primeira parcela, conjuntamente com o pagamento integral dos
honorários sucumbenciais, que serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) do
valor líquido objeto do termo de acordo, aos procuradores em efetivo exercício, por
meio da conta da Procuradoria Geral do Município de Juara.
$ 1º O pagamento será realizado por meio de Documento de Arrecadação
Municipal - DAM.
$ 2º O devedor deverá efetuar o pagamento do Documento de
Arrecadação, referente ao pagamento à vista, ou à primeira parcela e os honorários
sucumbenciais, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da assinatura do Termo de
Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, sendo a sua efetivação, condição
essencial para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como
para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou
negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão
negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.
$ 3º Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela e os
honorários sucumbenciais, o pagamento das demais parcelas será realizado mensal e
sucessivo, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a contar da celebração do
acordo, sendo corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação de
regência do respectivo crédito, observado o valor mínimo de cada parcela fixado nos
termos desta Lei.
$4º O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da
execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado.
85º A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o
interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento
de protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para formalização da
desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para
o Cartório de Protesto, até o momento da assinatura do Termo de Conciliação,
Confissão e Parcelamento de Débitos, assim como não o exonera do pagamento das
custas processuais remanescentes arbitradas judicialmente e ou extrajudicialmente, as
quais deverão ser recolhidas junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
86º O Poder Executivo Municipal autorizará à exclusão dos protestos dos
créditos tributários dos contribuintes, mediante a aprovação do parcelamento e a
devida comprovação da quitação da primeira parcela e honorários sucumbenciais, bem
como das despesas descritas no 85º deste artigo, ficando o contribuinte responsável
pelo recolhimento dos emolumentos e custas de cartório.
Art. 72 O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
1 - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas e empreendedor
individual;
II - R$ 100,00 (cem reais) para microempresas e empresas de pequeno
porte;
HI - R$ 250,00 (duzentos e cingiienta reais) para as demais pessoas
jurídicas.
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Art. 8º Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando
o valor do crédito estiver garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos de
execução fiscal ou ação judicial, hipótese em que será observado o que segue:
I- o valor bloqueado ou penhorado será utilizado, na integralidade, para
pagamento do débito e, em havendo saldo devedor remanescente favorável à Fazenda
Pública, poderá ser quitado à vista ou em prestações, na forma e condições
estabelecidas nesta Lei.
Il - o saldo favorável ao executado deverá ser restituído.
CAPÍTULO III
DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO DE CONCILIAÇÃO
Art. 9º O acordo extrajudicial celebrado por meio do Termo de
Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débito de que trata esta Lei será considerado
descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade administrativa quando,
alternativamente:
I - ocorrer a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas
nesta Lei;
IL - for constatado atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas, sucessivas,
ou não.
Parágrafo único. Verificada a ocorrência de descumprimento, perderá o
contribuinte os benefícios concedidos nesta Lei, sendo restabelecidos, em relação ao
acordo, os valores originários do crédito fiscal, implicando na exigibilidade imediata da
totalidade dos créditos confessados, prosseguindo-se na cobrança do saldo
remanescente, com acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores, sujeitando o crédito a protesto, com a
adoção dos atos necessários à execução do valor, com a distribuição de execução fiscal
ou retomada de execução fiscal em curso, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E
NÃO TRIBUTÁRIOS EM GERAL
Art. 10. Os créditos tributários e não tributários, vencidos até 31 de
dezembro do exercício anterior ao exercício da conciliação, inscritos em dívida ativa,
podem ser liquidados nas seguintes condições:
I- para pagamento à vista: desconto de 100% (cem por cento) sobre o
valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória;
Il - para pagamento parcelado de 2 a 05 meses: desconto de 80% (oitenta
por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória;
II - para pagamento parcelado de 06 a 11 meses: desconto de 60%
(sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa
moratória;
IV - para pagamento parcelado de 12 a 15 meses: desconto de 50%
(cingienta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa
moratória.
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 5
Site: www.juaramt.gov.br - E-mail: gabineteOjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
V - para pagamento parcelado de 16 a 24 meses: desconto de 25% (vinte
e cinco por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O período para ser realizado o Mutirão Fiscal Municipal será
regulamentado por ato do Poder Executivo, mediante a oportunidade e conveniência
administrativa.
Art.12. Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei âqueles
contribuintes envolvidos em dolo, fraudes, ou simulação tributárias não atingidas pelos
institutos da decadência e prescrição.
Art. 13. O disposto nesta lei não autoriza a devolução, restituição ou
compensação de importância já paga ou compensada.
Art, 14, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Juara-MT, em 9 de setembro de 2021.
A Aluna
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 6
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: gabineteOjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404

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