ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Oficio nº 747/2021 -GP
Juara-MT, 10 de setembro de 2021.
Municipal de Juara « MT
ARIARA
PROTOCOLO GERAL 1
Data: 10/09/2021 = Horário Tras
Legislativo
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador Valdir Leandro Cavichioli
Presidente da Câmara Municipal
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Complementar.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei
Complementar nº 004/2021 - Institui o Regime de Previdência Complementar no
âmbito do Município de Juara, fixa o limite máximo para a concessão de
aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da
Constituição Federal e autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência
complementar e dá outras providências, para apreciação e posterior aprovação pelo
Pleno deste Poder.
Sem mais, nos colocamos a disposição para esclarecimentos que se
fizerem necessários.
Atenciosamente,
)
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT
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Gabinete do Prefeito
Justificativa
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis
o Projeto de Lei Complementar nº 004/2021, que “Institui o Regime de Previdência
Complementar no âmbito do Município de Juara, fixa o limite máximo para a concessão
de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da
Constituição Federal e autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência
complementar e dá outras providências”, para a devida apreciação e deliberação pelo
soberano plenário deste parlamento.
O projeto de lei complementar em epígrafe, convém atender a reforma do
sistema de previdência social decorrente da Emenda Constitucional (EC) nº 1083,
publicada em 13.11.2019, prescreve um conjunto de regras aplicáveis a todos os entes
da Federação, outro conjunto aplicável somente à União Federal, e, por fim,
disposições específicas para os entes federativos, isto é, aplicáveis somente aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Como todas as normas constitucionais possuem força normativa,
acentue-se que as referidas disposições da reforma sempre terão alguma espécie de
eficácia, fazendo-se necessário categorizar as normas da aludida reforma
previdenciária conforme a sua eficácia e aplicabilidade em face dos regimes próprios
de previdência social dos entes federativos e os próprios entes federativos.
Ao longo dos anos, a Constituição Federal foi modificada em pontos
fundamentais na questão previdenciária dos servidores públicos de forma geral, tais
como as Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 e de outros atos normativos
que visavam garantira sustentabilidade dos RPPS, sendo trazido ao texto constitucional
o tema Regime de Previdência Complementar, como disposto nos 88 14 a 15 do artigo
40,
As propostas encabeçadas pela Reforma Previdenciária propostas pela
EC 103/2019, destacou várias disposições atinentes ao Regime de Previdência
Complementar com alterações significativas, trazendo nova redação aos $8 14 e 15 do
art. 40. A principal delas refere-se à obrigatoriedade de instituição do Regime de
Previdência Complementar - RPC pelos Entes Federativos (União, Estados, Distrito
Federal e Municípios), conforme dispõe o $ 6º do art. 9º da EC 103/2019.
Diferentemente do previsto anteriormente no art. 40 da Constituição
Federal, todos os entes federativos que possuam Regimes Próprios de Previdência
Social - RPPS deverão instituir, no prazo de 2 (dois) anos a partir da data de entrada
em vigor da Emenda, o RPC para seus servidores, devendo ser proposta por meio de lei
de iniciativa do respectivo Poder Executivo.
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Dessa forma, o servidor assegurado pode decidir a direção dos recursos
que superem o limite máximo do salário de benefício estabelecido para o Regime Geral
de Previdência Social - RGPS, nesse sentido, a propositura também elenca as regras
atinentes à criação /gestão do Regime de Previdência Complementar.
É importante ressaltar que a previdência complementar a ser
instituída por essa minuta de projeto de lei será de observância obrigatória
apenas para os servidores públicos que ingressarem no serviço público
municipal nos próximos concursos públicos, não atingindo os atuais servidores.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do
Regimento Interno desta Casa, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na
aprovação desta minuta.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei Complementar nº 004/2021.
Institui o Regime de Previdência
Complementar no âmbito do Município de
Juara; fixa o limite máximo para a concessão
de aposentadorias e pensões pelo regime de
previdência de que trata o art. 40 da
Constituição Federal; autoriza a adesão a
plano de benefícios de previdência
complementar e dá outras providências.
A Câmara aprova.
CAPÍTULO |
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Jura o Regime de
Previdência Complementar - RPC, a que se referem os $ 14, 15 e 16 do artigo 40 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido
pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Juara-PREV
Juara, aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos
poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do
Município de Juara a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei,
não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
Art. 2º O Município de Juara é o patrocinador do plano de benefícios do
Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo
compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações,
retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da
aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos
correlatos.
Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá
vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros
de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, ressalvada a
faculdade prevista no 8 1º do artigo 13 desta lei, que ingressarem no serviço público a
partir da data de:
I- publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador
ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de
previdência complementar; ou
II - início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com
a entidade aberta de previdência complementar.
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Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência
Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como
participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos
benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Fundo Municipal de Previdência
Social dos Servidores do Município de Juara - PREV Juara aos segurados definidos no
parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 5º Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º
desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da
vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa
opção, aderir ao RPC, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
vigência do Regime de Previdência Complementar.
$1º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS às
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Ente aos servidores e
membros dos poderes mencionados no caput do art. 1º desta Lei que tenham
ingressado no serviço público de qualquer Ente da Federação, até a data da publicação
do ato de instituição do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º
desta Lei, e nele permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção
prevista no $ 16 do art. 40 da Constituição Federal.
$ 2º Fica assegurado aos servidores e membros referidos no $1º deste
artigo o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições
recolhidas ao Regime de Previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o direito à
compensação financeira constante do 8 9º do art. 201 da Constituição Federal, que
deverá ser regulamentado por lei própria a ser editada no prazo máximo de 180 (cento
e oitenta) contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
8 3º O exercício da opção a que se refere o caput é irrevogável e
irretratável, sendo devida pelos órgãos, entidades ou Poderes do Ente Federado
contrapartida referente ao valor da contribuição previdenciária que tenha incidido
sobre a parcela da remuneração superior ao limite máximo de benefícios do Regime
Geral da Previdência no período anterior à adesão de que trata o caput deste artigo, que
deverá ser regulamentada por lei própria a ser editada no prazo máximo de 180 (cento
e oitenta) contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Art. 6º O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será
oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em
entidade de previdência complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em
regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos
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normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido,
obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município de Juara de que trata
o art. 3º desta Lei.
Art. 8º O Município de Juara somente poderá ser patrocinador de plano
de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em
favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o
resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os
benefícios pagos.
$ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios
não programados que:
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos
incapacidade permanente para o trabalho e morte do participante; e
Il - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em
favor do participante.
$ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º deste artigo, o plano de
benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional
junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
$3º 0 plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º O Município de Juara é o responsável pelo aporte de contribuições
e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de
benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no
regulamento.
8 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de
forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese
alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
8 2º O Município de Juara será considerado inadimplente em caso de
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de
qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de
benefícios.
Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão
ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar,
cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I- a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto
patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos
de benefícios e entidade de previdência complementar;
Il - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das
sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de
participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
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HI - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros
suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições
será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em
atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V- as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou
rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de
benefícios previdenciário;
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de
informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o
inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou
repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais
providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios
todos os servidores e membros do Município de Juara.
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o
participante que:
I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública
direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas
empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com
ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em
qualquer dos entes da federação;
II - optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na
forma do regulamento do plano de benefícios.
$ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
8 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a
responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a
contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos
pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
8 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com
a sua contribuição ao plano de benefícios.
$ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da
remuneração.
Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de
benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
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$ 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado
pelo Município de Juara sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após
sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação
tácita à inscrição.
$ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o 8 1º deste artigo
ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o
direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias
do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento.
$ 3º A anulação da inscrição prevista no 8 1º deste artigo e a restituição
prevista no 82º deste artigo não constituem resgate.
$ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo, a
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no
mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
8 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse
em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer,
a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do
plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão
sobre a base de cálculo das contribuições ao PREV Juara, estabelecidas na Lei Municipal
nº 1.656, de 20 de abril de 2005 ou outra que vier lhe suceder, que exceder o limite
máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o
disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
$ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida,
observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
$ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou
adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar
contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que
atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
1- sejam segurados do PREV Juara, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º
desta Lei; e
Il - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que
se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
$1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre
a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta
Lei.
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$ 2º Observadas as condições previstas no $ 1º deste artigo e no disposto
no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá
exceder ao percentual de 8,5% (oito e meio por cento).
$ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos
incisos le Il do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
$ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador
deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração
ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não
enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
$ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas
nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão
sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio,
regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o
Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular
adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do
plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do
participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela
administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido
com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de
qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos
planos de benefícios.
$ 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de
adesão, com vigência por prazo indeterminado.
$ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros
Municípios ou pelo Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios
de Previdências Social dos Municípios Mato-Grossenses - CONSPREV, desde que seja
demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros
do Município de Juara que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos
valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões
do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do
Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei,
ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
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Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para
atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício
previdenciário de que trata esta Lei, observado:
I - até limite suficiente, mediante créditos adicionais, para atender,
exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais necessárias à
adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário, vedado o aporte desses
recursos a entidade de previdência complementar;
II - até o limite suficiente, mediante a abertura, em caráter excepcional,
de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de
compensação deverão estar expressas no convênio de adesão.
Art. 20. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que
couber.
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Juara-MT, 10 de setembro de 2021.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito Municipal
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 10
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—ADVOGCADOS—
PARCELOS, ESTEVES « JERÔNIMO
NOTA JURÍDICA Nº 01/2021
Cuiabá/MT, 19 de abril de 2021.
ANÁLISE JURÍDICA QUANTO A OBRIGATORIEDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR A LUZ DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº.
103/2019, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2001, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001,
DO GUIA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PARA ENTES FEDERATIVOS (4
EDIÇÃO) E NOTA TÉCNICA ATRICON Nº 001/2021, DE 12/04/2021. =
Ab initio, a partir da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o caráter
contributivo passou a ser característica dos Regimes Próprios de Previdência (RPPS). A partir de
então, os contornos jurídicos do regime público e de caráter compulsório foram delineados pela Lei
n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998.
De igual forma, a EC nº 20/98 que introduziu o $14e o $15 no art. 40
da CF, autorizando o Poder Público a instituir, na condição de patrocinador, Planos de Previdência
Complementar para a categoria, restando prevista a possibilidade da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios fixarem para o valor das aposentadorias e pensões, de que trata o regime de
previdência previsto no art. 40 da Constituição da República, o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social, previsto no art. 201 da Carta Magna.
Emenda Constitucional nº
20, 15 de dezembro de 1998
| Art. 40 (...)
$ 14- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam
regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares dé
cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para
os beneficios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
$ 15 - Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas
gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União,
(65) 3322-3400 | atendimentoobesjcom.br
Rua Barão de Melgaço, Nº 3988 - Centro Norte - CEP:78005-300 - Cuiabá - MT
“ —sDvrocADOs—
BARCELGS, ESTEVES & JERÔNIMO
A SSOCIADOSs—
Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores
titulares de cargo efetivo.
Para tanto, a norma recomendou a instituição do Regime de Previdéricia
Complementar para os servidores titulares de cargo efetivo. Ocorre que, a despeito da autorização
constitucional para a instituição de regimes de previdência complementar para os servidores públicos,
tal implementação esbarrou na necessidade de edição de Lei Complementar dispondo sobre normas
gerais para a instituição desta modalidade, que não veio a ser editada.
Tal condicionante foi superada com a publicação da EC n.º 41, de 19
de dezembro de 2003, que deu nova redação ao 815 do art. 40 da CF/88, passando a admitir a
instituição do regime de previdência complementar por meio de lei de iniciativa do respectivo Poder
Executivo, cujo plano deveria ser executado por intermédio de entidades fechadas de previdência
complementar, de natureza pública, que ofereceriam aos respectivos participantes apenas planos de
beneficios na modalidade de contribuição definida.
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003
Art. 40 (...)
$ 15 O regime de previdência complementar de que trata o $ 14 será instituído por
lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 k
seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência
complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes
Planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
Nesse sentido, a Emenda Constitucional 20/98 inseriu, no art. 40, os 88
14, 15 e 16, previsão que tratava da previdência complementar do servidor público titular de cargo
efetivo, alterada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e hoje alterada pela Emenda Constitucional
103/2019.
O que antes era apenas Tecomendação, a nova previdência, EC nº Y
103/2019 trouxe em seu bojo a obrigatoriedade de instituição do Regime de Previdência
Complementar - RPC para os Entes Federativos que possuam o Regime Próprio de Previdência Social
A
(65) 3322-3400] nen, V
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ASSOCIADOS
— RPPS para seus servidores no prazo máximo de 2 anos e, assim, limitarem os valores dos benefícios
de aposentadoria e pensão concedidos pelo RPPS ao limite máximo estabelecido paras os beneficios
do Regime Geral de Previdência Social - RGPS (art. 9º, 86º da EC nº 103/2019).
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019
“Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos
efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados
Constitucional nº 103, de 2019) (...)
$ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de
iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para
servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e
das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no $16.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
$ 15. O regime de previdência complementar de que trata o $ 14 oferecerá plano
de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto
no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência
complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada
[pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”.
Denota-se, portanto, que a nova redação dada ao $l4 e ao 815 do art.
40 da Constituição Federal afastou a obrigatoriedade de que o Regime de Previdência Complementar
dos Servidores Públicos Federais fosse executado exclusivamente por meio de entidades fechadas de
previdência complementar de natureza pública, autorizando a sua execução por intermédio de
entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
Ou seja, após aECnº 103/2019, o RPC pode ser instituído por meio de: EFPC; EFPC-NP (natureza
pública); e EAPC.
Todavia, vale informar que as entidades abertas de previdência
complementar - EAPC somente estarão autorizadas a administrar e executar planos de benefícios de”
previdência complementar ofertados pelo Ente aos seus servidores públicos quando da edição de lei Í
complementar que regule o tema, conforme expresso no art. 33 da EC nº 103/2019: '
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Art. 33. Até que seja disciplinada a relação entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios e entidades abertas de previdência complementar na forma
do disposto nos $8.4ºe 5º do art, 202 da Constituição Federal, somente entidades
fechadas de previdência complementar estão autorizadas a administrar planos de
benefícios patrocinados pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios,
inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas
controladas direta ou indiretamente.
Portanto, enquanto não editada lei disciplinando a relação com as
entidades abertas de previdência, somente entidades fechadas de previdência complementar estão
autorizadas a administrar planos de benefícios patrocinados pela União, Estados, Distrito Federal óu
Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas
controladas direta ou indiretamente.
Além disso, verifica-se que após a reforma, foi suprimida a expressão
“no que couber”, que ponderava a aplicação das disposições do art. 202 da Constituição Federal às
entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública executoras dos Planos de
Benefícios do Regime de Previdência Complementar dos Servidores Federais.
Assim, vejamos o que dispõe o art. 202 da CF/88 com redação dada
pela EC nº 103/2019:
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de
forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo,
baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por
lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
$ 1º A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de
benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas
à gestão de seus respectivos planos. dada menda Constitucional nº 20,
de 1998).
$ 2º As contribuições do empregador, os beneficios e as condições contratuais previstas
nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada | À
não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos
benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos
da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
$3º É vedado o aporte de recursos a entidade de Previdência privada pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades
de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador,
situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder ali
do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda
onstitucional nº 2i 1998).
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5 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e
empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de
benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
85º A lei complementar de que trata o $ 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas
privadas permissionárias ou concessionárias de Prestação de serviços públicos, quando
patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
$ 6º Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das
diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos
patrocinadores de que trata o $ 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos
colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e
deliberação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Vislumbra-se, que está disposto no “caput” do referido art. 202, que a
adesão ao regime de previdência complementar é facultativa e desvinculada da previd ência pública
(leia-se RGPS e RPPS) e que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições
contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência
privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios
concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei, conforme disposto no
82º desse artigo
Em cumprimento ao “caput” do art. 202, da Constituição da República,
redação dada pela EC nº 20/98, com o objetivo de organizar e regulamentar o Regime de Previdência
Complementar foram criadas duas Leis Complementares, em 29 de maio de 2001: a Lei
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BARCELOS, ESTEVES s& JERÔNIMO
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Complementar (LC) nº 109, que prevê direitos e obrigações, bem como a estrutura é funcionamento
das entidades de previdência complementar e de seus planos de benefícios e a Lei Complementar
(LC) nº 108 que define especificamente, a relação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios
& suas respectivas Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPCs.
Por oportuno, para melhor compreensão, vejamos o disposto no
CAPITULO I- INTRODUÇÃO da Lei Complementar nº 109/2001:
Art. 1º O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de
forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo,
baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput
do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2º O regime de previdência complementar é operado por entidades de
previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar
planos de beneficios de caráter previdenciário, na forma desta Lei Complementar.
Art, 3º A ação do Estado será exercida com o objetivo de:
1 - formular a política de previdência complementar;
Ii - disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei
Complementar, compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de
desenvolvimento social e econômico-financeiro;
HI - determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com
fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de
benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no
conjunto de suas atividades;
IV - assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas
à gestão de seus respectivos planos de beneficios;
V - fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar
penalidades; e
VI - proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de beneficios.
Art, 4º As entidades de previdência complementar são classificadas em fechadas e
abertas, conforme definido nesta Lei Complementar.
! Art, Sº A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das
atividades das entidades de previdência complementar serão realizados por órgão ou
órgãos regulador e fiscalizador, conforme disposto em lei, observado o disposto no
inciso VI do art. 84 da Constituição Federal.
Diante do objeto em estudo, cumpre-nos destacar o art. 4º da referida '
LC, que dispõe: “As entidades de previdência complementar são classificadas em fechadas e abertas,
conforme definido nesta Lei Complementar.”
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—A4 D VOGA DOS
BEJ BARCELOS, ESTEVES & JERÔNIMO
A ES O CIADO 5
Assim, nos termos dos artigos 31, 32, 33 e 36 da respectiva Lei
Complementar, as entidades supracitadas são normatizadas, in verbis:
Art. 31. As'entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo
órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente:
I- aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados
patrocinadores; e
II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista
ou setorial, denominadas instituidores.
5 1º As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade
civil, sem fins lucrativos.
5 2º As entidades fechadas constituídas por instituidores referidos no inciso N do
caput deste artigo deverão, cumulativamente:
| - terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e provisões
mediante a contratação de instituição especializada autorizada a funcionar pelo
Banco Central do Brasil ou outro órgão competente;
T - ofertar exclusivamente planos de benefícios na modalidade contribuição
definida, na forma do parágrafo único do art. 7º desta Lei Complementar.
$ 3º Os responsáveis pela gestão dos recursos de que trata o inciso I do parágrafo
anterior deverão manter segregados e totalmente isolados o seu patrimônio dos
patrimônios do instituidor e da entidade fechada.
$ 4º Na regulamentação de que trata o caput, o órgão regulador e fiscalizador
estabelecerá o tempo mínimo de existência do instituidor e o seu número minimo de
associados.
Art. 32. As entidades fechadas têm como objeto a administração e execução de
planos de benefícios de natureza previdenciária.
Parágrafo único. É vedada às entidades fechadas a prestação de quaisquer serviços
que não estejam no âmbito de seu objeto, observado o disposto no art. 76.
Art. 33. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador e
fiscalizador:
1-a constituição e o funcionamento da entidade fechada, bem como a aplicação dos
respectivos estatutos, dos regulamentos dos planos de beneficios e suas alterações;
Il - as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de
reorganização societária, relativas às entidades fechadas;
HI - as retiradas de patrocinadores; e
IV - as transferências de patrocínio, de grupo de participantes, de planos e de
reservas entre entidades fechadas.
€)
Art. 36. As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de
sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de
caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento
único, acessíveis a quaisquer pessoas fisicas.
*
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Parágrafo único. As sociedades seguradoras autorizadas a operar éxclusivamente no
ramo vida poderão ser autorizadas a operar os planos de benefícios a que se refere o
caput, a elas se aplicando as disposições desta Lei Complementar.
Da leitura dos dispositivos, informamos que esta nota tratará, neste
primeiro momento, sobre a possibilidade de adesão à entidade fechada de previdência complementar,
regulada pelas Leis Complementares nº 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, tendo em vista,
repisa-se, que as Entidades Abertas de Previdência Complementar - EAPC, ainda não estão '
autorizadas a administrar e executar planos de benefícios de previdência complementar ofertados pelo
Ente aos seus servidores públicos, pois não há lei complementar regulamentando a matéria.
Assim, antes de adentrarmos efetivamente nos estudo das Entidade
Fechada de Previdência Complementar (EFPC), entendemos pertinente trazer à baila os seguintes
conceitos previstos no Guia da Previdência Complementar para Entes Federativos, apresentado pela
equipe da Subsecretaria do Regime Previdência Complementar - SURPC, que reflete os resultados
do Grupo de Trabalho sob sua coordenação, constituído no âmbito do Conselho Nacional de
Previdência Complementar — CNPC, senão vejamos:
(8) patrocinador é o empregador que oferece plano de benefício
previdenciário para os seus empregados. Podem ser patrocinadores: empresas ou grupos de empresas
e a União, os Estados, o Distrito Federal e os. Municípios. “As entidades fechadas podem ser
constituídas por patrocinadores públicos ou privados.
(0) participantê é a pessoa fisica que adere ao plano de benefício
previdenciário administrado por uma EFPC e o assistido é o participante ou o seu beneficiário em
gozo de benefício previdenciário.
O plano de benefícios de caráter previdenciário consiste num
conjunto de direitos e obrigações, estabelecidos por meio de regulamento, com o objetivo de
proporcionar as condições para pagamento de benefícios (aposentadorias e pensões). Cada plano é
estruturado de acordo com o perfil dos potenciais participantes, suas necessidades e o nível de
cobertura a ser oferecido.
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,
—4A ESSO CIADO Ss
O instituidor é a pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou
setorial que institui plano de benefício previdenciário para Os seus associados ou membros, a ser
administrado por uma EFPC.
Pois bem. Em conformidade com o 82º, inciso II, do art. 31 da LC nº :
109/2001, bem como & 15 do art. 40 da CF/88, já citado acima, os planos de benefícios
previdenciários a serem oferecido pelos Entes Federativos aos seus servidores e administrados pelas
EFPC deverão ser estruturados na modalidade de contribuição definida, na qual o valor do :
beneficio que o participante receberá em sua aposentadoria será com base no saldo de conta /
acumulado, advindo de suas contribuições, da patrocinadora e da rentabilidade dos recursos
investidos durante todo o período de acumulação e recebimento.
Assim, verificamos, que na EFPC o Ente federativo, na qualidade de
patrocinador dos planos de benefícios previdenciários também contribui para tal plano e estão sujeitos
ao limite de contribuição paritária, ou seja, as contribuições normais do patrocinador para o Plano de
benefícios, em hipótese alguma, poderá exceder as do participante, conforme expresso no art. 6º, 81º
da LC nº 108/2001 redação dada pela EC nº 20/98 e 83º do art. 202 da CF/88, já citado acima,
Em conformidade com o art. 34 da LC nº 109/2001 as entidades
fechadas podem ser qualificadas de acordo com os Planos que administram, bem como em
conformidade com seus patrocinadores ou instituidores, vejamos:
Art, 34. As entidades fechadas podem ser qualificadas da seguinte forma, além de
outras que possam ser definidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
I - de acordo com os planos que administram:
a) de plano comum, quando administram plano ou conjunto de planos acessíveis ao
universo de participantes; e
b) com multiplano, quando administram plano ou conjunto de planos de beneficios
para diversos grupos de participantes, com independência patrimonial;
II - de acordo com seus patrocinadores ou instituidores:
a) singulares, quando estiverem vinculadas a apenas um patrocinador ou instituidor;
b) multipatrocinadas, quando Congregarem mais de um patrocinador ou instituidor.
Independentemente da EFPC administrar um ou mais planos ou dos
planos serem de patrocinadores ou instituidores, a relação da entidade com esses agentes integrantes
do segmento não se altera, pois:
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* A EFPC é autônoma, tem personalidade jurídica própria e seu
patrimônio não se mistura com o dos patrocinadores ou instituidores;
* O patrimônio da entidade é segregado por plano de benefícios; |
* As responsabilidades da entidade não se confundem com as dos
patrocinadores e instituidores;
* As responsabilidades dos patrocinadores e instituidores são -
independentes
Ademais, referente as Entidades Fechadas de previdência
Complementar, cumpre-nos ainda informar que:
> As EFPC devem manter uma estrutura mínima organizacional
composta por Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria-Executiva, conforme disposto no
art. 35 da LC nº 109/2001, cujas características e atribuições estão dispostas na LC nº 108/2001.
Assim, os membros dos conselhos deliberativo e fiscal, assim como os
diretores da entidade, devem atender aos requisitos mínimos definidos na LC nº 108/2001 e LC nº
109/2001 para investidura no cargo. Além dos requisitos estabelecidos para o conselho deliberativo
e fiscal, os membros da diretoria-executiva deverão ter formação de nível superior.
Os procedimentos para certificação e habilitação de membrós da
Diretoria-Executiva, dos Conselhos Deliberativo € Fiscal, dos Comitês e dos demais profissionais da,
área de investimentos, obedecem ao disposto na Resolução CNPC nº 19/2015 que dispõe sobre o
processo de certificação e habilitação para os dirigentes de EFPC e ria Instrução Previc nº 13, de 28
de junho de 2019.
> Toda EFPC possui um Estatuto (art. 33, 1 - LC 109/2001,
mencionado acima), que é o documento que define a estrutura administrativa, cargos, atribuições e
forma de funcionamento da entidade.
> As EFPCs podem administrar mais de um plano de beneficios é
de qualquer modalidade, com exceção das entidades constituídas por Instituidor, que só poderão
administrar planos na modalidade de contribuição definida.
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Quanto aos planos de benefícios esclarecemos que:
> Todo plano possui um Regulamento, que é o documento que
dispõe sobre os direitos e deveres dos participantes, patrocinadores e instituidores, além do elenico de
benefícios e suas respectivas regras de concessão, cálculo e forma de pagamento dos benefícios
> Apesar de não existir obrigatoriedade, geralmente os planos
oferecem, além dos benefícios programados, os benefícios de risco:
* Benefícios Programados: Existe a previsão de sua concessão. Ex:
Aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição;
* Benefícios de Risco: Não existe a previsão de sua concessão. Ex:
Invalidez e falecimento.
> Os planos de benefícios são classificados em três modalidades,
a depender das características dos benefícios programados previstos. São eles, conforme especificado
no parágrafo único do art. 7º da LC nº 109/2001:
* Benefício definido — BD
* Contribuição definida — CD
* Contribuição Variável - CV
Como sabido, a EC 103/2019, expressamente dispõe que o regime de
previdência complementar de que trata o $ 14 (art. 40 da CF/88) oferecerá plano de benefícios
somente na modalidade contribuição definida.
> Os participantes dos Fundos de Pensão (EFPC) possuem ainda
alguns direitos previstos no regulamento do plano, os quais chamamos de Institutos, que servem para
aumentar a proteção de quem adere a um plano de previdência.
As condições de exercício de cada instituto estão previstas no
regulamento e podem variar a depender da modalidade de plano ou em relação ao seu Patrocinador
ou Instituidor, conforme art. 14 da LC nº 109/2001.
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BARCELOS, ESTEVES & JERÔNIMO
—ASSOCIADOSs—
Esses institutos são:
* Benefício Proporcional Diferido — BPD: É o direito do participante
que se desliga do plano de suspender as suas contribuições e continuar com as suas reservas, para
receber seu benefício no futuro, conforme definido em Regulamento.
A opção do participante pelo BPD não impede sua posterior opção pelos
institutos do Resgate ou da Portabilidade.
* Portabilidade: É o direito do participante que se desliga do plano de
transferir suas reservas para outro plano de benefícios, conforme condições estabelecidas no
Regulamento.
Existe legislação especifica para os casos de portabilidade das reservas
do plano de benefícios das EFPCs para as EAPCs.
Importante lembrar que não incide tributação sobre os recursos
transferidos a título de portabilidade.
« Resgate: É o direito do participante que se desliga do plano de resgatar
seus recursos, conforme condições estabelecidas no Regulamento.
Os valores recebidos a título de resgate estão sujeitos à tributação do
imposto de renda na fonte.
* Autopatrocínio: É o direito do participante, ao final do vínculo
empregatício, de permanecer no plano e manter o valor de sua contribuição, custeando também a
parte do patrocinador.
Poderá ser utilizado também para a perda parcial da remuneração
recebida.
R
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B BARCELOS, ESTEVES & JERÔNIMO
ASSOCIADOS
A opção do participante pelo autopatrocínio não impede posterior opção
pelo Benefício Proporcional Diferido, Portabilidade ou Resgate.
Vale mencionar, que o modelo financeiro baseado na constituição de
reservas de longo prazo para o pagamento dos beneficios contratados, possibilita a acumulação de
um volume de recursos que permite ao usuário obter uma renda adicional que, aliada aos recursos
oriundos dos regimes públicos e obrigatórios, resulta num futuro mais tranquilo.
Assim, os recursos das EFPC são aplicados conforme as necessidades
dos planos, e para isso, é definida na política de investimentos devendo observar as regras definidas
pelo Conselho Monetário Nacional, atualmente conforme Resolução CMN nº 4.661/2018, vejamos o
disposto em seu art. 5º:
Art. 5º A aplicação dos recursos deve observar a modalidade do plano de benefícios,
suas especificidades, as necessidades de liquidez e os fluxos de pagamentos dos
ativos.
Parágrafo único. A gestão dos fluxos de pagamentos dos ativos deve ser compatível
com os prazos e o montante das obrigações atuariais, com o objetivo de manter 6
equilíbrio econômico-financeiro entre ativos e passivos do plano
As EFPC, além de seguirem as normas do CMN, devem elaborar
anualmente a política de investimento de cada plano antes do início do
exercício a que se referir; deve adotar, para o planejamento da política
de investimentos dos recursos do plano de benefícios por ela
administrado, um horizonte de, no mínimo, sessenta meses, com
revisões anuais. Tal política deve observar as diretrizes de alocação de
investimentos por segmento e emissor estabelecidas na Resolução.Art.
19. A EFPC deve definir a política de investimento para a aplicação dos recursos de
cada plano de benefício por ela administrado.
$ 1º A política de investimento de cada plano deve ser elaborada pela diretoria
executiva e aprovada pelo conselho deliberativo da EFPC antes do início do
exercício a que se referir.
$ 2º A EFPC deve adotar, para o planejamento da política de investimentos dos
recursos do plano de beneficios por ela administrado, um horizonte de, no mínimo,
sessenta meses, com revisões anuais.
$ 3º Aplicam-se aos perfis de investimentos os mesmos limites estabelecidos nesta
Resolução para os planos de benefícios.
$ 4º Na política de investimentos deverá constar informações acerca das operações
realizadas em ativos financeiros ligados à patrocinadora, fornecedores, clientes e
demais empresas ligadas ao grupo econômico da patrocinadora.
$ 5º A EFPC deve, preferencialmente, adotar políticas de investimento específicas
para cada perfil de investimento.
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$ 6º A elaboração, a revisão e as informações constantes na política de investimentos
devem observar a regulamentação da Previ
Ato contínuo. Mencionamos que na resolução supracitada consta
capitulo especifico, que trata DOS CONTROLES INTERNOS, DA AVALIAÇÃO E
MONITORAMENTO DE RISCO E DO CONFLITO DE INTERESSE (capítulo II), visando garantir
a observância dos limites, requisitos e demais disposições estabelecidas na Resolução, considerando
o porte, a complexidade, a modalidade e a forma de gestão de cada plano por ela administrado, bem
como definir claramente a separação de responsabilidades e objetivos associados aos mandatos de
todos os agentes que participem do processo de análise, avaliação, gerenciamento, assessoramento &
decisão sobre a aplicação dos recursos dos planos da entidade, inclusive com a definição das alçadas
de decisão de cada instância, conforme a CMN nº 4.661/2018:
Art. 7º A EFPC deve adotar regras, procedimentos e controles internos que garantam
a observância dos limites, requisitos e demais disposições estabelecidas nesta
Resolução, considerando o porte, a complexidade, a modalidade e a forma de gestão
de cada plano por ela administrado.
$ 1º A EFPC deve definir claramente a separação de responsabilidades e objetivos
associados aos mandatos de todos os agentes que participem do processo de análise,
avaliação, gerenciamento, assessoramento e decisão sobre a aplicação dos recursos
dos planos da entidade, inclusive com a definição das alçadas de decisão de cada
instância.
$ 2º A EFPC deve manter registro, por meio digital, de todos os documentos que
suportem a tomada de decisão na aplicação dos recursos dos planos, quando se tratar
de gestão própria, de fundo de investimento exclusivo ou de aplicação na qual a
EFPC tenha poder decisório sobre a sua realização.
Art 8º A EFPC deve designar o administrador estatutário tecnicamente qualificado
(AETQ) como principal responsável pela gestão, alocação, supervisão e
acompanhamento dos recursos garantidores de seus planos e pela prestação de
informações relativas à aplicação desses recursos, nos termos dos $$ 5º e 6º do art.
35 da Lei Complementar nº 109, de 2001.
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Outrossim, é imperioso tratar sobre a FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
das entidades de previdência complementar, que atua para o fiel cumprimento dos ditames legais,
dando mais confiabilidade ao segmento. Assim, transcrevemos o disposto no Guia da Previdência
Complementar para Entes Federativos, apresentado pela equipe da Subsecretaria do Regime
Previdência Complementar - SURPC, que reflete os resultados do Grupo de Trabalho sob sua
coordenação, constituído no âmbito do Conselho Nacional de Previdência Complementar — CNPC
(4º edição):
Os órgãos responsáveis pela fiscalização das entidades de Previdência são a
Superintendência Nacional de Previdência Complementar — Previc e a
Superintendência de Seguros Privados — Susep, que fiscalizam o segmento fechado
e aberto, respectivamente. Ambas são autarquias vinculadas ao Ministério da
Economia.
A Previc é uma autarquia de natureza especial e dirigida por uma Diretoria
Colegiada. Dentre suas principais competências estão: fiscalizar as EFPC em todo o
território nacional; apurar, julgar infrações e aplicar as penalidades cabíveis;
autorizar a constituição e o funcionamento das EFPC e a aplicação dos respectivos
estatutos e dos regulamentos de planos de benefícios; autorizar as operações de
fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária,
relativas às entidades fechadas de previdência complementar, autorizar a celebração
de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores e as retiradas de
patrocinadores e instituidores; além das transferências de patrocínio, grupos de
participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre EFPC.
Da mesma forma, o patrocinador e o participante são agentes responsáveis pela
fiscalização da atuação da EFPC. É importante que o patrocinador tenha uma
estrutura permanente de acompanhamento do RPC e não somente na fase de sua
implementação.
Com relação, à fiscalização pelo Participante, recentemente foi aprovada Resolução
nº 32 de 04/12/2019 pelo CNPC que amplia a transparência das informações
disponíveis. A resolução estabelece que as EFPC devem seguir algumas diretrizes
na divulgação de informações como o uso de linguagem clara e acessível,
tempestividade e segurança da informação; recursos didáticos, como infográficos,
tabelas e lâminas informativas; e cia ativa de informações,
independentemente de solicitações, em local de fácil acesso no sítio eletrônico da
EFPC, que passa a ser mecanismo central da divulgação das informações. As
entidades deverão fornecer, ainda, em suas páginas eletrônicas, informações como
renda projetada e simulador. O objetivo da medida é ajudar o participante a visualizar
de forma clara as projeções de renda, acompanhar a evolução da sua poupança e
permitir ajustes no seu planejamento previdenciário ao longo do período de q
acumulação para assegurar o atingimento da sua meta de aposentadoria N
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—A DVO GADO $-—
BARCELOS, ESTEVES & JERÔNIMO
— ASSOCIADO s—
Diante da explanação acima, referente as entidades de previdência
complementar e planos de benefícios, temos que o Ente Federativo ao estabelecer seu Regime de
previdência Complementar (RPC) deparar-se-á com as três seguintes possibilidades:
> Aderir a um plano já existente;
> Criar um plano em entidade já existente, ou
> Criar uma entidade
Sobre as possibilidades supracitadas, é importantíssimo entender que a
gestão de entidades e planos de benefícios é complexa, exige equipe técnica qualificada e possui uma
série de custos operacionais que, a depender da quantidade de servidores, torna inviável a criação
de uma entidade de previdência específica para o Ente Federativo. Nesse contexto, a adesão a
Entidades já estabelecidas se apresenta como melhor solução.
Ademais, pertine também destacar que a Resolução CNPC nº 35, de 20
de dezembro de 2019, estabeleceu critérios mínimos de criação de EFPC para patrocinadores
públicos. A Resolução exige a adesão de 10 mil participantes para criação de EFPC e para a
criação de planos, fazendo necessária a apresentação de estudo de viabilidade que comprove o
equilíbrio de receitas e despesas, sob o risco de oneração em demasia do participante do plano e,
consequentemente, de redução de sua reserva previdenciária.
Assim, o ente federativo ao imstituir o Regime de Previdência
Complementar deverá entender efetivamente sobre o assunto, da legislação que rege a matéria, por
isso elencaremos as orientações trazidas no Guia da Previdência Complementar para Entes
Federativos (4º edição) como forma de garantir o cumprimento dos preceitos legais, em conformidade
com os estudos realizados, sobre a coordenação da Subsecretaria do Regime Previdência
Complementar - SURPC, constituído no âmbito do Conselho Nacional de Previdência
Complementar, senão vejamos:
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—A DVG GADO S—
BARCELOS,
—A SsSSCEIADO s—
1. Constituir grupo de trabalho, com
participação de representante dos Recursos
Humanos ou do órgão responsável pela gestão
de pessoas e do planejamento do Poder
Executivo. Um membro representante do RPPS
também deve auxiliar nos estudos de
implantação. A participação de representantes
dos demais Poderes, do Ministério Público
e dos Tribunais de Contas é recomendável.
3. Fazer levantamento do perfil da 4. Definir as seguintes questões em
massa de servidores, englobando o relação ao Plano de Benefício”:
Mas, Executivo, Legislativo e Judiciário
(quantitativo, idade, sexo, cargo, a. Público-alvo;
salário, tempo de serviço, b. Extensão do plano aos atuais
dependentes e outros dados servidores (condições e incentivos);
necessários para 0 estudo da massa);
€. Tipos de coberturas a serem
oferecidas (benefícios
(61) 5. Visitar EFPC já existentes, para
organizacionais, formas de
funcionamento, sistemas e serviços,
custos e custeio administrativo, dentre
outros (ver listagem no subitem 4.4);
6. Definir a opção entre a adesão a
plano já existente ou a criação de
plano;
8. Propor Lei de iniciativa do Poder
Executivo do Ente Federativo, para a estabelecer parâmetros para
instituição do RPC - ver minuta processo seletivo de contratação da
proposta no anexo 4.1; EFPC -ver parâmetros técnicos
minimos - anexo 4.3;
10. Elaborar Convênio de Adesão
para aprovação da Previc (ver
modelo padronizado no site da
Previc);
Q
12. Após a autorização do Convenio de
Adesão pela Previc, inicia-se a vigência
do Regime e a inscrição de servidores.
Importante ressaltar, que no referido guia também prevê sobre as
condições de criação de uma entidade ou um plano de benefício, bem como apresenta recomendações
que merecem ser transcritas:
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ESTEVES
conhecer suas estruturas d.
7. Avaliar a necessidade de aporte inicial
para atender às despesas decorrentes da
adesão ou da instituição do plano de
benefício previdenciário;
9. Após a promulgação da Lei,
11. Elaborar Plano de Comunicação e
Educação Previdenciária em conjunto
com a EFPC selecionada;
& JERÔNIMO
2. Conhecer a legislação
relativa ao tema;
programados e não programados);
Definir o limite máximo de
contribuição normal da
Patrocinadora, a qual não poderá
exceder a do participante,
conforme 53º do art. 202 da
Constituição Federal.
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B BARCELOS, ESTEVES “& JERÔNIMO
—A SSOCIADOS—
[ No processo de escolha de uma entidade, é recomendável ao Ente se atentar às |
despesas administrativas. à governança, histórico de resultados, processos e
sistemas internos, entre outros aspectos. Estudo da Previc publicado em janeiro
de 2019, demonstra que as despesas administrativas variam sensivelmente de acordo
com o porte da entidade e o valor administrado. Em média, as despesas per capita
anuais do segmento variam de R$ 2.133 a 1.755.
A Resolução CGPC nº 29, de 31 de agosto de 2009, estabelece limites para custeio
administrativo das EFPC regidas pela LC nº 108/2001, de até 1% de taxa de
administração ou até 9% de taxa de carregamento. Tais limites também se aplicam
ao plano ou conjunto de planos regulados pela LC nº 108/2001, mesmo que
administrado por EFPC sujeita, exclusivamente, à disciplina da LC nº 109/2001.
Cabe esclarecer que a EFPC deverá anualmente estabelecer qual taxa irá seguir, pois
não é necessário atender aos dois limites ao mesmo tempo para o custeio
administrativo da entidade.
As taxas de administração ou carregamento também compõem um fator essencial
no resultado da reserva previdenciária. Apenas como ilustração, 1% amais de taxa
de administração pode reduzir a reserva previdenciária em 20% ao final do período
de acumulação?, em um cenário de manutenção da expectativa de rentabilidade.
Importante ressaltar que o valor da taxa de administração ou de carregamento não
pode ser o único fator a ser considerado em uma entidade, tendo em vista que taxas
maiores podem ser consequência de uma gestão de recursos mais complexa e que
se compense em retornos maiores ao participante.
Frente a importância do custeio para resguardar a poupança previdenciária, a
recomendação é que o Ente Federativo, mesmo que possua porte para a criação
de entidade e ou de plano, avalie iniciar o seu processo por meio de um plano
multipatrocinado, em um modelo em que a EFPC já existente se configure como
uma “incubadora” na qual o Ente adquire conhecimento e escala para avaliar a
permanência na entidade/Plano e, posteriormente, avalie pela conveniência de criar
um plano próprio ou até mesmo de sua entidade transferindo os recursos já
acumulados.
Após informações/orientações acima, em complemento ao Guia da
Previdência Complementar para Entes Federativos (4º edição) é imprescindível tratarmos ainda nesta
Nota Jurídica sobre as orientações proferidas pela Associação de Membros dos Tribunais de
Contas - ATRICON, por meio da Nota Técnica Atricon nº 001/2021, de 12/04/2021, referente à
forma de contratação de Entidade de Previdência no âmbito do Regime de Previdência
Complementar pelos Entes Federativos, tendo em vista as alterações trazidas pela Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, senão vejamos:
A ATRICON, por intermédio da Portaria no 11/2020, publicada em 22
de dezembro de 2020, designou os componentes de comissão multisetorial encarregada de elaborar a
Nota Técnica supracitada. O grupo técnico contou com a participação dos Conselheiros Domingos
Taufner - TCE-ES (Coordenador); Ronaldo Oliveira - TCE-MT; Alexandre Sarquis — TCE-SP; da
Auditora de Controle Externo Janaína Bulhões — TCE-RN, além dos representantes indicados pela
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BARCELOS, ESTEVES Ss“ JERÔNIMO
— ASSOCIADOS
Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, Frederico Araújo, Lílian Almeida e Marcia
Romera.
Ao tratarmos sobre a forma de contratação de entidade de previdência
no âmbito de regime de previdência complementar, cumpre-nos trazer à baila o art. 13 da LC nº
109/2001, verbis:
Art. 13. A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um plano
de benefício dar-se-á mediante convênio de adesão a ser celebrado entre o
patrocinador ou instituidor e a entidade fechada, em relação a cada plano de
benefícios por esta administrado e executado, mediante prévia autorização do órgão
regulador e fiscalizador, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Conforme definido pelo órgão regulador das EFPC, o Conselho
Nacional de Previdência Complementar — CNPC, por intermédio da Resolução CGPC nº 08, de 19
de fevereiro de 2004, que dispõe sobre normas procedimentais para a formalização de processos de
estatutos, regulamentos de plano de benefícios, convênios de adesão, consta que esse último
instrumento, dentre outras características, deverá ser celebrado por prazo indeterminado, conforme
transcrito abaixo:
Art. 3º O convênio de adesão deverá conter: A
I- qualificação das partes e seus representantes legais;
E - indicação do plano de benefícios a que se refere a adesão;
TI - cláusulas referentes aos direitos e às obrigações de patrocinador ou instituidor
e da entidade fechada de previdência complementar;
IV - cláusula com indicação do início da vigência do convênio de adesão;
V - cláusula com indicação de que o prazo de vigência será por tempo
indeterminado; .
VI - condição de retirada de patrocinador ou instituidor;
VII - previsão de solidariedade ou não, entre patrocinadores ou entre instituidores,.
com relação aos respectivos planos;
VIII - foro para dirimir todo e qualquer questionamento oriundo do convênio de
adesão” (grifo nosso)
Assim, constatamos que o instrumento que formaliza a relação entre o
patrocinador e a entidade é o convenio de adesão, meio pelo qual são estabelecidos direitos e
obrigações para as partes em relação ao plano de benefícios.
Pelo fato, que a Lei Complementar nº 108/2001 e a Lei Complementar
nº 109/2001 não abordaram sobre os procedimentos de escolha ou de habilitação da entidade, eis qu
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BARCELOS, ESTEVES & JERÔNIMO
ASSOCIADOS
surgem os seguintes questionamentos sobre o processo de contratação da entidade, que foi
minuciosamente tratado na Nota Técnica Atricon nº 001/2021, a fim de dar maior segurança jurídica
no processo de contratação da entidade pelos entes federativos e melhor interpretar as questões
apresentadas e auxiliar o entendimento das Cortes de Contas, vejamos:
1. Qual o embasamento legal para a contratação da entidade? A Lei de
Licitações deve ser aplicada? Qual a forma de contratação:
chamamento, concorrência, dispensa, inexigibilidade, ou está
integralmente regida pela LC 109/2001?
2. Um processo de seleção público deve ser realizado?
3. Há carência de regulamentação sobre o tema?
Vislumbra-se que o grupo técnico, que elaborou a referida nota técnica,
em uma investigação lateral sobre procedimentos de escolha, além daqueles constantes na norma
geral, considerou outras normas e nenhuma delas se enquadra. Por exemplo: O objeto não é comum,
o que afasta o pregão, nem se insere na relação daqueles admitidos pelo art. 1º da lei do Regime
Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), afastando-o também.
Ato continuo. Conclui pela inaplicabilidade do regime preconizado pela
Lei 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), bem como do
chamamento público na roupagem por ela estabelecido (art. 23), para contratação da entidade.
Igualmente, conclui que o modelo de convênio de adesão do art. 13 da LC 109/2001 é incompatível
com qualquer procedimento licitatório estabelecido na legislação vigente, ou seja, na Lei ]
8.666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para
licitações e contratos da Administração Pública. (Lei 14.133/2021, que estabeleceu todo um novo
regramento para a contratação com o poder público e os contratos administrativos, revogará a Lei
8.666/93 após decorridos dois anos da publicação).
| Nesse caso, diante da ausência de norma regulamentando de forma
explícita sobre a referida contratação a orientação da ATRICON é que o Ente Federado realize
processo de seleção público preservando os princípios constitucionais e basilares da Lei Geral como a
a transparência, a economicidade, a eficiência e a publicidade.
Dessa forma, insta transcrevermos a orientação exarada no item V da
Nota Técnica Atricon nº 001/2021:
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—A DVO GADO S—
B BARCELOS, ESTEVES & JERÔNIMO
ASSOCIADOS
V— Da orientação
51. Por todo o exposto, relativamente ao procedimento de escolha de Entidade de
Previdência Complementar pelos entes federativos e com base na análise ampla da
legislação, a conclusão é a de que a contratação em voga não se enquadra: em
qualquer rito estabelecido pela legislação em vigor devendo os princípios-de uma
contratação pública serem preservados e sempre alicerçados no regramento
estabelecido pela Lei Complementar 108 e 109, ambas de 2001, que regulam o
caráter sui generis do objeto previdenciário.
52. Na ausência de regramento específico, em análise à Lei Geral, avalia-se que.
regramento tem analogia à inexigibilidade. No entanto, avalia-se que a aplicação
desse enquadramento seria apenas uma aproximação em relação à “forma de
contratar” uma vez que a Lei Geral foi formulada para contratos administrativos que
visam a disciplinar relações cóntratuais e não de parcerias e do próprio convênio de
adesão.
53. Neste caso, para a contratação de Entidade de Previdência os princípios
/ | constitucionais de uma contratação pública devem ser necessariamente observados
como o da moralidade, impessoalidade, publicidade, transparência e economicidade,
aplicando-se um processo de seleção público com instrução processual diligente e
devidamente motivado. ,
54. Outrossim, havendo diversas entidades aptas a oferecer planos a Entes
Federativos, atualmente cerca de 40 entidades15, a forma de justificar a escolhaseria
a realização de processo de seleção transparente e motivado, com fundamentação
pautada por critérios de qualificação técnica e economicidade é contendo as razões
de escolha de uma entidade em detrimento de outras alternativas, principalmente.
levando em consideração que há diferença das condições econômicas nas propostas.
55. Recomenda-se, a fim de garantir o cumprimento dos princípios da
impessoalidade e transparência, a constituição de grupo de trabalho com servidores
do órgão responsável pela área de pessoal do Ente, por representante do RPPS e de
seus colegiados e dos demais Poderes para participarem de todo o processo de
implantação, que se inicia com a elaboração do Projeto de Lei e finda com a
assinatura do convênio de adesão com a Entidade selecionada.
56. Este grupo iniciaria os trabalhos a partir da realização de um estudo prévio
que percorra as características e complexidades do Ente, da sua massa de
servidores e do potencial esperado de ingresso no RPC, da remuneração média
desses servidores e dos impactos esperados no RPPS decorrentes da
implantação.
57. Os princípios da impessoalidade e publicidade serão observados
necessariamente pelo acolhimento e recebimento de diferentes propostas.
58. Não há como se estabelecer o formato exato para a seleção, uma vez que à
legislação é silente neste aspecto. No entanto, o processo de escolha pode
envolver os seguintes expedientes: - =
a) Publicação de edital/termo para que as EFPC apresentem propostas especificando
o objeto a ser contratado e o potencial de participantes a ingressar no plano e
contendo a especificação de requisitos técnicos e econômicos mínimos a serem
apresentados pelas Entidades;
b) Elaboração de quadro comparativo das condições econômicas das propostas,
qualificação técnica e plano apresentados ao Ente;
c) Motivação da escolha de determinada entidade em face das demais propostas
apresentadas.
&
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ADVOGADO S—
BARCELOS, ESTEVES & JERÔNIMO
ASSOCIADO S-—
59. A recomendação é que o processo esteja iminimamente
instruído com aspectos relevantes como:
* avaliação do processo de governança e experiência técnica das
entidades;
* a comprovação da qualificação da diretoria e demais
responsáveis pela gestão da entidade;
* o histórico de rentabilidade obtido nos planos de benefícios, a
política de investimento e o desempenho da EFPC;
“a análise da estrutura de custeio da entidade;
os controles internos e processos de gestão de riscos da EFPC;
* análise da economicidade da proposta escolhida, sendo o Ente
capaz de comparar e simular as diferentes propostas apresentadas
bem como solicitar que a EFPC torne transparentes todos os
custos, inclusive o da gestão de ativos. (Grifo nosso)
Quanto a vigência do Convênio de Adesão, denota-se que a
ATRICON, entende que, uma vez que as características dos planos de previdência complementar
envolvem investimentos de longo prazo, custeio administrativo estimado atuarialmente, torna
inadequada a comparação de planos de horizontes tão curtos, como 60 meses, conforme art. 57, $ 3º,
da Lei 8.666/1993. Assim, a natureza previdenciária requer previsibilidade e prazo elastecido nos
contratos, seja no Regime Geral de Previdência Social, nos Regime Próprios de Previdência Social e
no Regime de Previdência Complementar, concluindo mais uma vez que predomina a regulamentação
estabelecida pela legislação do Regime de Previdência Complementar, e que esta preconiza o prazo
indeterminado da relação jurídica entre a EFPC e o patrocinador público. o
Vale frisar, que tal indeterminação de prazo, anote-se, não inviabiliza a
rescisão do convênio de adesão com a EFPC, desfazimento este regulamentado na possibilidade de
transferência de gerenciamento do plano para outra EFPC, por prerrogativa do patrocinador a
qualquer tempo. Essa operação é disciplinada pela Resolução CNPC 25, de 13 de setembro de 2017.
Por fim, cumpre-nos informar que o Secretário de Previdência, Sr.
Narlon Gutierre Nogueira, por meio do OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1373/2021/ME, direcionado
aos responsáveis pela gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS e dirigentes de entes
federativos, informa que a Secretaria de Previdência, por meio da Subsecretaria do Regime de
Previdência Complementar (SURPC) e no cumprimento de seu papel institucional de definição e
acompanhamento das políticas de previdência, desenvolveu uma pesquisa para possibilitar o
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to
—A DVO GADO S—
BARCELOS, ESTEVES & JERÔNIMO
— ASSOCIADO Ss—
acompanhamento dos Entes Federativos quanto às adequações à EC nº 103/2019, em especial a
instituição de seu RPC.
Tal acompanhamento será realizado por meio do recebimento de
respostas mensais dos Entes Federativos às questões do formulário “bit.ly/pesquisasprevec103” a
partir de abril/2021, independentemente do envio periódico, pelo RPPS, das demais informações
obrigatórias à Secretaria de Previdência.
Assim, os entes federativos deverão preencher mensalmente) [o
formulário sobre “Acompanhamento da Instituição do Regime de Previdência Complementar dos
Entes Federativos, por força da EC nº 103/2019”, mesmo que não tenha havido evolução no estágio
de instituição do RPC pelo Ente Federativo de um mês para o outro. Neste caso, o Ente repetirá as
mesmas respostas do mês anterior.
Por todo exposto, tendo por base toda a discussão que permeou a
questão, tem-se que a intenção legislativa ao escolher implantar um sistema híbrido - previdência
básica (RPPS) e complementar (RPC) - no âmbito dos serviços públicos foi a de atender ao princípio
do equilíbrio financeiro e atuarial previsto no caput do art. 40, da Constituição da República de 1988.
een gghio, NU: Va
OAB/MT 9.728 10.350
CARLOS O ESTEVES
7.255
Gerente de Serviços Técnicos Terceirizados - GETERC
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ASSOCIAÇÃO DOS
MEMBROS DOS TRIBUNAIS
DE CONTAS DO BRASIL
ATRICON
Brasília, 12 de abril de 2021.
NOTA TÉCNICA Nº 001/2021
Assunto: Forma de Contratação de Entidade de Previdência Complementar para a implantação
do Regime de Previdência Complementar (RPC) nos Entes Federativos (União, Estados, DF e
Municípios)
A ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL — ATRICON, pessoa
jurídica de direito privado, entidade de classe de âmbito nacional, com sede em Brasília-DF, vem,
por meio da presente Nota Técnica, apresentar argumentos e conclusões relacionados à forma
de contratação de Entidade de Previdência no âmbito do Regime de Previdência Complementar
pelos Entes Federativos, tendo em vista as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº
103, de 12 de novembro de 2019.
|. | Daformação do Grupo de Trabalho
de A ATRICON, por intermédio da Portaria nº 11/2020, publicada em 22 de dezembro de
2020, designou os componentes de comissão multisetorial encarregada de elaborar Nota
Técnica acerca da forma de contratação de entidades de previdência do Regime de Previdência
Complementar, conforme exigido pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Foi estabelecido o
prazo de 60 dias, contados a partir do dia 11.01.21, para realização dos trabalhos e apresentação
da minuta de Nota Técnica. Em sequência, a portaria nº 03/2021 estendeu o prazo para o
término dos trabalhos por mais 21 dias, período em que o debate foi ampliado por intermédio
de consultas direcionadas à especialistas do segmento de previdência pelos membros do GT. O
grupo técnico contou com a participação dos Conselheiros Domingos Taufner — TCE-ES
(Coordenador); Ronaldo Oliveira — TCE-MT; Alexandre Sarquis — TCE-SP; da Auditora de Controle
Externo Janaína Bulhões — TCE-RN, além dos representantes indicados pela Secretaria de
Previdência do Ministério da Economia, Frederico Araújo, Lílian Almeida e Marcia Romera.
ll. Das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019
Za Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, relativa à reforma da
previdência, várias disposições atinentes ao Regime de Previdência Complementar sofreram
alteração. A principal delas refere-se à obrigatoriedade de instituição do Regime de Previdência
Complementar — RPC pelos Entes Federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
3. Diferentemente do previsto anteriormente no art. 40 da Constituição Federal, todos os
entes federativos que possuam Regimes Próprios de Previdência Social — RPPS deverão instituir,
no prazo de 2 anos a partir da data de entrada em vigor da Emenda), o RPC para seus servidores
* Nos termos do art. 98, 5 6º da EC nº 103/2019, 13/11/2021.
ASSOCIAÇÃO DOS
MEMBROS DOS TRIBUNAIS
DE CONTAS DO BRASIL
ATRICON
públicos de cargo efetivo. O que antes era uma possibilidade tornou-se uma obrigatoriedade.
Vide quadro abaixo:
Texto da CF/88 ANTES da EC 103/2019
Texto da CF/88 APÓS a EC 103/2019
Art. 40 [...] Art. 40 [...]
$14 - A União, os Estados, o Distrito Federal | 814. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, desde que instituam regime | e os Municípios instituirão, por lei de
de previdência complementar para os seus | iniciativa do respectivo Poder Executivo,
respectivos servidores titulares de cargo regime de previdência complementar para
efetivo, poderão fixar, para o valor das servidores públicos ocupantes de cargo
aposentadorias e pensões a serem efetivo, observado o limite máximo dos
concedidas pelo regime de que trata este benefícios do Regime Geral de Previdência
artigo, o limite máximo estabelecido para os | Social para o valor das aposentadorias e das
benefícios do regime geral de previdência pensões em regime próprio de previdência
social de que trata o art. 201. social, ressalvado o disposto no $16.
4. Anteriormente à EC nº 103/2019, somente Entidades Fechadas de Previdência
Complementar de natureza pública (EFPC-NP) podiam administrar os planos de previdência do
RPC patrocinados pelos Entes Federativos. A partir da promulgação da EC nº 103/2019, retirou-
se a necessidade de ser uma EFPC-NP, instituída com governança estabelecida pela Lei
Complementar nº 108/2001 e sujeitas a determinados princípios e controles aplicados à
Administração Pública (concurso público, licitação, dentre outros estabelecidos na lei do Ente
Federativo) e incluiu-se a possibilidade de a administração ser realizada por Entidade Aberta de
Previdência Complementar (EAPC) e demais EFPC que não possuem a natureza pública com
governança estabelecida pela Lei Complementar nº 108/2001. Ou seja, após a EC nº 103/2019,
o RPC pode ser instituído por meio de: EFPC; EFPC-NP; e EAPC. Vejamos:
Texto da CF/88 ANTES da EC 103/2019 Texto da CF/88 APÓS a EC 103/2019
DN RO O |
Art. 40 [..] Art. 40 [...]
$ 15. O regime de previdência $15. O regime de previdência complementar
complementar de que trata o $14 será de que trata o $ 14 oferecerá plano de
instituído por lei de iniciativa do respectivo | benefícios somente na modalidade
Poder Executivo, observado o disposto no contribuição definida, observará o disposto
art. 202 e seus parágrafos, no que couber, no art, 202 e será efetivado por intermédio
por intermédio de entidades fechadas de de entidade fechada de previdência
previdência complementar, de natureza complementar ou de entidade aberta de
pública, que oferecerão aos respectivos previdência complementar.
participantes planos de benefícios somente
na modalidade de contribuição definida. 1]
5. O art. 202, 85 4º e 5º da CF/88 dispõe que lei complementar disciplinará a relação entre
os Entes Federativos, Autarquias e Estatais, enquanto patrocinadores de planos de benefícios
previdenciários, e as entidades de previdência complementar.
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6. A relação entre as EFPC que contam com patrocínio público está disciplinada na Lei
Complementar nº 108, de 2001. Além disso, as Entidades e Planos seguem subsidiariamente o!
regramento estabelecido na Lei Complementar 109/2001. Conforme art. 33 da EC 103/2019,
enguanto não for disciplinada a forma de atuação das EAPC na administração dos planos dos
entes federativos, tal atividade permanecerá sendo exercida unicamente patas EFPC, seja esta
de natureza pública ou não. mo
Art. 33. Até que seja disciplinada a relação entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios e entidades abertas de previdência
complementar na forma do disposto nos 8442 e 5º do art. 202 da Constituição
Federal, somente entidades fechadas de previdência complementar estão
autorizadas a administrar planos de benefícios patrocinados pela União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações,
sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou
indiretamente (grifo nosso).
FA Cumpre registrar que substitutivo adotado pela Comissão Especial que analisou a
Proposta de Emenda à Constituição - PEC nº 287/2016? previa no 5 15-A do art. 40 que “Somente
mediante prévia licitação a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
patrocinar planos de previdência de entidades fechadas de previdência complementar que não
tenham sido criadas por esses entes ou planos de previdência de entidades abertas de
previdência complementar.” De igual modo, a PEC nº 06/2019, no texto original enviado pelo
Executivo previa de forma expressa no & 15 a figura da licitação, nos seguintes termos: “..bem
como, por meio de licitação, o patrocinio de plano administrado por entidade fechada de
previdência complementar não instituída pelo ente federativo ou por entidade aberta de
previdência complementar”. A retirada dessa obrigação de licitação do texto final da Emenda
Constitucional nº 103/2019 aprovado pelo Congresso Nacional indica uma reflexão e decisão do
constituinte quanto à inadequação desse modelo para a seleção das entidades de previdência
complementar.
tl. Das características do Regime de Previdência Complementar
8. Importante esclarecer alguns aspectos atinentes ao RPC, sobretudo com relação aos
princípios a ele aplicados, os quais são definidos pelo art. 202 da CF/88, a saber: o RPC é privado,
contratual, facultativo e autônomo em relação aos demais regimes de previdência social.
9. O objetivo principal do RPC destinado aos entes públicos ou a servidores públicos de
cargo efetivo é o pagamento de uma renda mensal de aposentadoria. O método utilizado para
o financiamento das aposentadorias é o da capitalização individual, e não o da repartição, como
ocorre no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de capitalização coletiva, que tem sido
promovida pela regulação dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) para o alcance do
equilíbrio financeiro e atuarial previsto no art. 40 da Constituição Federal, Na capitalização do
“https: //www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop mostrarintegra?codtegr=1 G&filename=SBT-
AFI+PEC28716+%3D%3E+PEC+287/2016
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RPC é constituída uma reserva de recursos por meio do somatório das contribuições e dos
rendimentos em nome do participante.
10. | Arelação contratual derivada da adesão a um plano de previdência complementar é de
natureza civil, não integrando, em hipótese alguma, o contrato de trabalho do participante,
conforme previsto no 5 2º do art. 202 da Constituição Federal e já decidido pelo STF (Recurso
Extraordinário nº 586.453).
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e”
organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência |
social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o
benefício contratado, e regulado por lei complementar.
5 1º A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de
planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às
informações relativas à gestão de seus respectivos planos.
5 2º As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais
previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de
previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes,
assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração
dos participantes, nos termos da lei (grifo nosso).
11. Regulado pela Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o RPC é subdividido em
dois segmentos: o dos planos abertos de previdência, operados por EAPC, e seguradoras, que,
em regra, têm finalidade lucrativa; e o dos planos fechados de previdência, administrados por
EFPC, sem finalidade lucrativa.
12. Em se tratando de EFPC, a LC nº 109, de 2001, define que a condição de patrocinador de
um plano será efetivada por intermédio da celebração de um convênio de adesão entre o
patrocinador (Ente Federativo) e a EFPC.
13. Observa-se que a relação aqui firmada se enquadra no conceito de convênio específico
estabelecido para o universo de previdência complementar, denominado convênio de adesão,
no qual existe a convergência de interesses dos partícipes, com o fim comum de ofertar e gerir
planos de previdência complementar.
14. Conforme definido pelo órgão regulador das EFPC, o Conselho Nacional de Previdência
Complementar — CNPC, por intermédio da Resolução CGPC nº 08, de 19 de fevereiro de 2004,
que dispõe sobre normas procedimentais para a formalização de processos de estatutos,
regulamentos de plano de benefícios, convênios de adesão, consta que esse último instrumento,
dentre outras características, deverá ser celebrado por prazo indeterminado, conforme
transcrito abaixo:
“Art. 32 O convênio de adesão deverá conter:
1- qualificação das partes e seus representantes legais;
!t - indicação do plano de benefícios a que se refere a adesão;
H1 - cláusulas referentes aos direitos e às obrigações de patrocinador ou
instituidor e da entidade fechada de previdência complementar;
IV - cláusula com indicação do início da vigência do convênio de adesão;
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V - cláusula com indicação de que o prazo de vigência será por tempo
indeterminado;
Vi - condição de retirada de patrocinador ou instituidor;
Vil - previsão de solidariedade ou não, entre patrocinadores ou entre
instituidores, com relação aos respectivos planos;
Vil - foro para dirimir todo e qualquer questionamento oriundo do convênio
de adesão” (grifo nosso).
15. A gestão de entidades e planos de benefícios é complexa, exige equipe técnica
qualificada e possui uma série de custos operacionais que, a depender da quantidade de
servidores, torna inviável a criação de uma entidade de previdência específica para o Ente
Federativo. Nesse contexto, a maior parte das Unidades Federadas não terão escala suficiente
para criarem as suas próprias entidades de previdência complementar, hipótese na qual a
adesão a Entidades já estabelecidas se apresenta como melhor solução.
16. Éimportante também destacar que a Resolução CNPC nº 35, de 20 de dezembro de 2019,
estabeleceu critérios mínimos de criação de EFPC para patrocinadores públicos. A Resolução
exige a adesão de 10 mil participantes para criação de EFPC e para a criação de planos, faz-se
necessária a apresentação de estudo de viabilidade que comprove o equilíbrio de receitas e
despesas, sob o risco de oneração em demasia do participante do plano e, consequentemente,
de redução de sua reserva previdenciária.
17. | Desta maneira, para os 2.155 Municípios que possuem RPPS, a situação mais comum será
a de adesão a plano de benefícios multipatrocinados em uma entidade já existente.
IV. | Sobre o embasamento legal a ser observado para a contratação de Entidade Fechada
de Previdência Complementar
18. No tocante à ampliação das possibilidades de escolha provocada pelas as alterações
constitucionais, algumas questões surgem sobre o processo de contratação da entidade:
* Qual o embasamento legal para a contratação da entidade? A Lei de Licitações
deve ser aplicada? Qual a forma de contratação: chamamento, concorrência,
dispensa, inexigibilidade, ou está integralmente regida pela LC 109/2001?
* Um processo de seleção público deve ser realizado?
“ Hácarência de regulamentação sobre o tema?
19. Com vistas a dar maior segurança jurídica no processo de contratação da entidade e
melhor interpretar as questões apresentadas e auxiliar o entendimento das Cortes de Contas,
esta seção e as próximas analisarão as questões elencadas.
20. De plano, interessa anotar que o regime estabelecido pela Lei 8.666/93 constitui norma
geral de licitações públicas e de contratos administrativos, a ela devendo aderir tanto a forma
dos negócios jurídicos da administração pública quanto ao rito de escolha das contrapartes, em
regra.
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21. Nada inibe, entretanto, a superveniência de norma específica que venha a regular tais
temas, seja em virtude do objeto pretendido — tal como serviços de publicidade? —, seja em
virtude da pessoa jurídica interessada — tal como na lei das estatais!, — seja ainda em virtude da
circunstância que motiva as contratações — tal como nas compras emergenciais da pandemia”.
22. Tais normas específicas podem, ademais, limitar-se a regular tão somente um dos temas
(forma do negócio jurídico ou procedimento de escolha) legando o outro à norma geral. Em tais
casos, a Lei 8.666/93 se erige como subsidiária, gozando de eficácia plena na ausência de
dispositivos específicos.
23. Após analisarmos o arcabouço normativo, pensamos ser inquestionável a existência de
norma específica aplicável ao negócio jurídico em telaê, estipulando expressamente a forma
prescrita, qual seja, o convênio de adesão”. Assim, fica afastado o regime do contrato
administrativo. Disposições acerca da duração do acordo, sua interrupção, multas, rescisões e
sua extinção ou emenda, portanto, devem recorrer a essa regulamentação específica.
24. — Ainvestigação do mesmo arcabouço não ofereceu, entretanto, respostas satisfatórias às
dúvidas acerca das regras aplicáveis para a forma de escolha da entidade fechada a ser
contratada pelo Ente público. De fato, a norma é integralmente silente, por não ter sido sua
preocupação. Não é possível - e nem conveniente — inferir intenções desse silêncio. A única
disposição que exsurge é a competência do patrocinador para escolher a entidade de
previdência fechada e a definição pelo uso do convênio de adesão, conforme redação da Lei
Complementar 109/2001:
Art. 13. A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um
plano de benefício dar-se-á mediante convênio de adesão a ser celebrado
entre o patrocinador ou instituidor e a entidade fechada, em relação a
cada plano de benefícios por esta administrado e executado, mediante
prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador, conforme
regulamentação do Poder Executivo.
$ 1º Admitir-se-á solidariedade entre patrocinadores ou entre instituidores,
com relação aos respectivos planos, desde que expressamente prevista no
convênio de adesão.
52º 0 órgão regulador e fiscaliza dor, dentre outros requisitos, estabelecerá
o número mínimo de participantes admitido para cada modalidade de plano
de benefício (grifo nosso).
25. Outros efeitos, não se os reconhecem nas Leis Complementares 108/2001 e 109/2001,
uma vez que não cuidaram de afastar a necessidade nem a conveniência da licitação, não
abordam procedimentos de escolha ou de habilitação, nem parecem pretender fazê-lo — ainda
que tacitamente. As leis não estão aptas, por si mesmas, a assentar a conclusão de que a
3 Lei 12.232/2010 - Dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública
de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda e dá outras providências.
* Lei 13.303/2016.
5 Lei 14.065/2020.
* Referimo-nos à Lei Complementar 109/2001 e a Resolução CGPC 8/2004.
? Objeto do art. 13 da Lei Complementar 109/2001 e do art. 3º da Resolução CGPC 8/2004.
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contratação é - ou que devia ser — direta. O paradigma normativo considerado inicialmente,
portanto, é a possibilidade de aplicação da regra geral, mesmo que de forma subsidiária.
26. Tal conclusão se alcança, repise-se, independentemente da forma adotada pelo negócio
jurídico ou do custo que o eventual procedimento licitatório teria, mormente nos pequenos
municípios brasileiros em que empecilhos de toda sorte atribulam a seleção de um prestador de
serviços com quem estabelece-se duradoura relação jurídica de trato sucessivo. A análise se
deixará guiar pelos ditames da norma geral, para o descortino paulatino da solução.
27. Em uma investigação lateral sobre procedimentos de escolha, além daqueles constantes
na norma geral, consideramos outras normas, nenhuma delas se conformando. O objeto não é
comum, o que afasta o pregão, nem se insere na relação daqueles admitidos pelo art. 1º da lei
do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), afastando-o também.
28. Ademais, é de se concluir pela inaplicabilidade do regime preconizado pela Lei
13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), bem como do
chamamento público na roupagem por ela estabelecido (art. 23). Assim se conclui por três
motivos. Em primeiro, há inadequação subjetiva, posto que as Entidades de Previdência
Complementar não preenchem os requisitos exigidos das Organizações da Sociedade Civil. Por
segundo, há inadequação objetiva, ou seja, o objeto social das Entidades de Previdência não se
insere entre aqueles que a lei reputa como sendo atividade do terceiro setor. Porterceiro, enfim,
o rito ali disposto é inadequado, posto que, vocacionado por tema diverso, não guarda nenhuma
afinidade com a previdência complementar, lançando exigências tais como prévio plano de
trabalho (art. 22) com relação de metas, parâmetros e projetos a executar, necessidade de a
organização prestar contas (art. 69), bem como diversas sanções aplicáveis (art. 73). Tal
conclusão não significa, entretanto, que o título “chamamento público” não possa ser
empregado - desde que genericamente adotado -, nem que pontos de similaridades entre os
dois ritos não surjam. Além disso, no Chamamento Público todas as interessadas que se
apresentarem teriam a favor de si adjudicado o direito de contratar com a administração
pública, o que não é possível na previdência complementar, que preconiza unicidade de
Entidade Fechada.
Bana é instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável tu ie it à
realização:
!- dos Jogos Olimpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO);
e
1l - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo
Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo
Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de
responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
HI - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos
e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos | e Il.
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)
V- das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de
atendimento socioeducativo;
Vil - das ações no âmbito da segurança pública;
VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e
IX- dos contratos a que se refere o art. 47-A.
X- das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação. [... Lei 12.462/2012
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Lei
10.520/2002,
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29. Essa breve digressão propicia a conclusão de que não restam normas específicas de
contratação a ponderar: o parâmetro normativo relevante recai sobre uma avaliação da norma
geral. Cabe, no entanto, ainda outra digressão, avaliar se o advento da nova lei de licitações
estaria a autorizar nova abordagem acerca do assunto.
A. Avaliação preliminar: da possibilidade de aplicação da Nova Lei de Licitações
30. Anovalei de licitações, Lei 14.133/2021, sancionada em 01 de abril de 2021, não parece
alterar o panorama anteriormente traçado. Em primeiro lugar, há uma longa vacatio legis
prevista:
Art. 193. Revogam-se:
1- os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de
publicação desta Lei;
H - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de
2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após
decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei (grifo nosso).
31. — Tendo em vista que a janela para estruturação das operações de escolha finda, conforme
art. 98, 8 6º, da EC nº 103/2019, no prazo máximo de 2 anos da data de sua entrada em vigor,
prazo esse peremptório, uma vez que deitado com a definitividade da Emenda Constitucional,
há o limite cravado em 13/11/2021. Tal brevidade sugere que se recorra à lei que é conhecida e
está em vigor.
32. Em segundo lugar, ainda que se socorra da nova lei de licitações, uma vez que há um
regime de aproximação, ao dispositivo 191:
Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso Il do caput do art. 193,0
Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo
com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção
escolhida deverá ser indicada expressamente no edital vu-no aviso ou
instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei
com as citadas no referido inciso.
33. Em primeira análise, colhemos a reiteração dos institutos da inexigibilidade (art. 74)e da
dispensa de licitação (art. 75) na nova lei com poucas alterações, de forma que pouco
acrescentam em possibilidades”. De fato, são muito similares aos seus equivalentes na Lei
8.666/93, de forma que o estudo aqui articulado não se perde, posto que as considerações
acerca da contratação direta da nova legislação se mantêm.
B. Avaliação sobre o enquadramento como dispensa de licitação
34. Oart. 24 da Lei de Licitações busca congregar diversas hipóteses subjetivas e objetivas
que autorizam a contratação direta sob o nomen juris “dispensa de licitação”. Em análise a todas
º A integra dos artigos 74 e 75 da Nova Lei de Licitações pode ser acessada em: ://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2019-
2022, lei/L14133.htmf:=:text=Art.%20: BA ta 96 20Leig6 2! belec: dos %20MunickCI%ADpios%2!
20abrai nge%IA&text=|1%620%2D%2005%20fundos%20especiais%20€, QU%20indiretamente%20pela%20Administra%CI%A7%CI%A
30%20P%CIABAblica.
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as circunstâncias que autorizam o rito expedito, exsurge o inciso VIll como possível incurso, com
a seguinte redação:
Art. 24. É dispensável a licitação:
[ee]
Vill - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens
produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a
Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data
anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com
o praticado no mercado,1º
35. Nada obstante, tendo em vista que um dos requisitos a ser preenchido pelo tipo é de que
o contratado integre a Administração Pública, entidades privadas não podem participar,
restringindo a competitividade. Ademais, o requisito de que a criação tenha se dado para o fim
específico, a exclusão de outras entidades ainda que integrantes da Administração Pública!!
parece constituir empecilho relevante a considerar. Parece autorizada, a criação de uma
entidade local especialmente para funcionar como Entidade Fechada para aquele ente, sendo,
então, contratada diretamente sob esse fundamento.
€. Avaliação sobre o enquadramento como inexigibilidade de licitação
36. Os casos de inviabilidade de competição - que se confundem com os casos de
inconveniência jurídica da competição - congregam-se ao art. 25 e são intitulados
“inexigibilidade de licitação”. Contrariamente ao art. 24, em que se reputa a lista como relação
fechada de casos típicos, há apenas a exemplificação de casos. O rol é chamado de
“exemplificativo”. Mesmo assim, dentre os casos, desponta o inciso Il, que exibe a seguinte
redação:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em
especial:
[.J
! - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de
natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; Lei
8.666/1993
37. O primeiro requisito é que o serviço técnico esteja enumerado no art. 13 da Lei
8.666/1993. De plano, anotamos que é assente na doutrina a compreensão de que a relação de
serviços técnicos constantes dos incisos do dispositivo não é exaustiva!2, Assim, ainda que não
figure textualmente no art. 13, cabe perguntar: a atividade da EFPC adere ao conceito de serviço
1º Na nova Lei, art. 73. IX — para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados
por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço
contratado seja compatível com o praticado no mercado;
“ Atualmente, 12 entidades de natureza pública oferecem planos para Entes Federativos.
2 por exemplo, Marçal Justen Filho. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 17a ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2016, pp. 284/286. Em especial: “Deve reconhecer-se que os incisos do art. 13 comportam interpretação ampliativa para
casos assemelhados. As hipóteses ali foram previstas em termos genéricos, de molde a atingir outras situações que delas se
aproximem.”
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técnico profissional especializado? Quanto a isso, percebe-se certa proximidade ao inciso Il
(assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias)", pois este remete
à assessoria financeira. Ademais, ainda que não se aproxime tanto do enunciado mencionado,
a atividade de EFPC certamente é profissional, especializada e técnica.
38. O segundo requisito é que a contratação sustente natureza singular. Novamente muito
se debate na doutrina acerca de como se apreciaria tal adjetivo. Pondera-se, entretanto, que a
contratação possivelmente será a única do gênero na expectativa de vida laboral dos segurados.
Enquanto unicidade se contrapõe àquilo que é assíduo, reiterado ou usual, parece, já
semanticamente, preenchido o mencionado requisito.
39. —Oterceiro e último requisito para a inexigibilidade em testilha é a notória especialização
do contratado. Antes de prosseguir diretamente ao requisito do caso, cumpre observar que os
arts. 32 e 71 da Lei Complementar 109/2001 bem esclarecem que as EFPC têm excluída a
prestação de quaisquer serviços diversos dos de administração e execução de planos de
benefícios de natureza previdenciária, o que depõe a favor de uma extraordinária
especialização.
Art. 32. As entidades fechadas têm como objeto a administração e execução de
planos de benefícios de natureza previdenciária.
Parágrafo único. É vedada às entidades fechadas a prestação de quaisquer
serviços que não estejam no âmbito de seu objeto, observado o disposto no
art. 76.
[o]
Art. 71. É vedado às entidades de previdência complementar realizar
quaisquer operações comerciais e financeiras:
!- com seus administradores, membros dos conselhos estatutários e respectivos
cônjuges ou companheiros, e com seus parentes até o segundo grau;
Il - com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso anterior,
exceto no caso de participação de até cinco por cento como acionista de
empresa de capital aberto; e
Hi - tendo como contraparte, mesmo que indiretamente, pessoas físicas e
jurídicas a elas ligadas, na forma definida pelo órgão regulador.
Parágrafo único. A vedação deste artigo não se aplica ao patrocinador, aos
participantes e aos assistidos, que, nessa condição, realizarem operações com
a entidade de previdência complementar (grifo nosso).
40. — Ademais, a nova Lei de Licitações oferece uma definição para notória especialização, que
pode, inclusive, servir de guia na busca por uma Entidade Fechada:
Art. 68. [...] XIX — notória especialização: qualidade de profissional ou de
empresa cujo conceito, no campo de sua especialidade, decorrente de
desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização,
aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas
atividades, permite inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente
adequado à plena satisfação do objeto do contrato (grifo nosso).
=—" [DD
3 Equivalentemente, na nova Lei: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: [...] XVIII — serviços técnicos especializados de
natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a: [..] c) assessorias e consultorias técnicas e
auditorias financeiras e tributárias;
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41. Ressalta-se que a avaliação de que uma licitação é inexigível não se incompatibiliza
com a conclusão de que é necessário um processo formal de escolha, inclusive com
cotejamento de estruturas e custos de operacionalização. Além da necessidade de que a
escolhida para o convênio de adesão preencha o requisito de notória especialização, como visto
acima, o art. 26 é repleto de outras exigências, tais como motivações, divulgação prévia e
justificativa de preços”,
Art. 26. As dispensas previstas nos 88 20 e 40 do art. 17 e no inciso Ill e seguintes
do art. 24, as situações de inexigibilidade referidos no art. 25,
necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo
único do art. 80 desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à
autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no
prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de
retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os
seguintes elementos:
!- caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente
risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;
1! - razão da escolha do fornecedor ou executante;
It - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão
alocados. Lei 8.666/1993 (grifo nosso).
42. Em uma análise restrita à “forma de contratar” e partindo-se do pressuposto que se
recorrerá à Lei Geral, estão presentes para o caso em análise, qual seja o da contratação de
entidade de previdência complementar pelo Ente, os requisitos para o possível enquadramento /
como contratação direta por inexigibilidade. /
43. No entanto, avalia-se que a aplicação desse enquadramento seria apenas uma
aproximação em relação à “forma de contratar” uma vez que a Lei Geral foi formulada para
contratos administrativos que visam a disciplinar relações contratuais e não de parceria, ou seja,
possuem escopo diferente, mas, em especial, porque dele poderia ser extraída
equivocadamente a interpretação de que serão aplicadas as normas da Lei de Licitações não só
à forma de contratação das entidades, mas, também, à execução, ao acompanhamento e ao
controle do convênio de adesão, aspectos já regulados por Lei Específica, quais sejam a LC 108
** Novamente, não muito diferente dos requisitos da nova Lei, confira, ao art. 71:
Seção | Do Processo de Contratação Direta
Art. 71. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser
Instruído com os seguintes documentos:
| - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência,
projeto básico ou projeto executivo;
ll — estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
ll - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV — demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V- comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
Vi —razão da escolha do contratado;
VIl— justificativa de preço;
Vil - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à
disposição do público em sítio eletrônico oficial.
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ea LC 109, ambas de 2001. Acresce-se a isso a opção do legislador constituinte, ao disciplinar a
matéria, de retirar do texto da Emenda Constitucional 103/2019 a obrigação de licitação,
conforme referido no item 7 desta Nota Técnica.
44. Portanto, conclui-se que o modelo de convênio de adesão do art. 13 da LC 109/2001 é V
incompatível com qualquer procedimento licitatório estabelecido na legislação vigente. Ainda
que se buscasse a Lei Geral, para esse enquadramento, a contratação seria equiparada à |,
inexigibilidade. E
45. Nesse caso, na ausência de norma regulamentando de forma explícita a forma da
referida contratação a orientação da ATRICON é que o Ente Federado realizeçórocesso de)
(Seleção p ico)preservando os princípios constitucionais e basilares da Lei Geral como a
“Transparência, a economicidade, a eficiência e a publicidade. Na seção de orientações, a
aplicação prática desses princípios será mais bem explorada.
46. — Arecomendação de um processo público decorre ainda do fato de existir a possibilidade
de o Ente Federado poder comparar propostas, principalmente a partir do estabelecimento da
Emenda 103/2019, em que passou a ser autorizada a atuação de forma ampla de todas as
entidades fechadas que operam neste segmento. No entanto, o segmento detém características
muito específicas que trazem dificuldades de estabelecimento de critérios objetivos de escolha
sendo nesse caso, indispensável a motivação, a apresentação das razões e fundamentações da
escolha de uma proposta em detrimento de outra.
D. Sobre o prazo do convênio de adesão
47. Já concluímos em outras linhas que, por serem normas específicas, são aptas a regular a
forma do negócio jurídico de interesse a Lei Complementar 109/2001 e a Resolução CGPC 08,
de 19 de fevereiro de 2004. Esses normativos se estruturam em torno da noção de prazo
indeterminado para a vigência dos convênios de adesão, sendo, cláusula razoável a se
contemplar. Tal se dá a despeito da norma geral, que veda expressamente tal possibilidade (art.
57,8 3º, da Lei 8.666/1993), tolerando-os que a duração se estenda pelo prazo máximo de até
60 meses.
48. Não poderia se aceitar diversamente, uma vez que as características dos planos de
previdência complementar envolvem investimentos de longo prazo, custeio administrativo
estimado atuarialmente, tornando inadequada a comparação de planos de horizontes tão
curtos, como 60 meses. A natureza previdenciária requer previsibilidade e prazo elastecido nos
contratos, seja no Regime Geral de Previdência Social, nos Regime Próprios de Previdência Social
e no Regime de Previdência Complementar.
49. Impõe-se concluir mais uma vez que predomina a regulamentação estabelecida pela
legislação do Regime de Previdência Complementar, e que esta preconiza o prazo
indeterminado da relação jurídica entre a EFPCe o patrocinador público.
50. Tal indeterminação de prazo, anote-se, não inviabiliza a rescisão do convênio de adesão
com a EFPC, desfazimento este regulamentado na possibilidade de transferência de
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'ATRICON
gerenciamento do plano para outra EFPC, por prerrogativa do patrocinador a qualquer tempo.
Essa operação é disciplinada pela Resolução CNPC 25, de 13 de setembro de 2017.
V. DaOrientação
5; Por todo o exposto, relativamente ao procedimento de escolha de Entidade de
Previdência Complementar pelos entes federativos e com base na análise ampla da legislação,
a conclusão é a de que a contratação em voga não se enquadra em qualquer rito estabelecido
pela legislação em vigor devendo os princípios de uma contratação pública serem preservados
e sempre alicerçados no regramento estabelecido pela Lei Complementar 108 e 109, ambas de
2001, que regulam o caráter sui generis do objeto previdenciário.
52. Naausência de regramento específico, em análise à Lei Geral, avalia-se que o regramento
tem analogia à inexigibilidade. No entanto, avalia-se que a aplicação desse enquadramento seria
apenas uma aproximação em relação à “forma de contratar” uma vez que a Lei Geral foi
formulada para contratos administrativos que visam a disciplinar relações contratuais e não de
parcerias e do próprio convênio de adesão.
53. Neste caso, para a contratação de Entidade de Previdência os princípios constitucionais
de uma contratação pública devem ser necessariamente observados como o da moralidade,
impessoalidade, publicidade, transparência e economicidade, aplicando-se um processo de
seleção público com instrução processual diligente e devidamente motivado.
54. Outrossim, havendo diversas entidades aptas a oferecer planos a Entes Federativos,
atualmente cerca de 40 entidades, a forma de justificar a escolha seria a realização de processo
de seleção transparente e motivado, com fundamentação pautada por critérios de qualificação
técnica e economicidade e contendo as razões de escolha de uma entidade em detrimento de
outras alternativas, principalmente levando em consideração que há diferença das condições
econômicas nas propostas.
55. Recomenda-se, a fim de garantir o cumprimento dos princípios da impessoalidade e
transparência, a constituição de grupo de trabalho com servidores do órgão responsável pela
área de pessoal do Ente, por representante do RPPS e de seus colegiados e dos demais Poderes
para participarem de todo o processo de implantação, que se inicia com a elaboração do Projeto
de Lei e finda com a assinatura do convênio de adesão com a Entidade selecionada.
56. Este grupo iniciaria os trabalhos a partir da realização de um estudo prévio que percorra
as características e complexidades do Ente, da sua massa de servidores e do potencial esperado
de ingresso no RPC, da remuneração média desses servidores e dos impactos esperados no RPPS
decorrentes da implantação.
—— 1.
15 A secretaria da Previdência publica em seu sítio eletrônico lista de EFPC que demonstraram interesse em administrar planos de
Entes Federativos que pode ser acessado em: httos://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia. -complementar/mais-
informacoes/arquivos/guiaentidades listaefpcmultip 20-11.pdf
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57. Os princípios da impessoalidade e publicidade serão observados necessariamente pelo
acolhimento e recebimento de diferentes propostas.
58. — Não há como se estabelecer o formato exato para a seleção, uma vez que a legislação é
silente neste aspecto. No entanto, o processo de escolha pode envolver os seguintes
expedientes:
a) Publicação de edital/termo para que as EFPC apresentem propostas especificando o
objeto a ser contratado e o potencial de participantes a ingressar no plano e contendo
a especificação de requisitos técnicos e econômicos mínimos a serem apresentados
pelas Entidades;
b) Elaboração de quadro comparativo das condições econômicas das propostas,
qualificação técnica e plano apresentados ao Ente;
c) Motivação da escolha de determinada entidade em face das demais propostas
apresentadas.
59. A recomendação é que o processo esteja minimamente instruído com aspectos
relevantes como:
* avaliação do processo de governança e experiência técnica das entidades;
* a comprovação da qualificação da diretoria e demais responsáveis pela gestão da
entidade;
* o histórico de rentabilidade obtido nos planos de benefícios, a política de investimento
e o desempenho da EFPC;
* a análise da estrutura de custeio da entidades;
* os controles internos e processos de gestão de riscos da EFPC;
* análise da economicidade da proposta escolhida, sendo o Ente capaz de comparar e
simular as diferentes propostas apresentadas bem como solicitar que a EFPC torne
transparentes todos os custos, inclusive o da gestão de ativos”.
60. Sobre este último ponto, destaca-se que, ao final de 2019, foi constituído grupo de
trabalho no âmbito do CNPC e coordenado pela Secretaria de Previdência que apresentou,
dentre outros temas, o Guia da Previdência Complementar dos Entes Federativos com
orientações para a implantação em que se destaca critérios mínimos a serem observados pelos
Entes na escolha de uma EFPC. A título de recomendação, seria oportuno que a Secretaria de
Previdência realizasse maior detalhamento neste Guia dos critérios a serem observados como
forma de melhor orientar os Entes neste processo de escolha, indicando meios de ateste de
aspectos relacionados à experiência, qualificação e boas práticas de governança que devem ser
observados no processo de escolha da EFPC.
2 O limite anual de recursos prudenciais de atendimento do PGA de entidades fechadas que possuam patrocínio majoritariamente
público, de que trata a Lei Complementar nº 108/2001, considerado pelo percentual do patrimônio administrado pela entidade, é
determinado pela Resolução CGPC nº 29 de 31 de agosto de 2009, em seu artigo 6º;
“.. O limite anual de recursos destinados pelo conjunto dos planos de benefícios executados pela EFPC de que trata a Lei
Complementar nº 108, de 2001, para o plano de gestão administrativa, observado o custeio pelo patrocinador, participantes e
assistidos, é um entre os seguintes:
| — taxa de administração de até 1% (um por cento); ou
Il — taxa de carregamento de até 9% (nove por cento). Parágrafo único. O Conselho Deliberativo da EFPC deve estabelecer o limite
de que trata o caput.”
” Importante esclarecer que qualquer aporte à EFPC pelo patrocinador público pode acontecer tão somente na condição de
patrocinador e como adiantamento de contribuições futuras, não podendo Ente alocar recursos fora dessa condição.
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61. Recomenda-se que os critérios apresentados pela Secretaria da Previdência, no seu Guia
de Orientações, sejam devidamente utilizados pelos Tribunais de Contas no seu processo de
fiscalização uma vez que este é o órgão técnico e que tem a missão de formulação de política
para o segmento e tendo em vista que não cabe a esta Associação explicitar aspectos técnicos
específicos do negócio em análise.
62. Em que pese a motivação da escolha ser privativa de cada Ente, não há qualquer óbice
em que o processo de escolha seja realizado em cooperação com outros entes federativos, ou
fazendo uso, no que couber, da documentação produzida em processo realizado por outro Ente.
Cabe clarificar que esta possibilidade não se trata da formação de consórcio nos termos da Lei
11.107, de 06 de abril de 2005. Trata-se apenas da cooperação para a escolha de entidade de
forma coletiva para a adesão a um único plano de benefícios, em que serão firmados convênios
de adesão distintos por patrocinador. Dessa forma, vários entes federativos poderão se agrupar
para formar um processo singular de adesão a um plano multipatrocinado, podendo obter maior
economicidade e ganho de escala.
63. Para os Municípios que não possuem servidores com remuneração superior ao teto do
RGPS, importante destacar que o Ente Federativo permanece com a obrigação de aprovar a Lei
de Implantação do RPC, para que, caso venha a ter o ingresso de servidores nessa condição,
possa prontamente realizar o processo de seleção de Entidade e manter sua regularidade
previdenciária.
64. Por fim, é importante que o Ente estabeleça processo formal de acompanhamento da
gestão do plano após a contratação, designando formalmente os responsáveis que exercerão
esse papel. Avalia-se que o Conselho Deliberativo do RPPS possa contribuir neste processo.
Vl. | Recomendação de Regulamentação Posterior
65. Conforme observado nas seções anteriores, a avaliação é que seria recomendável uma
melhor clarificação dessa modalidade de contração em Lei Complementar. Dessa forma,
apresenta-se à Secretaria de Previdência, a título de colaboração, proposta de artigo a constar
de alteração da Lei Complementar 108/2001 ou até mesmo da Lei de Responsabilidade
Previdenciária de que trata o 8 22 do art. 40 da Constituição, que clarifique a forma de
contratação da entidade de previdência por seleção, bem como reforce o convênio de adesão
como instrumento jurídico da relação entre o patrocinador e a entidade de previdência, além
da indeterminação do prazo de sua vigência.
66. Vejamos:
Art. XX A seleção e contratação da entidade responsável pela gestão do regime
de previdência complementar observará o disposto nas leis complementares de
que trata o art. 202 da Constituição Federal e as seguintes diretrizes:
1-0 processo se dará por seleção pública e observará principalmente critérios
que considerem a transparência, a qualificação técnica, a impessoalidade e a
economicidade;
H - será formalizado convênio de adesão, com vigência por prazo
indeterminado.
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VII. CONCLUSÃO
67. Não há, no sistema jurídico nacional, uma forma expressa para o Ente Federado realizar
a contratação das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC quando da
instituição, por lei, do Regime de Previdência Complementar, exigida pela Emenda
Constitucional nº 103/2019.
68. O objeto contratado não se enquadra na Lei de Licitações, mas guarda proximidade com
a forma de contratação direta por inexigibilidade. Neste caso, as Leis Complementares 108 e
109, ambas de 2001, de fato, terão o condão de nortear a contratação, não havendo que se falar
em processo licitatório, mas sim em processo de seleção, alicerçado nos princípios
constitucionais de uma contratação pública, cujo resultado seja a escolha de entidade que
demonstre conhecimento e capacidades para a gestão dos passivos e ativos do regime de
previdência complementar.
69. | Impõe-se concluir que predomina a regulamentação estabelecida pela legislação do
Regime de Previdência Complementar, sendo o convênio de adesão por prazo indeterminado o
instrumento devido.
70. Aseção V desta Nota Técnica apresenta orientações e recomendações detalhadas sobre
a devida instrução processual.
Ea mozgef
Fábio Túlio Filgueiras Nogueira
Presidente