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materia nº 27/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 27 / 2021
Date 2021-09-14
EmentaProjeto de Lei do Legislativo nº 027/2021 - Dispõe sobre a proibição de contratação ou nomeação, para todos os cargos públicos, de pessoa condenada por crime sexual contra criança ou adolescente.
native_id1644

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-15 Proposição em Segunda Discussão Tramitando.
2021-10-13 Proposição Aprovada em Primeira Discussão Tramitando.
2021-10-08 Proposição em Primeira Discussão Tramitando.
2021-09-17 Proposição lida em Plenário Tramitando.
2021-09-16 Encaminhar proposição para leitura em Plenário Tramitando.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-21T15:05:50.091287-04:00 Aprovado 2ª Discussão 9 0 0
2021-10-19T15:33:47.276806-04:00 Aprovado 1ª Discussão 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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1
Projeto de Lei do Legislativo nº 027/2021.
Autores: Vereadores Eduardo do Boxe, Léo Boy, Zé Galvão, Luciano Olivetto, 
Eraldo Markito, Marta Dalpiaz, Drª Mônica Costa e Welington Martins.
Dispõe sobre a proibição de 
contratação ou nomeação, para todos 
os cargos públicos, de pessoa 
condenada por crime sexual contra 
criança ou adolescente.
A Câmara aprova.
Art. 1º Proíbe a contratação e nomeação, no âmbito da 
Administração Pública Direta e Indireta do Município de Juara, para todos os cargos
públicos, de pessoa condenada por decisão judicial transitada em julgado, desde a 
condenação até o decurso do prazo de doze anos após o cumprimento da pena, 
por:
I – crimes sexuais contra vulnerável previstos nos artigos 217-A e 
seguintes do Código Penal:
a) estupro de vulnerável;
b) corrupção de menores;
c) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou 
adolescente;
d) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração 
sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
e) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de 
vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.
II – crimes previstos nos artigos 240 e seguintes do Estatuto da Criança 
e do Adolescente, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse 
de pornografia infantil e outras condutas relacionadas à pedofilia;
III – outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes 
previsto na legislação.
Art. 2º Para cumprimento do disposto nesta Lei, o órgão competente 
da administração pública deverá exigir a certidão de antecedentes criminais.
Parágrafo único. A administração pública deve guardar sigilo dos 
dados a que obtiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para 
resguardar a privacidade da pessoa que é objeto da consulta.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 08 de setembro de 2021.
Ver. Eduardo Zimmerman Costa
(Eduardo do Boxe)
Segundo Secretário
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente
2
Ver. José M. Galvão Filho
(Zé Galvão)
Vice-Presidente
Ver. Luciano A. de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Vereador
Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Vereadora
Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Vereadora
Welington José Martins
(Welington Martins)
Vereador
3
Justificativa
 Nobres Vereadores,
Temos a honra de, pela presente, submeter à apreciação dos 
componentes desse Egrégio Colégio Legislativo, o Projeto de Lei do Legislativo nº 
027/2021, que dispõe sobre a proibição de contratação ou nomeação, para todos 
os cargos públicos, de pessoa condenada por crime sexual contra criança ou 
adolescente.
O projeto visa proibir que pessoas, condenadas, após o trânsito em 
julgado, por crime sexual contra criança e adolescente sejam contratadas pela 
administração pública municipal. 
Um crime sexual cometido contra uma criança ou um adolescente pode 
ser a forma de violência mais aguda e covarde, pois inflige graves danos à vítima 
mais indefesa, por toda sua vida, desde a contaminação por síndrome da 
imunodeficiência adquirida (SIDA), gravidez, depressão e até o suicídio.
Justamente em razão da gravidade de tais crimes, devemos adotar todas 
as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para 
proteger a criança contra todas as formas de abuso sexual.
De acordo com o art. 227 da Constituição Federal (CF), é dever do 
Estado colocar a criança e o adolescente a salvo de toda forma de negligência, 
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Assim, justificada a apresentação do Projeto de Lei do Legislativo nº 
027/2021, colho da oportunidade para renovar aos ilustres pares protestos de 
estima, consideração e apreço. 
Câmara Municipal de Juara - MT, em 08 de setembro de 2021.
Ver. Eduardo Zimmerman Costa
(Eduardo do Boxe)
Segundo Secretário
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente
4
Ver. José M. Galvão Filho
(Zé Galvão)
Vice-Presidente
Ver. Luciano A. de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Primeiro Secretário
Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Vereador
Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Vereadora
Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Vereadora
Welington José Martins
(Welington Martins)
Vereador

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