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materia nº 6/2016

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2016
Date 2016-09-08
EmentaREVOGA O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 145/2016, E PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 43 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 028/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2016-09-05 Proposição com Regime de Urgência Reprovado Encaminhado para Mesa Diretora.
2016-09-05 Encaminhado para Leitura e Discussão do Regime de Urgência Encaminhado ao Plenário para leitura e discussão do regime de urgência.
2016-08-31 Encaminhado para Mesa Diretora Encaminhado para Mesa Diretora, para determinação de tramitação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:57:05.680579-04:00 Rejeitado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Juara 
1 
Rua Niterói, 81-N – Fone: (66) 3556.9400 – Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT 
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: planejamento@juara.mt.gov.br – Ouvidoria: 66-3556.9404 
Oficio n.º 411/GP/2016 
Juara/MT, 31 de agosto de 2016. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Vereador João Cândido de Oliveira 
Presidente da Câmara Municipal 
Juara – MT 
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar. 
Senhor Presidente, 
Através deste, encaminho a V.Exª, Projeto de Lei Complementar nº 
006/2016 – Revoga o disposto no Parágrafo único do artigo 10 da Lei 
Complementar nº 145/2016, e Parágrafo único do artigo 43 da Lei Complementar 
nº 028/2007, e dá outras providências, para apreciação e posterior aprovação.
Atenciosamente, 
Edson Miguel Piovesan 
Prefeito do Município
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Juara 
2 
Rua Niterói, 81-N – Fone: (66) 3556.9400 – Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT 
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: planejamento@juara.mt.gov.br – Ouvidoria: 66-3556.9404 
JUSTIFICATIVA 
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de 
Leis, o Projeto de Lei Complementar nº 006/2016 – que Revoga o disposto no 
Parágrafo único do artigo 10 da Lei Complementar nº 145/2016, e Parágrafo 
único do artigo 43 da Lei Complementar nº 028/2007, e dá outras providências – 
para a devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste parlamento. 
Considerando a redação do §4º do art. 41 da Constituição Federal, 
incluindo pela Emenda Constitucional n.º 19/98, prescreve ser condição para a 
aquisição da estabilidade, a obrigatoriedade de avaliação especial de desempenho 
por comissão instituída para essa finalidade, in verbis: 
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os 
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em 
virtude de concurso público. 
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é 
obrigatória a avaliação especial de desempenho por 
comissão instituída para essa finalidade. (grifei)
Não é, todavia, o mero cumprimento do lapso temporal de três anos de 
exercício que trará por consequência a aquisição de estabilidade. Durante esse 
período o servidor terá seu desempenho avaliado e, apenas se considerado apto, 
será declarado estável. 
Vê-se, pois, que o cumprimento a contento do estágio probatório se 
subordina ao atendimento de dois requisitos: 
a) Um de ordem temporal (três anos de efetivo exercício) e; 
b) Outro de ordem valorativa (cumprimento regular das atribuições e de 
outros deveres inerentes ao cargo). 
Ainda, a Lei Complementar n.º 028/2007 – Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais estabelece: 
Art. 46. O servidor nomeado para cargo de provimento 
efetivo, em virtude de concurso público, adquire 
estabilidade após 36 (trinta e seis) meses de efetivo 
exercício, DESDE QUE APROVADO NA AVALIAÇÃO 
PROBATÓRIA PREVISTA NESTA LEI. (grifei)
Desta forma, reporta-se a necessidade de revogação do Parágrafo único 
do art. 10 da Lei Complementar n.º Lei Complementar n.º 145, de 16 de agosto de 
2016 que assim restou disciplinado: 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Juara 
3 
Rua Niterói, 81-N – Fone: (66) 3556.9400 – Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT 
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: planejamento@juara.mt.gov.br – Ouvidoria: 66-3556.9404 
Art. 10 O estágio probatório é composto de 04 (quatro) períodos 
de 09 (nove) meses cada, totalizando um prazo de avaliação de 
36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, contados a partir do 
primeiro dia de exercício, sem os quais, o servidor não adquire a 
estabilidade. 
Parágrafo Único. No caso da não realização da avaliação por 
parte da Comissão de Avaliação e Desempenho, e vencido 
os prazos do caput desde artigo o servidor será 
automaticamente aprovado em seus períodos. (grifei)
Citado dispositivo vem na contramão dos preceitos legais, sendo certo 
que no exercício do poder ou competência regulamentar, a Administração não pode 
inovar no ordenamento jurídico, só lhe sendo permitido estabelecer regras para o fiel 
cumprimento das disposições legais. Por consequência, o regulamento não pode 
contrariar ou exceder a norma legal. 
Do mesmo modo, entendeu o Conselho de política de Administração e 
Remuneração de Pessoal, conforme ata de reunião em anexo. 
Outrossim, o Parágrafo único do artigo 43 da Lei Complementar n.º 028 
de 26 de dezembro de 2007, veda a remuneração para os integrantes da Comissão 
Permanente de Avaliação Probatória, em razão de participação nesta, contrariando a 
nova sistemática da Lei Complementar n.º 145/2016, processando assim, a 
necessidade de sua revogação. 
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do 
Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em Regime de Urgência 
e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta minuta. 
Juara/MT, 31 de agosto de 2016. 
Edson Miguel Piovesan 
Prefeito do Município 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Juara 
4 
Rua Niterói, 81-N – Fone: (66) 3556.9400 – Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT 
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: planejamento@juara.mt.gov.br – Ouvidoria: 66-3556.9404 
Projeto de Lei Complementar n° 006, de 31 de agosto de 2016 
Revoga o disposto no Parágrafo único do 
artigo 10 da Lei Complementar nº 145/2016, e 
Parágrafo único do artigo 43 da Lei 
Complementar nº 028/2007, e dá outras 
providências. 
A Câmara aprova. 
Art. 1º Fica revogado o disposto no Parágrafo único do artigo 10 da Lei 
Complementar nº 145, de 16 de agosto de 2016. 
Art. 10 ... 
Parágrafo único. Revogado. 
Art. 2º Fica revogado o Parágrafo único do artigo 43 da Lei 
Complementar nº 028 de 26 de dezembro de 2007. 
Art. 43 ... 
Parágrafo único. Revogado. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Juara-MT, 31 de agosto de 2016. 
Edson Miguel Piovesan 
Prefeito do Município 

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