ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
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Rua Niterói, 81-N – Fone: (66) 3556.9400 – Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: planejamento@juara.mt.gov.br – Ouvidoria: 66-3556.9404
Oficio n.º 411/GP/2016
Juara/MT, 31 de agosto de 2016.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador João Cândido de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal
Juara – MT
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a V.Exª, Projeto de Lei Complementar nº
006/2016 – Revoga o disposto no Parágrafo único do artigo 10 da Lei
Complementar nº 145/2016, e Parágrafo único do artigo 43 da Lei Complementar
nº 028/2007, e dá outras providências, para apreciação e posterior aprovação.
Atenciosamente,
Edson Miguel Piovesan
Prefeito do Município
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JUSTIFICATIVA
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de
Leis, o Projeto de Lei Complementar nº 006/2016 – que Revoga o disposto no
Parágrafo único do artigo 10 da Lei Complementar nº 145/2016, e Parágrafo
único do artigo 43 da Lei Complementar nº 028/2007, e dá outras providências –
para a devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste parlamento.
Considerando a redação do §4º do art. 41 da Constituição Federal,
incluindo pela Emenda Constitucional n.º 19/98, prescreve ser condição para a
aquisição da estabilidade, a obrigatoriedade de avaliação especial de desempenho
por comissão instituída para essa finalidade, in verbis:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em
virtude de concurso público.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por
comissão instituída para essa finalidade. (grifei)
Não é, todavia, o mero cumprimento do lapso temporal de três anos de
exercício que trará por consequência a aquisição de estabilidade. Durante esse
período o servidor terá seu desempenho avaliado e, apenas se considerado apto,
será declarado estável.
Vê-se, pois, que o cumprimento a contento do estágio probatório se
subordina ao atendimento de dois requisitos:
a) Um de ordem temporal (três anos de efetivo exercício) e;
b) Outro de ordem valorativa (cumprimento regular das atribuições e de
outros deveres inerentes ao cargo).
Ainda, a Lei Complementar n.º 028/2007 – Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais estabelece:
Art. 46. O servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo, em virtude de concurso público, adquire
estabilidade após 36 (trinta e seis) meses de efetivo
exercício, DESDE QUE APROVADO NA AVALIAÇÃO
PROBATÓRIA PREVISTA NESTA LEI. (grifei)
Desta forma, reporta-se a necessidade de revogação do Parágrafo único
do art. 10 da Lei Complementar n.º Lei Complementar n.º 145, de 16 de agosto de
2016 que assim restou disciplinado:
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Art. 10 O estágio probatório é composto de 04 (quatro) períodos
de 09 (nove) meses cada, totalizando um prazo de avaliação de
36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, contados a partir do
primeiro dia de exercício, sem os quais, o servidor não adquire a
estabilidade.
Parágrafo Único. No caso da não realização da avaliação por
parte da Comissão de Avaliação e Desempenho, e vencido
os prazos do caput desde artigo o servidor será
automaticamente aprovado em seus períodos. (grifei)
Citado dispositivo vem na contramão dos preceitos legais, sendo certo
que no exercício do poder ou competência regulamentar, a Administração não pode
inovar no ordenamento jurídico, só lhe sendo permitido estabelecer regras para o fiel
cumprimento das disposições legais. Por consequência, o regulamento não pode
contrariar ou exceder a norma legal.
Do mesmo modo, entendeu o Conselho de política de Administração e
Remuneração de Pessoal, conforme ata de reunião em anexo.
Outrossim, o Parágrafo único do artigo 43 da Lei Complementar n.º 028
de 26 de dezembro de 2007, veda a remuneração para os integrantes da Comissão
Permanente de Avaliação Probatória, em razão de participação nesta, contrariando a
nova sistemática da Lei Complementar n.º 145/2016, processando assim, a
necessidade de sua revogação.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do
Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em Regime de Urgência
e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta minuta.
Juara/MT, 31 de agosto de 2016.
Edson Miguel Piovesan
Prefeito do Município
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Projeto de Lei Complementar n° 006, de 31 de agosto de 2016
Revoga o disposto no Parágrafo único do
artigo 10 da Lei Complementar nº 145/2016, e
Parágrafo único do artigo 43 da Lei
Complementar nº 028/2007, e dá outras
providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Fica revogado o disposto no Parágrafo único do artigo 10 da Lei
Complementar nº 145, de 16 de agosto de 2016.
Art. 10 ...
Parágrafo único. Revogado.
Art. 2º Fica revogado o Parágrafo único do artigo 43 da Lei
Complementar nº 028 de 26 de dezembro de 2007.
Art. 43 ...
Parágrafo único. Revogado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juara-MT, 31 de agosto de 2016.
Edson Miguel Piovesan
Prefeito do Município