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materia nº 43/2016

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 43 / 2016
Date 2016-08-31
EmentaINSTITUI A COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS SOBRE ATIVIDADES DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUARA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id166

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2016-09-21 Aguardando sanção governamental Aguardando sanção.
2016-09-20 Aguardando assinatura do autógrafo Encaminhado ao Presidente para assinatura de autógrafo.
2016-09-19 Proposição Aprovada Única Discussão Encaminhado à Secretaria Legislativa.
2016-09-19 Proposição em Discussão Única Encaminhado ao Plenário para única discussão.
2016-09-19 Parecer favorável da comissão Encaminhado à Mesa Diretora para definição de tramitação.
2016-09-19 Aguardando emissão de parecer Encaminhado a Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistencia Social, Meio Ambiente e Sustentabilidade.
2016-09-19 Parecer favorável da comissão Encaminhado para Mesa Diretora.
2016-09-19 Aguardando emissão de parecer Encaminhada para Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
2016-09-05 Aprovado Regime de Urgência para Tramitação Encaminhado para Mesa Diretora com regime de urgência aprovado.
2016-09-05 Encaminhado para Leitura e Discussão do Regime de Urgência Encaminhado ao Plenário para leitura e discussão do regime de urgência.
2016-08-31 Encaminhado para Mesa Diretora Encaminhado para Mesa Diretora.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:57:05.680579-04:00 Aprovado em Única Discussão 8 0 0
2019-05-15T16:57:05.680579-04:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Juara 
Rua Niterói, 81-N – Fone: (66) 3556.9400 – Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT 
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: planejamento@juara.mt.gov.br – Ouvidoria: 66-3556.9404 
Oficio n.º 412/GP/2016 
Juara/MT, 31 de agosto de 2016. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Vereador João Cândido de Oliveira 
Presidente da Câmara Municipal 
Juara – MT 
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Municipal. 
Senhor Presidente, 
Através deste, encaminho a V.Exª, Projeto de Lei Municipal nº 
043/2016 – Institui a Cobrança de Taxa de Serviços sobre atividades de 
Licenciamento e Fiscalização Ambiental no âmbito do Município de Juara - MT, e 
dá outras providências, para apreciação e posterior aprovação.
Atenciosamente, 
Edson Miguel Piovesan 
Prefeito do Município
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Juara 
Rua Niterói, 81-N – Fone: (66) 3556.9400 – Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT 
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: planejamento@juara.mt.gov.br – Ouvidoria: 66-3556.9404 
JUSTIFICATIVA 
O Estado Brasileiro é organizado sob a forma federativa, cuja divisão 
política interna revela-se em três níveis, a saber: União, Estados e Municípios, 
competindo a todos, concorrentemente, a proteção do meio ambiente, conforme 
estatui o art. 23, incisos VI e VII da Constituição Federal. 
A Constituição Federal estabeleceu aos Municípios autonomia e 
competência para legislar sobre assuntos locais, em suplementação à legislação 
nacional e estadual pertinente, segundo extrai-se da combinação dos artigos 18, 29 e 
30 dessa mesma referência normativa. 
A reserva legislativa conferida aos Municípios é resultado do 
conhecimento do Constituinte que, em se tratando de uma Nação de proporções 
territoriais continentais como a brasileira, seria absolutamente impossível reunir em 
um único diploma normativo todas as especificidades e peculiaridades das quase 
infinitas realidades locais. Assim, as normas nacionais fixam parâmetros 
generalíssimos adaptáveis a cada esfera administrativa, segundo a abrangência 
territorial vai se restringindo no segundo patamar Estado e, por fim, nos Municípios. 
É o que se verifica expressamente, a título exemplificativo, no artigo 6º 
da Resolução CONAMA 237/97, ao incumbir os Municípios de tratar do licenciamento 
ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local. 
Posteriormente o mesmo assunto foi igualmente contemplado na Resolução do 
CONSEMA nº 04/08. 
A presente iniciativa, portanto, além da inquestionável relevância para a 
comunidade do Município de Juara, nada mais é do que a obediência à Constituição e 
a concreção aos ditames nacionais determinados pela União. 
A descentralização na gestão pública brasileira não é uma novidade. 
Nas últimas décadas, estados e municípios se fortaleceram impulsionando uma 
redefinição do papel da União (governo federal) em diversos setores. Saúde e 
educação são bons exemplos deste processo. Apesar da existência de regras gerais 
estabelecidas pelo governo federal, são os estados e municípios que operacionalizam 
o funcionamento do serviço público nestes setores. 
É uma determinação legal contida na Lei Federal n° 6.938/81 - que 
dispõe sobre Política Nacional do Meio Ambiente e instituiu o SISNAMA, cujas 
funções são: - Garantir a descentralização da gestão ambiental, através do 
compartilhamento entre os entes federados. 
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É de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios: – “Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de 
suas formas” (Art. 23 da CF de 1988). 
A temática ambiental é assunto de interesse internacional, mostrando-se 
cada vez mais importante a proteção, gestão e controle, pelos brasileiros, seja pelo 
poder público ou particular. 
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do 
Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em Regime de Urgência
e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta minuta. 
Edson Miguel Piovesan 
Prefeito do Município 
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Projeto de Lei Municipal n.º 043, de 31 de agosto de 2016. 
 
Institui a Cobrança de Taxa de Serviços sobre 
atividades de Licenciamento e Fiscalização 
Ambiental no âmbito do Município de Juara - MT, e 
dá outras providências. 
A Câmara Municipal aprova: 
Art. 1° Fica instituída a taxa de serviços sobre atividades de Licenciamento e 
Fiscalização Ambiental no âmbito municipal, cujo fato gerador é o exercício regular de poder 
de polícia conferido a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Turismo e Lazer – SEMATUR, 
pelos serviços de análise, inspeção e vistoria, para fins de licenciamento dos 
estabelecimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, observados os parâmetros 
definidos nos Anexos I a VIII desta Lei. 
Parágrafo único. A arrecadação advinda dos serviços cobrados por esta Lei 
constituirão receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMA, que reverter-se-á em ações, 
programas, projetos, atividades e equipamentos necessários à execução da Política Municipal 
do Meio Ambiente. 
 Art. 2° Torna-se sujeito passivo de recolhimento desta taxa todo aquele que 
exerça as atividades constantes do Anexo único da Resolução CONSEMA nº 85/2014 e outra 
que a sucedê-la, que define as atividades, obras e empreendimentos que causam ou possam 
causar impacto ambiental ou outra que sucedê-la. 
Art. 3° A Taxa é devida por atividade licenciável pelo município no ato de 
protocolo do devido processo administrativo de licenciamento ambiental municipal e os seus 
valores são os fixados nos Anexos II, III e V desta Lei, sendo que o anexo V é especifico para 
atividades Agrossilvipastoril. 
§1º Para os fins desta Lei, consideram-se os parâmetros de referência 
apresentados no Anexo I para classificação do empreendimento segundo o porte. 
§2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos 
naturais de cada atividade sujeitas ao licenciamento encontram-se definidos no Anexo II desta 
Lei. 
§3º O grau de transformação (GT) de produtos de origem animal e vegetal, 
preparados e/ou transformados ficam sujeitos ao pagamento de taxa de vistoria periódica, em 
função do porte, conforme definidos no Anexo II. 
Art. 4º A cobrança das taxas para os empreendimentos e atividades 
enquadradas ou listadas nos Anexos IV, V e VI desta Lei, serão efetuadas de acordo com os 
enquadramentos nas classes 1 e 2, sendo considerados de impacto ambiental não 
significativo e dispensados do processo de Licenciamento Ambiental no nível estadual, mas 
sujeitos obrigatoriamente à Autorização Ambiental (AA) conforme o Art. 19, § 3º da Lei 
Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, e segundo critérios e requisitos a serem 
estabelecidos em Decreto. 
Art. 5º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Turismo e Lazer – SEMATUR 
estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ou autorização ambiental, 
observado o cronograma apresentado pelo empreendedor e os seguintes limites: 
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I – Licença Prévia: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 4 (quatro) anos; 
II – Licença de Instalação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 5 (cinco) anos; 
III – Licença de Operação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos; 
IV – Licença de Operação Provisória: máximo de 3 (três) anos. 
Parágrafo único. A licença de Localização será expedida em caráter 
permanente, exceto em casos de mudança de endereço e/ou atividade. 
Art. 6º Fica isenta do pagamento de licenciamento ambiental a implantação de 
obras públicas municipais e unidades de saúde da rede pública ou filantrópicas. 
Art. 7º O recolhimento da taxa será efetuado em conta bancária vinculada à 
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Turismo e Lazer – SEMATUR por meio do Fundo 
Municipal de Meio Ambiente – FMA emitido em documento de arrecadação municipal – DAM. 
Art. 8º Fica assegurado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre as taxas de 
renovação de licença de operação dos empreendimentos que atenda, a pelo menos, um dos 
itens abaixo: 
I - utilizem resíduos para reciclagem; 
II - utilizem resíduos para geração de energia; 
III - reaproveitem a água utilizada; 
IV - disponham de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental, 
nos termos do regulamento; 
V - implementem plano de gerenciamento de resíduos sólidos; 
VI - sejam de responsabilidade direta de Prefeituras, órgãos do Governo 
Estadual, órgãos do Governo Federal, Organização não Governamental - ONG e 
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP. 
§ 1º Os descontos não serão cumulativos. 
§ 2º A comprovação da existência dos itens de que trata o caput serão feitas na 
ocasião das vistorias. 
§ 3º Para ter acesso a um dos descontos mencionados, o empreendedor 
deverá preencher declaração na ocasião do pedido, que será disponibilizado junta a 
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Turismo e Lazer – SEMATUR. 
§ 4º O empreendedor é responsável pela manutenção do item pelo qual 
recebeu o benefício no decorrer do funcionamento de sua atividade. A constatação do não 
funcionamento de qualquer dos itens pelo qual foi beneficiado ensejará emissão compulsória 
de boleto com os valores referentes ao benefício sem prejuízo das sanções penais e 
administrativas pelo fornecimento de informações não comprováveis. 
Art. 8º Fica assegurado o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a taxa 
de renovação de Licença Prévia-LP e de Licença de Instalação-LI quando o requerimento de 
renovação for realizado no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento da licença 
em vigor. 
Parágrafo único. Nas hipóteses em que o prazo de validade da Licença de 
Operação LO seja superior a 03 (três) anos, o empreendedor deverá recolher, anualmente, 
10% (dez por cento) do valor em UPFM da referida licença, a título de pagamento pelos 
serviços de fiscalização e monitoramento. 
Art. 9º Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Turismo e Lazer – 
SEMATUR autorizada a cobrar pelo ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de 
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unidades de conservação e jardins zoobotânicos, sendo a importância arrecadada revertida 
para a manutenção das respectivas áreas, nos seguintes termos: 
I - ingresso: até 10% (dez por cento) de 1 (uma) UPFM; 
II - uso do espaço físico: de 8 a 120 UPFM; 
III - utilização de imagens: de 8 a 65 UPFM. 
§ 1º O valor do ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagem de 
unidades de conservação e jardins zoobotânicos serão definidos através de decreto. 
§ 2º Para efeito de recolhimento de taxas composto na integra desta Lei, o 
Município de Juara – MT adotará como valor de referência de Unidades Padrão Fiscal – 
UPFM a do Estado do Mato Grosso, utilizados pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente. 
Art. 10 Para efeito de regulamentação desta Lei, poderá ser baixado Decreto 
do Executivo para complementação das cobranças de Taxas de Serviços sobre atividades de 
Licenciamento e Fiscalização Ambiental no âmbito do Município de Juara – MT. 
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Juara/MT, 03 de junho de 2016. 
Edson Miguel Piovesan 
Prefeito do Município
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ANEXO I 
Parâmetros para Classificação dos Empreendimentos Segundo o Porte 
(Classificação Genérica) 
Porte do 
Empreendimento 
Parâmetros de Avaliação 
Área Construída 
(m2
) 
Investimento 
total (em 
UPFM) 
Número de 
Empregados 
Transportadoras 
(Número de 
veículos). 
Mínimo 
até 200 e 
pequenos 
produtores 
Até 2.000 Até 10 1 a 3 
Pequeno de 201 a 400 De 2.001 até 
5.000 
Até 50 4 a 10 
Médio de 401 a 1.000 de 5.001 até 
10.500 
de 50 a 150 11 a 50 
Grande de 1.001 a 
3.000 
de 10.501 até 
50.000 
de 150 a 1.000 de 51 a 100 
Excepcional acima de 3.000 acima de 
50.000 
acima de 1.000 acima de 100 
* O empreendimento será classificado em função do parâmetro de avaliação que estabeleça 
o maior porte.
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ANEXO II 
Preço para Análise de Pedidos de Licença (UPFM) 
(Classificação Genérica) 
Porte do 
Empreendimento
Mínimo Pequeno Médio Grande Excepcional
Nível de Poluição 
e/ou Degradação B M A B M A B M A B M A B M A 
Licença Prévia 
(LP) 3 5 8 20 40 60 80 100 150 250 300 310 400 560 740 
Licença de 
Instalação (LI) 11 15 20 50 70 100 120 200 250 600 650 680 1000 1200 1500
Licença de 
Operação (LO) e 
Licença de 
Operação 
Provisória (LOP) 
6 10 12 30 50 80 100 150 200 450 500 510 600 800 1000
* Legenda: B = baixo, M = Médio e A = Alto. 
* Para efeitos desta lei, os Anexos I e II serão aplicados aos empreendimentos que não 
constam das classificações específicas, definidas nos Anexos III e VII. 
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ANEXO III 
CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS 
Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo do valor da prestação de 
serviços de licenciamento e autorizações, independente do potencial poluidor, para 
atividades classificadas como: 
a) Extração de Minerais; 
b) Obras Civis e Infraestrutura; 
a) Extração de Minerais: 
a.1 - Jazidas de empréstimo para obras civis públicas. O cálculo do preço para análise do 
pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito de acordo com a área requerida 
(DNPM). O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula: 
Pr (UPFM) = 0,8 x {25,0 + ( 0,5 x Areq)} 
* Pr = preço das licenças em UPFM 
* Areq = área utilizada pela exploração. 
b) Obras Civis e Infraestrutura: 
b. 1 – Condomínios residenciais e comerciais, e conjuntos habitacionais. 
Pr (UPFM) = 0,8 x {30,0 + (At + Nº unid)/3} 
* Pr = preço das licenças em UPFM; 
* At = área total do terreno em hectare; 
* Nº unid = número de unidades (apartamentos, salas comerciais ou casas). 
b.2 - Loteamentos para fins residenciais, comerciais, rurais e sítios de lazer. 
Pr = 0,8 x {24,0 + (0,5 x At)} 
* Pr = preço das licenças em UPFM; 
* At = área total a ser loteada em hectare. 
b.3 – Construção, restauração e manutenção de estradas municipais e drenagem de águas 
pluviais: 
Pr (UPFM) = 0,8 x (30,0 + Ex + Adesm) 
* Pr = preço das licenças em UPFM ; 
* Ex = extensão (km); 
* Adesm = área a ser desmatada (hectare). 
b.4 - Canalização de cursos d’água em área urbana. 
* Pr (UPF) = 0,8 x (30,0 + Ex) 
* Pr = preço das licenças em UPFM; 
* Ex = extensão em (km). 
REGRA GERAL 
Para efeito de cálculo das licenças, multiplica-se ao valor calculado pelo fator de correção 
de 1,0 para Licença Prévia - LP, de 1,50 para Licença de Instalação - LI e de 1,25 para 
Licença de Operação – LO e Licença de Operação Provisória – LOP. 
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ANEXO IV 
Classificação de Atividades Agrossilvipastoril 
1 - Os empreendimentos e atividades agrossilvipastoril, modificadoras do meio ambiente são 
enquadradas em seis classes que conjugam o porte e o potencial poluidor ou degradador 
do meio ambiente (1,2,3,4,5 e 6), conforme a Tabela A-1 abaixo: 
 Potencial poluidor/degradador 
B M A 
Porte 
do 
Empreendimento 
P 1 1 3 
M 2 3 5 
G 4 5 6 
Tabela A-1: Determinação da classe do empreendimento a partir do potencial poluidor da 
atividade e do porte. 
2 - O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado baixo (B), médio (M) ou alto 
(A), em função das características intrínsecas da atividade, conforme a listagem do Anexo 
Único da Resolução CONSEMA nº 85/2014, ou outra que vier a substitui-la. 
3 - O porte da atividade, por sua vez, é considerado pequeno (P), médio (M) ou Grande (G), 
conforme os limites fixados na listagem Agrossilvipastoril do ANEXO VII. 
4 – Para a atividade Agrossilvipastoril que não tiver sido relacionada no Anexo VII, para fins 
da definição de porte e preço das licenças ambientais, deverá ser enquadrada conforme 
critérios definidos nos Anexos I e II. 
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ANEXO V 
PREÇO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA DE ATIVIDADE 
AGROSSILVIPASTORIL (UPFM) 
TIPO/CLASSE 3 4 5 6
LICENÇA PRÉVIA - LP 32 42 59 101 
LICENÇA INSTALAÇÃO - LI 26 33 45 74 
LICENÇA OPERAÇÃO - LO 29 36 50 89 
ANEXO VI 
PREÇO PARA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL - AA 
TIPO/CLASSE 1 2
AA 4 6 
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ANEXO VII 
PORTE DE ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS 
1 – Cultivo de mudas em viveiros florestais. 
Mudas/ano 
Porte Pequeno < 3.000.000 
Porte Médio < 5.000.000 
Porte Grande > 5.000.000 
2 – Criação de aves para corte (regime de confinamento). 
Número de Cabeças 
Porte Pequeno < 50.000 
Porte Médio < 100.000 
Porte Grande > 100.000 
3 – Granja para produção de ovos (regime de confinamento). 
Número de Matrizes 
Porte Pequeno < 50.000 
Porte Médio < 100.000 
Porte Grande > 100.000 
4 – Incubatório de aves (regime de confinamento). 
Capacidade Mensal de Incubação 
Porte Pequeno < 1.500.000 
Porte Médio < 3.000.000 
Porte Grande > 3.000.000 
5 – Suinocultura - ciclo completo (regime de confinamento). 
Número de Matrizes 
Porte Pequeno < 200 
Porte Médio < 600 
Porte Grande > 600 
6 - Suinocultura – terminação (regime de confinamento). 
Número de Cabeças 
Porte Pequeno < 200 
Porte Médio < 600 
Porte Grande > 600 
7 - Suinocultura - unidade de produção de leitões (regime de confinamento). 
Número de Cabeças 
Porte Pequeno < 200 
Porte Médio < 600 
Porte Grande > 600 
8 - Criação de equinos, muares, ovinos, caprinos, bovinos e búfalos (regime de 
confinamento) 
Número de Cabeças 
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Porte Pequeno < 1.000 
Porte Médio < 2.000 
Porte Grande > 2.000 
9 - Piscicultura e/ou unidade de pesca esportiva tipo pesque-pague. 
Área inundada 
Porte Pequeno < 5,0 ha 
Porte Médio < 50,0 ha 
Porte Grande > 50,0 ha 
10 – Piscicultura em tanque rede. 
Volume Útil 
Porte Pequeno < 1.000m³ 
Porte Médio < 5.000m³ 
Porte Grande > 5.000m³ 
 
11 – Atividade de Silvicultura. 
Área Útil 
Porte Pequeno < 500 ha 
Porte Médio < 1.500 ha 
Porte Grande > 1.500 ha 
12 – Beneficiamento primário de produtos agrícolas: limpeza, lavagem, secagem, 
descascamento ou classificação. 
Produção Nominal 
Porte Pequeno < 5.000 t/mês 
Porte Médio < 50.000 t/mês 
Porte Grande > 50.000 t/mês 
13 - Armazenagem de grãos ou sementes. 
Capacidade de Armazenagem 
Porte Pequeno < 150.000 t 
Porte Médio < 200.000 t 
Porte Grande > 200.000 t 
14 – Reservatórios artificiais para múltiplos usos (menos para piscicultura) fora de APP. 
Área inundada 
Porte Pequeno < 50 ha 
Porte Médio < 500 ha 
Porte Grande > 500 ha 
15 - Comércio e/ou armazenamento de produtos agrotóxicos, veterinários e afins. 
Área Útil 
Porte Pequeno < 1.000 m² 
Porte Médio < 10.000 m² 
Porte Grande >10.000 m 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Juara 
14 
Rua Niterói, 81-N – Fones: (66) 3556.9400 – Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT 
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: planejamento@juara.mt.gov.br – Ouvidoria: 66-3556.9404 
ANEXO VIII 
EMISSÃO DE CERTIDÕES E 2ª VIA DE DOCUMENTOS. 
• Emissão de certidões diversas, inclusive de uso e ocupação do solo = 1,0 UPFM. 
• Declaração de dispensa de licenciamento = 1,0 UPFM. 
• Alteração Cadastral = 1,00 UPFM. 
• Expedição de segunda via de licenças ou de autorizações ambientais = 1,0 UPFM 

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