ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
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Oficio n.º 412/GP/2016
Juara/MT, 31 de agosto de 2016.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador João Cândido de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal
Juara – MT
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Municipal.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a V.Exª, Projeto de Lei Municipal nº
043/2016 – Institui a Cobrança de Taxa de Serviços sobre atividades de
Licenciamento e Fiscalização Ambiental no âmbito do Município de Juara - MT, e
dá outras providências, para apreciação e posterior aprovação.
Atenciosamente,
Edson Miguel Piovesan
Prefeito do Município
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JUSTIFICATIVA
O Estado Brasileiro é organizado sob a forma federativa, cuja divisão
política interna revela-se em três níveis, a saber: União, Estados e Municípios,
competindo a todos, concorrentemente, a proteção do meio ambiente, conforme
estatui o art. 23, incisos VI e VII da Constituição Federal.
A Constituição Federal estabeleceu aos Municípios autonomia e
competência para legislar sobre assuntos locais, em suplementação à legislação
nacional e estadual pertinente, segundo extrai-se da combinação dos artigos 18, 29 e
30 dessa mesma referência normativa.
A reserva legislativa conferida aos Municípios é resultado do
conhecimento do Constituinte que, em se tratando de uma Nação de proporções
territoriais continentais como a brasileira, seria absolutamente impossível reunir em
um único diploma normativo todas as especificidades e peculiaridades das quase
infinitas realidades locais. Assim, as normas nacionais fixam parâmetros
generalíssimos adaptáveis a cada esfera administrativa, segundo a abrangência
territorial vai se restringindo no segundo patamar Estado e, por fim, nos Municípios.
É o que se verifica expressamente, a título exemplificativo, no artigo 6º
da Resolução CONAMA 237/97, ao incumbir os Municípios de tratar do licenciamento
ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local.
Posteriormente o mesmo assunto foi igualmente contemplado na Resolução do
CONSEMA nº 04/08.
A presente iniciativa, portanto, além da inquestionável relevância para a
comunidade do Município de Juara, nada mais é do que a obediência à Constituição e
a concreção aos ditames nacionais determinados pela União.
A descentralização na gestão pública brasileira não é uma novidade.
Nas últimas décadas, estados e municípios se fortaleceram impulsionando uma
redefinição do papel da União (governo federal) em diversos setores. Saúde e
educação são bons exemplos deste processo. Apesar da existência de regras gerais
estabelecidas pelo governo federal, são os estados e municípios que operacionalizam
o funcionamento do serviço público nestes setores.
É uma determinação legal contida na Lei Federal n° 6.938/81 - que
dispõe sobre Política Nacional do Meio Ambiente e instituiu o SISNAMA, cujas
funções são: - Garantir a descentralização da gestão ambiental, através do
compartilhamento entre os entes federados.
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É de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios: – “Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas” (Art. 23 da CF de 1988).
A temática ambiental é assunto de interesse internacional, mostrando-se
cada vez mais importante a proteção, gestão e controle, pelos brasileiros, seja pelo
poder público ou particular.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do
Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em Regime de Urgência
e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta minuta.
Edson Miguel Piovesan
Prefeito do Município
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Projeto de Lei Municipal n.º 043, de 31 de agosto de 2016.
Institui a Cobrança de Taxa de Serviços sobre
atividades de Licenciamento e Fiscalização
Ambiental no âmbito do Município de Juara - MT, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal aprova:
Art. 1° Fica instituída a taxa de serviços sobre atividades de Licenciamento e
Fiscalização Ambiental no âmbito municipal, cujo fato gerador é o exercício regular de poder
de polícia conferido a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Turismo e Lazer – SEMATUR,
pelos serviços de análise, inspeção e vistoria, para fins de licenciamento dos
estabelecimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, observados os parâmetros
definidos nos Anexos I a VIII desta Lei.
Parágrafo único. A arrecadação advinda dos serviços cobrados por esta Lei
constituirão receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMA, que reverter-se-á em ações,
programas, projetos, atividades e equipamentos necessários à execução da Política Municipal
do Meio Ambiente.
Art. 2° Torna-se sujeito passivo de recolhimento desta taxa todo aquele que
exerça as atividades constantes do Anexo único da Resolução CONSEMA nº 85/2014 e outra
que a sucedê-la, que define as atividades, obras e empreendimentos que causam ou possam
causar impacto ambiental ou outra que sucedê-la.
Art. 3° A Taxa é devida por atividade licenciável pelo município no ato de
protocolo do devido processo administrativo de licenciamento ambiental municipal e os seus
valores são os fixados nos Anexos II, III e V desta Lei, sendo que o anexo V é especifico para
atividades Agrossilvipastoril.
§1º Para os fins desta Lei, consideram-se os parâmetros de referência
apresentados no Anexo I para classificação do empreendimento segundo o porte.
§2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos
naturais de cada atividade sujeitas ao licenciamento encontram-se definidos no Anexo II desta
Lei.
§3º O grau de transformação (GT) de produtos de origem animal e vegetal,
preparados e/ou transformados ficam sujeitos ao pagamento de taxa de vistoria periódica, em
função do porte, conforme definidos no Anexo II.
Art. 4º A cobrança das taxas para os empreendimentos e atividades
enquadradas ou listadas nos Anexos IV, V e VI desta Lei, serão efetuadas de acordo com os
enquadramentos nas classes 1 e 2, sendo considerados de impacto ambiental não
significativo e dispensados do processo de Licenciamento Ambiental no nível estadual, mas
sujeitos obrigatoriamente à Autorização Ambiental (AA) conforme o Art. 19, § 3º da Lei
Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, e segundo critérios e requisitos a serem
estabelecidos em Decreto.
Art. 5º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Turismo e Lazer – SEMATUR
estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ou autorização ambiental,
observado o cronograma apresentado pelo empreendedor e os seguintes limites:
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I – Licença Prévia: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 4 (quatro) anos;
II – Licença de Instalação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 5 (cinco) anos;
III – Licença de Operação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos;
IV – Licença de Operação Provisória: máximo de 3 (três) anos.
Parágrafo único. A licença de Localização será expedida em caráter
permanente, exceto em casos de mudança de endereço e/ou atividade.
Art. 6º Fica isenta do pagamento de licenciamento ambiental a implantação de
obras públicas municipais e unidades de saúde da rede pública ou filantrópicas.
Art. 7º O recolhimento da taxa será efetuado em conta bancária vinculada à
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Turismo e Lazer – SEMATUR por meio do Fundo
Municipal de Meio Ambiente – FMA emitido em documento de arrecadação municipal – DAM.
Art. 8º Fica assegurado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre as taxas de
renovação de licença de operação dos empreendimentos que atenda, a pelo menos, um dos
itens abaixo:
I - utilizem resíduos para reciclagem;
II - utilizem resíduos para geração de energia;
III - reaproveitem a água utilizada;
IV - disponham de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental,
nos termos do regulamento;
V - implementem plano de gerenciamento de resíduos sólidos;
VI - sejam de responsabilidade direta de Prefeituras, órgãos do Governo
Estadual, órgãos do Governo Federal, Organização não Governamental - ONG e
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP.
§ 1º Os descontos não serão cumulativos.
§ 2º A comprovação da existência dos itens de que trata o caput serão feitas na
ocasião das vistorias.
§ 3º Para ter acesso a um dos descontos mencionados, o empreendedor
deverá preencher declaração na ocasião do pedido, que será disponibilizado junta a
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Turismo e Lazer – SEMATUR.
§ 4º O empreendedor é responsável pela manutenção do item pelo qual
recebeu o benefício no decorrer do funcionamento de sua atividade. A constatação do não
funcionamento de qualquer dos itens pelo qual foi beneficiado ensejará emissão compulsória
de boleto com os valores referentes ao benefício sem prejuízo das sanções penais e
administrativas pelo fornecimento de informações não comprováveis.
Art. 8º Fica assegurado o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a taxa
de renovação de Licença Prévia-LP e de Licença de Instalação-LI quando o requerimento de
renovação for realizado no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento da licença
em vigor.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que o prazo de validade da Licença de
Operação LO seja superior a 03 (três) anos, o empreendedor deverá recolher, anualmente,
10% (dez por cento) do valor em UPFM da referida licença, a título de pagamento pelos
serviços de fiscalização e monitoramento.
Art. 9º Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Turismo e Lazer –
SEMATUR autorizada a cobrar pelo ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de
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unidades de conservação e jardins zoobotânicos, sendo a importância arrecadada revertida
para a manutenção das respectivas áreas, nos seguintes termos:
I - ingresso: até 10% (dez por cento) de 1 (uma) UPFM;
II - uso do espaço físico: de 8 a 120 UPFM;
III - utilização de imagens: de 8 a 65 UPFM.
§ 1º O valor do ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagem de
unidades de conservação e jardins zoobotânicos serão definidos através de decreto.
§ 2º Para efeito de recolhimento de taxas composto na integra desta Lei, o
Município de Juara – MT adotará como valor de referência de Unidades Padrão Fiscal –
UPFM a do Estado do Mato Grosso, utilizados pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente.
Art. 10 Para efeito de regulamentação desta Lei, poderá ser baixado Decreto
do Executivo para complementação das cobranças de Taxas de Serviços sobre atividades de
Licenciamento e Fiscalização Ambiental no âmbito do Município de Juara – MT.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juara/MT, 03 de junho de 2016.
Edson Miguel Piovesan
Prefeito do Município
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ANEXO I
Parâmetros para Classificação dos Empreendimentos Segundo o Porte
(Classificação Genérica)
Porte do
Empreendimento
Parâmetros de Avaliação
Área Construída
(m2
)
Investimento
total (em
UPFM)
Número de
Empregados
Transportadoras
(Número de
veículos).
Mínimo
até 200 e
pequenos
produtores
Até 2.000 Até 10 1 a 3
Pequeno de 201 a 400 De 2.001 até
5.000
Até 50 4 a 10
Médio de 401 a 1.000 de 5.001 até
10.500
de 50 a 150 11 a 50
Grande de 1.001 a
3.000
de 10.501 até
50.000
de 150 a 1.000 de 51 a 100
Excepcional acima de 3.000 acima de
50.000
acima de 1.000 acima de 100
* O empreendimento será classificado em função do parâmetro de avaliação que estabeleça
o maior porte.
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ANEXO II
Preço para Análise de Pedidos de Licença (UPFM)
(Classificação Genérica)
Porte do
Empreendimento
Mínimo Pequeno Médio Grande Excepcional
Nível de Poluição
e/ou Degradação B M A B M A B M A B M A B M A
Licença Prévia
(LP) 3 5 8 20 40 60 80 100 150 250 300 310 400 560 740
Licença de
Instalação (LI) 11 15 20 50 70 100 120 200 250 600 650 680 1000 1200 1500
Licença de
Operação (LO) e
Licença de
Operação
Provisória (LOP)
6 10 12 30 50 80 100 150 200 450 500 510 600 800 1000
* Legenda: B = baixo, M = Médio e A = Alto.
* Para efeitos desta lei, os Anexos I e II serão aplicados aos empreendimentos que não
constam das classificações específicas, definidas nos Anexos III e VII.
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ANEXO III
CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS
Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo do valor da prestação de
serviços de licenciamento e autorizações, independente do potencial poluidor, para
atividades classificadas como:
a) Extração de Minerais;
b) Obras Civis e Infraestrutura;
a) Extração de Minerais:
a.1 - Jazidas de empréstimo para obras civis públicas. O cálculo do preço para análise do
pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito de acordo com a área requerida
(DNPM). O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula:
Pr (UPFM) = 0,8 x {25,0 + ( 0,5 x Areq)}
* Pr = preço das licenças em UPFM
* Areq = área utilizada pela exploração.
b) Obras Civis e Infraestrutura:
b. 1 – Condomínios residenciais e comerciais, e conjuntos habitacionais.
Pr (UPFM) = 0,8 x {30,0 + (At + Nº unid)/3}
* Pr = preço das licenças em UPFM;
* At = área total do terreno em hectare;
* Nº unid = número de unidades (apartamentos, salas comerciais ou casas).
b.2 - Loteamentos para fins residenciais, comerciais, rurais e sítios de lazer.
Pr = 0,8 x {24,0 + (0,5 x At)}
* Pr = preço das licenças em UPFM;
* At = área total a ser loteada em hectare.
b.3 – Construção, restauração e manutenção de estradas municipais e drenagem de águas
pluviais:
Pr (UPFM) = 0,8 x (30,0 + Ex + Adesm)
* Pr = preço das licenças em UPFM ;
* Ex = extensão (km);
* Adesm = área a ser desmatada (hectare).
b.4 - Canalização de cursos d’água em área urbana.
* Pr (UPF) = 0,8 x (30,0 + Ex)
* Pr = preço das licenças em UPFM;
* Ex = extensão em (km).
REGRA GERAL
Para efeito de cálculo das licenças, multiplica-se ao valor calculado pelo fator de correção
de 1,0 para Licença Prévia - LP, de 1,50 para Licença de Instalação - LI e de 1,25 para
Licença de Operação – LO e Licença de Operação Provisória – LOP.
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ANEXO IV
Classificação de Atividades Agrossilvipastoril
1 - Os empreendimentos e atividades agrossilvipastoril, modificadoras do meio ambiente são
enquadradas em seis classes que conjugam o porte e o potencial poluidor ou degradador
do meio ambiente (1,2,3,4,5 e 6), conforme a Tabela A-1 abaixo:
Potencial poluidor/degradador
B M A
Porte
do
Empreendimento
P 1 1 3
M 2 3 5
G 4 5 6
Tabela A-1: Determinação da classe do empreendimento a partir do potencial poluidor da
atividade e do porte.
2 - O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado baixo (B), médio (M) ou alto
(A), em função das características intrínsecas da atividade, conforme a listagem do Anexo
Único da Resolução CONSEMA nº 85/2014, ou outra que vier a substitui-la.
3 - O porte da atividade, por sua vez, é considerado pequeno (P), médio (M) ou Grande (G),
conforme os limites fixados na listagem Agrossilvipastoril do ANEXO VII.
4 – Para a atividade Agrossilvipastoril que não tiver sido relacionada no Anexo VII, para fins
da definição de porte e preço das licenças ambientais, deverá ser enquadrada conforme
critérios definidos nos Anexos I e II.
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ANEXO V
PREÇO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA DE ATIVIDADE
AGROSSILVIPASTORIL (UPFM)
TIPO/CLASSE 3 4 5 6
LICENÇA PRÉVIA - LP 32 42 59 101
LICENÇA INSTALAÇÃO - LI 26 33 45 74
LICENÇA OPERAÇÃO - LO 29 36 50 89
ANEXO VI
PREÇO PARA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL - AA
TIPO/CLASSE 1 2
AA 4 6
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ANEXO VII
PORTE DE ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS
1 – Cultivo de mudas em viveiros florestais.
Mudas/ano
Porte Pequeno < 3.000.000
Porte Médio < 5.000.000
Porte Grande > 5.000.000
2 – Criação de aves para corte (regime de confinamento).
Número de Cabeças
Porte Pequeno < 50.000
Porte Médio < 100.000
Porte Grande > 100.000
3 – Granja para produção de ovos (regime de confinamento).
Número de Matrizes
Porte Pequeno < 50.000
Porte Médio < 100.000
Porte Grande > 100.000
4 – Incubatório de aves (regime de confinamento).
Capacidade Mensal de Incubação
Porte Pequeno < 1.500.000
Porte Médio < 3.000.000
Porte Grande > 3.000.000
5 – Suinocultura - ciclo completo (regime de confinamento).
Número de Matrizes
Porte Pequeno < 200
Porte Médio < 600
Porte Grande > 600
6 - Suinocultura – terminação (regime de confinamento).
Número de Cabeças
Porte Pequeno < 200
Porte Médio < 600
Porte Grande > 600
7 - Suinocultura - unidade de produção de leitões (regime de confinamento).
Número de Cabeças
Porte Pequeno < 200
Porte Médio < 600
Porte Grande > 600
8 - Criação de equinos, muares, ovinos, caprinos, bovinos e búfalos (regime de
confinamento)
Número de Cabeças
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Porte Pequeno < 1.000
Porte Médio < 2.000
Porte Grande > 2.000
9 - Piscicultura e/ou unidade de pesca esportiva tipo pesque-pague.
Área inundada
Porte Pequeno < 5,0 ha
Porte Médio < 50,0 ha
Porte Grande > 50,0 ha
10 – Piscicultura em tanque rede.
Volume Útil
Porte Pequeno < 1.000m³
Porte Médio < 5.000m³
Porte Grande > 5.000m³
11 – Atividade de Silvicultura.
Área Útil
Porte Pequeno < 500 ha
Porte Médio < 1.500 ha
Porte Grande > 1.500 ha
12 – Beneficiamento primário de produtos agrícolas: limpeza, lavagem, secagem,
descascamento ou classificação.
Produção Nominal
Porte Pequeno < 5.000 t/mês
Porte Médio < 50.000 t/mês
Porte Grande > 50.000 t/mês
13 - Armazenagem de grãos ou sementes.
Capacidade de Armazenagem
Porte Pequeno < 150.000 t
Porte Médio < 200.000 t
Porte Grande > 200.000 t
14 – Reservatórios artificiais para múltiplos usos (menos para piscicultura) fora de APP.
Área inundada
Porte Pequeno < 50 ha
Porte Médio < 500 ha
Porte Grande > 500 ha
15 - Comércio e/ou armazenamento de produtos agrotóxicos, veterinários e afins.
Área Útil
Porte Pequeno < 1.000 m²
Porte Médio < 10.000 m²
Porte Grande >10.000 m
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ANEXO VIII
EMISSÃO DE CERTIDÕES E 2ª VIA DE DOCUMENTOS.
• Emissão de certidões diversas, inclusive de uso e ocupação do solo = 1,0 UPFM.
• Declaração de dispensa de licenciamento = 1,0 UPFM.
• Alteração Cadastral = 1,00 UPFM.
• Expedição de segunda via de licenças ou de autorizações ambientais = 1,0 UPFM