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materia nº 44/2016

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 44 / 2016
Date 2016-09-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA DE PLANTÕES PRESENCIAL E DE SOBREAVISO, NO HOSPITAL MUNICIPAL DE JUARA, VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JUARA NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2016-09-12 Aprovado Regime de Urgência para Tramitação Encaminhado à Mesa Diretora com regime de urgência aprovado.
2016-09-09 Encaminhado para Leitura e Discussão do Regime de Urgência Encaminhado ao Plenário para leitura e discussão do regime de urgência.
2016-09-09 Encaminhado para Mesa Diretora Encaminhado à Mesa Diretora para definição de tramitação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:57:05.680579-04:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
1
Rua Niterói, 81-N – Fones: (66) 3556.9400 – Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: planejamento@juara.mt.gov.br – Ouvidoria: 66-3556.9404
Oficio n.º 420/GP/2016
Juara/MT, 09 de setembro de 2016.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador João Cândido de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal
Juara – MT
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Municipal.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a V.Exª, Projeto de Lei Municipal nº 
044/2016 – Dispõe sobre a criação da Verba Indenizatória de Plantões 
Presencial e de Sobreaviso, no Hospital Municipal de Juara, vinculado à 
Secretaria Municipal de Saúde do Município de Juara na forma que indica e dá 
outras providências, para apreciação em Regime de Urgência, para posterior 
aprovação.
Atenciosamente,
Edson Miguel Piovesan
Prefeito do Município
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Rua Niterói, 81-N – Fones: (66) 3556.9400 – Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT
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JUSTIFICATIVA
O Estado Brasileiro é organizado sob a forma federativa, cuja divisão 
política interna revela-se em três níveis, a saber: União, Estados e Municípios, 
competindo a todos, concorrentemente, a proteção do meio ambiente, conforme 
estatui o art. 23, incisos VI e VII da Constituição Federal.
A Constituição Federal estabeleceu aos Municípios autonomia e 
competência para legislar sobre assuntos locais, em suplementação à legislação 
nacional e estadual pertinente, segundo extrai-se da combinação dos artigos 18, 29 
e 30 dessa mesma referência normativa.
A reserva legislativa conferida aos Municípios é resultado do 
conhecimento do Constituinte que, em se tratando de uma Nação de proporções 
territoriais continentais como a brasileira, seria absolutamente impossível reunir em 
um único diploma normativo todas as especificidades e peculiaridades das quase 
infinitas realidades locais. Assim, as normas nacionais fixam parâmetros 
generalíssimos adaptáveis a cada esfera administrativa, segundo a abrangência 
territorial vai se restringindo no segundo patamar Estado e, por fim, nos Municípios.
É o que se verifica expressamente, a título exemplificativo, no artigo 6º 
da Resolução CONAMA 237/97, ao incumbir os Municípios de tratar do 
licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental 
local. Posteriormente o mesmo assunto foi igualmente contemplado na Resolução 
do CONSEMA nº 04/08.
A presente iniciativa, portanto, além da inquestionável relevância para 
a comunidade do Município de Juara, nada mais é do que a obediência à 
Constituição e a concreção aos ditames nacionais determinados pela União.
A descentralização na gestão pública brasileira não é uma novidade. 
Nas últimas décadas, estados e municípios se fortaleceram impulsionando uma 
redefinição do papel da União (governo federal) em diversos setores. Saúde e 
educação são bons exemplos deste processo. Apesar da existência de regras gerais 
estabelecidas pelo governo federal, são os estados e municípios que 
operacionalizam o funcionamento do serviço público nestes setores.
É uma determinação legal contida na Lei Federal n° 6.938/81 - que 
dispõe sobre Política Nacional do Meio Ambiente e instituiu o SISNAMA, cujas 
funções são: - Garantir a descentralização da gestão ambiental, através do 
compartilhamento entre os entes federados.
É de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios: – “Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de 
suas formas” (Art. 23 da CF de 1988).
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A temática ambiental é assunto de interesse internacional, mostrando￾se cada vez mais importante a proteção, gestão e controle, pelos brasileiros, seja 
pelo poder público ou particular.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos 
do Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em Regime de 
Urgência e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta 
minuta.
Edson Miguel Piovesan
Prefeito do Município
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Projeto de Lei Municipal n.º 044, de 09 de setembro de 2016.
Dispõe sobre a criação da Verba Indenizatória 
de Plantões Presencial e de Sobreaviso, no 
Hospital Municipal de Juara, vinculado à 
Secretaria Municipal de Saúde do Município de 
Juara na forma que indica e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal aprova:
Art. 1º Fica criada a Verba Indenizatória pelo cumprimento de Plantão Médico 
Presencial ou de Sobreaviso no Hospital Municipal de Juara, conforme tabela constante do 
Anexo I, parte integrante desta Lei, ficando autorizada a escala de Plantões pela Secretaria 
Municipal de Saúde/Administração Hospitalar, devendo os profissionais da área médica 
escalados, realizar suas atividades, no Hospital Municipal de acordo com as seguintes 
distribuições:
I – Plantão Médico de Clínica Geral, com duração de 06 ou 08 horas 
presenciais, corridas, diurno, em qualquer dia útil da semana, de segunda-feira à sábado, 
com horário estabelecido através de escala mensal de plantões no hospital, de acordo com 
a necessidade e conveniência do Hospital Municipal e da Secretaria Municipal de Saúde.
II – Plantão Médico de Clínica Geral, presencial, com duração de 12 horas 
corridas, noturno, em qualquer dia útil da semana, de segunda-feira à sexta-feira, com 
horário a ser estabelecido através de escala mensal de plantões do hospital, de acordo com 
a necessidade e conveniência do hospital municipal e da Secretaria Municipal de Saúde.
III – Plantão Médico de Clínica Geral, plantão presencial, com duração de 
12 horas corridas, em sábado à noite, domingo dia e noite, com horário a ser estabelecido 
através de escala mensal de plantões do hospital municipal, de acordo com a necessidade 
do hospital municipal e da Secretaria Municipal de Saúde.
IV – Plantão Médico de Clínica Geral, plantão presencial, com duração de 
06 horas corridas. Diurno, em qualquer dia útil da semana, de segunda-feira à sábado, com 
horário a ser estabelecido através da escala mensal de plantões do hospital, de acordo com 
a necessidade e conveniência do hospital municipal e da Secretaria Municipal de Saúde.
V – Plantão Médico de Especialista, plantão médico sobreaviso (à distância, 
porém com disponibilidade para atendimento imediato), durante 24 horas corridas, 
realizadas por médicos especialistas em Ortopedia, Ginecologia/Obstetrícia, Anestesiologia, 
Pediatria e Cirurgião Geral, em qualquer dia útil ou não da semana, com horário a ser 
estabelecido através de escala mensal de plantões por especialidade do hospital, de acordo 
com a necessidade e conveniência do hospital municipal e da Secretaria Municipal de 
Saúde.
VI – Plantão de Sobreaviso do Técnico em Radiologia, plantão realizado 
por técnico em Raio X, tipo sobreaviso (à distância, porém com disponibilidade para 
atendimento imediato), para o Setor de Raio X, a ser realizado durante 12 horas, 
exclusivamente noturno, em quaisquer dias da semana, inclusive feriados, sábados e 
domingos, em horários não previstos na escala de serviços do setor, ou seja, após à carga 
horária normal do servidor, para atendimento das emergências em Raio X.
VI – Plantão de Sobreaviso do Médico Plantonista (Clínico Geral) – plantão 
realizado à distância, porém com disponibilidade para atendimento imediato, por médico 
clínico geral do corpo clínico do hospital, para apoio técnico e presencial em situações de 
emergências múltiplas. O plantão será por períodos de 12 horas corridas, todas as noites, 
domingos e feriados durante o dia, com horário a ser estabelecido através da escala mensal 
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de plantões do hospital, de acordo com a necessidade e conveniência do hospital municipal 
e da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2° O profissional de plantão deverá ficar à disposição do Hospital 
Municipal de Juara, no setor para qual for designado, durante todo o período, obrigando-se 
a prestar atendimento médico, sem limites de consultas/atendimentos, e/ou outros 
procedimentos, de acordo com a estrutura física e condições do local de trabalho.
Parágrafo Único. O plantão médico especialista será do tipo sobreaviso, à 
distância, devendo atender o paciente sempre que chamado pelo médico plantonista ou 
equipe técnica escalados, devendo sempre e preferencialmente estar disponível mediante 
contato telefônico ou outros.
Art. 3° O Plantão será prestado por profissional regularmente inscrito no 
Conselho Regional a que pertencem, de acordo com a escala do Hospital Municipal e da 
Secretaria Municipal de Saúde, podendo o profissional fazer ou não parte do quadro de 
servidores efetivos do município, desde que não coincida com o mesmo horário de trabalho, 
e desde que não comprometa a sua carga horária normal de serviço.
§ 1° Os plantões médicos objeto dessa Lei atenderão às áreas de Clínica 
Geral, Pediatria, Ginecologia/Obstetrícia, Anestesista, Ortopedia e Cirurgia Geral.
§ 2° A Verba Indenizatória dos profissionais escalados em regime de Plantão 
Presencial ou de Sobreaviso será tão somente a prevista nessa Lei.
§ 3° Os serviços de plantões presenciais e de sobreavisos serão escalados 
pelo Município através da Secretaria Municipal de Saúde/Administração Hospitalar, e pagos 
aos profissionais mediante lançamento da Verba Indenizatória em Folha de Pagamento.
§ 4° Aos plantões de sobreaviso (não presencial), serão pagos somente os 
valores referidos nesta Lei.
§ 5° Normas e Regulamentos complementares para o bom funcionamento 
dos serviços de plantões de que trata esta Lei, poderão ser editadas por Decreto do Poder 
Executivo.
Art. 4° Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Executivo em 
conjunto com Assessoria Técnica.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.436/2014.
Juara-MT, 09 de setembro de 2016
Edson Miguel Piovesan
Prefeito Municipal
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ANEXO I
TABELA DE PLANTÕES DO HOSPITAL MUNICIPAL
ATIVIDADE DIAS DA SEMANA AREA CARGA 
HORÁRIA VALOR
PLANTAO MEDICO DE 
CLINICA GERAL – DIURNO
DIAS UTEIS DA SEMANA, DE 
SEGUNDA À SEXTA CLÍNICA GERAL 06 HORAS 480,00
PLANTAO MEDICO DE 
CLINICA GERAL – DIURNO
DIAS UTEIS DA SEMANA, DE 
SEGUNDA À SEXTA CLINICA GERAL 08 HORAS 540,00
PLANTAO MEDICO DE 
CLINICA GERAL – NOTURNO
DIAS UTEIS DA SEMANA, DE 
SEGUNDA À SEXTA CLINICA GERAL 12 HORAS 960,00
PLANTAO MEDICO DE 
CLINICA GERAL – DIURNO E 
NOTURNO
SABADO, DOMINGOS E 
FERIADOS, DIURNOS E 
NOTURNOS.
CLINICA GERAL 12 HORAS 1.080,00
PLANTAO MEDICO DE 
SOBREAVISO DO 
ESPECIALISTA
SEGUNDA A SEXTA CIRURGIA GERAL 24 HORAS 1.250,00
PLANTAO MEDICO DE 
SOBREAVISO DO 
ESPECIALISTA
FINAIS DE SEMANA CIRURGIA GERAL 24 HORAS 1.380,00
PLANTAO MEDICO DE 
SOBREAVISO DO 
ESPECIALISTA
SEGUNDA A SEXTA ORTOPEDIA 24 HORAS 1.250,00
PLANTAO MEDICO DE 
SOBREAVISO DO 
ESPECIALISTA
FINAIS DE SEMANA ORTOPEDIA 24 HORAS 1.380,00
PLANTAO MEDICO DE 
SOBREAVISO DO 
ESPECIALISTA
SEGUNDA A SEXTA GINECOLOGIA/OB
STETRICIA 24 HORAS 1.250,00
PLANTAO MEDICO DE 
SOBREAVISO DO 
ESPECIALISTA
FINAIS DE SEMANA GINECOLOGIA/OB
STETRICIA 24 HORAS 1.380,00
PLANTAO MEDICO DE 
SOBREAVISO DO 
ESPECIALISTA
SEGUNDA A SEXTA PEDIATRIA 24 HORAS 1.000,00
PLANTAO MEDICO DE 
SOBREAVISO DO 
ESPECIALISTA
FINAIS DE SEMANA PEDIATRIA 24 HORAS 1.105,00
PLANTAO MEDICO DE 
SOBREAVISO DO 
ESPECIALISTA
SEGUNDA A SEXTA ANESTESIA 24 HORAS 1.300,00
PLANTAO MEDICO DE 
SOBREAVISO DO 
ESPECIALISTA
FINAIS DE SEMANA ANESTESIA 24 HORAS 1.450,00
PLANTAO DE SOBREAVISO 
DE TECNICO DE RADIOLOGIA
EXCLUSIVAMENTE 
NOTURNO, EM QUAISQUER 
DIAS DA SEMANA, 
INCLUSIVE FERIADOS, 
SÁBADOS E DOMINGOS.
SETOR DE 
RADIOLOGIA –
RAIO X
12 HORAS 100,00

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