ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
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Rua Niterói, 81-N – Fones: (66) 3556.9400 – Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: planejamento@juara.mt.gov.br – Ouvidoria: 66-3556.9404
Oficio n.º 420/GP/2016
Juara/MT, 09 de setembro de 2016.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador João Cândido de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal
Juara – MT
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Municipal.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a V.Exª, Projeto de Lei Municipal nº
044/2016 – Dispõe sobre a criação da Verba Indenizatória de Plantões
Presencial e de Sobreaviso, no Hospital Municipal de Juara, vinculado à
Secretaria Municipal de Saúde do Município de Juara na forma que indica e dá
outras providências, para apreciação em Regime de Urgência, para posterior
aprovação.
Atenciosamente,
Edson Miguel Piovesan
Prefeito do Município
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JUSTIFICATIVA
O Estado Brasileiro é organizado sob a forma federativa, cuja divisão
política interna revela-se em três níveis, a saber: União, Estados e Municípios,
competindo a todos, concorrentemente, a proteção do meio ambiente, conforme
estatui o art. 23, incisos VI e VII da Constituição Federal.
A Constituição Federal estabeleceu aos Municípios autonomia e
competência para legislar sobre assuntos locais, em suplementação à legislação
nacional e estadual pertinente, segundo extrai-se da combinação dos artigos 18, 29
e 30 dessa mesma referência normativa.
A reserva legislativa conferida aos Municípios é resultado do
conhecimento do Constituinte que, em se tratando de uma Nação de proporções
territoriais continentais como a brasileira, seria absolutamente impossível reunir em
um único diploma normativo todas as especificidades e peculiaridades das quase
infinitas realidades locais. Assim, as normas nacionais fixam parâmetros
generalíssimos adaptáveis a cada esfera administrativa, segundo a abrangência
territorial vai se restringindo no segundo patamar Estado e, por fim, nos Municípios.
É o que se verifica expressamente, a título exemplificativo, no artigo 6º
da Resolução CONAMA 237/97, ao incumbir os Municípios de tratar do
licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental
local. Posteriormente o mesmo assunto foi igualmente contemplado na Resolução
do CONSEMA nº 04/08.
A presente iniciativa, portanto, além da inquestionável relevância para
a comunidade do Município de Juara, nada mais é do que a obediência à
Constituição e a concreção aos ditames nacionais determinados pela União.
A descentralização na gestão pública brasileira não é uma novidade.
Nas últimas décadas, estados e municípios se fortaleceram impulsionando uma
redefinição do papel da União (governo federal) em diversos setores. Saúde e
educação são bons exemplos deste processo. Apesar da existência de regras gerais
estabelecidas pelo governo federal, são os estados e municípios que
operacionalizam o funcionamento do serviço público nestes setores.
É uma determinação legal contida na Lei Federal n° 6.938/81 - que
dispõe sobre Política Nacional do Meio Ambiente e instituiu o SISNAMA, cujas
funções são: - Garantir a descentralização da gestão ambiental, através do
compartilhamento entre os entes federados.
É de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios: – “Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas” (Art. 23 da CF de 1988).
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A temática ambiental é assunto de interesse internacional, mostrandose cada vez mais importante a proteção, gestão e controle, pelos brasileiros, seja
pelo poder público ou particular.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos
do Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em Regime de
Urgência e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta
minuta.
Edson Miguel Piovesan
Prefeito do Município
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Projeto de Lei Municipal n.º 044, de 09 de setembro de 2016.
Dispõe sobre a criação da Verba Indenizatória
de Plantões Presencial e de Sobreaviso, no
Hospital Municipal de Juara, vinculado à
Secretaria Municipal de Saúde do Município de
Juara na forma que indica e dá outras
providências.
A Câmara Municipal aprova:
Art. 1º Fica criada a Verba Indenizatória pelo cumprimento de Plantão Médico
Presencial ou de Sobreaviso no Hospital Municipal de Juara, conforme tabela constante do
Anexo I, parte integrante desta Lei, ficando autorizada a escala de Plantões pela Secretaria
Municipal de Saúde/Administração Hospitalar, devendo os profissionais da área médica
escalados, realizar suas atividades, no Hospital Municipal de acordo com as seguintes
distribuições:
I – Plantão Médico de Clínica Geral, com duração de 06 ou 08 horas
presenciais, corridas, diurno, em qualquer dia útil da semana, de segunda-feira à sábado,
com horário estabelecido através de escala mensal de plantões no hospital, de acordo com
a necessidade e conveniência do Hospital Municipal e da Secretaria Municipal de Saúde.
II – Plantão Médico de Clínica Geral, presencial, com duração de 12 horas
corridas, noturno, em qualquer dia útil da semana, de segunda-feira à sexta-feira, com
horário a ser estabelecido através de escala mensal de plantões do hospital, de acordo com
a necessidade e conveniência do hospital municipal e da Secretaria Municipal de Saúde.
III – Plantão Médico de Clínica Geral, plantão presencial, com duração de
12 horas corridas, em sábado à noite, domingo dia e noite, com horário a ser estabelecido
através de escala mensal de plantões do hospital municipal, de acordo com a necessidade
do hospital municipal e da Secretaria Municipal de Saúde.
IV – Plantão Médico de Clínica Geral, plantão presencial, com duração de
06 horas corridas. Diurno, em qualquer dia útil da semana, de segunda-feira à sábado, com
horário a ser estabelecido através da escala mensal de plantões do hospital, de acordo com
a necessidade e conveniência do hospital municipal e da Secretaria Municipal de Saúde.
V – Plantão Médico de Especialista, plantão médico sobreaviso (à distância,
porém com disponibilidade para atendimento imediato), durante 24 horas corridas,
realizadas por médicos especialistas em Ortopedia, Ginecologia/Obstetrícia, Anestesiologia,
Pediatria e Cirurgião Geral, em qualquer dia útil ou não da semana, com horário a ser
estabelecido através de escala mensal de plantões por especialidade do hospital, de acordo
com a necessidade e conveniência do hospital municipal e da Secretaria Municipal de
Saúde.
VI – Plantão de Sobreaviso do Técnico em Radiologia, plantão realizado
por técnico em Raio X, tipo sobreaviso (à distância, porém com disponibilidade para
atendimento imediato), para o Setor de Raio X, a ser realizado durante 12 horas,
exclusivamente noturno, em quaisquer dias da semana, inclusive feriados, sábados e
domingos, em horários não previstos na escala de serviços do setor, ou seja, após à carga
horária normal do servidor, para atendimento das emergências em Raio X.
VI – Plantão de Sobreaviso do Médico Plantonista (Clínico Geral) – plantão
realizado à distância, porém com disponibilidade para atendimento imediato, por médico
clínico geral do corpo clínico do hospital, para apoio técnico e presencial em situações de
emergências múltiplas. O plantão será por períodos de 12 horas corridas, todas as noites,
domingos e feriados durante o dia, com horário a ser estabelecido através da escala mensal
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de plantões do hospital, de acordo com a necessidade e conveniência do hospital municipal
e da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2° O profissional de plantão deverá ficar à disposição do Hospital
Municipal de Juara, no setor para qual for designado, durante todo o período, obrigando-se
a prestar atendimento médico, sem limites de consultas/atendimentos, e/ou outros
procedimentos, de acordo com a estrutura física e condições do local de trabalho.
Parágrafo Único. O plantão médico especialista será do tipo sobreaviso, à
distância, devendo atender o paciente sempre que chamado pelo médico plantonista ou
equipe técnica escalados, devendo sempre e preferencialmente estar disponível mediante
contato telefônico ou outros.
Art. 3° O Plantão será prestado por profissional regularmente inscrito no
Conselho Regional a que pertencem, de acordo com a escala do Hospital Municipal e da
Secretaria Municipal de Saúde, podendo o profissional fazer ou não parte do quadro de
servidores efetivos do município, desde que não coincida com o mesmo horário de trabalho,
e desde que não comprometa a sua carga horária normal de serviço.
§ 1° Os plantões médicos objeto dessa Lei atenderão às áreas de Clínica
Geral, Pediatria, Ginecologia/Obstetrícia, Anestesista, Ortopedia e Cirurgia Geral.
§ 2° A Verba Indenizatória dos profissionais escalados em regime de Plantão
Presencial ou de Sobreaviso será tão somente a prevista nessa Lei.
§ 3° Os serviços de plantões presenciais e de sobreavisos serão escalados
pelo Município através da Secretaria Municipal de Saúde/Administração Hospitalar, e pagos
aos profissionais mediante lançamento da Verba Indenizatória em Folha de Pagamento.
§ 4° Aos plantões de sobreaviso (não presencial), serão pagos somente os
valores referidos nesta Lei.
§ 5° Normas e Regulamentos complementares para o bom funcionamento
dos serviços de plantões de que trata esta Lei, poderão ser editadas por Decreto do Poder
Executivo.
Art. 4° Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Executivo em
conjunto com Assessoria Técnica.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.436/2014.
Juara-MT, 09 de setembro de 2016
Edson Miguel Piovesan
Prefeito Municipal
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ANEXO I
TABELA DE PLANTÕES DO HOSPITAL MUNICIPAL
ATIVIDADE DIAS DA SEMANA AREA CARGA
HORÁRIA VALOR
PLANTAO MEDICO DE
CLINICA GERAL – DIURNO
DIAS UTEIS DA SEMANA, DE
SEGUNDA À SEXTA CLÍNICA GERAL 06 HORAS 480,00
PLANTAO MEDICO DE
CLINICA GERAL – DIURNO
DIAS UTEIS DA SEMANA, DE
SEGUNDA À SEXTA CLINICA GERAL 08 HORAS 540,00
PLANTAO MEDICO DE
CLINICA GERAL – NOTURNO
DIAS UTEIS DA SEMANA, DE
SEGUNDA À SEXTA CLINICA GERAL 12 HORAS 960,00
PLANTAO MEDICO DE
CLINICA GERAL – DIURNO E
NOTURNO
SABADO, DOMINGOS E
FERIADOS, DIURNOS E
NOTURNOS.
CLINICA GERAL 12 HORAS 1.080,00
PLANTAO MEDICO DE
SOBREAVISO DO
ESPECIALISTA
SEGUNDA A SEXTA CIRURGIA GERAL 24 HORAS 1.250,00
PLANTAO MEDICO DE
SOBREAVISO DO
ESPECIALISTA
FINAIS DE SEMANA CIRURGIA GERAL 24 HORAS 1.380,00
PLANTAO MEDICO DE
SOBREAVISO DO
ESPECIALISTA
SEGUNDA A SEXTA ORTOPEDIA 24 HORAS 1.250,00
PLANTAO MEDICO DE
SOBREAVISO DO
ESPECIALISTA
FINAIS DE SEMANA ORTOPEDIA 24 HORAS 1.380,00
PLANTAO MEDICO DE
SOBREAVISO DO
ESPECIALISTA
SEGUNDA A SEXTA GINECOLOGIA/OB
STETRICIA 24 HORAS 1.250,00
PLANTAO MEDICO DE
SOBREAVISO DO
ESPECIALISTA
FINAIS DE SEMANA GINECOLOGIA/OB
STETRICIA 24 HORAS 1.380,00
PLANTAO MEDICO DE
SOBREAVISO DO
ESPECIALISTA
SEGUNDA A SEXTA PEDIATRIA 24 HORAS 1.000,00
PLANTAO MEDICO DE
SOBREAVISO DO
ESPECIALISTA
FINAIS DE SEMANA PEDIATRIA 24 HORAS 1.105,00
PLANTAO MEDICO DE
SOBREAVISO DO
ESPECIALISTA
SEGUNDA A SEXTA ANESTESIA 24 HORAS 1.300,00
PLANTAO MEDICO DE
SOBREAVISO DO
ESPECIALISTA
FINAIS DE SEMANA ANESTESIA 24 HORAS 1.450,00
PLANTAO DE SOBREAVISO
DE TECNICO DE RADIOLOGIA
EXCLUSIVAMENTE
NOTURNO, EM QUAISQUER
DIAS DA SEMANA,
INCLUSIVE FERIADOS,
SÁBADOS E DOMINGOS.
SETOR DE
RADIOLOGIA –
RAIO X
12 HORAS 100,00