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materia nº 8/2021

Tipo Emenda Substitutiva
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-10-06
EmentaEmenda Substitutiva nº 008/2021 - Substitui a redação do Projeto de Lei Complementar nº 004/2021.
native_id1672

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-08 Proposição em Discussão Única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-19T15:42:50.483324-04:00 Aprovado 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Emenda Substitutiva nº 008/2021
Autores: Comissão de Legislação, Justiça e Redação, Comissão de 
Finanças, Orçamento e Fiscalização e Comissão de Educação, Cultura, 
Desporto, Saúde, Assistência Social, Meio Ambiente e Sustentabilidade
Substitui a redação do Projeto de Lei 
Complementar nº 004/2021.
Substitui a redação do Projeto de Lei Complementar nº 004/2021, passando a 
ter a seguinte redação: 
Institui o Regime de Previdência 
Complementar no âmbito do Município de 
Juara, fixa o limite máximo para a 
concessão de aposentadorias e pensões 
pelo regime de previdência de que trata o 
art. 40 da Constituição Federal e autoriza a 
adesão a plano de benefícios de previdência 
complementar e dá outras providências. 
A Câmara aprova.
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Juara o Regime de 
Previdência Complementar – RPC, a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 
da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão 
devido pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de 
Juara-PREV-JUARA, aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros 
de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem 
no serviço público do Município de Juara a partir da data de início da vigência do 
RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos 
pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 2º O Município de Juara é o patrocinador do plano de benefícios do 
Regime de Previdência Complementar, sendo representado pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo 
compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, 
retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca 
da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais 
atos correlatos.
Art. 3º O Regime de Previdência Complementar terá vigência e será 
aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de 
quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, ressalvada a 
faculdade prevista no § 1º do artigo 13 desta lei, que ingressarem no serviço público 
a partir da data de:
I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei 
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do 
patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade 
fechada de previdência complementar; ou
II - início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado 
com a entidade aberta de previdência complementar.
Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência 
Complementar, independentemente da inscrição do servidor como participante no 
plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos 
pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e 
pensões a serem concedidas pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos 
Servidores do Município de Juara – PREV-JUARA aos segurados definidos no 
parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 5º Os servidores que tenham ingressado no serviço público até a 
data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar 
poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada 
por lei específica. 
§1º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do 
RGPS às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Ente aos 
servidores que tenham ingressado no serviço público de qualquer Ente da 
Federação, até a data da publicação do ato de instituição do RPC, e nele 
permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 
do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º Fica assegurado aos servidores e membros referidos no §1º deste 
artigo o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições 
recolhidas ao Regime de Previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou 
dos Municípios de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o direito à 
compensação financeira constante do § 9º do art. 201 da Constituição Federal, que 
deverá ser regulamentado por lei própria a ser editada no prazo máximo de 180 
(cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência 
Complementar.
§ 3º O exercício da opção a que se refere o caput é irrevogável e 
irretratável, sendo devida pelos órgãos, entidades ou Poderes do Ente Federado 
contrapartida referente ao valor da contribuição previdenciária que tenha incidido 
sobre a parcela da remuneração superior ao limite máximo de benefícios do Regime 
Geral da Previdência no período anterior à adesão de que trata o caput deste artigo, 
que deverá ser regulamentada por lei própria a ser editada no prazo máximo de 180 
(cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência 
Complementar.
Art. 6º O Regime de Previdência Complementar será oferecido por 
meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de 
previdência complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em 
regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e 
dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, 
obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município de Juara de que 
trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º O Município de Juara somente poderá ser patrocinador de plano 
de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios 
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em 
favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o 
resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e 
os benefícios pagos.
§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios 
não programados que:
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos 
incapacidade permanente para o trabalho e morte do participante; e
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada 
em favor do participante.
§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano 
de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco 
adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
§ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura 
de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º O Município de Juara é o responsável pelo aporte de 
contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus 
servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no 
convênio de adesão e no regulamento.
§ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de 
forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em 
hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
§ 2º O Município de Juara será considerado inadimplente em caso de 
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, 
de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano 
de benefícios.
Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de 
adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência 
complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto 
patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos 
de benefícios e entidade de previdência complementar;
II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das 
sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de 
participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
III - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros 
suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de 
contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a 
contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de 
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou 
rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de 
benefícios previdenciário;
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de 
informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o 
inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou 
repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais 
providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios 
todos os servidores e membros do Município de Juara.
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o 
participante que:
I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública 
direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas 
empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, 
com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato 
eletivo em qualquer dos entes da federação;
III - optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na 
forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a 
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a 
responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a 
contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam 
devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará 
com a sua contribuição ao plano de benefícios.
§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o 
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da 
remuneração.
Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com 
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime 
Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de 
benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
§ 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste 
artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios 
patrocinado pelo Município de Juara sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de 
noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, 
reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
§ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo 
ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica 
assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em 
até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento.
§ 3º A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição 
prevista no §2º deste artigo não constituem resgate.
§ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a 
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora 
no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de 
interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito 
de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do 
regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão 
sobre a base de cálculo das contribuições ao PREV- JUARA, estabelecidas na Lei 
Municipal nº 1.656, de 20 de abril de 2005 ou outra que vier lhe suceder, que 
exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência 
Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, 
observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
§ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou 
adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do 
regulamento do plano de benefícios.
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar 
contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que 
atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
I - sejam segurados do PREV - JUARA, na forma prevista no art. 1º ou 
art. 5º desta Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a 
que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da 
Constituição Federal.
§ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante 
sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do 
art. 1º desta Lei.
§ 2º Observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no 
disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não 
poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito e meio por cento).
§ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas 
nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do 
Patrocinador.
§ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador 
deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da 
remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, 
embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de 
benefícios.
§ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas 
nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão 
sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, 
regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o 
Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o 
regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do 
plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome 
do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela 
administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo 
conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple 
requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa 
gestão dos planos de benefícios.
§ 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio 
de adesão, com vigência por prazo indeterminado.
§ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com 
outros Municípios ou pelo Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes 
Próprios de Previdências Social dos Municípios Mato-Grossenses – CONSPREV, 
desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no 
caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e 
membros do Município de Juara que possuam o subsídio ou a remuneração do 
cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de 
aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam 
condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar 
previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de 
educação e saúde.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial 
para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de 
benefício previdenciário de que trata esta Lei, observado:
I – até limite suficiente, mediante créditos adicionais, para atender, 
exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais 
necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário, 
vedado o aporte desses recursos a entidade de previdência complementar;
II – até o limite suficiente, mediante a abertura, em caráter excepcional, 
de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de 
compensação deverão estar expressas no convênio de adesão.
Art. 20. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que 
couber. 
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 06 de outubro de 2021.
Ver. Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Ver. Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Relatora da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Ver. Marta Dalpiaz Nepomuceno 
(Marta Dalpiaz) 
Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência Social, 
Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Relator da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência Social, 
Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Ver. Eduardo Zimmerman Costa
(Eduardo do Boxe)
Secretário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Secretário da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência Social, 
Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Ver. Welington José Martins
(Welington Martins)
Secretário da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Justificativa
 
 Nobres Vereadores,
Com a presente justificativa, submetemos à apreciação e deliberação do 
Plenário desta Colenda Casa de Leis, a Emenda Substitutiva nº 008/2021, que 
substitui a redação do Projeto de Lei Complementar nº 004/2021 que Institui o 
Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Juara, fixa o limite 
máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência 
de que trata o art. 40 da Constituição Federal e autoriza a adesão a plano de 
benefícios de previdência complementar e dá outras providências.
A Emenda tem por objetivo corrigir e melhorar a redação de alguns 
artigos, facilitando a interpretação e leitura dos mesmos. Bem como, alterando a 
fixação do prazo para que os servidores que, tenham ingressado no serviço público 
até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar, 
possam optar pela adesão ao RPC, sendo que este prazo será determinado em lei 
específica a ser editada pelo Executivo Municipal.
Assim, justificada a apresentação da Emenda Substitutiva, colhemos da 
oportunidade para renovar aos ilustres pares protestos de estima, consideração e 
apreço.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 06 de outubro de 2021.
Ver. Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Ver. Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Relatora da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Ver. Marta Dalpiaz Nepomuceno 
(Marta Dalpiaz) 
Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência Social, 
Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Relator da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência Social, 
Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Ver. Eduardo Zimmerman Costa
(Eduardo do Boxe)
Secretário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Secretário da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência Social, 
Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Ver. Welington José Martins
(Welington Martins)
Secretário da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.

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