br-locleg corpus explorer

← Juara (MT)

materia nº 9/2021

Tipo Emenda Substitutiva
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-10-06
EmentaEmenda Substitutiva nº 009/2021 - Substitui a redação do Projeto de Lei Municipal nº 038/2021.
native_id1673

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-08 Proposição em Discussão Única Tramitando.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-19T15:53:03.865690-04:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Emenda Substitutiva nº 009/2021
Autores: Comissão de Legislação, Justiça e Redação, Comissão de 
Finanças, Orçamento e Fiscalização e Comissão de Educação, Cultura, 
Desporto, Saúde, Assistência Social, Meio Ambiente e Sustentabilidade
Substitui a redação do Projeto de Lei 
Municipal nº 038/2021.
Substitui a redação do Projeto de Lei Municipal nº 038/2021, passando a ter a 
seguinte redação: 
Altera a redação da Lei Municipal nº 1.656, 
de 20 de abril de 2005, que institui o Regime 
Próprio de Previdência Social do Município 
de Juara/MT e, dá outras providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º A redação da Lei Municipal nº 1.656, de 20 de abril de 2005, 
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 44...
(....)
IV - das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias 
e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 17,50% 
(dezessete inteiros e cinquenta centésimos por cento) calculada sobre 
a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:
a) 14% (quatorze inteiros por cento) relativo ao custo normal, neste 
incluso o custeio da taxa de administração prevista na reavaliação 
atuarial;
b) 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) relativo ao 
custo especial, escalonado nos termos do anexo I desta Lei.
Art. 62. Nenhuma despesa será realizada sem autorização 
orçamentária sendo que a despesa de natureza administrativa não 
poderá ultrapassar o limite da taxa de administração estabelecido no § 
1º deste artigo.
§ 1º A taxa de administração será de 3,0% (três inteiros por cento) da 
remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados 
ao PREV-JUARA, apurado no exercício financeiro anterior, 
observando-se que: 
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e 
de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão 
gestor do regime próprio;
II – na verificação do limite definido no §1º, não serão computadas as 
despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos 
financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os 
seus rendimentos;
III - os recursos da Taxa de Administração deverão ser administrados 
pela unidade orçamentária do PREV-JUARA em contas bancárias e 
contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos 
benefícios;
§2º As sobras do custeio administrativo e seus rendimentos, deverão 
ser revertidas para pagamento dos benefícios do PREV-JUARA, 
vedada a devolução dos recursos ao ente federativo.
§3º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão 
ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, 
autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.
§4º Fica autorizada, desde que por meio de alíquota de contribuição 
incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, a 
elevação em 20% (vinte por cento) do limite para despesa 
administrativa, passando para 3,6% (três inteiros e seis décimos por 
cento) o limite estabelecido no §1º deste artigo, desde que os recursos 
adicionais sejam destinados exclusivamente para o custeio de 
despesas administrativas relacionadas a:
I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do 
Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos 
Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela 
Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser 
utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do 
Pró-Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição 
de insumos materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de auto avaliação 
e auditoria de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação.
II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para 
nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora 
do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros de 
conselho e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso II 
do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica, 
contemplando, entre outros, gastos relacionados:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e 
comitê.
§ 5º A elevação da Taxa de Administração de que trata o parágrafo 
anterior observará os seguintes parâmetros:
I - deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da 
publicação desta Lei, condicionada à prévia formalização da adesão ao 
Pró-Gestão - RPPS;
II - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir 
da data prevista no inciso I, o PREV-JUARA não obtiver a certificação 
institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró￾Gestão RPPS;
III - voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o 
PREV-JUARA vier a obter a certificação institucional, se esta se der 
após o prazo de que trata o inciso II.
Art. 2º Altera o Anexo I da Lei Municipal nº 1.656, de 20 de abril de 
2005, passando a vigorar com a redação constante no Anexo I desta Lei.
Art. 3º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da 
reavaliação atuarial, realizado em junho/2021.
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2022 a exigência das alíquotas de 
contribuição previdenciária referente a parte patronal mensal do Município, incluídas 
suas autarquias e fundações, no percentual de 18,53% (dezoito inteiros e cinquenta 
e três centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos 
segurados ativos, compreendendo:
I – 14,21% (quatorze inteiros e vinte e um centésimos por cento) 
relativo ao custo normal, neste incluso o custeio da taxa de administração prevista 
na reavaliação atuarial para o exercício de 2022;
II – 4,32% (quatro inteiros e trinta dois centésimos por cento) relativo 
ao custo especial.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor:
I - no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data 
de publicação desta Lei, quanto à alteração no inciso IV do art. 44 da Lei Municipal 
nº 1.656, de 20 de abril de 2005;
II – em 1º de janeiro de 2022, quanto a alteração do art. 62 da Lei 
Municipal nº 1.656, de 20 de abril de 2005; 
III – nos demais casos, na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 06 de outubro de 2021.
Ver. Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Ver. Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Relatora da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Ver. Marta Dalpiaz Nepomuceno 
(Marta Dalpiaz) 
Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência Social, 
Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Relator da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência Social, 
Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Ver. Eduardo Zimmerman Costa
(Eduardo do Boxe)
Secretário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Secretário da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência Social, 
Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Ver. Welington José Martins
(Welington Martins)
Secretário da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Anexo I 
Escalonamento do Déficit Atuarial
Ano de Amortização Alíquota
2021 3,50%
2022 4,32%
2023 5,13%
2024 5,95%
2025 6,77%
2026 7,58%
2027 8,40%
2028 9,22%
2029 10,03%
2030 10,85%
2031 11,67%
2032 12,48%
2033 13,30%
2034 14,12%
2035 14,93%
2036 15,75%
2037 16,57%
2038 17,38%
2039 18,20%
2040 19,02%
2041 19,83%
2042 20,65%
2043 21,47%
2044 22,28%
2045 23,10%
2046 23,92%
2047 24,73%
2048 25,55%
2049 26,36%
2050 27,18%
2051 28,00%
2052 28,81%
2053 29,63%
2054 30,45%
2055 31,26%
Justificativa
 Nobres Vereadores,
Com a presente justificativa, submetemos à apreciação e deliberação do 
Plenário desta Colenda Casa de Leis, a Emenda Substitutiva nº 009/2021, que 
substitui a redação do Projeto de Lei Municipal nº 038/2021, que altera a redação da 
Lei Municipal nº 1.656, de 20 de abril de 2005, que institui o Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Juara/MT e, dá outras providências.
 Considerando que foi realizada reunião com representantes do PREV -
JUARA, SINTEP, SISMUJ, Conselho Previdenciário e Comitê de Investimentos, para 
discussão do Projeto de Lei Municipal nº 038/2021, onde os presentes não 
apresentaram discordância ao mesmo, e ainda, após questionados, manifestaram 
não haver, no presente momento, interesse na construção de sede própria para o 
PREV – JUARA.
 Uma segunda reunião foi realizada por videoconferência com o Advogado 
da Agenda Assessoria, Dr. Carlos Esteves, onde o mesmo esclareceu que a 
instituição da Reserva Administrativa não é obrigatória, sendo necessária quando a 
entidade gestora do PREV – JUARA pretende constituir reserva financeira com a 
finalidade aquisição, construção, reforma ou melhoria do imóvel destinado ao uso da 
entidade ou vinculado à entidade e destinado à investimento. 
 Assim, estes vereadores, entenderam que não é necessária a 
implantação da reserva administrativa com as sobras do custeio do exercício, 
justamente por não existir a pretensão de aquisição ou construção de imóvel próprio 
para o PREV – JUARA. 
 Assim, justificada a apresentação da Emenda Substitutiva, colhemos da 
oportunidade para renovar aos ilustres pares protestos de estima, consideração e 
apreço.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 06 de outubro de 2021.
Ver. Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Ver. Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Relatora da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Ver. Marta Dalpiaz Nepomuceno 
(Marta Dalpiaz) 
Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência Social, 
Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Ver. Luciano Aparecido de Oliveira
(Luciano Olivetto)
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Relator da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência Social, 
Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Ver. Eduardo Zimmerman Costa
(Eduardo do Boxe)
Secretário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Secretário da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência Social, 
Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Ver. Welington José Martins
(Welington Martins)
Secretário da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.

open original →