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materia nº 6/2016

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 6 / 2016
Date 2016-09-09
EmentaDISPÕE SOBRE A TRANSMISSÃO DE MANDATO ELETIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUARA, DISPÕE SOBRE A FORMAÇÃO DA RESPECTIVA COMISSÃO, DEFINE O SEU FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id169

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2016-09-20 Aguardando sanção governamental Aguardando Sanção.
2016-09-20 Aguardando assinatura do autógrafo Encaminhado para assinatura de autógrafo.
2016-09-19 Proposição em Discussão Única Encaminhado à Secretaria Legislativa.
2016-09-19 Proposição em Discussão Única Encaminhado ao Plenário para única discussão.
2016-09-19 Parecer favorável da comissão Encaminhado à Mesa Diretora.
2016-09-19 Aguardando emissão de parecer Encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2016-09-09 Encaminhado para Mesa Diretora Encaminhado à Mesa Diretora.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:57:05.680579-04:00 Aprovado em Única Discussão 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei do Legislativo nº 006/2016
Autor: João Cândido de Oliveira (João Pinto)
Dispõe sobre a transmissão de mandato 
eletivo no âmbito do Município de Juara, 
dispõe sobre a formação da respectiva 
comissão, define o seu funcionamento e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Juara aprova.
Art. 1º Fica instituída no Município de Juara a transmissão de mandato 
eletivo nos termos previstos nesta Lei.
§1º Transmissão de mandato eletivo é o processo que objetiva 
propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Prefeito possa 
receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à 
implementação de seu programa de governo, inteirando-se do funcionamento dos 
órgãos e entidades que compõem a Administração local, permitindo ao eleito a 
preparação dos atos a serem editados após a posse.
§2º As informações a que se refere o §1º poderão ser disponibilizadas 
antes do início do processo de transmissão de mandato, sem prejuízo do acesso do 
Prefeito eleito a outras informações, na forma prevista no artigo 3º desta Lei.
Art. 2º O processo de transmissão de mandato tem início tão logo a 
Justiça Eleitoral proclame o resultado oficial das eleições municipais e deve 
encerrar-se até o quinto dia útil após a posse do eleito.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento do processo mencionado 
no caput, será formada uma Equipe de Transmissão de Mandato, cuja composição 
atenderá ao disposto no artigo 3º desta Lei.
Art. 3º O candidato eleito para o cargo de Prefeito deverá indicar os 
membros de sua confiança que comporão a Equipe de Transmissão de Mandato, 
com plenos poderes para representá-lo, a qual terá acesso às informações relativas 
às contas públicas, à dívida pública, ao inventário de bens, aos programas e aos 
projetos da Administração Municipal, aos convênios e contratos administrativos bem 
como ao funcionamento dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta 
do Município e à relação de cargos, empregos e funções públicas, entre outras 
informações relacionadas à administração do Ente.
2
§1º A indicação a que se refere o caput será feita por ofício dirigido ao 
Prefeito em exercício, no prazo máximo de cinco dias após o conhecimento do 
resultado oficial das eleições.
§2º O número de membros a serem indicados pelo mandatário eleito 
para compor a Equipe de Transmissão de Mandato, sem qualquer ônus para o 
Município, não será superior a seis.
§3º O coordenador da Equipe de Transição será indicado pelo Prefeito 
eleito.
§4º O Prefeito em exercício indicará, para compor a Equipe de 
Transição, pessoas de sua confiança integrante do quadro funcional da 
Administração Pública.
Art. 4º Os pedidos de acesso às informações de que trata o artigo 3º 
deste Lei, qualquer que seja sua natureza, deverão ser formulados por escrito pelo 
coordenador da Equipe de Transmissão de Mandato e dirigidos a um dos indicados 
pelo Prefeito em exercício, ao qual competirá, no prazo de dois dias, requisitar dos 
órgãos da Administração Municipal os dados e informações solicitados e 
encaminhá-los, com a necessária precisão, no prazo de cinco dias, à coordenação 
da Equipe de Transmissão de Mandato. 
Parágrafo único. Outras informações, consideradas relevantes pelo 
agente indicado do Prefeito em exercício, sobre as atribuições e responsabilidades 
dos órgãos componentes da Administração direta e indireta do Município, poderão 
ser prestadas juntamente com as mencionadas no caput. 
Art. 5º O atendimento às informações solicitadas pela coordenação da 
Equipe de Transmissão de Mandato deverá ser objeto de especificação em 
cronograma agendado entre o coordenador da equipe e o representante do Prefeito 
em exercício e deverão ser prestadas no prazo máximo previsto no caput do artigo 
4º.
Art. 6º Os membros indicados pelo Prefeito eleito poderão reunir-se 
com outros agentes da Prefeitura, para que sejam prestados os esclarecimentos 
que se fizerem necessários, desde que sem prejuízo dos trabalhos de encerramento 
de exercício e de final de mandato a cuja apresentação aos órgãos competentes se 
obriga a Administração local.
Parágrafo único. As reuniões mencionadas no caput deverão ser 
agendadas e registradas em atas, sob a coordenação do representante do Prefeito 
eleito.
Art. 7º O Prefeito em exercício deverá garantir à Equipe de 
Transmissão de Mandato infraestrutura necessária ao desenvolvimento dos 
trabalhos, incluindo espaço físico adequado, equipamentos e pessoal que se 
fizerem necessários. 
3
Art. 8º Os membros da Equipe de Transmissão de Mandato deverão 
manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob 
pena de responsabilização, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal adotará as providências 
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 10 Esta Lei se aplica, no que couber, à transmissão de mandato 
eletivo no âmbito dos órgãos, entidades e Poderes Municipais, devendo, nas 
lacunas, ser supridas por regulamentação do respectivo Poder ou órgão.
Art. 11 Na regulamentação desta Lei, devem ser observadas as 
disposições emanadas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso sobre a 
transmissão de mandatos.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Câmara Municipal de Juara - MT, em 09 de setembro de 2016.
Ver. João Cândido de Oliveira
(João Pinto)
Presidente
4
Justificativa:
Encaminho para apreciação dos pares desta Casa de Leis o 
presente Projeto de Lei do Legislativo nº 006/2016.
O referido projeto de lei tem a finalidade conferir maior 
concretude ao processo de transmissão de mandato, com preceito na 
Resolução Normativa nº 19/2016, do Tribunal de Contas do Estado. 
Desta forma, justifico o presente projeto e na oportunidade 
solicito o apoio dos nobres edis, quanto analise, apreciação e aprovação pelo 
plenário das deliberações após os trâmites regimentais.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 09 de setembro de 2016.
Ver. João Cândido de Oliveira
(João Pinto)
Presidente

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