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materia nº 55/2021

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 55 / 2021
Date 2021-12-03
EmentaProjeto de Lei Municipal nº 055/2021 - Altera a Lei Municipal nº 2.747, de 13 de março de 2019, que, Institui o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, através das Parcerias Publico Privadas - PPP do Município de Juara, e dá outras providencias.
native_id1723

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-17 Proposição em Segunda Discussão Tramitando.
2021-12-15 Proposição Aprovada em Primeira Discussão Tramitando.
2021-12-15 Proposição em Primeira Discussão Tramitando.
2021-12-06 Proposição lida em Plenário Tramitando.
2021-12-03 Encaminhar proposição para leitura em Plenário Tramitando.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 12

Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 1036/2021 - GP
Juara-MT, 30 de novembro de 2021.
ei
Ao Excelentíssimo Senhor
: Dias 1580/2024,
Vereador Valdir Leandro Cavichioli DOCTOR otário: 18:5
Presidente da Câmara Municipal Legistativo
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Municipal.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei Municipal nº
055/2021 - Altera a Lei Municipal nº 2.747, de 13 de março de 2019, que, Institui
o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômica e Social, através das
Parcerias Público Privadas - PPP do Município de Juara, e dá outras providências,
para apreciação em Regime de Urgência e posterior aprovação.
Sem mais, nos colocamos a disposição para esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Atenciosamente,
(q y
PATAS VA Vi
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: gabineteQjuaramt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
1
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à douta apreciação de Vossas Excelências e seus dignos
pares, nos Termos da Lei Orgânica do Município, o incluso Minuta de Projeto de Lei
Municipal, que Altera a Lei Municipal nº 2.747, de 13 de março de 2019, que, Institui o
Programa Municipal de Desenvolvimento Econômica e Social, através das Parcerias
Público Privadas - PPP do Município de Juara, e dá outras providências, para análise em
Regime de Urgência e apreciação dessa Augusta Casa Legislativa.
O projeto de lei objetiva a obtenção de autorização legislativa para alterar
a Lei Municipal nº 2.747/2019 que, institui o Programa Municipal de Parcerias Público-
Privadas do Município de Juara/MT.
Preliminarmente, cumpre-nos esclarecer que a Parceria Público-Privada
é o instrumento utilizado pelo Estado para realizar investimento em infraestrutura,
incluindo os vários cenários dessa dinâmica: pessoal, institucional, serviços, etc.
Por intermédio deste instituto, os entes federados contratam empresas
privadas, que serão responsáveis pela prestação de serviços de interesse público por
tempo determinado, com investimentos e regulação.
Para melhor atender o interesse público, pois está difícil a formação de
conselho público, devido a dificuldade que as entidades tem em indicarem membros
para participarem de conselho público. Para facilitar, a indicação será feita pelo
executivo municipal das entidades e servidores públicos.
Na expectativa do pleno acolhimento por essa Edilidade, guardiã dos
mais nobres interesses do povo Juarense, aguardo a analise em Regime de Urgência a
aprovação da presente propositura e aproveito a oportunidade para reiterar o meu
testemunho de apreço e respeito.
x
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 2
Site: www.juaramtgov.br - E-mail: gabineteQjuaramt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei Municipal nº 055/2021.
Altera a Lei Municipal nº 2.747, de 13 de
março de 2019, que, Institui o Programa
Municipal de Desenvolvimento Econômica e
Social, através das Parcerias Público
Privadas - PPP do Município de Juara, e dá
outras providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Altera o art. 7º da Lei Municipal nº 2.747, de 13 de março de 2019,
passando a vigorar com a seguinte redação:
(..)
Art. 7º O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas será composto
por 19 (dezenove) membros, obrigatoriamente por servidores públicos e
representantes da sociedade civil, indicados pelo Chefe do Poder
Executivo.
I-revogado;
Il - revogado;
II - revogado;
IV - revogado;
V-revogado;
VI - revogado;
VII - revogado;
VIII - revogado;
IX - revogado;
X-revogado;
XI - revogado;
XII - revogado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juara-MT, 30 de novembro de 2021.
x
Ay
Car madeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 3
Site: www.juaramtgov.br - E-mail: gabinete(Qjuaramt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Lei Municipal nº 2.747, de 13 de março de 2019
Institui o Programa Municipal de
Desenvolvimento Econômica e Social,
através das Parcerias Público Privadas - PPP
do Município de Juara, e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º Fica instituído Programa Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Social através das Parcerias Público Privadas — PPP do Município de
Juara/MT, destinados a promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a
realização de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta.
Parágrafo único. As Parcerias Público-Privadas de que trata esta Lei
consistem em mecanismos de colaboração entre o Município e os agentes do setor
privado, e têm os seguintes objetivos:
| - implantar e desenvolver obra, desde que respeitado o disposto no $
1º do Art. 5º desta Lei, serviço ou empreendimento público;
H - explorar a gestão das atividades deles decorrentes, sendo devida
remuneração aos parceiros privados segundo critérios de desempenho, em prazo
compatível com a amortização dos investimentos realizados.
Art. 2º A Parceria Público-Privada é um contrato administrativo de
concessão, que admite duas modalidades:
| - concessão patrocinada, que se refere aos serviços e obras públicas
de que trata a Lei Federal nº 8.987/95, e que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada
dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;
| - concessão administrativa, que se refere aos serviços e obras
públicas de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que
envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Parágrafo único. Entende-se por Serviço Público todo aquele prestado
pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para
satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples
conveniência do Estado.
Art 3º Os contratos de Parceria Público-Privada não excluirão a
participação do Poder Legislativo e/ou das Agências Reguladoras, do controle social
das tarifas.
Art. 4º O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas observará
as seguintes diretrizes:
Rua Niterói, 81-N — Fone: (66) 3556.9400 — Cx, Postal 001- CEP: 78575-000 - Juara-MT 1
Site: www juara.mt.gov.br- E-mail: planejamento(Djuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
| - eficiência no cumprimento de suas finalidades, com estímulo à
competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica e ambiental
de cada empreendimento;
Il - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e
dos agentes privados incumbidos de sua execução;
Hl - indelegabilidade das funções política, normativa, policial, reguladora,
controladora e fiscalizadora do Município;
Iv - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
V- transparência dos procedimentos e das decisões;
41 - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;
Vil - responsabilidade social e ambiental;
Viil - repartição objetiva de riscos entre as partes, e;
ix - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos
projetos.
Art. 5º Poderão ser objeto de Parceria Público-Privada, respeitado o
disposto no & 1º deste artigo:
| - a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou
gestão de infraestrutura pública;
ll - a prestação de serviço público, este compreendido na definição
desta Lei.
Hi - a exploração de bem público;
IV - a execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à
Administração Pública Municipal, e;
V-a construção, ampliação, manutenção, reforma seguida da gestão de
bens de uso público em geral, incluídos os recebidos em delegação do Estado ou da
União.
8 1º Observado o disposto no $ 4º do artigo 2º da Lei Federal nº 11.079,
de 30 de dezembro de 2004, é vedada a celebração de Parcerias Público-Privadas
nos seguintes casos:
| - execução de obra sem atribuição ao contratado do encargo de maniê-
la e explorá-la por, no mínimo, 05 (cinco) anos, e;
1 - que tenha como único objeto a mera terceirização de mão-de-obra, o
fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, bem
como as prestações singelas ou isoladas, quais sejam, aquelas que não envolvam
conjunto de atividades.
S 2º Serão permitidos aditamentos que envolvam a prorrogação do
prazo contratual, desde que não ultrapassado o prazo de 35 (trinta e cinco) anos,
sempre submetidos ao Legislativo.
. CAPÍTULO Il .
DA GESTÃO DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 6º A gestão do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas
será realizada pelo Conselho Gestor, vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 7º Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas será composto
pelos seguintes membros:
Rua Niterói, 81-N — Fone: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001- CEP: 78575-000 - Juara-MT 2
Site: yu juara.mt.gov.br- E-mail: planejamento) juara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
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Prefeitura Municipal de Juara
| — Secretaria Municipal de Finanças;
li — Secretaria Municipal de Cidade;
HI - Secretaria Municipal de Administração;
IV — Chefia de Gabinete;
V — Secretaria Municipal de Transporte;
VI - 01 representante do Lions Clube;
VII - 01 representante da OAB/Subseção de Juara;
VHI - 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Diversidade Cultural;
IX - 01 representante do Sindicato Rural;
X - 01 representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
- CREA-MT;
XI - 01 representante do Conselho Comunitário de Segurança Pública
de Juara/MT - CONSEG;
XIi - 01 representante do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Integrará o Conselho Gestor, na condição de membro
eventual, O titular de Secretaria Municipal diretamente relacionada com o serviço ou
atividade objeto de Parceria Público-Privada.
Art. 8º Cabe ao Conselho Gestor elaborar e aprovar os editais, os
contratos, seus aditamentos e suas prorrogações.
Art. 9º O Presidente do Conselho Gestor, será escolhido através de
eleição, dentre os membros do mesmo.
Art. 10 O Conselho Gestor reunir-se-á sempre que for convocado por
seu Presidente.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Gestor poderá convidar
representantes de órgãos ou de entidades, públicas ou privadas, para participar das
reuniões, sem direito a voto.
Art. 11 O Conselho Gestor poderá instituir grupos e comissões
temáticas, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas
sobre matérias específicas.
Art. 12 O Conselho Gestor deliberará por meio de resoluções.
5 1º Ao Presidente, nos casos de urgência e relevante interesse, será
conferida a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do Conselho
Gestor, ad referendum do Colegiado.
S 2º As deliberações ad referendum do Colegiado do Conselho Gestor
deverão ser submetidas pelo Presidente, na primeira reunião subseguente à
deliberação.
CAPÍTULO Ill .
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO —- SPE
Art. 13 Antes da Celebração do contrato deverá ser constituída, pelo
parceiro privado, Sociedade de Propósito Específico — SPE, incumbida de implantar e
gerir o objeto da parceria.
Rua Niterói, 81-N — Fone: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001- CEP: 78575-000 - Juara-MT
Sito: www juara mt. gov. br. E-mail: planejumentog)luara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
8 1º A transferência do controle da Sociedade de Propósito Específico e
a constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização
expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o
disposto no parágrafo único do Art. 27 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de Fevereiro de
1995.
$ 2º Fica vedado a Administração Pública ser titular da maioria do
capital volante das sociedades de que trata este capítulo.
8 3º A vedação prevista $ 2º não se aplica à eventual aquisição da
maioria do capital volante da Sociedade de Propósito Específico por instituição
financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de
financiamento.
8 4º A Sociedade de Propósito Específico poderá, na forma do contrato,
dar em garantia aos financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos da
Parceria Público-Privada os direitos emergentes do contrato de parceria até o limite
que não comprometa a operacionalização e a continuidade das obras e dos serviços.
8 5º A Sociedade de Propósito Específico deverá, para celebração do
contrato, adotar a contabilidade e demonstração financeira padronizadas, compatíveis
com os padrões minimos de governança corporativa que vierem a ser fixadas pelo
Governo Federal.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS
Art. 14 As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública
em contrato de Parceria Público-Privada poderão ser garantidas mediante:
| - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do Art. 167
da Constituição Federal;
Il - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Lei.
Hi - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras
que não sejam controladas peio Poder Público;
IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições
financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada
para essa finalidade;
VI - outros mecanismos admitidos em Lei.
Parágrafo único. Quando os recursos forem unicamente privados as
garantias poderão ser dispensadas à critério do investidor.
. CAPÍTULO V
DA INCLUSÃO DE PROJETOS NO PROGRAMA DE PARCERIAS
PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 15 Será editado Decreto de Manifestação de Interesse da Iniciativa
Privada — MIP pelo chefe do Poder Executivo, estabelecendo os procedimentos para
Registro, Avaliação, Seleção e Aprovação de Projetos Básicos, Projetos Executivos,
Estudos de Viabilidade de Empreendimentos, Investigações, Levantamentos, dentro
outras necessidades.
Art. 16 São condições para a inclusão de projetos no PPP:
Rua Niterói, 81-N — Fone: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001- CEP: 78575-000 - Juara-MT 4
Site: www. juara.mí.gov.br- E-mail: planeijamentoQ) juara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
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Prefeitura Municipal de Juara
| - efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor
de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as
diretrizes governamentais,
H - estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas
e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital
investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem
utilizados;
HI - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em
função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho
do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que
vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
iv - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo
contratado;
V - a necessidade, a importância e o valor do serviço ou da obra em
relação ao objeto a ser executado.
Art. 17 Observadas as condições estabelecidas pelo artigo anterior,
poderão ser incluídos no Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP os projetos
de interesse de órgãos e entidades da administração direta e indireta, que envolvam
mecanismos de colaboração entre o Município e agentes do setor privado,
remunerados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a
amortização dos investimentos realizados.
$ 1º Para os fins desta lei, considera-se Manifestação de Interesse da
Iniciativa Privada - MIP, a apresentação de propostas, estudos ou levantamentos, por
pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada, com vistas à inclusão de projetos no
Programa de PPP.
8 2º A MIP será dirigida ao Presidente do Conselho Gestor do Programa
Municipal de PPP ou à Secretaria Municipal competente para o desenvolvimento do
objeto, com cópia para o Presidente do Conselho Gestor de PPP, devendo conter
obrigatoriamente:
| - as linhas básicas do projeto, com a descrição do objeto, sua
relevância e os benefícios econômicos e sociais dele advindos;
H - a estimativa dos investimentos necessários e do prazo de
implantação do projeto;
ll - as características gerais do modelo de negócio, incluindo a
modalidade de PPP considerada mais apropriada, previsão das receitas esperadas e
dos custos operacionais envolvidos;
IV - a projeção, em valores absolutos ou em proporção, da
contraprestação pecuniária demandada do Parceiro Público;
V - outros elementos que permitam avaliar a conveniência, a eficiência e
o interesse público envolvidos no projeto.
8 3º Recebida a MIP, o Presidente dará ciência ao Conselho Gestor,
que deliberará sobre seu encaminhamento, ou não, à Secretaria Executiva do
Conselho Gestor do Programa Municipal de PPP para proceder à análise e avaliação
do caráter prioritário do projeto, segundo as diretrizes governamentais vigentes.
8 4º A qualquer tempo, poderá ser solicitada ao autor da MIP a
adequação desta ao conteúdo estabelecido nos 88 2º e 3º deste artigo, para fins de
subsidiar a análise e posterior deliberação pelo Conselho Gestor.
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A Prefeitura Municipal de Juara
$ 5º Caso a MIP não seja aprovada pelo Conselho Gestor, caberá à
Secretaria Executiva dar ciência da deliberação ao interessado.
8 6º Caso aprovada pelo Conselho Gestor, a MIP será recebida como
proposta preliminar de projeto de PPP, cabendo à Secretaria Executiva dar ciência da
deliberação ao proponente e solicitar as informações necessárias para, em conjunto
com a Secretaria Executiva do Conselho Gestor, publicar chamamento público para a
apresentação, por eventuais interessados, de MIP sobre o mesmo objeto.
$ 7º O chamamento público a que se refere o 8 6º deste artigo, além de
fixar o prazo para a apresentação de MIP pelos eventuais interessados, deverá
conter:
! - a descrição resumida da proposta e dos estudos técnicos a serem
desenvolvidos, bem como o prazo fixado para sua conclusão;
| - a indicação dos critérios de aproveitamento dos elementos do projeto
e limites para o ressarcimento dos custos incorridos.
S 8º Após a publicação do chamamento público, a Secretaria Executiva
do Conselho Gestor franqueará a eventuais interessados a consulta aos termos da
proposta, pelo prazo de 10 (dez) dias.
8 9º A autorização para a realização dos estudos técnicos, conferida em
decorrência da aprovação da MiIP, será pessoal e intransferível, podendo ser
cancelada a qualquer tempo por razões de oportunidade e de conveniência, sem
direito a qualquer espécie de indenização.
8 10 A elaboração dos estudos técnicos será acompanhada pela
Secretaria Executiva do Conselho Gestor.
8 11 Os estudos técnicos elaborados pelo setor privado serão remetidos
à Secretaria Executiva, que coordenará os trabalhos de consolidação da modelagem
final no prazo de 60 (sessenta) dias, renováveis por igual período, a critério do
Conselho Gestor.
& 12 Concluídos os trabalhos, a Secretaria Executiva submeterá à
deliberação do Conselho Gestor a proposta de modelagem final, avaliando, do ponto
de vista técnico, o grau de aproveitamento dos estudos apresentados e os
respectivos percentuais de ressarcimento, considerados os critérios definidos no
chamamento público.
8 13 A critério do Conselho Gestor, poderá ser apreciada MIP para o
desenvolvimento ou aprofundamento de estudos relativos a projetos de PPP objeto
de proposta preliminar já aprovada ou com escopo similar ao de projeto em exame.
& 14 A faculdade prevista no 8 13 deste artigo não autoriza a alteração
das diretrizes aprovadas para o exame da proposta preliminar ou a sobreposição com
as etapas já concluídas dos estudos.
8 15 Aprovada a modelagem final pelo Conselho Gestor, a inclusão
definitiva do projeto no Programa de PPP's, serão iniciados os procedimentos para a
licitação, ficando desde já autorizado pela Câmara Legislativa do município a
Licitação das propostas aprovadas pelo Conselho Gestor, desde que se cumpram os
termos do Art. 10 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, bem como a
contratação da empresa Vencedora nos termos legais.
& 16 Caberá ao vencedor do certame ressarcir os custos dos estudos
utilizados pelo poder público na modelagem final aprovada, conforme disposto no Art.
21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo qualquer proponente
participar da licitação da Parceria Público-Privada, nos termos do Art. 31 da Lei
Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Rua Niterói, 81-N — Fone: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001- CEP: 78575-000 - Juara-MT 6
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Ry; Prefeitura Municipal de Juara
8 17 A aprovação da MIP, a autorização para a realização de estudos
técnicos e o aproveitamento desses estudos não geram:
I - para os seus titulares, o direito de exclusividade ou qualquer espécie
de preferência para a contratação do objeto do projeto de PPP;
ll - para o Poder Público, a obrigação de ressarcir os custos incorridos
ou de contratar o objeto do projeto de PPP.
& 18 O Conselho Gestor poderá, por provocação ou após consulta à
Secretaria Executiva, fazer publicar declaração de interesse no recebimento de MIP
acerca de proposta preliminar de projeto de PPP, observado, no que couber, o
disposto nos 88 1º a 17 deste artigo.
. CAPÍTULO VI ,
DA LICITAÇÃO E DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 18 Para a elaboração e aprovação de projetos que serão objeto de
contratos de Parceria Público-Privada, para a realização da concorrência que
precederá a contratação e para definição do conteúdo do conirato de concessão a
ser, ao final, celebrado entre a Municipalidade e o parceiro privado, observar-se-á as
normas constantes da Lei Federal nº 11.079/04, especialmente quanto aos Capítulos
H, le V daquele diploma.
Art. 19 Os contratos municipais de Parceria Público-Privada reger-se-ão
conforme determinado pelo artigo anterior, pelas normas gerais do regime de
concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e contratos
administrativos, e deverão estabelecer, no mínimo:
| - as metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de
execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de
avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores
capazes de aferir o resultado, inclusive consulta popular e/ou consulta aos usuários
dos serviços;
ll - a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada
a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à
amortização dos investimentos;
HI - cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam:
a) obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à
execução do objeto e de sujeitar aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de
execução de sua responsabilidade, e;
b) a possibilidade de término do contrato não só pelo tempo decorrido
ou pelo prazo estabelecido, mas também pelo montante financeiro retornado ao
contratado em função do investimento realizado.
Iv - identificação dos gestores responsáveis pela execução e
fiscalização.
Art. 20 A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do
instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização
isolada ou combinada das seguintes alternativas:
| - tarifas cobradas dos usuários, ficando condicionado o Poder
Concedente a aprovação prévia quanto a sua composição, forma de reajuste e
demais informações relativas ao assunto;
Rua Niterói. 81-N — Fone: (66) 3556.9400 — Cx. Postai 001- CEP: 78575-000 - Juara-MT 7
Site: www. juara mt.gov.br- E-mail: planeiamentoQDjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
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Prefeitura Municipal de Juara
Il - pagamento com recursos orçamentários,
HI - cessão de créditos do Município, excetuados os relativos a tributos,
e das entidades da Administração Municipal;
IV - cessão de direitos relativos, ou não, à exploração comercial de bens
públicos materiais ou imateriais, inclusive às obras construídas através da Parceria
Público Privada como forma de incentivo ao desenvolvimento econômico e social;
V - cessão de uso de bens móveis e imóveis, observada a legislação
pertinente;
VI - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação
aplicável; ou
Vil - outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de
projetos associados.
& 1º A remuneração do contrato dar-se-á somente a partir do momento
em que o serviço ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização,
ainda que proporcional.
8 2º Os ganhos econômicos decorrentes, entre outros, da repactuação
das condições de financiamento e da redução do ônus tributário serão compartilhados
com o contratante.
8 3º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização
periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de
licitação, sempre de acordo com os princípios da eficácia e eficiência, sempre
informando ao Poder Legislativo sua composição.
8 4º Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao
parceiro privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na
execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade
previamente definidos.
8 5º O contrato de Parceria Público-Privada poderá prever o aporte de
recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens
reversíveis, conforme autorizado pelos Arts. 6º e 7º da Lei Federal nº 11.079, de 30
de dezembro de 2004.
Art. 21 Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o
contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a
cargo do Poder Concedente, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros
segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos
à Fazenda Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública os bens
que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades
inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à
implementação de projetos associados, podendo promover a instituição de servidões
e as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado.
Art. 23 Poderão figurar como contratantes nas Parcerias Público-
Privadas as entidades do município de Juara/MT, às quais a lei, o regulamento ou o
estatuto confiram a titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação, incluindo
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Município, empresas públicas e
sociedades de economia mista.
Art. 24 Antes da celebração do contrato, o parceiro privado deverá
constituir sociedade de propósito específico (SPE), incumbida de implementar e gerir
o objeto da parceria, nos termos do Capítulo IV da Lei Federal nº 11.079/04.
Art. 25 Os instrumentos de Parceria Público-Privada poderão prever
mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio
de arbitragem, nos termos da legislação em vigor.
8 1º Na hipótese de arbitragem, serão escolhidos três árbitros de
reconhecida idoneidade, sendo um indicado pelo Poder Executivo, um pelo
contratado e um de comum acordo, por ambas as partes.
8 2º A arbitragem terá lugar no município de Juara/MT, em cujo foro
serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização
e a execução de sentença arbitral.
Art 26 É dever do município através da administração executiva
promover o Desenvolvimento Econômico e Social, incentivar a agricultura familiar em
todos os ramos de atuação, promover a sua estruturação, implementar ações
positivas para seu desenvolvimento, bem como incentivar a Ciência e Tecnologia,
todas as potencialidades do Município, sendo todos estes serviços reconhecidos
como públicos e fundamentais ao crescimento econômico e social, com a geração de
empregos e renda, devendo ser aplicada esta Lei para a consecução destes
objetivos.
Art. 27 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 28 Aplicam-se no que couberem, as disposições da Lei Federal nº
11.079 de 30 de dezembro de 2004.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Governo Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso, em 13 de março de 2019.
A
lavo SAM
Cont Revo Sirena
Prefeito do Município
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