ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
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Rua Niterói, 81-N – Fone: (66) 3556.9400 - CEP: 78575-000 - Juara-MT
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Oficio n.º 458/GP/2016
Juara/MT, 07 de outubro de 2016.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador João Cândido de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal
Juara – MT
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Municipal.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a V.Exª, Projeto de Lei Municipal nº
049/2016 – Dispõe sobre o Programa de Recuperação de Crédito Tributário ou
não Tributário e a concessão de benefícios para pagamento de débitos em
atraso, inscritos em dívida ativa e dá outras providências, para apreciação em
Regime de Urgência para posterior aprovação.
Atenciosamente,
Edson Miguel Piovesan
Prefeito do Município
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JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e
ilustres Pares para exame, discussão e votação o incluso Projeto de Lei Municipal
nº 049/2016 – Dispõe sobre o Programa de Recuperação de Crédito Tributário
ou não Tributário e a concessão de benefícios para pagamento de débitos em
atraso, inscritos em dívida ativa e dá outras providências.
O projeto de lei epigrafado visa instituir no âmbito do Município o
Programa de Recuperação de Créditos Tributários ou não Tributários.
O ingresso no referido Programa dar-se-á por opção do contribuinte,
que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos créditos
tributários.
Os contribuintes que aderirem ao Programa poderão realizar o
pagamento com os seguintes critérios e benefícios:
I - com isenção das multas e com benefício de 100% (cem) por cento de
desconto nos juros devidos, se pago em até 04 (quatro) parcelas mensais, sendo
uma a vista no montante de 30% (trinta) por cento do valor apurado na 1ª parcela e o
restante em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas;
II - com isenção das multas e com benefício de 75% (setenta e cinco)
por cento de desconto nos juros devidos, se pago em até 05 (cinco) parcelas
mensais, sendo a primeira parcela a vista no montante de 30% (trinta) por cento do
valor apurado e o restante em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas;
III - com isenção das multas e com benefício de 50% (cinquenta) por
cento de desconto nos juros devidos, se pago em até 08 (oito) parcelas mensais,
sendo a primeira parcela a vista no montante de 30% (trinta) por cento do valor
apurado e o restante em 07 (sete) parcelas iguais e sucessivas;
Com isso, a Prefeitura Municipal tem com o objetivo precípuo a criação
de incentivos à recuperação de Créditos e a implementação da arrecadação, bem
como efetivar a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos dos
contribuintes (pessoa física e jurídica), relativos a tributos municipais vencidos até o
dia 29 de maio de 2015.
Devido à importância denotada por esta matéria, requer-se nos termos
do Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE
URGÊNCIA ESPECIAL, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na
aprovação desta minuta.
Juara-MT, 07 de outubro de 2016.
Edson Miguel Piovesan
Prefeito do Município
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Lei Municipal nº 049, de 07 de outubro de 2016.
Dispõe sobre o Programa de Recuperação de
Crédito Tributário ou não Tributário e a
concessão de benefícios para pagamento de
débitos em atraso, inscritos em dívida ativa e
dá outras providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Fica instituído no Município de Juara-MT o Programa de
Recuperação de Créditos Tributários ou não tributários, com o objetivo de criar
incentivos à recuperação de Créditos e implementar a arrecadação, bem como
efetivar a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos dos
contribuintes (pessoas física e jurídica), relativos a tributos municipais com
vencimento até o dia 31 de dezembro de 2015, no qual fica autorizado o Poder
Executivo Municipal a isentar as multas e a conceder descontos nos juros de mora
dos contribuintes que se encontrem inscritos na dívida ativa do município, sendo que
referidos valores serão corrigidos monetariamente através do Índice Geral de Preços
de Mercado – IGPM ou Índice Geral Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, de
acordo com a natureza tributária.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, consideram-se os débitos
inscritos em dívida ativa, parcelados, protestados, em execução fiscal ou não, com
exigibilidade suspensa ou não em razão de processos administrativos ou judiciais,
concedendo descontos de juros e multas conforme determinações desta Lei.
Art. 2º Os créditos de natureza tributária ou não tributária, com fato
gerador até 31 de dezembro de 2015, poderão ser pagos com os seguintes critérios
e benefícios:
I - com isenção das multas e com benefício de 100% (cem) por cento de
desconto nos juros devidos, se pago em até 04 (quatro) parcelas mensais, sendo
uma a vista no montante de 30% (trinta) por cento do valor apurado na 1ª parcela e o
restante em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas;
II - com isenção das multas e com benefício de 75% (setenta e cinco)
por cento de desconto nos juros devidos, se pago em até 05 (cinco) parcelas
mensais, sendo a primeira parcela a vista no montante de 30% (trinta) por cento do
valor apurado e o restante em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas;
III - com isenção das multas e com benefício de 50% (cinquenta) por
cento de desconto nos juros devidos, se pago em até 08 (oito) parcelas mensais,
sendo a primeira parcela a vista no montante de 30% (trinta) por cento do valor
apurado e o restante em 07 (sete) parcelas iguais e sucessivas;
§1º Não se aplicam os benefícios desta Lei aos créditos tributários cujo
fato gerador ocorrer, apurar-se ou tornar-se exigível a partir de 04 de janeiro de 2016,
exceto a hipótese prevista no parágrafo terceiro deste artigo.
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§2º Caso o contribuinte opte pelos parcelamentos previstos nos incisos
I a III deste artigo, o valor da parcela não poderá ser inferior ao valor de 1 e 1/2 (uma
Unidade e meia) Unidade Padrão Fiscal Municipal - UPFM.
§3º As disposições desta Lei, relativamente a créditos tributários ou não
originados de denúncia espontânea, com fato gerador até 31 de dezembro de 2015.
§4º Os contribuintes não poderão se beneficiar desta Lei se estiverem
com débitos do exercício corrente em aberto, qual seja, 2016.
Art. 3º O benefício se estenderá também aos contribuintes que já
estiverem com créditos tributários parcelados, com exceção dos créditos tributários
previstos no §1º do artigo anterior.
Art. 4º Para fins do artigo 1º desta Lei fica o Poder Executivo Municipal,
por intermédio da Divisão de Cadastro e Tributação, autorizada a emitir os
Documentos de Arrecadação Municipal – DAM, em nome dos contribuintes ou de
terceiros que tiverem créditos tributários parcelado, utilizando-se dos benefícios
desta Lei.
Art. 5° Os contribuintes com créditos tributários já quitados, não
poderão se beneficiar desta Lei, visando compensação ou restituição de tributos e ou
multas e juros já quitados.
Art. 6º O ingresso no Programa de Recuperação de Créditos Tributário
ou não tributário dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial
de consolidação e parcelamento dos créditos tributários referidos no artigo 1º desta
Lei.
Parágrafo único. O ingresso no Programa de Recuperação de Créditos
Tributários ou não tributários implica inclusão da totalidade dos referidos créditos
descritos no artigo 1º desta Lei, referente ao cadastro do contribuinte, que serão
incluídos no Programa mediante confissão de dívida.
Art. 7º A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei ficam
condicionados:
I - à apresentação de requerimento no qual conste a relação dos
créditos tributários para os quais é solicitado o benefício;
II - quanto aos créditos tributários ou não tributários, objeto de litígio
administrativo ou judicial, a que haja, em relação a cada débito objeto do benefício,
expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já
interpostos, formalizado nos respectivos processos;
III - quanto aos créditos tributários ou não tributários, objeto de litígio
judicial ou administrativo, a que seja realizado o pagamento de custas, emolumentos,
sucumbência judicial e demais despesas processuais;
IV – estar com o cadastro devidamente atualizado;
§1º O pedido implica na confissão irrevogável e irretratável dos créditos
tributários ou não tributários.
§2º A sucumbência e demais despesas processuais arbitradas
judicialmente e ou extrajudicialmente, tais como custas de protesto e de
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cancelamento do mesmo, serão recolhidas antecipadamente e apresentada
comprovação no ato do pedido.
§3º Os contribuintes com créditos tributários inscritos em divida ativa,
poderão optar pelos benefícios desta Lei, porém, em havendo o atraso em qualquer
das parcelas, os créditos tributários ou não tributários serão protestados com a
inclusão dos juros, multa e correção monetária, excluídos quando do requerimento
dos benefícios desta Lei.
§4º O Poder Executivo Municipal autorizará à exclusão dos protestos
dos créditos tributários dos contribuintes, mediante a aprovação do parcelamento e a
devida comprovação da quitação da primeira parcela, bem como das despesas
descritas no §2º deste artigo, ficando o contribuinte responsável pelo recolhimento
dos emolumentos e custas de cartório.
Art. 8° O atraso no pagamento de qualquer parcela, será causa de
cancelamento da moratória e perda dos benefícios previstos nesta Lei,
independentemente de qualquer aviso ou notificação, nos termos do disposto no Art.
397 do Código Civil Brasileiro, sujeitando os créditos tributários ou não tributários a
protesto extrajudicial, sem prejuízo da cobrança judicial do mesmo.
§1º Ocorrendo o cancelamento da moratória, o saldo devedor existente
no momento da opção pelos benefícios desta Lei será recomposto, dele deduzindose o valor dos pagamentos efetuados com base nesta Lei, mantidos os benefícios
por esta concedida relativamente às parcelas pagas, não podendo o contribuinte
requerer novo parcelamento.
§2º Será excluído(a) do Programa de Recuperação de Créditos
Tributários ou não Tributários:
I - O inadimplente de tributos municipais relativos a fatos geradores
ocorridos após a data da formalização do acordo ou inobservância de qualquer das
exigências estabelecidas nesta Lei;
II - O contribuinte em estado de falência ou extinção, pela liquidação
da pessoa jurídica;
III - A pessoa jurídica cindida, exceto se a sociedade nova, oriunda da
cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecer estabelecida no
Município de Juara e assumir solidariamente com a cindida as obrigações do
Programa de Recuperação de Créditos Tributário ou não Tributário;
IV- O contribuinte que praticar qualquer ato ou procedimento tendente a
omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante.
§3º A exclusão do optante do Programa de Recuperação de Créditos
Tributários ou não Tributários, implicará a exigibilidade imediata da totalidade dos
créditos confessados ainda não pagos, com os acréscimos legais na forma da
legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores,
prosseguindo-se as eventuais execuções fiscais, e imediata inscrição em dívida ativa
dos créditos ainda não ajuizados e, consequente, cobrança judicial e Protesto
Extrajudicial.
Art. 9° Se o vencimento de qualquer parcela recair em dia não útil, fica
prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
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Art. 10 O Programa de Recuperação de Créditos Tributário ou não
Tributário, não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens
Imóveis – ITBI, sobre as dívidas inscritas, ou ainda as que vierem serem constituídas
decorrentes das penalidades, multas, restituições, ressarcimento ao erário, ou
oriundas de feitos judiciais pela prática de ato lesivo à administração pública, por
prática de crime contra administração pública e de improbidade administrativa.
Art. 11 O Poder Executivo Municipal deverá baixar, caso necessário, os
atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 12 As despesas judiciais que porventura a Fazenda Pública
Municipal já houver despendido, visando cobrar os créditos tributários, deverão ser
satisfeitas pelo contribuinte, diretamente junto aos cofres municipais, antes da
concessão dos benefícios dispostos nesta Lei.
Art. 13 Os contribuintes poderão requerer os benefícios desta Lei, entre
os dias 03 a 18 de novembro de 2016, durante o expediente das 07:00 às 11:00
horas, podendo ser prorrogado por igual período, por meio de Decreto do Poder
Executivo.
Art. 14 O Poder Executivo poderá promover ações e medidas em
parceria com o Poder Judiciário para dar maior abrangência e efetividade a presente
Lei.
Art.15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Juara-MT, 07 de outubro de 2016.
Edson Miguel Piovesan
Prefeito do Município