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Projeto de Lei do Legislativo nº 036/2021
Autora: Vereadora Sandy
Dispõe sobre a possibilidade das
unidades das redes pública e privada de
saúde localizadas no Município de Juara
ofertar às parturientes de natimorto
acomodação, em leito ou ala, em área
separada dos demais pacientes e
gestantes.
A Câmara aprova.
Art. 1º As unidades das redes pública e privada de saúde localizadas
no Município de Juara, devem verificar a possibilidade de ofertar às parturientes de
natimorto acomodação, em leito ou ala, em área separada dos demais pacientes e
gestantes.
Parágrafo único. A separação de que trata o caput também se
estende às parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal ou estejam
aguardando ato médico para retirada do feto.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 16 de dezembro de 2021.
Ver. Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de, pela presente, submeter à apreciação dos
componentes desse Egrégio Colégio Legislativo, o Projeto de Lei do Legislativo nº
036/2021, que dispõe sobre a possibilidade das unidades das redes pública e
privada de saúde localizadas no Município de Juara ofertar às parturientes de
natimorto acomodação, em leito ou ala, em área separada dos demais pacientes e
gestantes.
O objetivo desta proposição é possibilitar que as unidades das redes
pública e privada de saúde localizadas no Município de Juara ofertem às
parturientes de natimorto acomodação, em leito ou ala, em área separada dos
demais pacientes e gestantes, destaca-se que mulher em situação de luto
experimenta sentimento de não pertencimento ao ambiente do parto em razão da
morte do nascituro ou do feto.
Com efeito, são reunidas mulheres, em condições tão diversas, no
mesmo ambiente. De um lado, extrema felicidade, de outro, extrema tristeza. A
dor da mãe traumatizada pelo luto pode ser acolhida e minimizada nos hospitais e
maternidades com medidas simples, como a proposta neste projeto de lei.
Importante ressaltar que em determinadas situações é necessário que
a paciente, neste caso a mãe de natimorto e/ou mãe com óbito fetal, tenha uma
atenção especial no que tange à saúde física e psicológica da mãe.
O projeto complementa o rol de políticas públicas voltadas a
determinados grupos em situações de vulnerabilidade, sendo, portanto, de
imprescindível importância.
A mulher que perde o seu bebê antes ou logo após o nascimento, para
além da dor profunda, enfrenta o despreparo das estruturas de saúde.
Desta forma, justificamos a apresentação do presente Projeto de Lei,
visando à saúde e o bem estar da mãe em um momento muito difícil.
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Para além disso, cumpre destacar que não há qualquer vício de
iniciativa, uma vez que não há invasão de competência exclusiva da União para
tratar do tema, haja vista se tratar de competência concorrente com Estados e
Municípios, na forma do artigo 24, XII, da Constituição Federal.
Ademais, a presente medida tem por escopo privilegiar a dignidade da
pessoa humana, à luz do artigo 1º de nossa Carta Magna. Por fim, sendo o tema de
interesse público e extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares
para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Assim, justificada a apresentação do Projeto de Lei do Legislativo nº
036/2021, colho da oportunidade para renovar aos ilustres pares protestos de
estima, consideração e apreço.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 16 de dezembro de 2021.
Ver. Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Vereadora