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Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 006/2021
Autor: Vereador Léo Boy.
Dispõe sobre a autorização para
redução de alíquota de Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU aos
imóveis residenciais localizados na
zona urbana, beneficiados por
Financiamento Habitacional, e dá
outras providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Fica estabelecida alíquota diferenciada do Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU, para os imóveis residenciais beneficiados por
Financiamento Habitacional, desde que localizados no perímetro urbano, no
Município de Juara, Estado de Mato Grosso, na forma desta lei.
Art. 2º O benefício de que trata o art. 1°, será concedido ao
contribuinte que atender a todos os seguintes requisitos:
I – cuja renda mensal familiar não ultrapasse o valor de 5 (cinco) salários
mínimos;
II – naqueles casos em que o valor venal do imóvel for igual ou inferior a
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
III – que não possuam benfeitorias em anexo à estrutura residencial
destinada ao uso comercial;
IV – que a destinação seja exclusivamente residencial;
Art. 3º A título de incentivo será concedida alíquota diferenciada do
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, aos proprietários de imóveis que
cumpra todos os requisitos previstos no art. 2º, aplicando-se esta lei somente para
o exercício de 2022.
§ 1º A alíquota diferenciada de que trata esta Lei Complementar será
aplicada à razão de 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o valor venal do
imóvel.
§ 2º Para fins da incidência da alíquota descrita acima será considerado
para o cálculo do IPTU o valor venal do imóvel apresentado na Guia de ITBI –
Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.
§3° O benefício desta Lei se refere tão somente ao Imposto Predial e
Territorial Urbano.
Art. 4º O benefício tributário descrito nesta lei será concedido a pedido
do interessado ou de ofício pela Divisão Municipal de Cadastro e Tributação em até
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05 (cinco) dias antes do vencimento do imposto, devendo ser considerado para fins
de cadastro dos imóveis as Guias de ITBI.
Art. 5º O benefício desta lei, será cancelado, e será lançado o IPTU nos
moldes do art. 13, da Lei Complementar nº 077/2010, quando apurado
posteriormente que:
I – o proprietário do imóvel que tentar burlar a legislação vigente e ou o
imóvel estiver fora das especificações do Plano Diretor do Município de Juara;
II – notificado pelo Município de Juara, o proprietário que não fornecer
as informações ou deixar de apresentar documentos solicitados pela Administração
no prazo solicitado;
III – o proprietário do imóvel que contrariar o disposto nesta lei.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar eventuais lacunas da
presente Lei Complementar, mediante Decreto Municipal.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 17 de dezembro de 2021.
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente
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Justificativa:
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação dos demais pares desta Casa de Leis o
Projeto de Lei Complementar do Legislativo n° 006, de 17 de dezembro de 2021,
que dispõe sobre a autorização para redução de alíquota de Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU aos imóveis residenciais localizados na zona urbana,
beneficiados por Financiamento Habitacional e dá outras providências.
A autorização para a redução de alíquota, tem o objetivo de
incentivar a adesão aos programas habitacionais, fomentando ainda o investimento
do setor privado neste Município, mediante a concessão de alíquota diferenciada
do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, hoje sob a Lei Complementar nº
077/2010, e conforme:
Art. 11. Quando o imóvel considerado for
comercializado por valor superior àquele
constante do cadastro imobiliário municipal,
conforme o valor informado para fins de
recolhimento do ITBI – Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis, a autoridade
lançadora promoverá a retificação de ofício do
valor venal do imóvel também para fins de
recolhimento do IPTU.
A concessão de redução da alíquota aos proprietários aos imóveis
residenciais localizados na zona urbana, beneficiados pelos programas
habitacionais, somente para garantir o bem estar social e potencializar o
investimento, beneficiando aos proprietários de imóveis residenciais nos limites
estabelecidos neste projeto.
Atualmente, o Município cobra o valor do Imposto Predial e Territorial
Urbano IPTU, com alíquotas diferenciadas da seguinte forma como consta no art.
13 da Lei Complementar nº 077/2010, para os terrenos construídos:
a) 0,5% (cinco centésimos por cento), naqueles casos em que o valor
venal do imóvel for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) 0,6% (seis centésimos por cento), naqueles casos em que o valor
venal do imóvel for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e igual ou inferior a
R$ 9.999,99 (nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove
centavos);
c) 0,7% (sete centésimos por cento), naqueles casos em que o valor
venal do imóvel for igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e igual ou
inferior a R$. 19.999,99 (dezenove mil novecentos e noventa e nove reais e
noventa e nove centavos);
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d) 0,8% (oito centésimos por cento), naqueles casos em que o valor
venal do imóvel for igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e igual ou
inferior a R$ 29.999,99 (vinte e nove mil novecentos e noventa e nove reais e
noventa e nove centavos);
e) 0,9% (nove centésimos por cento), naqueles casos em que o valor
venal do imóvel for igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e igual ou
inferior a R$ 39.999,99 (trinta e nove mil novecentos e noventa e nove reais e
noventa e nove centavos).
f) 1,0% (um por cento), naqueles casos em que o valor venal do
imóvel for igual ou superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e igual ou inferior
a R$ 99.999,99 (noventa e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa
e nove centavos).
g) 1,2% (um inteiro e dois décimos), naqueles casos em que o valor
venal do imóvel for igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Assim, se fazem necessárias medidas visando minimizar referidos
atrasos e prejuízos para os cofres públicos, incentivando os proprietários de
imóveis residenciais localizados na zona urbana, beneficiados por programas
habitacionais com a redução da Alíquota para 0,3% (três centésimos por cento),
vez que a maioria dos créditos são de pessoas menos favorecidas, possibilitando a
regularização perante a Municipalidade, especialmente, visando diminuir a
inadimplência.
Desta forma, além de incrementar a arrecadação, evitando o acumulo
de dividas aos contribuintes, a medida estará colaborando para o bem estar social,
com a melhoria da capacidade administrativo-financeira de garantir dignidade à
população.
Porém, os benefícios advindos da mudança na Lei Complementar n°
077/2010 para os proprietários de imóveis residenciais localizados na zona urbana,
beneficiados por programas habitacionais com a redução da Alíquota para 0,3%
(três centésimos por cento), não podem ser realizados de forma contínua, pois
quando se trata de redução ou majoração de impostos, especialmente redução, o
prazo de tal benefício deve ser determinado, com a finalidade de não onerar os
cofres públicos.
Assim, justificada a relevância da matéria, é que apresentamos a
proposição em epígrafe, e na oportunidade solicitamos o apoio dos nobres edis,
quanto analise e apreciação pelo plenário das deliberações após os trâmites
regimentais.
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
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Presidente