1
Indicação nº 038/2021 Autora: Vereadora Sandy.
Despacho
Nos termos do Capítulo VII, Seção IV do Regimento Interno
desta Casa de leis, requeiro à Mesa, que encaminhe
expediente indicatório ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do
Município de Juara-MT, objetivando a elaboração de um
Projeto de Lei Complementar para padronizar a determinação
do valor venal dos imóveis do município de Juara.
JUSTIFICATIVA:
Trata-se de Indicação Legislativa 11/2021, de autoria do cidadão Diorges Mariano
Rodrigues, recebida por meio do Banco de Ideias da Câmara Municipal;
Considerando que existem hoje inúmeras reclamações quanto ao critério de
cobrança do IPTU no município de Juara, pelo fato principalmente da grande diferença em
relação aos valores venais dos imóveis, nos mesmos bairros, e até mesmo nas mesmas
quadras, que é a base de cálculo para cobrança do referido imposto;
Considerando que a Lei Complementar 77/2010 alterou o código tributário do
município e estabeleceu em seu Art. 8º que "A base de cálculo do imposto é o valor venal do
imóvel" e em seu Art. 9° definiu os critérios que determinam a formula de cálculo para a
determinação deste valor venal;
Sugiro a elaboração de um Projeto de Lei Complementar para padronizar a
determinação do valor venal em nosso município, pois este fator colocaria todos os munícipes
em grau de igualdade, onde o valor venal seria definido pelas referencias já citadas no referido
artigo, excluindo o "inciso I - preços correntes das transações no mercado imobiliário local", pois
desta forma não haveria diferenças tão grandes e desiguais entre imóveis comercializados
recentemente, visto que vivemos um momento de expansão e valorização de imóveis na cidade,
inclusive com uma prática hoje muito frequente, que até pouco tempo atrás, era algo
inimaginável, ou fora da nossa realidade, que são os financiamentos bancários habitacionais,
onde podemos vislumbrar imóveis vizinhos, onde um foi recentemente negociado e escriturado,
e tem valores obviamente diferente do imóvel ao lado escriturado à décadas atrás, por exemplo,
2
e os mesmos serem exatamente iguais no quesito metragem quadrada do terreno e área
construída, ter valores de IPTU até mesmo superiores a 10 vezes um ao outro.
Não é justo que imóveis exatamente iguais tenham a sua base de cálculo para
recolhimento de IPTU (Valor venal) diferentes, pelo simples motivo da transação do imóvel
possuir valores diferentes ao que o município tem padronizado para aquela região.
O valor da negociação não pode ser o valor considerado para critério de definição
de valor venal, pois tem gerado muita desigualdade e discrepância, onerando com valores
esdrúxulos as pessoas que adquiriram recentemente imóveis e fizeram seus registros pelos
valores devidos da negociação, enquanto os demais imóveis da mesma região mantém o seu
valor venal considerado pelos demais critérios do Art. 9º da já citada lei complementar.
A exclusão deste inciso traria justiça e igualdade, pois o valor venal dos imóveis
seriam padronizados, considerando a localidade, metragem quadrada do terreno, e demais
critérios que o município já se utiliza, bem como o valor estimado da metragem quadrada da
construção, independentemente do valor declarado na negociação de transferência imobiliária.
Cabe salientar ainda, que está sugerida alteração não afetaria em nada a
cobrança relativa ao ITBI, que continuaria subordinada a legislação vigente, nem tampouco a lei
que concede benefício de redução aos imóveis provenientes do programa minha casa minha
vida.
Assim, indico ao Executivo Municipal a elaboração de um Projeto de Lei
Complementar para padronizar a determinação do valor venal dos imóveis do município de
Juara.
Plenário das Deliberações “Daury Riva”, em 06 de dezembro de 2021.
Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Vereadora