Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 125/2022 - GP
Juara-MT, 10 de fevereiro de 2022.
Câmara Municipal de Juara « MT
RARDINIRAAS
PROTOCOLO GERAL 182/2022
pus Data: ET “46.
Ao Excelentíssimo Senhor º tinaoaa Horário: 16:48
Vereador Valdir Leandro Cavichioli
Presidente do Poder Legislativo
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Municipal.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei Municipal
nº 008/2022 - Autoriza o Poder Executivo a realizar no orçamento vigente,
abertura de Crédito Especial e dá outras providências, para apreciação em Regime
de Urgência e posterior aprovação.
Sem mais, nos colocamos a disposição para esclarecimentos que se
fizerem necessários.
Atenciosamente,
FAMA
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 1
Site: www.juaramt.gov.br - E-mail: gabineteOjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
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Gabinete do Prefeito
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à douta apreciação de Vossas Excelências e seus dignos
pares, nos Termos da Lei Orgânica do Município, o incluso Minuta de Projeto de Lei
Municipal, que Autoriza o Poder Executivo a realizar no orçamento vigente,
abertura de Crédito Especial e dá outras providências.
Considerando que essa abertura de crédito especial será utilizado
recursos oriundos de Superávit Financeiro do Exercício de 2021, para pagamento de
sentenças judiciais, processo nº 10011790-33.22021.8.
Segundo a LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal em seu parágrafo único
do artigo 8º estabelece:
Art. 8º
(.)
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade
específica serão utilizados exclusivamente para atender ao
objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele
em que ocorrer o ingresso.
Ainda a LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art. 50 estabelece
que:
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade
pública, a escrituração das contas públicas observará as
seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de
modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa
obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma
individualizada;
Por fim a Resolução do TCE nº 43/2013 em seu Anexo Único estabelece:
O Superávit Financeiro apurado no balanço do Exercício Anterior
deve ser calculado por fonte ou destinação de recursos, uma vez
que só pode ser utilizado como fonte de recursos para despesas
compatíveis com sua vinculação.
Portanto, faz necessário à inclusão de tal recurso no orçamento de 2022,
conforme disposições da Lei Federal nº 4.320/64, com recursos disponíveis de
superávit financeiro oriundo de especificação e destinação de recurso próprio.
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Vale ressaltar que, a vigência deste crédito especial fica restrita ao
orçamento do exercício de 2022.
Remeto à apreciação desta augusta Casa de Leis e seus Nobres Pares, o
presente Projeto de Lei Municipal para deliberação dos Nobres Vereadores em Regime
de Urgência, após as deliberações procedam a sua votação final.
É esta, pois, a justificativa que embasa a apresentação do presente
F rojeto de Lei
Car Polud A ena
Prefeito do Município
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Projeto de Lei Municipal nº 008/2022.
Autoriza o Poder Executivo a realizar no
orçamento vigente, abertura de Crédito
Especial e dá outras providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Juara, Estado de Mato Grosso,
autorizado a abrir crédito especial junto a Lei Municipal nº 2.963, de 10 de janeiro de
2022, no valor de R$ 500.000,00 ( quinhentos mil reais), na dotação abaixo
discriminada:
03.100 Procuradoria Geral do Município
04 Administração
04.122 Administração Geral
04.122.0019 Demandas Judiciais
04.122.0019.1339 Processo nº 1001790-33.2021.8.11.0018 - Reclamante ACRIMAT
Engenharia e Empreendimentos Ltda.
46.90.91.00 Sentenças Judiciais ssssssnsassessscesgnemamaçemarer sessao R$ 900,000,00
Art. 2º As despesas decorrente do crédito especial de que trata o artigo 1º
correrão por Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício de
2021, nos termos do artigo 43, 8 1º, inciso le 8 2º da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 3º Fica autorizado à inclusão desta despesa nos instrumento de
planejamento exigido pela Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Municipal nº 2.952,
de 17 de dezembro de 2021, que trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2022, Lei Municipal nº 2.961, de 29 de dezembro de 2021, que trata do
Plano Plurianual, para o período de 2022 a 2025.
Art, 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juara/MT.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
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se
09/02/2022 17:34 Tribunal de Justiça de Mato Grosso
“e
Poder Judiciário de Mato Grosso
Importante para cidadania. Importante para você.
Gerado em: 09/02/2022 16:34
Numeração Única: 1001790-33.2021.8.11 0018 Código: 12589122 Processo Nº; -/ 2021
Livro: Grupo Cível/Crime
Juiz(a) atual:: Daiane Marilyn Vaz
Tipo: Cível
Lotação: Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania
Assunto:
Tipo de Ação: Reclamação Pré-processual->PROCEDIMENTOS PRÉ-PROCESSUAIS DE RESOLUÇÃO
CONSENSUAL DE CONFLITOS
“ Partes
Reclamante: AGRIMAT ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Reclamado: MUNICIPIO DE JUARA
Andamentos
20/11/2021
Arquivamento
Arquivado Definitivamente
20/11/2021
Impulsionamento por Certidão - Atos Ordinatórios
Ato ordinatório praticado
10/11/2021
Juntada de Mandado de Intimação e certidão
Publicado Intimação em 10/11/2021.
10/11/2021
Juntada de Mandado de Intimação e certidão
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
10/11/2021
Juntada de Mandado de Intimação « certidão
10/11/2021
Juntada de Mandado de Intimação e certidão
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
Com Resolução do Mérito->Homologação de Transação
Homologada a Transação
10/09/2021
Concluso p/Despacho/Decisão
Conclusos para julgamento
10/09/2021
Impulsionamento por Certidão - Atos Ordinatórios
Ato ordinatório praticado
09/09/2021
Juntada de Petição
Juntada de Petição de manifestação
30/08/2021
Juntada de Mandado de Intimação e certidão
Publicado Intimação em 30/08/2021.
a RANA mma 142
09/02/2022 17:34 Tribunal de Justiça de Mato Grosso
Juntáia do Mandado de Intimação e certidão
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
Imputsionamento por Certidão - Atos Ordinatórios
Ato ordinatório praticado
Juntada de Mandado de Intimação e certidão
Juntada de Mandado de Intimação e certidão
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
Juntada de Mandado de Intimação e certidão
Expedição de Outros documentos.
PR SR
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Ofício nº 016/PGM /2022
Juara/M', 19 de Janeiro de 2022.
À SECRETARIA DE FINANCAS
SR. JOSE ROBERTO PEREIRA ALVES
Secretário de Finanças
Assunto: SOLICITAÇÃO DE EMPENHO (autos do processo n. 1001790-33.2021.8.)
Exmo. Sr. Secretario,
Em atenção ao OF.180/2021/PGM em que foi encaminhada cópia do acordo
judicial referente aos autos do processo n. 1001790-33.2021.8.110018, solicito que seja
realizado o empenho, Unidade: 03.100, Dotação 04.1 22.0019.2336, Cod. 339091, Red. 118.
O citado acordo foi pactuado em agosto de 2021, com exercício para 2022, no
valor de 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo 10 (dez) parcelas de 50.000,00 (cinquenta
mil reais), tendo como primeiro vencimento dia 10/01/2022 e último dia 10/10/2022
Sendo só para o momento, elevo protestos de estima c distinta consideração.
APancila)
TENRETA Era ELISTA
Procuradoria Geral — Juara
a et
e MEAN Pu
Rua Niterói, 81-N — Fones (56) 3556-9400 — Cx. P. 001 — CEP 78.575.000 — Juara/MT
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIRETO COORDENADOR DO CENTRO JUDICIÁRIO DE
SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARÇA DE JUARA
Processo nº 1001790-38.2021,8.11.0018
AGRIMAT ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI, pessoa jurídica de direito priva,
inscrita no CNPJ/ME sob o nº 07.095.509/00001-04, com sede na Avenida Ciriaco Candia,
nº 242, Bairro Cidade Verde, em Cuiabá - MT, por seu advogado que adiante assina e
MUNICÍPIO DE JUARA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
15.072.663/0001-99, com sede na Rua Niterói, Nº 8I-N, em Juara - MT, neste alo
representada pelo Prefeito Carlos Amudeu Sirena e Procurador Geral do Município
Fábio Alves Donizete, OAB/MT 12.674, nos aulos do RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL em
epigrafe vêm, perante Vossa Excelência, informar que ENTRARAM EM COMPOSIÇÃO NA
PRESENTE DEMANDA, nos seguintes termos.
O MUNICÍPIO DE JUARA pagará a AGRIMAT ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI a
importância líquida de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no exercício de 2022, com a
inclusão no orçamento municipal, em 10 (dez) parcelas mensais iguais e sucessivas de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil regis), nas seguintes datos: 10/01/2022, 10/02/2022,
10/03/2022, 10/04/2022, 10/05/2022, 10/06/2022, 10/07/2022, 10/08/2022, 10/09/2022 e
10/19/2022, salientando que evenlualmente q data do pagamento caindo em dia não
útil (sábados, domingos e feriados) o pugamento devera ser efetuado no próximo dia
útil.
Os valores acima referidos serão paigos, após a apresentação de Nota Fiscal no valor
de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a ser emitida pela AGRIMAT ENGENHARIA E
EMPREENDIMENTOS EIRELI, alrovés de lransterência eletrônica dos valores citados
alhures, nas datas estipuladas, via DOCY/TED para o BANCO DO BRASIL, CONTA
CORRENTE 5025-3, AGENCIA 4205-6, de titularidade da AGRIMAT ENGENHARIA E
EMPREENDIMENTOS EIRELI, CNPJ/MF sob o nº 07.095.509/00001-04.
As partes acordam que as custas processuais serão custeadas pela AGRIMAT
ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI.
Em havendo o vencimento das parcelas sem O devido pagamento, ou em atraso
superior a 30 (trinta) dias, eventual multa e correção monetária deverão ser fixados em
autos próprios.
Não havendo denúncia de inadimplemento pelo reclamante dentro de 10 (dez) dias
após o vencimento das parcelas, considerar-se-á integralmente cumprida e satisfeita a
conciliação.
Em contrapartida, a AGRIMAT ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI dá-se por
satisfeito com o valor pago, atinentes do MUNICÍPIO DE JUARA acordante, confessando
que nada mais lhe é devido relativo aos materiais CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO
CAP 50/70 E RR-2C aplicados no Contrato nº 167/2018, cujo objeto consistia na
“execução de revestimento em CBUQ na Avenida Ayrton Senna e Avenida Rio Arinos”.
Com o recebimento do valor acordado à AGRIMAT ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS
EIRELI outorga ao MUNICÍPIO DE JUARA, à mais ampla, plena, geral, rasa, total,
irretratável e irrevogável quitação, quanto a direitos e valores. englobando principal,
honorários, acessórios e acréscimos legais, com relação do objeto da discussão da
presente demanda, nos termos do artigo 840 do Código Civil, para nada mais reclamar,
a que título for, seja em Juízo ou fora dele, sob qualquer fundamento e alegação, bem
como englobam honorários de sucumbência dos patronos.
A presente transação é celebrada em caráter irrevogável e iretratável, renunciando as
partes, desde já, ao direito de interpor qualquer recurso da decisão homologatória da
presente transação, de modo a ensejar o seu imediato trânsito em julgado.
Qualquer alegação e manifestação futura, que contrarie o aqui pactuado, será
considerada ato de mé-fé e violador do instituto do pacta sunt servanda, nos moldes
previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil.
Destarte, estando acordes as partes quanto aos termos do presente acordo, requerem
a Vossa Excelência a homologação do mesmo, desistindo do prazo recursal, para que
produza os legais e desejados efeitos jurídicos.
Nesses termos,
pedem deferimento.
Cuiabá, 10 de agosto de 2021. ABIOSILVA Assinado de forma ii por
TEODORO BORESBRRGNONIOA |
BORGES:98268104104 Dados: 2021.08.10 15:29:05 0400"
FABIO SILVA TEODORO BORGES
QOAB/MT 12.742
PATRONO DA AGRIMAT ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI
CARLOS AMADEU SIRENA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUARA
FÁBIO ALVES: Donde -
eai ta ga
PROCURADOR GÉRAL DO MUNICIP
To) GÉRA O JÁUNIC PIO DE JUARA
2
portaria r nº012/2021 Did
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Poder Judiciário
Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Conílitos
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Juara
Processo nº 1001790-33.2021.8.11.0018
Solicitantes: AGRIMAT ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Solicitado: MUNICIPIO DE JUARA
Data e horário: quarta-feira, || de agosto de 2021, às 08h00 horas/MT.
Assunto: Ratificação de Acordo
PARTES PRESENTES
tania
Solicitante; Agrimat Engenharia € Empreendimentos LTDA, já qualificada nos
autos, neste ato representado por seu patrono Fábio Silva Teodoro Borges.
Advogado(a):
Fábio Silva Teodoro Borges, OAB/MT 12.742;
Solicitada: Município de Juara, já qualificada nos autos, neste ato representado por
Carlos Amadeu Sirena, CPF 578.160.189-91.
Carlos Amadeu Sirena, Lift otS cassio
Procurador: Tharcilla Evangelista, OAB/RO 6.574;
Conciliador/Mediador Judicial: MATIAS TOLEDO DE MELO JUNIOR
OCORRÊNCIAS
EA
No dia 11 de agosto de 2021, às 08:00 horas/MT, nesta
Cidade e Comarca de J uara/MT, por meio de videoconferência, através do aplicativo
Microsoft Teams, sob a determinação, orientação e supervisão do MM. Juiz de Direito
e Coordenador deste CEJUSC, Dr. ALEXANDRE SÓCRATES MENDES, tendo
anuído e participado as partes, nos termos da Portaria nº 06/2020-NUPEMEC-PRES,
termo de uso de imagem, bem como, dispensam a aposição de assinaturas, podendo ser
assinados digitalmente apenas pelo juiz ou responsável pelo ato, conforme os artigos
20 e 26 do Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, foi declarada aberta a Sessão de
Conciliação.
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Juara
Rua Anita Garibaldi, nº 94-W - Bairro Jardim Boa Vista - CEP.: 78575-000
Fone: (66) 3556-1496 — E-mail: centro.juaraQtimt.jus.br
Estado de Mato Grosso
Poder Judiciário
Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Conflitos
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Juara
As partes compareceram devidamente acompanhadas de
seus advogados, motivo pelo qual esta sessão foi realizada.
Em seguida foi proposta e esclarecida às partes as
vantagens da Mediação, nos moldes da Resolução 125/2010 CNJ, que após
conversarem entre si as partes e apresentarem suas intenções, resultou frutífera, nos
seguintes termos:
As partes apresentaram junto ao ID: 62718148 que
“Entraram em Composição na presente demanda”. Que após lido em sessão, fora
Ratificado pelas partes, em sua integralidade. sem alterações.
Das Custas
Em conformidade com a Lei nº 11.077, de 10 de Janeiro de
2020, que fixa o valor das custas, despesas € emolumentos, inclusive aqueles
referentes aos atos praticados na fase pré-processual das demandas tramitadas nos
Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC's), os quais restam
as custas no valor de 1% (um por cento), visto o minimo e máximo definido, sobre o
valor do acordo.
A respeito, conforme acordado será arcado pela
Requerente.
As partes pedem a homologação do presente acordo para
que este surta os efeitos legais, dispensando o prazo recursal,
Dessa forma, foi lido e anuído pelas partes o presente
instrumento de Mediação, conforme disposição do art. 8º da Portaria nº 006/2020-
NUPEMEC-PRES, e anexada uma via no Sistema PJE para homologação judicial,
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Juara
Rua Anita Garibaldi, nº 94-W — Bairro Jardim Boa Vista - CEP.: 78575-000
Fone: (66) 3556-1496 — E-mail: centro.juaraOtjmt,jus.br
Estado de Mato Grosso
Poder Judiciário
Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Conflitos
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Juara
cujo efeito principal será o de atribuir plena eficácia jurídica ao acordo ora celebrado,
inclusive, se for a hipótese, com a constituição de título executivo judicial.,
DELIBERAÇÕES
Nada mais havendo a consignar por mim, Matias Toledo de
Melo Junior, às 08h23m, declaro encerrada a Sessão de Conciliação e lavrado o
presente termo.
>>>
MATIAS TOLEDO DE MELO JUNIOR
Conciliador/Mediador Judicial
Matrícula 40695
(Assinado Eletronicamente)
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Juara
Rua Anita Garibaldi, nº 94-W — Bairro Jardim Boa Vista - CEP.: 78575-000
Fone: (66) 3556-1496 — E-mail: centro.juaraOtjmt,jus.br
-. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
PJe - Processo Judicial Eletrônico
09/02/2022
Número: 1001790-33.2021.8.11.0018
Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
Órgão julgador: CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA
COMARCA DE JUARA
Última distribuição : 22/07/2021
Valor da causa: R$ 621.641,61
Assuntos: CrechelEscola
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Procurador/Terceiro vinculado
Rodrigo Augusto Fagundes Teixeira (ADVOGADO(A))
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR
(ADVOGADO(A))
AGRIMAT ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
(RECLAMANTE)
FABIO SILVA TEODORO BORGES (ADVOGADO(A
MUNICIPIO DE JUARA (RECLAMADO FABIO ALVES DONIZETI (ADVOGADO(A)
Data da Documento Tipo
Assinatura
07
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA
COMARCA DE JUARA
Processo: 1001790-33.2021.8.11.0018.
RECLAMANTE: AGRIMAT ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
RECLAMADO: MUNICIPIO DE JUARA
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
|- HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo realizado
no presente procedimento, constituindo o título judicial, nos termos do artigo 487, III, alínea “b”
do Código de Processo Civil, resguardando interesses e direitos de terceiros.
ll. Expeça-se o necessário.
Hll- cumpra-se.
IV- Após, arquive-se o procedimento com as baixas e cautelas de estilo.
ALEXANDRE SÓCRATES MENDES
Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC
Assinado eletronicamente por: ALEXANDRE SÓCRATES MENDES - 08/11/2021 15:30:54 Num. 68490071 - Pág. *
httpslfpjo.imtjus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumentolistVisw.seam?x=2202091407367 1900000000000000
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
instrumento de Contrato nº 167/2018
Originado da Tomada de Preços n.º 002/2018,
Referente, Contratação de Empresa
Especializada em Revestimento Com CBUQ
na Avenida Ayrton Senna e Avenida Rio
Arinos, que entre si celebram a Prefeitura
Localizada à Avenida Ciriaco Candia, n.º 242,
Bairro Cidade Verde, Cep: 78.02: -770, no
Município de Cuiabá - Estado de Mato
Grosso.
Aos 17 dias do mês de maio do ano de dois mil e dezoito, na cidade de Juara/MT, de um lado, a
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA — ESTADO DE MATO GROSSO, inscrita com o CNPJ
sob o 15.072.663/0001-99, com sede administrativa na Rua Niterói, 81N, Centro, na cidade de
Juara-MT, neste ato fepresentada pela Prefeita Municipal Interino o Sr. Carlos Amadeu Sirena,
brasileiro, Casado, empresário, Prefeito Municipal Interino, portador da Cédula de Identidade n.º
2.181.389-3 SSP/MT e inscrito no CPF/MF sob o n.º 578.160,189-91, residente e domiciliado
neste município de Juara/MT, e tendo em vista o disposto no artigo 61, da Lei n.º 8.666/93, de 21
de junho de 1993, em segúência denominada simplesmente CONTRATANTE, e, de outro lado, a
empresa: AGRIMAT ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita com o CNPJ sob o
nº 07.095.509/0001-04, localizada à Avenida Ciríaco Candia, n. 242, Bairro Cidade Verde, CEP:
78.028-770, no Municipio de Cuiabá — Estado de Mato Grosso, que apresentou Os documentos
exigidos por lei, neste ato representada pelo seu representante legalmente constituído, Sr.
Alexandre Uecker, inscrito no CPFIMF sob o n.º 020.231.180-50, brasileiro, casado,
Administrador de Empresas, portador da Cédula de Identidade n.º 7094419608 SSPIRS, residente
e domiciliado na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, com endereço comercial na Avenida
Ciriaco Cândia, n.º 242, Bairro Cidade Verde, Sala 01, CEP: 78.028-770, em conformidade com a
17º Alteração Contratual da Sociedade Agrimat Engenharia e Empreendimentos Ltda, Cláusula
Décima Quinta, registrada na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, sob o n.º 20179379380
na data de 24.01.2018, daqui por diante denominada simplesmente CONTRATADA, têm, entre si,
justo e avençado, e celebram, por força do presente instrumento e do disposto no Parágrafo único
do artigo 38, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, doravante denominada
Lei n.º 8.666/93, combinado com o artigo 12, inciso IV e artigo 13, da Lei Complementar n.º 73, de
10 de fevereiro de 1993, a Contratação de empresa especializada em revestimento com
CBQU na Avenida Ayrton Senna e Avenida Rio Arinos, sob o regime de execução — Indireta —
Empreitada por Preço Global, observadas as disposições da Lei n.º 8.666/93, das normas técnicas
vigentes da ABNT e demais, legislação aplicável ao caso, e mediante as seguintes cláusulas e
Prefeitura Municipal de Juara/MT 1
Rua Niterói, 81N — Centro — CEP: 78.575-000 — Telefone (66) 3556-9400/9401
E-mail: licitacaoQDjuara.mt.gov.br
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PARÁGRAFO SEGUNDO - RESPONSÁVEL PELA GARANTIA — A garantia ficará sob a
responsabilidade e à ordem da Contratante.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso de alteração contratual com acréscimo do valor original, a
Contratada deverá apresentar, antes da celebração do termo aditivo, garantia complementar
correspondente a 5% do valor do acréscimo, ou substituir a garantia original por outra
correspondente a 5% do novo valor do contrato. Na hipótese de prorrogação do prazo de
execução, a Contratante deverá apresentar prorrogação do prazo de validade da garantia.
PARÁGRAFO QUARTO - Após o cumprimento fiel e integral desta contratação e seu objeto
recebido definitivamente, a garantia prestada será liberada ou restituída, caso não tenha sido
utilizada conforme os casos apontados nos artigos 86 e 87, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por
representante da Contratante Permanentemente designado pela autoridade contratante, por meio
de portaria, doravante denominado Fiscal do Contrato, sendo este obrigatoriamente Engenheiro
Civil pertencente ao quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Juara.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para a execução dos Serviços Pactuados o fornecimento do
Cimento Asfáltico de Petróleo CAP 50/70 e RR-2C será de inteira responsabilidade do
Governo do Estado de Mato Grosso, sendo um total de 61 920,00 m? de área recuperada,
nos Termos do Convênio n.º 041-2018 firmado entre SINFRA/MUNICÍPIO, Processo n.º
439840/2018, publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso na data do dia 17 de
abril de 2018.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A Contratada deverá, observado o Cronograma Fisico-financeiro, no
prazo de até 05 (cinco) dias úteis após a data prevista para O encerramento dos serviços relativos
a cada fase, notificar a Contratante da conclusão dos serviços, por meio de carta, em duas vias,
entregue ao Fiscal do Contrato mediante recibo e acompanhada do respectivo Relatório de
Serviços Executados, informando as etapas concluídas.
PARÁGRAFO QUARTO - Uma etapa será considerada efetivamente concluida quando os
serviços previstos para aquela etapa, no Cronograma Fisico-financeiro, estiverem executados em
sua totalidade e aceitos pelo Fiscal do Contrato. Não serão considerados como serviços
executados a simples entrega e/ou estocagem de materiais no canteiro de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO - Nos 05 (cinco) dias úteis imediatamente seguintes ao recebimento da
notificação de que trata o Parágrafo Primeiro, o Fiscal do Contrato vistoriará a obra e verificará se,
na execução das etapas, foram atendidas pela Contratada todas as condições contratuais.
Expirado o prazo para notificação, sem que esta ocorra, O Fiscal do Contrato efetuará a vistoria.
PARÁGRAFO SEXTO - Em caso de conformidade, o Fiscal do Contrato informará à Contratada a
aceitação das etapas e autorizará a emissão dos documentos de cobrança.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Em caso de alguns dos serviços não estarem em conformidade com 0
contrato, o Fiscal do Contrato impugnará as respectivas etapas, discriminando através de term
as falhas ou irregularidades encontradas, ficando a Contratada, com o recebimento do term
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Il. Providenciar Alvarás e suas aprovações pelos órgãos competentes, tais como, Prefeitura
Municipal, Corpos de Bombeiro e concessionárias de serviços públicos.
HI. Promover a anotação, registro, aprovação, licenças, matricula da obra no INSS e outras
exigências dos órgãos competentes com relação à obra, inclusive responsabilizando-se por todos
os ônus decorrentes;
IV. Executar a obra sob a responsabilidade técnica do(s) profissional(is) detentor(es) do(s)
atestado(s) apresentado(s) em atendimento ao subitem 5.6.3 do Edital;
V. Designar preposto que ficará no local da obra, Engenheiro residente, com formação
profissional devidamente comprovada, anotado no CREA como um dos responsáveis técnicos
pela execução da obra, que assuma perante a fiscalização do contrato a responsabilidade de
deliberar sobre qualquer determinação de urgência que se torne necessária;
VI. Obter todas as licenças, aprovações e franquias necessárias aos serviços que contratar,
pagando os respectivos emolumentos e as taxas e obedecendo às leis, aos regulamentos e às
posturas referente aos serviços e à segurança pública. É obrigada, também, a cumprir quaisquer
formalidades e a pagar, à sua custa, as multas porventura impostas por esses órgãos;
VII. Submeter à prévia aprovação do Fiscal do Contrato, com antecedência minima de cinco dias
do início do item a executar, a indicação da empresa ou profissional que pretenda subcontratar
para executar serviços que exijam responsabilidade técnica, obrigatoriamente acompanhada da
Certidão de Registro no CREA da empresa ou do profissional;
VIII. Assumir todos os ônus, encargos sociais, trabalhistas, fiscais e previdenciários concernentes
à execução de seus serviços, inclusive os resultantes de acidentes no trabalho e incêndios;
IX. Efetuar às suas expensas todos os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas
técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato;
X. Responder pelas perdas e danos causados por seus sócios, empregados, prepostos ou
subcontratados, ainda que involuntariamente, às instalações dos prédios, mobiliários, máquinas,
equipamentos e demais bens do Município ou de propriedade de terceiros, durante a execução
dos serviços;
XI. Responder por quaisquer acidentes que possam ser vitimas seus empregados, servidores
públicos ou mesmo terceiros quando da prestação dos serviços;
XII. Acatar, cumprir e fazer cumprir por parte de seus empregados, as disposições contidas na
legislação específica do trabalho;
XII. Observar, quanto ao pessoal, as disposições da lei de nacionalização do trabalho;
XIV.Responsabilizar-se pela guarda, segurança e proteção de todo o material, equipamentos e
ferramentas utilizadas na obra, até a conclusão dos trabalhos;
XV. Proceder a minucioso exame de todos os elementos técnicos fornecidos pela Contratant
para a perfeita execução da obra;
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- Os projetos atualizados com as alterações eventualmente ocorridas no decorrer da obra
(desenhos Como Construído - “as built"), em meio magnético e uma via impressa assinada pelos
respectivos responsáveis técnicos pelas execuções;
XXVII. Apresentar a Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS, relativa à matrícula CEI da
obra, antes do recebimento definitivo;
XXVIII. Aceitar, nas mesmas condições contratuais e mediante Termo Aditivo, os acréscimos ou
supressões no quantitativo dos materiais e serviços que se fizerem necessários em razão de
alterações do Projeto Básico, em até 25% do valor inicial deste contrato;
XXIX. Os autores dos projetos deverão ceder, à Contratante, os direitos patrimoniais referentes
aos serviços objetos deste contrato, conforme determina o artigo 111 da Lei 8.666/93;
XXX. Manter, durante a execução do contrato, as mesmas caracteristicas e condições de
habilitação apresentadas durante o processo licitatório;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Qualquer proposta de substituição de profissionais indicados durante
a licitação para assumir a responsabilidade técnica pela execução da obra somente será admitida
por profissionais com experiência equivalente, devidamente comprovada, e dependerá de prévia
aprovação do Fiscal do Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Salvo por caso fortuito ou força maior, a eventual substituição de
profissional não poderá, em nenhuma hipótese, ser alegada como motivo para a alteração de
quaisquer das condições deste contrato, particularmente dos prazos contratados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Todos os projetos e serviços mencionados em qualquer documento
que integre o presente contrato serão executados sob responsabilidade direta e exclusiva da
Contratada.
CLÁUSULA OITAVA - DO PREÇO - A Contratante pagará à Contratada, pela execução da obra
objeto deste Contrato, o valor global de R$ 1.541.224,07 (um milhão, quinhentos e quarenta e
um mil, duzentos e vinte e quatro reais e sete centavos), que incluirá todas as despesas
necessárias à sua perfeita conclusão, e cujo pagamento será efetuado em parcelas mensais, de
acordo com o Cronograma Fisico-financeiro e em conformidade com a Cláusula Décima Segunda
deste Instrumento de Contrato.
CLÁUSULA NONA - DO REAJUSTAMENTO - Os preços contratuais serão reajustáveis
anualmente, sendo que para reajustamento das etapas da obra será adotada a seguinte fórmula:
onde:
é o valor do reajuste procurado para a respectiva etapa da obra.
é o valor da etapa a ser reajustada.
é o índice da “Coluna 35 - Custo Nacional da Construção Civil e Obras Públicas -
Edificações” da Fundação Getúlio Vargas, referente ao mês em que se completar
um ano da data da apresentação da proposta ou do último reajustamento.
ndice da coluna citada, referente ao mês de 17.05.2019.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos casos em que a data prevista para o reajustamento ocorrer
durante o período de execução de uma etapa, o reajuste desta etapa será calculado pro rata
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PARÁGRAFO PRIMEIRO - Concluída os serviços, a Contratada notificará a Contratante por meio
de carta entregue ao Fiscal do Contrato mediante contra recibo, para a entrega e aceitação da
serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO - DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO — Em até 15 (quinze) dias
consecutivos após o recebimento da notificação mencionada no parágrafo anterior ou o término
do prazo de execução contratual, o Fiscal do Contrato efetuará vistoria dos serviços, para fins de
recebimento provisório.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Uma vez verificado o cumprimento de todas as condições
contratuais, o Fiscal do Contrato receberá a obra provisoriamente, lavrando o Termo de
Recebimento Provisório, que será assinado pelas partes e encaminhado à autoridade contratante.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso seja constatado o não-cumprimento ou o cumprimento irregular
de qualquer das condições contratuais, o Fiscal do Contrato lavrará relatório circunstanciado
dirigido à autoridade contratante, que adotará as medidas cabiveis.
PARÁGRAFO QUINTO - À Contratada caberá uma vez notificada, sanar as irregularidades
apontadas no relatório circunstanciado, submetendo os itens impugnados a nova verificação,
ficando sobrestado o pagamento até a execução das correções necessárias.
PARÁGRAFO SEXTO - DO RECEBIMENTO DEFINITIVO - Após o Recebimento Provisório, a
autoridade contratante designará a Comissão de Recebimento Definitivo, composta de no mínimo
três membros, e que tenha no pelo menos um engenheiro, que será encarregada de vistoriar a
obra para verificar o cumprimento de todas as obrigações contratuais e técnicas, efetuar O
Recebimento Definitivo em até 15 (quinze) dias consecutivos após o decurso do prazo de
observação, que será de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO SÉTIMO - No caso do cumprimento total e adequado aos termos do contrato, a
Comissão receberá o serviço definitivamente, lavrando o Termo de Recebimento Definitivo, que
será assinado pelas partes e encaminhado à autoridade contratante.
PARÁGRAFO OITAVO - No caso da vistoria constatar a ocorrência de vícios, defeitos ou
incorreções resultantes da execução do contrato, a Comissão lavrará relatório de verificação
circunstanciado, dirigido à autoridade contratante, no qual relatará o que houver constatado e, se
for o caso, juntará orçamento das despesas que se fizerem necessárias para corrigir ou refazer o
serviço, no todo ou em parte.
PARÁGRAFO NONO - DAS FALHAS OU IRREGULARIDADES APONTADAS - O Chefe do
Poder Executivo Municipal, à vista do relatório circunstanciado de que trata o parágrafo anterior,
deverá adotar uma das seguintes providências, independentemente da aplicação das sanções
cabíveis:
a) notificar a Contratada para sanar as irregularidades constatadas, no prazo a ser determinado
na notificação, ao término do qual se deve proceder à nova vistoria; ou
b) aceitar o serviço com o abatimento no preço correspondente ao orçamento apresentado
pela comissão, e, se o valor da garantia for insuficiente para atender ao valor do mencionado
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a) ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do CREA, da execução do projeto;
b) Alvará(s).
c) Matricula/Cadastro específico da obra de construção civil (CEI) no INSS;
!- Para todas as Medições:
a) Prova de Recolhimento do FGTS e INSS, relativo a todos os empregados da Contratada,
correspondente ao mês da última competência vencida, juntamente com a GFIP relativa a
Miatricula/Cadastro específico da obra de construção civil (CEI) no INSS;
b) Prova de Regularidade para com a Fazenda federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede
da Contratada, através de Certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do
prazo de validade expresso na própria certidão, composta de:
b.1) Certidão de quitação de Tributos Federais, neles abrangidas às Contribuições Sociais,
administrados pela Secretaria da Receita Federal:
b.2) Certidão quanto a Divida Ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional —
Ministério da Fazenda;
c) Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, por culpa da Contratante, o valor devido
será acrescido de encargos moratórios a partir do dia subsegúente ao do vencimento da
obrigação até a data do efetivo pagamento, devendo ser equivalente a:
* Um por cento no mês do vencimento, calculados pro rata tempore-die, de forma não
composta;
“A taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC, nos meses
intermediários;
* Um por cento no mês do pagamento, calculados pro rata tempore-die, de forma não
composta.
d) A seu critério, a Contratante poderá utilizar valores devidos à Contratada, relativos ao preço
contratual, para cobrir eventuais dívidas da mesma para com a Contratante, decorrente de
imposição de multa por violação de cláusulas do contrato.
e) No interesse da manutenção da programação orçamentária da Contratante, o valor a ser
efetivamente pago em cada parcela poderá ser limitado àquele previamente estipulado no
Cronograma Fisico-financeiro para a fase.
f) Nos termos do artigo 40, inciso XIV, alínea “b”, da Lei n.º 8.666/93, a Administração informa
cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de
recursos financeiros, e tendo em vista o prazo de execução da obra.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DIREITO DE
PETIÇÃO - No caso de inexecução do contrato, erro de execução, execução imperfeita, mora de
execução, inadimplemento contratual ou não veracidade das informações prestadas, a Contratada
estará sujeita às seguintes sanções administrativas, garantida a prévia defesa:
|. advertência:
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e
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IV.o atraso injustificado do início do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à
Administração;
V. a paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração,
Vi.a subcontratação total do seu objeto, a subcontratação de serviços não admitida no Edital
ou neste Instrumento de Contrato, a associação do contratado com outrem, a cessão ou
transferência, total ou parcial, de posição contratual, bem como fusão, cisão ou incorporação
da Contratada, e desde que prejudique a execução do contrato ou implique descumprimento ou
violação, ainda que indireta das normas legais que disciplinam as licitações,
vil. o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para
acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores,
Vill.o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do parágrafo
primeiro, do artigo 67, da Lei n.º 8.666/93;
IX.a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil,
X. a dissolução da sociedade;
Xl.a alteração social ou a modificação da finalidade ou estrutura da empresa, desde que
prejudique a execução do contrato;
XII. razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento justificadas e
determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a qual está subordinada a
Contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o presente contrato;
XIII. a supressão, por parte da Administração, da obra acarretando modificações do valor inicial
do contrato além do limite permitido no parágrafo primeiro, do artigo 65, da Lei n.º 8.666/93,
XIV.a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a
120 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra,
ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do
pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas
desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurando à Contratada, o direito de
optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a
situação;
XV. O atraso superior a noventa dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes
de obras já recebidas ou executadas, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação
da ordem interna ou guerra, assegurado à Contratada o direito de optar pela suspensão do
cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI. a não-liberação, por parte da Administração, de área, focal ou objeto para execução da
obra, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no
projeto;
XVII. a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada impeditiva da
execução do contrato;
XVIll.o descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - FORMALIZAÇÃO DA RESCISÃO — Quanto à sua forma, a rescisão
poderá ser:
1. por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados os incisos |, XII, XVII e
XVIII desta Cláusula;
1. amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde
que haja conveniência para a Administração;
Il. judicial, nos termos da legislação.
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mediante remessa à Imprensa Nacional, do texto do extrato a ser publicado até o quinto dia útil do
mês seguinte ao de sua assinatura, para que ocorra efetivamente no prazo de vinte dias contados
da mencionada remessa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO ARQUIVAMENTO - A Contratante manterá cópia deste
Instrumento de Contrato e dos Termos Aditivos que eventualmente forem firmados em arquivo
próprio, por data de emissão e por gestão orçamentária, à disposição dos órgãos de controle
interno e externo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO - Para dirimir todas as questões oriundas do presente
contrato, será competente o Foro de Juara, Estado de Mato Grosso.
E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, foi lavrado o
presente contrato, que depois de lido e achado conforme, é assinado, em três vias de igual teor e
forma, pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo nomeadas, tendo sido arquivado em
ordem cronológica na sede da Contratante, com registro sistemático de seu extrato, e dele
extraídas as cópias necessárias.
Juara-MT, em 17 de Maio de 2018.
CONTRATANTE: Ann
CARLOS AMADEU SIRENA
Prefeito Municipal
CONTRATADA:
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 126/2022 - GP
Juara-MT, 10 de fevereiro de 2022.
Câmara ii de Juara -
PROTOCOLO GERAL 183/2022
Ao Excelentíssimo Senhor Data: 11/02/2022 - Horário: 16:49
Legislativo
Vereador Valdir Leandro Cavichioli
Presidente do Poder Legislativo
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Municipal.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei Municipal
nº 009/2022 - Autoriza o Poder Executivo a realizar no orçamento vigente,
abertura de Crédito Suplementar e dá outras providências, para apreciação em
Regime de Urgência e posterior aprovação.
Sem mais, nos colocamos a disposição para esclarecimentos que se
fizerem necessários.
Atenciosamente,
EVO PANA
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT
Site: www.juaramt.gov.br - E-mail: gabineteOjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à douta apreciação de Vossas Excelências e seus dignos
pares, nos Termos da Lei Orgânica do Município, o incluso Minuta de Projeto de Lei
Municipal, que Autoriza o Poder Executivo a realizar no orçamento vigente,
abertura de Crédito Suplementar e dá outras providências.
Considerando que essa abertura de crédito suplementar será utilizado
recursos oriundos de Superávit Financeiro do Exercício de 2021, Transferência do
FUNDESB, que será utilizado para investimentos de ações e serviços da Educação de
Qualidade, para que seja garantido o funcionamento de unidades.
Segundo a LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal em seu parágrafo único
do artigo 8º estabelece:
Art. 8º
(.)
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade
específica serão utilizados exclusivamente para atender ao
objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele
em que ocorrer o ingresso.
Ainda a LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art. 50 estabelece
que:
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade
pública, a escrituração das contas públicas observará as
seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de
modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa
obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma
individualizada;
Por fim a Resolução do TCE nº 43/2013 em seu Anexo Único estabelece:
O Superávit Financeiro apurado no balanço do Exercício Anterior
deve ser calculado por fonte ou destinação de recursos, uma vez
que só pode ser utilizado como fonte de recursos para despesas
compatíveis com sua vinculação.
Portanto, faz necessário à inclusão de tal recurso no orçamento de 2022,
conforme disposições da Lei Federal nº 4.320/64, com recursos disponíveis de
superávit financeiro oriundo de transferência do FUNDEB.
Remeto à apreciação desta augusta Casa de Leis e seus Nobres Pares, o
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT
Site: www.juaramt.gov.br - E-mail: gabineteOjuaramt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
presente Projeto de Lei Municipal para deliberação dos Nobres Vereadores em Regime
de Urgência, após as deliberações procedam a sua votação final.
É esta, pois, a justificativa que embasa a apresentação do presente
Projeto de Lei.
Lob Sireny
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 3
Site: www juara.mt.gov.br - E-mail: gabineteOjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei Municipal nº 009/2022.
Autoriza o Poder Executivo a realizar no
orçamento vigente, abertura de Crédito
Suplementar e dá outras providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Juara, Estado de Mato Grosso,
autorizado a abrir crédito suplementar junto a Lei Municipal nº 2.963, de 10 de janeiro
de 2022, no valor de R$ 1.240.000,00 (um milhão duzentos e quarenta mil reais), nas
dotações abaixo discriminada:
08.005
12
12.361
12.361.0028
12.361.0028.2330
33.90.30.00
33.90.39.00
12.361.0028.1270
44.90.52.00
08.006
12
12.365
12.365.0028
12.365.0028.2332
33.90.30.00
33.90.39.00
12.365.0028.1270
44.90.52.00
08.006
12
12.365
12.365.0028
12.365.0028.2334
33.90.30.00
33.90.39.00
12.365.0028.1270
44.90.52.00
Rua Niterói, 81-N, Centro
Site: www.juara.mt.gov.br
Divisão de Assuntos Políticos e Educacionais
Educação
Ensino Fundamental
Educação de Qualidade
Acesso/ Permanência a Educação Básica 30% - FUNDEB
Fundamental
Material de Consumo R$ 150.000,00
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica..........R$ 100.000,00
Acesso/ Permanência a Educação Básica 30% - Equi. Permanente
FUNDEB - Fundamental
Equipamentos e Material Permanente ................
« R$ 150.000,00
Divisão Educação Infantil
Educação
Educação Infantil
Educação de Qualidade
Acesso/ Permanência a Educação Básica 30% - FUNDEB Creche
Material de Consumo . um mms « R$ 300.000,00
Outros Serviços de Teresirás = Pessoa Jurídica... susto R$ 150.000,00
Acesso/ Permanência a Educação Básica 30% - Equi. Permanente
FUNDEB - Creche
Equipamentos e Material Permanente .... « R$ 150.000,00
Divisão Educação Infantil
Educação
Educação Infantil
Educação de Qualidade
Acesso/ Permanência a Educação Básica 30% - FUNDEB Pré-
Escola
Material de Consumo ..... . R$ 70.000,00
Outros Serviços de Eercelros — Pessoa Jurídica, ces R$ 70.000,00
Acesso/ Permanência a Educação Básica 30% - Equi. Permanente
FUNDEB - Pré-Escola
Equipamentos e Material Permanente ....
.. R$ 100.000,00
— Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT
- E-mail: gabineteOjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
4
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Art, 2º As despesas decorrente do crédito especial de que trata o artigo 1º
correrão por Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício de
2021, nos termos do artigo 43, 8 1º, inciso le 8 2º da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 3º Fica autorizado à inclusão desta despesa nos instrumento de
planejamento exigido pela Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Municipal nº 2.952,
de 17 de dezembro de 2021, que trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2022, Lei Municipal nº 2.961, de 29 de dezembro de 2021, que trata do
Plano Plurianual, para o período de 2022 a 2025.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juara/MT.
Carlos AA eu SEM
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT 5
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ESTADO DE MATO GROSSO - MUNICÍPIO DE JUARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE DE JUARA
Demonstrativo Contábil da lei nº 4.320, de 17 de Março de 1964 - (Modelo NBCASP - IPC 04)
BALANÇO PATRIMONIAL
Dezembro/2021
Data de Emissão: 10/2/2022
Exercício: 2021
Nota Exercício Atual Exercício Anterior
FONTES DE RECURSOS
00 Recursos Ordinarios 6.052.060,43 4.003.697,85
01 Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - 5.327.551,92 1.103.663,95
Educação
02 Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - 1.236.505,03 38.876,68
Saúde
15 Transferência de Recursos do Fundo Nacional do 633.718,01 -913.121,90
Desenvolvimento da Educação - FNDE
16 Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - 33.239,18 252,58
CIDE
17 Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação 131.070,19 92.490,20
Pública - COSIP
18 Transferências do FUNDEB 60% 35.602,68 15.937,89
19 Tra ias do | Vo =p - 549.982,38
22 Transferências de Convênios - Educação 644.256,81
24 Transferências de Convênios - Outros (não relacionados à 9.861.448,71 1.897.406,63
educação/saúde/assistência social)
25 Demais Recursos Vinculados Destinados à Educação 1.367.862,40 1.160.458,12
26 Demais Recursos Vinculados Destinados à Saúde 67.162,98 481.703,62
27 Demais Recursos Vinculados Destinados Assistência 211.170,89 222.331,28
Social
29 Transferência de Recursos do Fundo Nacional de 644.603,69 599.362,66
Assistência Social - FNAS
30 Recursos do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB 149.745,58 35.262,86
37 Transferência da União referente à Cessão Onerosa - Pré- 56.579,17 56.579,17
Sal - Lei n. 13.885/2019)
42 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - 3.313.934,67 4.701,81
SUS - Estado
43 Transferência de Recursos do Estado para ações de 71.100,77 138.441,31
Assistência Social
46 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS 2.321.786,40 2.422.831,06
provenientes do Governo Federal - Bloco de Custeio d
47 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS 1.393.016,18 1.223.853,82
provenientes do Governo Federal - Bloco de Investime
82 Transferencia de recursos para aplicacao em outras acoes 56,08 54,71
emergenciais (Lei n. 14.017/2020)
Total das Fontes de Recursos 34.794.937,82 13.134.766,68
*Nota Explicativa: O MUNICIPIO DE JUARA - MT POSSUI UM SUPERAVIT FINANCEIRO PARA EXERCICIO DE 2022 NO
VALOR DE R$ 34.794.937,82 CONFORME QUADRO DO SUPERAVIT/DEFICIT FINANCEIRO QUE É FONTES DE
RECURSOS PARA ABERTURA DE CREDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS NOS TERMOS DO ARTIGO 43, 8 1º,
INCISO IE 8 2º DA LEI FEDERAL Nº 4320/64.
1 - Valor de Creditos a Curto de R$ 23.421.347,56 , corresponde a Divida Ativa Tributaria no valor de R$ 16.449.683,90 , nao
tributarias no valor de R$ 750.066,04, convenios R$ 6.130.076,79 e Outros Creditos de R$ 91.520,83
2- O valor do Estoque de R$ 707.036,79 em almoxarifado refere-se a medicamentos e correlatos.
3- O saldo de R$ 63.825.719,09, pertencete para Bens Moveis o valor de R$ 29.350.672,68 e Bens Imoveis R$ 45.574.514,21,,
depreciações no valor de R$ 11.099.467,80.
4 - São despesas a pagar processados junto a forncedores no valor de R$ 2.090.581,21
5 - O valor de R$ 125.516,93 compreende aos valores de consignacoes /depositos a pagar decorrentes de folha de pagamentos
dos servidores
Emissão: 10/02/2022 15:14:17 Página 4
Homologado