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materia nº 1/2022

Tipo Emenda Substitutiva
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-02-08
EmentaEmenda Substitutiva nº 001/2022 – Substitui a redação do Projeto de Lei Municipal nº 003/2022.
native_id1834

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-11 Proposição em Discussão Única Tramitando.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-22T14:42:11.367533-04:00 Aprovado em Única Discussão 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Emenda Substitutiva nº 001/2022
Autor: Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Substitui a redação do Projeto de Lei 
Municipal nº 003/2022.
Substitui a redação do Projeto de Lei Municipal nº 003/2022, passando a 
ter a seguinte redação: 
Autoriza o Poder Executivo a contratar 
Operação de Crédito junto à Caixa 
Econômica Federal - CEF, no âmbito do 
Programa FINISA - Financiamento à 
Infraestrutura e ao Saneamento, na 
Modalidade Apoio Financeiro,
destinado a aplicação em Despesa de 
Capital, a oferecer garantias e dá outras 
providências. 
A Câmara aprova.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta 
Lei, a contratar e garantir financiamento na linha de crédito do FINISA -
Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - Modalidade Apoio Financeiro,
destinado à aplicação em Despesa de Capital, junto à Caixa Econômica Federal, 
até o valor de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), nos termos da 
Resolução CMN nº 4589/2017 e alterações posteriores, observadas as 
disposições legais em vigor, para a contratação de operações de crédito, as 
normas e as condições específicas e aprovadas pela Caixa Econômica Federal 
para a operação. 
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado 
neste artigo serão exclusivamente aplicados em projeto de Pavimentação e 
micro revestimento de vias públicas, Construção de drenagem de águas pluviais, 
em conformidade com o FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao 
Saneamento/Despesa de Capital, vedada a aplicação de tais recursos em 
despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35, da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica 
o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em 
caráter irrevogável e irretratável, as receitas a que se referem os artigos 158 e 
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159, inciso I, alínea "b", e § 3º da Constituição Federal nos termos do art. 167, 
IV, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, 
venham a substituí-los, bem como outras garantias em direito admitidas. 
§ 1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos 
previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a 
transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à 
amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.
§ 2º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o 
Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da 
Caixa Econômica Federal, outros recursos para assegurar o pagamento das 
obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado. 
§ 3º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho 
e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da 
dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios 
financeiros em que se efetuar as amortizações do principal, juros e encargos da 
dívida, até o seu pagamento final. 
§ 4º Para o pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros 
encargos da operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a 
debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, 
onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, nos montantes 
necessários à amortização e pagamento final da dívida. 
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere 
esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos 
adicionais, nos termos do inc. II, § 1º do art. 32, da Lei Complementar 101/2000 
- LRF. 
Art. 4º O Poder Executivo Municipal incluirá na Lei Orçamentária Anual, 
na Lei de Diretrizes Orçamentária e no Plano Plurianual em vigor, na categoria 
econômica de Despesas de Capital, os recursos necessários aos investimentos 
a serem realizados, provenientes do FINISA/Despesa de Capital, no montante 
mínimo necessário à realização do projeto e das despesas relativas à 
amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de 
crédito autorizada por esta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 
20 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 08 de fevereiro de 2022.
Ver. Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
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Ver. Eduardo Zimmerman Costa 
(Eduardo do Boxe)
Secretário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Ver. Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Suplente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

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