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Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 002/2022
Autor: Vereadora Sandy.
Institui a Declaração Municipal de
Direitos de Liberdade Econômica no
município de Juara.
A Câmara aprova.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade
Econômica, nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Esta Lei Complementar estabelece normas de proteção à
livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, bem como dispõe
sobre a atuação da Administração Pública Municipal como agente normativo e
regulador, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 1º, no parágrafo
único do art. 170 e no caput do art. 174, todos da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 e, no que couber, do disposto na Lei Federal nº
13.874, de 20 de setembro de 2019.
Art. 2º São princípios instituídos por esta Lei Complementar:
I – a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II – a boa-fé do particular perante o Poder Público;
III – o fomento ao empreendedorismo;
IV – a intervenção subsidiária e excepcional do Poder Público sobre o
exercício de atividades econômicas;
V – o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Poder
Público;
VI – a livre iniciativa nas atividades econômicas;
VII – a intervenção mínima do Estado sobre o exercício das atividades
econômicas.
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se
atos públicos de liberação, a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a
permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e
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os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da
Administração Pública na aplicação e na legislação, como condição para o
exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a
instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o
exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço,
estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo,
edificação e outros.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA
Art. 4º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, reconhecidos no
Município de Juara e perante todos os órgãos de sua Administração Pública Direta,
Indireta e Fundacional:
I – desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha
exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a
necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica;
II – desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da
semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou
encargos adicionais, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à
poluição sonora e à perturbação de sossego;
b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de
outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real,
incluídas as de direito de vizinhança; e
c) a legislação trabalhista;
III – definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e
de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;
IV – receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da
Administração Pública Municipal quanto ao exercício de atos de liberação da
atividade econômica nas hipóteses em que exigidos, caso em que o ato de
liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em
decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em
regulamento;
V – gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da
atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação da legislação
cabível serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade e
pressupondo a existência de propósito negocial, exceto se houver expressa
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disposição legal em contrário;
VI – desenvolver, executar, operar e comercializar novas modalidades de
produtos e de serviços livremente, sem necessidade de autorização prévia para
quando tais modalidades não forem abarcadas por norma já existente, ou para
quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de
desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos da
regulamentação federal;
VII – ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da
atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei Complementar,
apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular
receberá imediatamente, independentemente de emissão de licença provisória,
um prazo expresso, que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu
pedido e que, transcorrido o prazo fixado, silêncio da autoridade competente
importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses
expressamente vedadas na lei;
VIII – arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio
digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em
que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a
comprovação de qualquer ato de direito público;
IX – ter a garantia que, em sede de estudos de impacto ou outras liberações
de atividade econômica no direito urbanístico, não será exigida medida ou
prestação compensatória ou mitigatória abusiva, entendida como aquela que:
a) distorça sua função mitigatória ou compensatória, atribuindo às
obrigações funções de cunho fiscal ou meramente arrecadatório;
b) requeira medida já planejada para execução antes da solicitação pelo
particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da
referida medida;
c) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos
que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade
econômica solicitada;
d) requeira execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação
além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou
e) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada
como meio de coação ou intimidação; e
X – ter a garantia de que não lhe será exigida, por parte da Administração
Pública Direta ou Indireta, certidão sem previsão expressa em lei.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, serão
consideradas como de baixo risco as atividades assim definidas pelas normativas
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expedidas no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios – Redesim –, instituída pela Lei Federal nº
11.598, de 3 de dezembro de 2007, sendo possível a ampliação do rol para
abranger outras atividades através de decreto do Poder Executivo.
§ 2º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput
deste artigo será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de
denúncia encaminhada à autoridade competente.
§ 3º O disposto no inciso VII do caput deste artigo não se aplica à
solicitação que versar sobre questões tributárias de qualquer espécie.
§ 4º A aprovação tácita prevista no inciso VII do caput deste artigo não se
aplica caso a titularidade da solicitação seja de agente público ou de seu cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou
afinidade, até o terceiro grau, dirigida à autoridade administrativa ou política do
próprio órgão ou entidade da Administração Pública Municipal em que desenvolva
suas atividades funcionais.
§ 5º O prazo a que se refere o inciso VII do caput deste artigo será definido
pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública solicitados, observados os
princípios da impessoalidade e da eficiência e os limites máximos estabelecidos
em regulamento.
§ 6º Para os fins do inciso X do caput deste artigo, será considerado ilegal
delimitar prazo de validade de certidão emitida sobre fato imutável, inclusive
sobre óbito.
§ 7º Para a eficácia do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, deverá
ser observado o que segue:
I – para documentos particulares, qualquer meio de comprovação da
autoria, da integridade e, se necessário, da confidencialidade de documentos em
forma eletrônica é válido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou
aceito pela pessoa a quem for oposto o documento; e
II – independentemente de aceitação, o processo de digitalização que
empregar o uso de certificação idônea terá garantia de integralidade,
autenticidade e confidencialidade para documentos públicos e privados.
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA
Art. 5º É dever da Administração Pública e das demais entidades que se
vinculam a esta Lei Complementar, no exercício de regulamentação de norma
pública pertencente à legislação sobre a qual versa, exceto se em estrito
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cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de
maneira a, indevidamente:
I – criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico
ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
II – redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores
nacionais ou estrangeiros no mercado;
III – exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim
desejado;
IV – redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de
novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações
consideradas em regulamento como de alto risco;
V – aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
VI – criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou
atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
VII – introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de
atividades econômicas;
VIII – restringir o uso e o exercício da publicidade e da propaganda sobre
um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei
federal;
IX – exigir, sob pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra
natureza, de maneira a mitigar os efeitos do disposto no inciso I do caput do art.
4º desta Lei; e
X – exigir atos públicos de liberação de atividade econômica de baixo risco
desenvolvida por empreendedor, conforme classificação da REDESIM;
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
Art. 6º As propostas de edição e de alteração de atos normativos de
interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados,
editadas por órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, incluídas as
autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de
impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos
do ato normativo, para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.
§ 1º Regulamento disporá sobre o conteúdo e a metodologia da análise de
impacto regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame e sobre
as hipóteses em que essa poderá ser dispensada.
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§ 2º A análise de impacto regulatório de que trata o caput deste artigo
deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico oficial do órgão por ela responsável,
em local de fácil acesso, no qual serão informadas também as fontes de dados
utilizado para a análise, preferencialmente em formato de planilha de dados, sem
prejuízo da divulgação em outros locais ou formatos de dados.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 7º Fica a Lei Complementar 21, de 17 de novembro de 2006 (Código de
Posturas) acrescido de art. 34-A com a seguinte redação:
“Art. 34-A. A licença para funcionamento e as demais normas
deste capítulo se submetem ao regime da Lei de Declaração dos
Direitos de Liberdade Econômica”
Art. 8º Fica o art. 120 da Lei Complementar 23, de 28 de novembro de
2006 (Código Tributário) alterado para constar a seguinte redação:
“Art. 120. A autoridade administrativa instituirá livros e registros
obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de
apurar os elementos necessários aos seus lançamentos e
fiscalização, respeitadas as disposições da Lei de Declaração dos
Direitos da Liberdade Econômica”
Art. 9º Revogam-se todas as disposições em contrário a esta Lei
Complementar.
Art. 10. A presente Lei Complementar entra em vigor em 30 (trinta) dias
após a data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 03 de março de 2022.
Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Vereadora
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Justificativa:
Senhores Vereadores,
No Brasil há a percepção de que ainda prevalece o pressuposto de que
todas as atividades econômicas devam ser exercidas somente após a permissão
expressa do governo, fazendo com que o empresário brasileiro, em contradição
com todo o resto do mundo desenvolvido, não se sinta seguro para produzir, gerar
emprego e renda.
O país encontra-se em posições escandalosas nos mais renomados
rankings mundiais como o da Liberdade Econômica da Heritage Foundation/Wall
Street Journal, ranking da Fraser Institute e ranking de Liberdade Econômica e
Pessoal do Cato Institute. Esse desempenho mostra seu resultado, inclusive, antes
da pandemia, com mais de 12 milhões de desempregados e uma estagnação
econômica gritante.
Esse projeto tem o intuito de facilitar a vida do empreendedor,
principalmente para conseguir se reerguer após o estado de calamidade pública,
bem como desburocratizar e facilitar os processos e procedimentos públicos, com
a adequação com a Lei Federal nº 12.874/2019, que instituiu a Declaração de
Direitos da Liberdade Econômica.
Deste modo, mostra-se necessária a adoção de instrumentos
diferentes para garantir a eficácia da iniciativa, razão pela qual os instrumentos
descritos no presente Projeto de Lei Complementar são de importância
fundamental para a facilitação do empreendedor municipal na sua subsistência.
É preciso acabar com essa mentalidade de que empreendedores são
apenas pessoas milionárias ou, ainda, pensar nessa ideia ultrapassada de que o
lucro é um pecado e os trabalhadores são explorados. A realidade é outra: O Brasil
possui 6,4 milhões de estabelecimentos e, destes, 99% são micro e pequenas
empresas. Essas empresas representam 54% dos empregos formais no Brasil .
Em suma, a aprovação desse projeto visa garantir a facilitação da
vida dos munícipes da nossa cidade, bem como desburocratizar o serviço público e
o pagamento de impostos.
Assim, justificada a relevância da matéria, e na oportunidade solicito
o apoio dos nobres edis, quanto analise e apreciação pelo plenário das
deliberações após os trâmites regimentais.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 03 de março de 2022.
Sandy de Paula Alves Mainardes
(Sandy)
Vereadora