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Emenda Substitutiva nº 002/2022
Autor: Ver. Welington Martins.
Substitui a redação do Projeto de Lei do
Legislativo nº 036/2021.
Substitui a redação do Projeto de Lei do Legislativo nº 036/2021,
passando a ter a seguinte redação:
Dispõe sobre a oferta de acomodação,
nas unidades das redes pública e
privada de saúde localizadas no
Município de Juara, às parturientes de
natimorto, em leito ou ala, em área
separada dos demais pacientes.
A Câmara aprova.
Art. 1º As unidades das redes pública e privada de saúde
localizadas no Município de Juara, devem ofertar às parturientes de natimorto
acomodação, em leito ou ala, em área separada dos demais pacientes e
gestantes.
Parágrafo único. A separação de que trata o caput também se
estende às parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal ou
estejam aguardando ato médico para retirada do feto.
Art. 2º Na falta de leito, as unidades de saúde poderão acomodar
às parturientes de natimorto em ala feminina, desde que as mesmas não
tenham contato com outras gestantes ou puérperas.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 17 de fevereiro de 2022.
Welington José Martins
(Welington Martins)
Vereador
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Justificativa
Nobres Vereadores,
A emenda substitutiva ao projeto de lei, retira a palavra
“possibilidade”, trazendo às unidades de saúde, da rede pública e privada do
Município de Juara, o dever de ofertar acomodação, às parturientes de
natimorto, em leitos ou alas, em área separada dos demais pacientes e
gestantes.
Após estudo do projeto, e observando a importância do cuidado e
atenção que deve ser direcionado a esse grupo de mulheres que estarão em
situação de vulnerabilidade, este vereador entendeu que seria imprescindível
tal alteração, compelindo as unidades de saúde a acomodar essas pacientes
em locais separado dos demais.
Ademais, sabendo que por vezes os hospitais públicos recebem
uma alta demanda de atendimento, entendi que seria plausível acrescentar o
art. 2º, que na falta de leitos, permite que as parturiente de natimorto sejam
acomodadas em ala feminina, desde que não tenha contato com outras
gestantes ou puérperas.
Justificada as alterações trazidas pela Emenda Substitutiva, solicito
a compreensão e apoio dos nobres edis desta Casa para sua aprovação.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 17 de fevereiro de 2022.
Ver. Welington José Martins
(Welington Martins)
Vereador
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