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materia nº 2/2022

Tipo Emenda Substitutiva
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-02-17
EmentaEmenda Substitutiva nº 002/2022 - Substitui a redação do Projeto de Lei do Legislativo nº 036/2022.
native_id1848

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-04 Proposição em Discussão Única Tramitando.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-30T16:02:54.699071-04:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Página 1 de 2
Emenda Substitutiva nº 002/2022
Autor: Ver. Welington Martins.
Substitui a redação do Projeto de Lei do 
Legislativo nº 036/2021.
Substitui a redação do Projeto de Lei do Legislativo nº 036/2021, 
passando a ter a seguinte redação: 
Dispõe sobre a oferta de acomodação, 
nas unidades das redes pública e 
privada de saúde localizadas no 
Município de Juara, às parturientes de 
natimorto, em leito ou ala, em área 
separada dos demais pacientes.
A Câmara aprova.
Art. 1º As unidades das redes pública e privada de saúde 
localizadas no Município de Juara, devem ofertar às parturientes de natimorto 
acomodação, em leito ou ala, em área separada dos demais pacientes e 
gestantes.
Parágrafo único. A separação de que trata o caput também se 
estende às parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal ou 
estejam aguardando ato médico para retirada do feto.
Art. 2º Na falta de leito, as unidades de saúde poderão acomodar 
às parturientes de natimorto em ala feminina, desde que as mesmas não 
tenham contato com outras gestantes ou puérperas. 
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm 
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Juara-MT, em 17 de fevereiro de 2022.
Welington José Martins 
(Welington Martins)
Vereador 
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Justificativa
 Nobres Vereadores,
A emenda substitutiva ao projeto de lei, retira a palavra 
“possibilidade”, trazendo às unidades de saúde, da rede pública e privada do 
Município de Juara, o dever de ofertar acomodação, às parturientes de 
natimorto, em leitos ou alas, em área separada dos demais pacientes e 
gestantes.
Após estudo do projeto, e observando a importância do cuidado e 
atenção que deve ser direcionado a esse grupo de mulheres que estarão em 
situação de vulnerabilidade, este vereador entendeu que seria imprescindível 
tal alteração, compelindo as unidades de saúde a acomodar essas pacientes 
em locais separado dos demais.
Ademais, sabendo que por vezes os hospitais públicos recebem 
uma alta demanda de atendimento, entendi que seria plausível acrescentar o 
art. 2º, que na falta de leitos, permite que as parturiente de natimorto sejam 
acomodadas em ala feminina, desde que não tenha contato com outras 
gestantes ou puérperas. 
Justificada as alterações trazidas pela Emenda Substitutiva, solicito 
a compreensão e apoio dos nobres edis desta Casa para sua aprovação.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 17 de fevereiro de 2022.
Ver. Welington José Martins
(Welington Martins)
Vereador

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