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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar do Legislativo
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-03-11
EmentaProjeto de Lei Complementar do Legislativo nº 003/2022 – Altera a Lei Complementar nº 77/2010, para revogar previsão de atualização de ofício do valor venal do imóvel pelo preço de mercado sobre a base de cálculo do IPTU, e dá outras providências.
native_id1849

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-14 Proposição em Segunda Discussão Tramitando.
2022-04-11 Proposição Aprovada em Primeira Discussão Tramitando.
2022-04-08 Proposição em Primeira Discussão Tramitando.
2022-03-14 Proposição lida em Plenário Tramitando.
2022-03-11 Encaminhar proposição para leitura em Plenário Tramitando.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-11T16:57:06.908625-04:00 Aprovado 2ª Discussão 9 0 0
2022-05-09T18:13:20.257169-04:00 Aprovado 1ª Discussão 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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1
Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 003/2022
Autor: Vereadora Sandy.
Altera a Lei Complementar nº 
77/2010, para revogar previsão de 
atualização de ofício do valor venal do 
imóvel pelo preço de mercado sobre a 
base de cálculo do IPTU, e dá outras 
providências. 
A Câmara aprova. 
Art. 1º Fica revogado o art. 11 da Lei Complementar nº 77/2010.
Art. 2º Os proprietários de imóveis cujo valor venal tenha sido alterado em 
qualquer momento em virtude do art. 11 da Lei Complementar nº 77/2010, 
podem, mediante ofício, solicitar a Prefeitura Municipal para que seja aplicado o 
cálculo expresso no art. 10 da respectiva Lei no cálculo de seu valor venal. 
Art. 3º Fica o art. 10 da Lei Complementar nº 77/2010 acrescido do § 4º, 
com a seguinte redação: 
“Art. 10. 
(...) 
§ 4º O proprietário poderá questionar o valor venal do imóvel em sede 
administrativa na Prefeitura Municipal, devendo a Administração Pública expor, 
mediante cálculo exemplificativo, a resolução que determinou o valor venal do 
imóvel.” 
Art. 4º A presente Lei Complementar entra em vigor em 30 (trinta) dias 
após a data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 11 de março de 2022. 
Sandy de Paula Alves Mainardes 
(Sandy) 
2
Vereadora 
Justificativa: 
Senhores Vereadores, 
A atual redação do art. 11 da Lei Complementar 77, de 17 de junho 
de 2010, prevê que o IPTU deve ser cobrado sobre o valor de venda se este for 
maior que o valor venal previsto por meio do cálculo disposto no art. 10 do mesmo 
diploma legal. 
Entretanto, tal previsão incorre em inconstitucionalidade, dado que a 
base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, e não o valor de mercado do 
mesmo. A própria legislação do IPTU sustenta que não se considera o valor dos 
bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário. Entretanto, no valor 
de mercado do imóvel esse tipo de bem pode ser utilizado na base de cálculo. 
Assim, a atualização do IPTU com base no preço de mercado do imóvel seria uma 
incongruência. Em suma, o simples fato de uma pessoa vender um imóvel com 
forno, geladeira, televisão, sofá e demais móveis internos acaba aumentando o 
valor de mercado, o que não deveria modificar o valor do IPTU. 
Além disso, o valor venal considera, via de regra, características 
internas como a metragem do imóvel e material de construção. Entretanto, o valor 
de mercado do imóvel leva outros fatores em consideração, como a localização do 
terreno, a possível valorização futura, o quão perto está de estabelecimentos 
comerciais, se possui garagem, segurança, tecnologia, estrutura condominial, 
acabamento e assemelhados. Esse tipo de característica não pode ser utilizada 
como prerrogativa para aumento da base de cálculo do IPTU. 
Ainda, a referida atualização do valor venal poderá ser feita somente 
através de Lei, a atualização de ofício por decretos ou atos do Poder Executivo 
somente pode ser feita para atualizar através da correção monetária, qualquer 
valor superior pode incorrer em uma inconstitucionalidade, vide Súmula 160 do 
Supremo Tribunal Federal. O Superior Tribunal de Justiça determinou de forma 
clara, no RESP nº 1.937.821/SP que na base de cálculo do IPTU tributa-se a 
propriedade levando em consideração a planta genérica de valores, enquanto o 
valor de mercado está ligado ao ITBI, não ao IPTU. 
A manutenção do dispositivo previsto no art. 11, apesar de aumentar 
o valor venal e, consequentemente, o valor de pagamento do IPTU para aquele 
proprietário em específico, acaba por indiretamente diminuindo a arrecadação 
municipal. Isso porque, o aumento do valor do IPTU em virtude de uma 
transferência do imóvel acaba por promover o mercado da informalidade, inclusive 
com contratos de gaveta, justamente para evitar a ativação do supramencionado 
dispositivo. Ou seja, além de ser um dispositivo juridicamente inviável, ele não 
cumpre sequer com seu objetivo: aumento da arrecadação tributária no município. 
Em conclusão, a disposição da Lei em comento que sustenta que deve 
o valor venal ser atualizado de ofício pelo Poder Público é inconstitucional, 
devendo o mapa de valores genéricos der atualizado através de legislação 
3
específica aprovada pela Câmara de Vereadores. A presente proposição visa sanar 
tal vício, e propiciar uma cobrança justa do imposto. 
Assim, justificada a relevância da matéria, e na oportunidade solicito 
o apoio dos nobres edis, quanto analise e apreciação pelo plenário das 
deliberações após os trâmites regimentais. 
Câmara Municipal de Juara - MT, em 11 de março de 2022. 
Sandy de Paula Alves Mainardes 
(Sandy) 
Vereadora 

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