ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
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Rua Niterói, 81-N, Centro – Fone: (66) 3556.9400 – CX Postal 001 – CEP:78575-000 – Juara-MT
Site: www.juara.mt.gov.br – E-mail: planejamento@juara.mt.gov.br – Ouvidoria: (66) 3556.9404
Oficio n.º 484/GP/2016
Juara/MT, 04 de novembro de 2016.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador João Cândido de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal
Juara – MT
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Municipal.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a V.Exª, Projeto de Lei Municipal nº 050/2016 –
Autoriza o Poder Executivo a outorgar a concessão de uso de espaço publico,
precedida de execução de obra nos casos que especifica, para a construção e uso
de hangar destinado ao abrigo de aeronave no Aeródromo do município, para
apreciação em Regime de Urgência para posterior aprovação.
Atenciosamente,
Edson Miguel Piovesan
Prefeito do Município
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JUSTIFICATIVA
Tem este Projeto de Lei a finalidade de “Autorizar o Poder Executivo a
outorgar a concessão de uso de espaço publico, precedida de execução de obra nos
casos que especifica, para a construção e uso de hangar destinado ao abrigo de
aeronave no Aeródromo do município.
Assim, encaminho a esta augusta Casa, Projeto de Lei para apreciação e
deliberação, e com fulcro na constituição do Município e no do Regimento Interno desta
egrégia Casa de Lei solicito o recebimento e tramitação.
Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa
Excelência e seus pares a minuta do Projeto de Lei para apreciação.
Juara-MT, 04 de novembro de 2016.
Edson Miguel Piovesan
Prefeito do Município
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Projeto de Lei Municipal nº 050, de 14 de outubro de 2016.
Autoriza o Poder Executivo a outorgar a
concessão de uso de espaço publico, precedida
de execução de obra nos casos que especifica,
para a construção e uso de hangar destinado ao
abrigo de aeronave no Aeródromo do município.
A Câmara aprova.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o uso oneroso do
imóvel do domínio municipal mediante prévio processo licitatório, área medindo 1.095 m2,
da matrícula nº 10.873 do Registro Geral de Imóvel de Juara, localizado no Aeroporto
Municipal, conforme mapa anexo.
Art. 2º O uso concedido destina-se à implantação de um Hangar, sendo que
quaisquer construções dependem de prévia aprovação e licenciamento da autoridade
municipal competente.
§ 1º A construção referida no caput deste artigo, deverá ser concluída no
prazo de 1 (um) ano após o vencimento da licitação.
§ 2º O não cumprimento do disposto no Parágrafo anterior, o bem retornará
ao domínio municipal.
Art. 3º A concessão de uso será outorgada pelo prazo de 30 (trinta) anos,
podendo ser prorrogada a juízo da municipalidade, mediante Lei.
Art. 4º A concessão de uso será outorgada por contrato, no qual, além dos
dispositivos supra, deverão constar as seguintes cláusulas:
I - obrigação da concessionária de manter e conservar o imóvel em
permanentes condições de uso.
II - rescisão do contrato, sem direito a qualquer indenização pelas
construções e benfeitorias, se a entidade der destinação diversa ao imóvel, ficar inativa,
vier a dissolver-se ou descumprir as obrigações contratuais.
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III - observar as regulamentações específicas expedidas pela ANAC;
IV - arcar com todas as despesas decorrentes da construção, de acordo
com o projeto básico aprovado;
V - requerer, se for o caso, a autorização ambiental, bem como o
pagamento das taxas relativas à licença ambiental para a exploração da área concedida;
VI - requerer, se for o caso, a autorização do Ministério da Aeronáutica, bem
como o pagamento das taxas relativas à licença para a exploração da área concedida;
VII - requerer, se for o caso, as competentes autorizações de localização,
funcionamento, e segurança;
VIII - responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da instalação,
uso, manutenção, água, luz e telefone, bem como os tributos municipais, estaduais e
federais incidentes na área concedida;
IX - responsabilizar-se por todas as formas de contratação, direta e indireta,
de pessoa física ou jurídica, inclusive os encargos sociais, trabalhistas e tributários,
ficando o Município eximido de qualquer responsabilidade;
X - manter o imóvel na mais perfeita segurança, trazendo o bem em boas
condições de higiene e limpeza e em perfeito estado de conservação;
XI - entregar o bem ao Poder Público, sem direito a retenção ou indenização
por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficarão incorporadas, desde
logo, ao patrimônio público, nos casos decididos em processo administrativo;
XII - empenhar-se, mesmo em caso de força maior ou caso fortuito, pela
salvação do bem objeto da concessão;
XIII - não transferir, locar, ceder ou emprestar o objeto da Concessão sob
qualquer pretexto, sem prévia autorização do Município;
XIV - não alterar, por qualquer forma, o fim a que se destina a presente
concessão; e
XV - não utilizar o imóvel para o desenvolvimento de atividade comercial ou
qualquer atividade ilícita.
§ 1º O decurso do tempo, por si só, ou a demora na repressão à infração
não importa em anuência ou assentimento pelo Município ao ato praticado pelo
concessionário.
§ 2º As responsabilidades, inclusive perante terceiros, civil, administrativa e
ambiental do concessionário iniciar-se-ão com a assinatura do contrato de concessão.
§ 3º Deverão constar, ainda, do contrato:
I - Início e término da concessão;
II - Prazo para início e término da construção do hangar;
III - Permissão de prorrogação da concessão; e
IV - Os casos de resolução da concessão e rescisão do contrato.
§ 4º As construções levantadas na área concedida através desta Lei, pelo
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concessionário ou por alguém por ele autorizado, observado o art. 5º desta lei, integrarão
a mesma e com ela deverão ser revertidas ao Município, sem qualquer ônus, ao final da
concessão.
§ 5º Os bens móveis, utensílios e equipamentos adquiridos pelo
concessionário ou por alguém por ele autorizado, e empregados na área objeto desta
concessão de direito real de uso resolúvel, pertencerão ao mesmo, e serão retirados por
este ao fim do período da concessão.
§ 6º Outros encargos poderão ser estabelecidos no contrato de Concessão
do Direito Real de Uso Resolúvel.
Art. 5º O concessionário para toda e qualquer edificação, construção,
instalação de equipamento, benfeitorias, ou ampliação da área já construída, deverá
obter prévia aprovação do projeto pelo Poder Executivo, quando exigido em lei municipal.
Parágrafo Único. Deverá constar obrigatoriamente como anexo do Contrato
descrito no § 3º do art. 4º o projeto de construção do hangar com suas especificações
técnicas.
Art. 6º Fica reservado ao Município, a qualquer tempo, a faculdade de
retomada do imóvel, por infração de qualquer dispositivo nesta Lei ou de cláusulas do
Termo firmado, bem como por conveniência administrativa, sem que assista ao
Cessionário qualquer direito a indenização ou retenção, sendo que as benfeitorias
incorporar-se-ão ao patrimônio do Cedente, bastando para tanto a notificação
administrativa com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência, independentemente
de notificação judicial.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
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Edson Miguel Piovesan
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