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materia nº 5/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-03-31
EmentaProjeto de Lei do Legislativo nº 005/2022 – Dispõe sobre a Política Pública Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares.
native_id1863

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-06 Proposição em Segunda Discussão Tramitando.
2022-05-02 Proposição Aprovada em Primeira Discussão Tramitando.
2022-04-29 Proposição em Primeira Discussão Tramitando.
2022-04-04 Proposição lida em Plenário Tramitando.
2022-04-01 Encaminhar proposição para leitura em Plenário Tramitando.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-03T16:56:51.480457-04:00 Aprovado 2ª Discussão 8 0 0
2022-05-03T16:20:49.158668-04:00 Aprovado 1ª Discussão 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Projeto de Lei do Legislativo nº 005/2022
Autoras: Ver. Marta Dalpiaz, Ver. Sandy e Ver. Dra. Mônica Costa.
Dispõe sobre a Política Pública Municipal para 
garantia, proteção e ampliação dos direitos das 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) 
e seus familiares.
A Câmara aprova.
Art. 1º A política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica disciplinada nos 
termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA) aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico, apresente as seguintes 
características:
I - dificuldade de comunicação, podendo haver comprometimento da linguagem 
verbal e não verbal, literalidade, concretude, apraxia de fala e dislexia;
II - dificuldade de manutenção de interação social, ausência ou diminuição de 
reciprocidade e pouco ou nenhum apego a convenções sociais;
III - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses, temas e 
atividades, apego à rotina e necessidade de planejamento;
IV - recebimento, processamento e resposta aos estímulos sensoriais de forma 
peculiar, podendo haver hiper ou hiporresponsividade dos sentidos e rigidez mental.
§ 2º As características elencadas no § 1º deste artigo podem se apresentar em 
diferentes graus, em conjunto ou de forma isolada.
§ 3º A Carteira de Identidade instituída pelo Decreto Federal no 9.278, de 5 de 
fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei Federal no 7.116, de 29 de agosto de 1983, 
configura documento válido para garantir o acesso às políticas municipais voltadas às 
pessoas com TEA e ao atendimento prioritário, podendo ser adicionado ao referido 
documento o símbolo da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do 
transtorno do espectro autista.
§ 4º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista são equiparadas a pessoas com 
deficiência, para todos os efeitos legais, conforme Lei Federal no 12.764, de 27 de dezembro 
de 2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos 
direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento 
à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, 
acompanhamento e avaliação;
III - o protagonismo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na formulação de 
políticas públicas voltadas à efetivação de seus direitos;
IV - a promoção, pelo Município de Juara, de campanhas de esclarecimento sobre o
Transtorno do Espectro Autista;
V - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o 
acesso a medicamentos e alimentação adequada;
VI - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado 
de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e a Lei Federal no 8.069, de 13 de 
julho de 1990;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no 
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII - o apoio social, psicológico e formativo aos familiares de pessoas com TEA;
IX - a inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na sociedade, podendo 
o Município implementar políticas públicas para a garantia, proteção e ampliação de seus 
direitos;
X - a proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito às 
penalidades legais;
XI - a garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas classes comuns 
e de oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE aos estudantes da Educação 
Especial, quando se fizer necessário, e após avaliação educacional especializada, 
amparadas pelo Plano de AEE.
Parágrafo único. A política tratada nesta Lei tem como objetivo promover a inclusão 
social, priorizando a autonomia, protagonismo e independência das pessoas com TEA, bem 
como dinamizar a gestão, promovendo a desburocratização e facilitando a criação de 
mecanismos que propiciem mais agilidade e efetividade na consecução dos processos de 
diagnóstico e de intervenção pedagógica, a fim de abarcar as articulações de ações e 
projetos voltados à população com TEA, a seus familiares e cuidadores.
Art. 3º Cabe ao Município assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista a 
efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à 
alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico e ao 
tratamento, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à 
comunicação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, 
entre outros, estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Federal no 12.764, de 2012, na 
Lei Federal no 13.146, de 6 de julho de 2015, e outras normas que garantam seu bem-estar 
pessoal, social e econômico.
§ 1º Poderá ser criado cadastro municipal das pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista, levando-se em conta intersecções de gênero e faixa etária, visando subsidiar a 
Política ora instituída.
§ 2º Os atendimentos à pessoa com TEA em âmbito municipal devem ser informados 
ao órgão competente para a atualização do cadastro a que se refere o § 1º deste artigo, na 
forma do regulamento.
Art. 4º A prestação de serviços públicos à pessoa com Transtorno do Espectro Autista 
será realizada de forma integrada pelos serviços municipais de saúde, educação e assistência 
social.
Parágrafo único. Compete ao Município criar e manter programa permanente de 
capacitação e atualização em autismo, estruturado e ministrado por equipe multiprofissional, 
a fim de garantir informação, treinamento, formação e especialização aos profissionais que 
atuam na prestação de serviços à população com TEA, tendo como principais objetivos:
I - o desenvolvimento de estratégias pedagógicas e o uso de recursos de 
acessibilidade, por meio da avaliação pedagógica funcional do estudante, com vistas à 
superação de barreiras, que promovam o Atendimento Educacional Especializado das 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista em todas as suas dimensões;
II - a garantia de acesso ao currículo, assegurando-se o direito de aprendizagem no 
que diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicas que assegurem às pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista o mencionado acesso, de maneira que eliminem as barreiras 
e tenham garantidos os direitos de aprendizagem, possibilitando o seu desenvolvimento 
integral;
III - a produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e informações nas áreas 
de saúde, educação e assistência social, fundamentados em práticas baseadas em 
evidências científicas;
IV - a elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de auxiliar no 
desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da Política tratada nesta Lei. 
coexistentes;
Art. 5º É assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saúde que garantam 
a atenção integral às necessidades das pessoas com TEA, devendo o Município garantir:
I - diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
II - atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saúde;
III - informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das condições
IV - orientação nutricional e farmacêutica adequada;
V - orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa com TEA, 
quando for o caso.
§ 1º Para a garantia dos direitos previstos no caput deste artigo, observar-se-á além 
do disposto nesta Lei, a legislação de regência do Sistema Único de Saúde - SUS, sem 
prejuízo de outras normas aplicáveis, bem como a "Linha de cuidado para a atenção às 
pessoas com transtornos do espectro do autismo e suas famílias na rede de atenção 
psicossocial do Sistema Único de Saúde" do Ministério da Saúde.
§ 2º As linhas terapêuticas devem observar as idiossincrasias de cada pessoa com 
TEA, não devendo os serviços adotar um único modelo de abordagem terapêutica.
§ 3º Sempre que for necessária a internação da pessoa com TEA, esta deverá ser feita 
de maneira humanizada e assistida, a fim de preservar a saúde do paciente e reestabelecer
seu equilíbrio.
Art. 6º Incumbe ao Município assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, 
acompanhar e avaliar a inclusão da pessoa com TEA na Rede Municipal de Ensino, devendo, 
para tanto:
I - Promover cursos de capacitação continuada e intersetorial voltados aos 
profissionais que atuam na Rede Municipal de Ensino, visando à inclusão de alunos com TEA;
II - disponibilizar acompanhamento especializado para apoiar o estudante com 
Transtorno do Espectro Autista dentro do contexto da classe comum do ensino regular, 
quando necessário e avaliado pela equipe de educação especial, podendo este apoio ser de 
caráter temporário ou permanente, conforme mensurado no Plano de Atendimento 
Educacional Especializado, com a devida identificação de barreiras de acesso ao currículo;
III - garantir suporte escolar complementar especializado no contraturno, para o aluno 
com TEA incluído em classe comum do ensino regular;
IV - garantir, na rede pública municipal de ensino, a matrícula dos estudantes da 
Educação Especial nas classes comuns, bem como assegurar a oferta do Atendimento 
Educacional Especializado - AEE, quando necessário e após avaliação educacional 
especializada, amparadas pelo Plano de AEE;
V - garantir as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades 
específicas dos estudantes da Educação Especial, assegurando-se o acesso e a permanência 
em diferentes tempos e espaços educativos, considerada a neurodiversidade apresentada 
pelos estudantes com TEA;
VI - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com 
TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas;
VII - assegurar o acompanhamento por profissional de psicopedagogia, quando após 
avaliação multiprofissional for identificado problema de aprendizagem.
§ 1º As mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas 
dos estudantes público da Educação Especial a que se refere o inciso V do caput deste artigo 
deverão ser consideradas no Projeto Político-Pedagógico - PPP de todas as Unidades 
Educacionais/Espaços Educativos da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º Poderão ser implementadas, quando for o caso, ferramentas de comunicação 
alternativa, a fim de proporcionar técnicas efetivas de ensino aos alunos com TEA.
Art. 7º As pessoas com TEA têm direito ao transporte, de forma digna e de acordo 
com suas necessidades, incluindo:
I - o direito a estacionamento de veículos que transportem pessoas com TEA, na forma 
da legislação específica, nas vagas reservadas e sinalizadas como vagas destinadas ao uso 
de pessoas com deficiência, nas vias públicas e nas vias e áreas de estacionamento aberto 
ao público de estabelecimentos de uso coletivo;
II - a isenção do pagamento da tarifa no Serviço Público de Transporte Coletivo de 
Passageiros no Município de Juara referente às pessoas com deficiência e acompanhante, 
conforme determinado em legislação municipal.
Art. 8º A pessoa com TEA tem direito à vida digna, à integridade física e moral, ao livre 
desenvolvimento da personalidade e à segurança, devendo ser combatida, em âmbito 
municipal, toda forma de discriminação contra elas praticada, em razão da neuro divergência, 
incluindo-se aqui a infantilização de adultos e a aversão ao contato.
Art. 9º A pessoa com TEA será protegida de toda forma de negligência, discriminação, 
exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante 
praticado em âmbito municipal.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal poderá criar canais facilitados, 
ou adequará canais já existentes, de denúncia às condutas descritas no caput deste artigo, 
bem como promoverá campanhas de combate à violência física e moral praticada contra a 
pessoa com TEA.
Art. 10. A Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das 
Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica vinculada à 
Secretaria competente, a ser definida pelo Poder Executivo, competindo-lhe o planejamento 
e a gestão, a partir das seguintes atribuições:
I - coordenar e acompanhar a implementação da Política Municipal ora instituída;
II - fomentar e promover as ações de capacitação em Transtorno do Espectro Autista, 
em colaboração com organizações da sociedade civil, meios de comunicação, entidades de 
classe, instituições públicas e privadas e com a sociedade;
III - contribuir para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, a fim de viabilizar a política ora 
instituída, bem como os planos, programas, projetos e ações correlatos;
IV - articular e coordenar a estruturação da rede de atendimento à pessoa com TEA, 
bem como a captação de recursos para planos, programas e projetos na área de saúde, 
educação e assistência social voltados à implementação da política.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 31 de março de 2022.
Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Vereadora
Sandy de Paula A. Mainardes
(Sandy)
Vereadora
Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Vereadora
Justificativa
Nobres Vereadores,
A presente propositura visa apresentar diretriz para o Poder Público Municipal 
se orientar na formulação e na realização de uma política voltada para os atendimentos de 
crianças, adolescentes, jovens e adultos portadores de Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Segundo o psiquiatra Estevão Vadasz, coordenador do Programa Autista 
(PROTEA), do IPq, "Atender o portador de autismo de maneira completa é importante para 
que possamos identificar quais são suas limitações e trabalhar no seu desenvolvimento, 
incluindo no tratamento as terapias complementares que ajudarão no desenvolvimento e 
integração social, além de acompanhamento psicológico e educacional.”
Sendo assim, adquirir conhecimentos mais aprofundados sobre essa síndrome, 
desenvolver estudos e pesquisas que levem a práticas terapêuticas e educacionais mais 
eficazes, estabelecer políticas públicas que resguardem os direitos da pessoa com autismo 
e propiciem o acesso a atendimentos especializados são ações essenciais e configuram os 
objetivos do projeto de lei ora encaminhado.
A pessoa autista precisa ter um atendimento especializado para que possa se 
comunicar, se socializar e ter uma vida independente e autônoma. E quanto mais 
esclarecimento sobre o assunto, melhor o atendimento, a estimulação e a forma correta de 
lidar com os autistas. Nesse sentido, a união e a solidariedade entre essas famílias são 
fundamentais para avançar nas políticas públicas capazes de atender às necessidades dessas 
crianças.
Nosso município já tem alguns profissionais que atuam na rede pública, 
preparados para atender este público, mas é preciso ampliar, fortalecer e institucionalizar 
o atendimento. Atualmente, nosso município conta com os trabalhos da AMA, que presta um 
serviço de excelência para as pessoas com TEA, mas que em razão de espaço e questões 
financeiras, não tem conseguido expandir seu atendimento.
O presente projeto também visa garantir o transporte público, através do 
fornecimento de passe livre no transporte público para a pessoa com TEA e para o 
acompanhante, com direito a ocupar assentos destinados às pessoas com deficiência. Vale 
lembrar que considerando às deficiências/impossibilidades comunicativas da pessoa com 
TEA, além de dificuldades comportamentais, é indispensável considerar a necessidade de 
um acompanhante.
A presente propositura pretende não só chamar a atenção para a questão do 
autismo, como também propor diretrizes concretas para guiar o Poder Público na formulação 
e realização de políticas públicas para a pessoa com o Transtorno do Espectro Autista. Os 
pais querem que seus filhos sejam tratados como cidadãos, como pessoas que têm direitos. 
E que tenham os seus direitos assegurados por lei cumpridos localmente.
Face ao exposto, apresentamos este projeto de lei na certeza de sua 
aprovação pelos Nobres Pares desta Casa Legislativa.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 31 de março de 2022.
Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Vereadora
Sandy de Paula A. Mainardes
(Sandy)
Vereadora
Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Vereadora

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