Projeto de Lei do Legislativo nº 005/2022
Autoras: Ver. Marta Dalpiaz, Ver. Sandy e Ver. Dra. Mônica Costa.
Dispõe sobre a Política Pública Municipal para
garantia, proteção e ampliação dos direitos das
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
e seus familiares.
A Câmara aprova.
Art. 1º A política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica disciplinada nos
termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico, apresente as seguintes
características:
I - dificuldade de comunicação, podendo haver comprometimento da linguagem
verbal e não verbal, literalidade, concretude, apraxia de fala e dislexia;
II - dificuldade de manutenção de interação social, ausência ou diminuição de
reciprocidade e pouco ou nenhum apego a convenções sociais;
III - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses, temas e
atividades, apego à rotina e necessidade de planejamento;
IV - recebimento, processamento e resposta aos estímulos sensoriais de forma
peculiar, podendo haver hiper ou hiporresponsividade dos sentidos e rigidez mental.
§ 2º As características elencadas no § 1º deste artigo podem se apresentar em
diferentes graus, em conjunto ou de forma isolada.
§ 3º A Carteira de Identidade instituída pelo Decreto Federal no 9.278, de 5 de
fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei Federal no 7.116, de 29 de agosto de 1983,
configura documento válido para garantir o acesso às políticas municipais voltadas às
pessoas com TEA e ao atendimento prioritário, podendo ser adicionado ao referido
documento o símbolo da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do
transtorno do espectro autista.
§ 4º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista são equiparadas a pessoas com
deficiência, para todos os efeitos legais, conforme Lei Federal no 12.764, de 27 de dezembro
de 2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos
direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento
à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às
pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação,
acompanhamento e avaliação;
III - o protagonismo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na formulação de
políticas públicas voltadas à efetivação de seus direitos;
IV - a promoção, pelo Município de Juara, de campanhas de esclarecimento sobre o
Transtorno do Espectro Autista;
V - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do
Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o
acesso a medicamentos e alimentação adequada;
VI - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado
de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e a Lei Federal no 8.069, de 13 de
julho de 1990;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII - o apoio social, psicológico e formativo aos familiares de pessoas com TEA;
IX - a inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na sociedade, podendo
o Município implementar políticas públicas para a garantia, proteção e ampliação de seus
direitos;
X - a proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito às
penalidades legais;
XI - a garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas classes comuns
e de oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE aos estudantes da Educação
Especial, quando se fizer necessário, e após avaliação educacional especializada,
amparadas pelo Plano de AEE.
Parágrafo único. A política tratada nesta Lei tem como objetivo promover a inclusão
social, priorizando a autonomia, protagonismo e independência das pessoas com TEA, bem
como dinamizar a gestão, promovendo a desburocratização e facilitando a criação de
mecanismos que propiciem mais agilidade e efetividade na consecução dos processos de
diagnóstico e de intervenção pedagógica, a fim de abarcar as articulações de ações e
projetos voltados à população com TEA, a seus familiares e cuidadores.
Art. 3º Cabe ao Município assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista a
efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à
alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico e ao
tratamento, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à
comunicação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária,
entre outros, estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Federal no 12.764, de 2012, na
Lei Federal no 13.146, de 6 de julho de 2015, e outras normas que garantam seu bem-estar
pessoal, social e econômico.
§ 1º Poderá ser criado cadastro municipal das pessoas com Transtorno do Espectro
Autista, levando-se em conta intersecções de gênero e faixa etária, visando subsidiar a
Política ora instituída.
§ 2º Os atendimentos à pessoa com TEA em âmbito municipal devem ser informados
ao órgão competente para a atualização do cadastro a que se refere o § 1º deste artigo, na
forma do regulamento.
Art. 4º A prestação de serviços públicos à pessoa com Transtorno do Espectro Autista
será realizada de forma integrada pelos serviços municipais de saúde, educação e assistência
social.
Parágrafo único. Compete ao Município criar e manter programa permanente de
capacitação e atualização em autismo, estruturado e ministrado por equipe multiprofissional,
a fim de garantir informação, treinamento, formação e especialização aos profissionais que
atuam na prestação de serviços à população com TEA, tendo como principais objetivos:
I - o desenvolvimento de estratégias pedagógicas e o uso de recursos de
acessibilidade, por meio da avaliação pedagógica funcional do estudante, com vistas à
superação de barreiras, que promovam o Atendimento Educacional Especializado das
pessoas com Transtorno do Espectro Autista em todas as suas dimensões;
II - a garantia de acesso ao currículo, assegurando-se o direito de aprendizagem no
que diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicas que assegurem às pessoas com
Transtorno do Espectro Autista o mencionado acesso, de maneira que eliminem as barreiras
e tenham garantidos os direitos de aprendizagem, possibilitando o seu desenvolvimento
integral;
III - a produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e informações nas áreas
de saúde, educação e assistência social, fundamentados em práticas baseadas em
evidências científicas;
IV - a elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de auxiliar no
desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da Política tratada nesta Lei.
coexistentes;
Art. 5º É assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saúde que garantam
a atenção integral às necessidades das pessoas com TEA, devendo o Município garantir:
I - diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
II - atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saúde;
III - informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das condições
IV - orientação nutricional e farmacêutica adequada;
V - orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa com TEA,
quando for o caso.
§ 1º Para a garantia dos direitos previstos no caput deste artigo, observar-se-á além
do disposto nesta Lei, a legislação de regência do Sistema Único de Saúde - SUS, sem
prejuízo de outras normas aplicáveis, bem como a "Linha de cuidado para a atenção às
pessoas com transtornos do espectro do autismo e suas famílias na rede de atenção
psicossocial do Sistema Único de Saúde" do Ministério da Saúde.
§ 2º As linhas terapêuticas devem observar as idiossincrasias de cada pessoa com
TEA, não devendo os serviços adotar um único modelo de abordagem terapêutica.
§ 3º Sempre que for necessária a internação da pessoa com TEA, esta deverá ser feita
de maneira humanizada e assistida, a fim de preservar a saúde do paciente e reestabelecer
seu equilíbrio.
Art. 6º Incumbe ao Município assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar,
acompanhar e avaliar a inclusão da pessoa com TEA na Rede Municipal de Ensino, devendo,
para tanto:
I - Promover cursos de capacitação continuada e intersetorial voltados aos
profissionais que atuam na Rede Municipal de Ensino, visando à inclusão de alunos com TEA;
II - disponibilizar acompanhamento especializado para apoiar o estudante com
Transtorno do Espectro Autista dentro do contexto da classe comum do ensino regular,
quando necessário e avaliado pela equipe de educação especial, podendo este apoio ser de
caráter temporário ou permanente, conforme mensurado no Plano de Atendimento
Educacional Especializado, com a devida identificação de barreiras de acesso ao currículo;
III - garantir suporte escolar complementar especializado no contraturno, para o aluno
com TEA incluído em classe comum do ensino regular;
IV - garantir, na rede pública municipal de ensino, a matrícula dos estudantes da
Educação Especial nas classes comuns, bem como assegurar a oferta do Atendimento
Educacional Especializado - AEE, quando necessário e após avaliação educacional
especializada, amparadas pelo Plano de AEE;
V - garantir as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades
específicas dos estudantes da Educação Especial, assegurando-se o acesso e a permanência
em diferentes tempos e espaços educativos, considerada a neurodiversidade apresentada
pelos estudantes com TEA;
VI - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com
TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas;
VII - assegurar o acompanhamento por profissional de psicopedagogia, quando após
avaliação multiprofissional for identificado problema de aprendizagem.
§ 1º As mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas
dos estudantes público da Educação Especial a que se refere o inciso V do caput deste artigo
deverão ser consideradas no Projeto Político-Pedagógico - PPP de todas as Unidades
Educacionais/Espaços Educativos da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º Poderão ser implementadas, quando for o caso, ferramentas de comunicação
alternativa, a fim de proporcionar técnicas efetivas de ensino aos alunos com TEA.
Art. 7º As pessoas com TEA têm direito ao transporte, de forma digna e de acordo
com suas necessidades, incluindo:
I - o direito a estacionamento de veículos que transportem pessoas com TEA, na forma
da legislação específica, nas vagas reservadas e sinalizadas como vagas destinadas ao uso
de pessoas com deficiência, nas vias públicas e nas vias e áreas de estacionamento aberto
ao público de estabelecimentos de uso coletivo;
II - a isenção do pagamento da tarifa no Serviço Público de Transporte Coletivo de
Passageiros no Município de Juara referente às pessoas com deficiência e acompanhante,
conforme determinado em legislação municipal.
Art. 8º A pessoa com TEA tem direito à vida digna, à integridade física e moral, ao livre
desenvolvimento da personalidade e à segurança, devendo ser combatida, em âmbito
municipal, toda forma de discriminação contra elas praticada, em razão da neuro divergência,
incluindo-se aqui a infantilização de adultos e a aversão ao contato.
Art. 9º A pessoa com TEA será protegida de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante
praticado em âmbito municipal.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal poderá criar canais facilitados,
ou adequará canais já existentes, de denúncia às condutas descritas no caput deste artigo,
bem como promoverá campanhas de combate à violência física e moral praticada contra a
pessoa com TEA.
Art. 10. A Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das
Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica vinculada à
Secretaria competente, a ser definida pelo Poder Executivo, competindo-lhe o planejamento
e a gestão, a partir das seguintes atribuições:
I - coordenar e acompanhar a implementação da Política Municipal ora instituída;
II - fomentar e promover as ações de capacitação em Transtorno do Espectro Autista,
em colaboração com organizações da sociedade civil, meios de comunicação, entidades de
classe, instituições públicas e privadas e com a sociedade;
III - contribuir para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, a fim de viabilizar a política ora
instituída, bem como os planos, programas, projetos e ações correlatos;
IV - articular e coordenar a estruturação da rede de atendimento à pessoa com TEA,
bem como a captação de recursos para planos, programas e projetos na área de saúde,
educação e assistência social voltados à implementação da política.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 31 de março de 2022.
Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Vereadora
Sandy de Paula A. Mainardes
(Sandy)
Vereadora
Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Vereadora
Justificativa
Nobres Vereadores,
A presente propositura visa apresentar diretriz para o Poder Público Municipal
se orientar na formulação e na realização de uma política voltada para os atendimentos de
crianças, adolescentes, jovens e adultos portadores de Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Segundo o psiquiatra Estevão Vadasz, coordenador do Programa Autista
(PROTEA), do IPq, "Atender o portador de autismo de maneira completa é importante para
que possamos identificar quais são suas limitações e trabalhar no seu desenvolvimento,
incluindo no tratamento as terapias complementares que ajudarão no desenvolvimento e
integração social, além de acompanhamento psicológico e educacional.”
Sendo assim, adquirir conhecimentos mais aprofundados sobre essa síndrome,
desenvolver estudos e pesquisas que levem a práticas terapêuticas e educacionais mais
eficazes, estabelecer políticas públicas que resguardem os direitos da pessoa com autismo
e propiciem o acesso a atendimentos especializados são ações essenciais e configuram os
objetivos do projeto de lei ora encaminhado.
A pessoa autista precisa ter um atendimento especializado para que possa se
comunicar, se socializar e ter uma vida independente e autônoma. E quanto mais
esclarecimento sobre o assunto, melhor o atendimento, a estimulação e a forma correta de
lidar com os autistas. Nesse sentido, a união e a solidariedade entre essas famílias são
fundamentais para avançar nas políticas públicas capazes de atender às necessidades dessas
crianças.
Nosso município já tem alguns profissionais que atuam na rede pública,
preparados para atender este público, mas é preciso ampliar, fortalecer e institucionalizar
o atendimento. Atualmente, nosso município conta com os trabalhos da AMA, que presta um
serviço de excelência para as pessoas com TEA, mas que em razão de espaço e questões
financeiras, não tem conseguido expandir seu atendimento.
O presente projeto também visa garantir o transporte público, através do
fornecimento de passe livre no transporte público para a pessoa com TEA e para o
acompanhante, com direito a ocupar assentos destinados às pessoas com deficiência. Vale
lembrar que considerando às deficiências/impossibilidades comunicativas da pessoa com
TEA, além de dificuldades comportamentais, é indispensável considerar a necessidade de
um acompanhante.
A presente propositura pretende não só chamar a atenção para a questão do
autismo, como também propor diretrizes concretas para guiar o Poder Público na formulação
e realização de políticas públicas para a pessoa com o Transtorno do Espectro Autista. Os
pais querem que seus filhos sejam tratados como cidadãos, como pessoas que têm direitos.
E que tenham os seus direitos assegurados por lei cumpridos localmente.
Face ao exposto, apresentamos este projeto de lei na certeza de sua
aprovação pelos Nobres Pares desta Casa Legislativa.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 31 de março de 2022.
Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Vereadora
Sandy de Paula A. Mainardes
(Sandy)
Vereadora
Mônica da Silva Costa
(Dra. Mônica Costa)
Vereadora