Projeto de Lei do Legislativo nº 004/2022
Autor: Vereador Léo Boy.
Dispõe sobre as Medidas Anticorrupção e a
Responsabilização Administrativa de
Pessoas Jurídicas pela Prática de Atos
Contra a Administração Pública, no Âmbito
do Município de Juara, Estado de Mato
Grosso, e dá outras providências.
A Câmara aprova.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Juara-MT, a
responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas de que trata a Lei Federal nº
12.846, de 01 de agosto de 2013, disciplinando o Processo Administrativo de
Responsabilização – PAR, pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal
Direta ou Indireta.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 2º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que
possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º, da Lei Federal nº 12.846/2013,
será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
Seção I
Da Instauração do Processo de Responsabilização Administrativa
Art. 3º A autoridade máxima do Poder ou de entidade da Administração
Indireta do Município é responsável pela instauração do PAR pela prática de atos contra a
Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos termos da Lei Federal nº
12.846/2013.
Parágrafo Único. A competência de que trata o caput será exercida de
ofício ou mediante provocação e poderá ser delegada, sendo vedada a subdelegação.
Art. 4º A instauração do PAR poderá ter início de ofício ou a partir de
representação ou denúncia, formulada por escrito, devidamente fundamentada, contendo:
I – a narrativa dos fatos;
II – a indicação da pessoa jurídica envolvida; e,
III – os indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade imputada.
Parágrafo único. A representação ou a denúncia que não observar os
requisitos e formalidades referidos neste artigo será arquivada de plano, salvo se as
circunstâncias sugerirem a apuração de ofício.
Art. 5º Os agentes públicos têm o dever de comunicar à autoridade máxima
do órgão ou de entidade da Administração Indireta, por escrito, a prática de qualquer ato
ilícito previsto na Lei Federal nº 12.846/2013.
Art. 6º Caso a autoridade instauradora tenha notícias de supostas
irregularidades, mas não possua dados suficientes para instaurar o PAR, poderá determinar
a instauração de sindicância investigativa ou elucidativa, com caráter de investigação
preliminar, sigilosa e não punitiva, a fim de obter maiores informações do suposto ilícito e
indícios de sua autoria.
§ 1º A Sindicância deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo
admitida uma única prorrogação por igual período, mediante solicitação justificada do
presidente da comissão à autoridade.
§ 2º Encerrada a sindicância a Comissão encaminhará, à autoridade
instauradora, as peças de informações obtidas, acompanhadas de relatório conclusivo
acerca da existência de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à
Administração, para decisão pelo seu arquivamento ou pela instauração de processo
administrativo para apuração da responsabilidade da pessoa jurídica investigada.
Art. 7º A Sindicância e o PAR serão conduzidos por comissão processante
composta por 2 (dois) ou mais servidores efetivos designados pela autoridade instauradora.
§ 1º A comissão poderá utilizar-se de todos os meios probatórios admitidos
em lei para a elucidação dos fatos e aqueles que lhe são correlatos.
§ 2º Os servidores exercerão suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário não apenas à elucidação do fato ou à
preservação da imagem dos envolvidos, mas também ao interesse da Administração
Pública, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 3º A pessoa jurídica poderá acompanhar o processo por meio de seus
representantes legais ou procuradores, restando-lhes assegurado amplo acesso aos autos
com extração de fotocópias, vedada a sua retirada mediante carga da repartição pública.
§ 4º Os atos processuais serão públicos, salvo quando for decretado
fundamentadamente o sigilo nas hipóteses em que o interesse público exigir ou quando
houver informação protegida por sigilo legal, casos em que o direito de consultar os autos
e pedir certidões será restrito às partes ou seus procuradores.
Art. 8º A instauração de sindicância e de processo administrativo para
apuração de responsabilidade administrativa dar-se-á mediante portaria a ser publicada na
imprensa oficial do órgão ou entidade, qualificando a autoridade instauradora, os nomes e
os cargos dos integrantes da Comissão, além da descrição dos fatos e o enquadramento
legal, nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013.
Parágrafo único. A descrição dos fatos e o enquadramento legal a que se
refere o caput deste artigo não precisa ocorrer de forma minuciosa ou detalhada.
Art. 9º Os atos previstos como infrações administrativas à Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, à Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e a outras
normas de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados
como atos lesivos na forma da Lei Federal nº 12.846/2013, poderão ser apurados e julgados
conjuntamente, nos mesmos autos, aplicando-se o rito procedimental previsto nesta Lei.
Parágrafo Único. Caso tenham conhecimento de potencial infração
tipificada na Lei Federal nº 12.846/2013, na Lei Federal nº 8.666/1993, na Lei Federal nº
14.133/2021 e suas alterações posteriores ou outras normas que a venham substituir, na
Lei Federal nº 10.520/2002 ou na Lei Federal nº 12.462/2011, os agentes políticos e os
servidores públicos municipais, de qualquer natureza, deverão dar ciência do fato à
autoridade máxima, do Município, preliminarmente à instauração do pertinente
procedimento para sua apuração.
Art. 10. A pedido da Comissão Processante ou de ofício, a autoridade
instauradora poderá, cautelarmente, suspender os efeitos do ato ou do processo
relacionado ao objeto da investigação, quando houver indícios de fraude ou graves
irregularidades que recomendem a medida, risco de dano irreparável ou de difícil
reparação, ou, ainda, motivo grave que coloque em risco o interesse público.
§ 1º A decisão cautelar deverá ser publicada na imprensa oficial do
Município.
§ 2º Da decisão cautelar de que trata o caput deste artigo caberá pedido de
reconsideração, a ser encaminhado à própria autoridade instauradora, no prazo de 5
(cinco) dias, a contar da publicação na imprensa oficial.
Art. 11. A Comissão Processante deverá concluir o PAR no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final,
apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa
jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas.
§ 1ºO prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, uma única
vez, de ofício ou por solicitação da Comissão Processante, mediante ato fundamentado da
autoridade instauradora, que considerará, entre outros motivos, o prazo decorrido para a
solicitação de informações ou providências a outros órgãos ou entidades públicas, a
complexidade da causa e demais características do caso concreto.
§ 2º Suspende-se a contagem do prazo previsto no caput deste artigo:
I – pela propositura de acordo de leniência até o seu efetivo cumprimento;
II – quando o resultado do julgamento do processo depender de fatos
apurados em outro processo;
III – quando houver a necessidade de providências judiciais para o seu
prosseguimento;
IV – por motivo de força maior.
Seção II
Da Instrução do Processo de Responsabilização Administrativa
Art. 12. No processo administrativo para apuração de responsabilidade será
concedido à pessoa jurídica o prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, para
apresentação de defesa escrita e especificação das provas que eventualmente pretenda
produzir.
§ 1º Do mandado de notificação constará:
I – a informação da instauração do PAR, com seu respectivo número;
II – a identificação da pessoa jurídica;
III – o nome e o cargo da autoridade instauradora, além da identificação dos
membros que integram a Comissão Processante;
IV – a descrição objetiva dos atos lesivos supostamente praticados contra a
Administração Pública Municipal;
V – a informação de que a pessoa jurídica tem o prazo de 30 (trinta) dias
para apresentar defesa escrita e especificar provas;
VI – a indicação do local onde a Comissão Processante se encontra instalada;
e,
VII – informação acerca da continuidade do PAR independentemente do seu
comparecimento.
§ 2º A notificação será realizada por via postal, com aviso de recebimento,
ou por qualquer meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada.
§ 3º Estando a parte estabelecida em local incerto e não sabido ou
inacessível, ou, ainda, sendo infrutífera a notificação por via postal, a notificação será
realizada por edital com publicação na imprensa oficial do órgão ou entidade, iniciando-se
a contagem do prazo previsto no caput deste artigo a partir da última publicação
efetivada.
§ 4º A pessoa jurídica poderá ser notificada no domicílio de seu
representante legal.
§ 5º As sociedades sem personalidade jurídica serão intimadas no domicílio
da pessoa a quem couber a administração de seus bens, aplicando-se, caso infrutífera, o
disposto no § 3º, deste artigo.
Art. 13. Se a pessoa jurídica não apresentar defesa no prazo concedido, o
processo prosseguirá sem esse ato, podendo a parte intervir no processo em qualquer fase,
recebendo-o no estado em que se encontrar.
Art. 14. A pessoa jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em
direto e pertinentes à espécie, sendo-lhe facultada constituir advogado para acompanhar o
processo e defendê-la.
Art. 15. Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas, a
Comissão Processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo
razoável, conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto,
para a produção daquelas deferidas.
§ 1º Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, provas propostas
pela pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou
intempestivas.
§ 2º Sendo o requerimento de produção de provas indeferido pela Comissão
Processante, a pessoa jurídica poderá apresentar pedido de reconsideração no prazo de 5
(cinco) dias.
Art. 16. Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à
pessoa jurídica juntar o rol das testemunhas devidamente qualificadas no prazo de defesa
e apresentá-las em audiência, independentemente de intimação e sob pena de preclusão.
§ 1º A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto que tenha pleno
conhecimento dos fatos, munido de carta de preposição com poderes para confessar.
§ 2º Primeiramente serão ouvidas as testemunhas da Comissão Processante
e, após, as da pessoa jurídica.
§ 3º Verificando que a presença do representante da pessoa jurídica poderá
influir no ânimo da testemunha, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, o
presidente da Comissão Processante providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo
na inquirição com a presença de seu defensor, se houver, fazendo o registro do ocorrido no
termo de audiência.
§ 4º O presidente da Comissão Processante inquirirá a testemunha, podendo
os demais integrantes da comissão requerer que se formulem reperguntas, bem como, na
sequência, a defesa.
§ 5º O presidente da Comissão Processante poderá indeferir as reperguntas,
mediante justificativa expressa, transcrevendo-as no termo de audiência, se assim for
requerido.
§ 6º Se a testemunha ou a pessoa jurídica se recusar a assinar o termo de
audiência, o presidente da Comissão Processante fará o registro do fato no mesmo termo,
na presença de 2 (duas) testemunhas convocadas para tal fim, as quais também o
assinarão.
Art. 17. Caso considere necessária e conveniente à formação de convicção
acerca da verdade dos fatos, poderá o presidente da Comissão Processante determinar, de
ofício ou mediante requerimento:
I – a oitiva de testemunhas referidas;
II – a acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas com
representante da pessoa jurídica, ou entre representantes das pessoas jurídicas, quando
houver divergência essencial entre as declarações.
Art. 18. Decorrido o prazo para a produção de provas pela pessoa jurídica, a
Comissão Processante dará continuidade aos trabalhos de instrução, promovendo as
diligências cabíveis, solicitando, quando necessário, informações a outros órgãos e
entidades, e, havendo juntada de novos documentos ao processo administrativo, intimará
a pessoa jurídica para manifestar-se em 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. A comissão, para o devido e regular exercício de suas
funções, poderá solicitar à Assessoria Jurídica sejam requeridas as medidas judiciais
necessárias para a investigação das infrações, inclusive busca e apreensão.
Seção III
Do Julgamento
Art. 19. O relatório da Comissão Processante, que não vincula a decisão
final da autoridade julgadora, deverá conter:
I – descrição dos fatos apurados durante a instrução probatória;
II – apreciação dos argumentos apresentados pela defesa;
III – detalhamento das provas ou sua insuficiência;
IV – argumentos jurídicos;
V – conclusão quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica, e,
quando for o caso, sobre sua desconsideração.
§ 1º No caso de a pessoa jurídica ter celebrado acordo de leniência, o
relatório deverá informar se ele foi cumprido, indicando quais as contribuições para a
investigação, e sugerir a fração de redução da pena, observado o limite previsto no § 2º,
do art. 16, da Lei Federal nº 12.846/2013.
§ 2º Verificada a prática de irregularidades por parte do agente público
municipal, deverá essa circunstância constar no relatório final, com posterior comunicação
à autoridade competente, a fim de subsidiar possível processo administrativo disciplinar.
§ 3º Concluindo a Comissão Processante pela responsabilização da pessoa
jurídica, o relatório deverá sugerir as sanções a serem aplicadas e o seu quantum, no caso
de multa, conforme previsto no art. 6º, da Lei Federal nº 12.846/2013 e o disposto nesta
Lei.
Art. 20. Uma vez concluído, o relatório será encaminhado à Procuradoria
para que seja promovida, no prazo de 15 (quinze) dias, a manifestação jurídica a que se
refere o § 2º, do art. 6º, da Lei Federal nº 12.846/2013.
Art. 21. Após a manifestação jurídica referida no art. 20, da presente Lei,
será aberto prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais.
Art. 22. Transcorrido o prazo para a apresentação de alegações finais, o
processo administrativo com o relatório da Comissão Processante será remetido à
autoridade instauradora para julgamento.
Art. 23. A decisão da autoridade instauradora, devidamente motivada com a
indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, será proferida no prazo de 30 (trinta) dias do
recebimento do processo administrativo, prorrogável por igual período, conforme a
complexidade da causa e as demais características do caso concreto.
§ 1º Para os fins do disposto no art. 35, da presente Lei, a autoridade
instauradora elaborará extrato da decisão condenatória, contendo, entre outros
elementos, a razão social da pessoa jurídica, o número de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica – CNPJ, o(s) nome(s) fantasia por ela utilizado(s), o resumo dos atos
ilícitos, explicitando tratar-se de condenação pela prática de atos contra a Administração
Pública Municipal de Juara-MT, nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013, com a
transcrição dos dispositivos legais que lhe deram causa.
§ 2º Concluído o procedimento administrativo, a autoridade instauradora,
dará conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e ao Ministério Público
de sua existência, para a apuração de eventuais delitos.
Seção IV
Dos Recursos Administrativos
Art. 24. Da publicação, na imprensa oficial do órgão ou entidade, da decisão
administrativa de que trata o caput, do art. 23, da presente Lei, quando não for proferida
pela autoridade máxima do Poder ou da entidade da administração indireta, caberá à
interposição de um único recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se
não a reconsiderar, o encaminhará, em 5 (cinco) dias:
I – ao Prefeito, quando o processo de responsabilização houver sido
instaurado pelo Poder Executivo;
II – ao Presidente da Câmara de Vereadores, quando o processo de
responsabilização houver sido instaurado pelo Poder Legislativo; ou,
III – à autoridade máxima da entidade, quando o processo houver sido
instaurado por entidade da administração indireta.
§ 2º O recurso terá efeito suspensivo e devolutivo e deverá ser decidido no
prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da causa
e as demais características do caso concreto.
§ 3º Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será
publicada na imprensa oficial do órgão ou entidade, dando-se conhecimento de seu teor ao
Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso para apuração de
eventuais ilícitos, inclusive quanto à responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa
jurídica ou seus administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou
partícipe.
Art. 25. Da decisão administrativa sancionadora emitida pela autoridade
máxima do Poder ou entidade, cabe pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no
prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de publicação da decisão.
§ 1º A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que
não apresentar pedido de reconsideração deverá cumpri-las no prazo de 30 (trinta) dias,
contados do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração.
§ 2º A autoridade julgadora terá o prazo de 20 (vinte) dias para decidir sobre
a matéria alegada no pedido de reconsideração e publicar nova decisão.
§ 3º Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa
jurídica novo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das sanções que lhe foram
impostadas, contado da data de publicação da nova decisão.
§ 4º Os pedidos de reconsideração previstos na presente Lei não são
passiveis de renovação.
CAPÍTULO III
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 26. Na hipótese de a Comissão Processante, ainda que antes da
finalização do relatório, constatar suposta ocorrência de uma das situações previstas no
art. 14, da Lei Federal nº 12.846/2013, dará ciência à pessoa jurídica e citará os
administradores e sócios com poderes de administração, informando sobre a possibilidade
de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas
àquela, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1º Poderá a autoridade instauradora requerer à Comissão Processante a
inserção, em sua análise, de hipótese de desconsideração da pessoa jurídica.
§ 2º A notificação dos administradores e sócios com poderes de
administração deverá observar o disposto no art. 12, da presente Lei, informar sobre a
possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a
ser aplicadas à pessoa jurídica e conter, também, resumidamente, os elementos que
embasam a possibilidade de sua desconsideração.
§ 3º Os administradores e sócios com poderes de administração terão os
mesmos prazos para a apresentação da defesa escrita, alegações finais e outros previstos
para a pessoa jurídica.
§ 4º A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá à
autoridade instauradora e integrará a decisão de que trata o art. 23, da presente Lei.
§ 5º Os administradores e sócios com poderes de administração poderão
interpor recurso da decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica, observado o
disposto nos art. 24 e seguintes, da presente Lei.
CAPÍTULO IV
DA SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO
Art. 27. Para os fins do disposto no §1º, do art. 4º, da Lei Federal nº
12.846/2013, havendo indícios de simulação ou fraude, a Comissão Processante examinará
a questão, dando oportunidade para o exercício do direito à ampla defesa e contraditório
na apuração de sua ocorrência.
§ 1º Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório da Comissão
Processante será conclusivo sobre sua ocorrência.
§ 2º A decisão quanto à simulação e fraude será proferida pela autoridade
instauradora e integrará a decisão a que alude o art. 23, da presente Lei.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 28. Na aplicação das sanções, serão considerados os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, e:
I – a gravidade da infração, da qual a avaliação deverá considerar o bem
jurídico e o interesse social envolvidos;
II – a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, da qual a avaliação
incluirá, quando for o caso, os valores recebidos ou que deixaram de ser e se houve
tratamento preferencial contrário aos princípios e regras da administração pública, a fim
de facilitar, agilizar ou acelerar indevidamente a execução de atividades administrativas;
III – a consumação ou não do ato precedente de que derivou a infração;
IV – o grau de lesão ou perigo de lesão, do qual a análise levará em
consideração o patrimônio público envolvido;
V – o efeito negativo produzido pela infração, do qual a análise levará em
conta o comprometimento ou ofensa aos planos e metas da Administração Pública
Municipal;
VI – a situação econômica do infrator;
VII – a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações, da qual
a análise considerará a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber, e
a obtenção de informações ou documentos que comprovem o ilícito sob apuração, ainda
que não haja sido firmado acordo de leniência;
VIII – a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade,
auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de
ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
IX – o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou
entidade pública, caso existam, e guardem relação com o ilícito apurado.
Parágrafo Único. Se a pessoa jurídica cometer simultaneamente duas ou
mais infrações, poderão ser aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
Seção I
Das Multas
Art. 29. O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores
correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do
último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos, a qual nunca
será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;
I – 1 % (um por cento) a 2,5 % (dois e meio por cento), havendo continuidade
dos atos lesivos no tempo;
II – 1 % (um por cento) a 2,5 % (dois e meio por cento), para tolerância ou
ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;
III – 1 % (um por cento) a 4 % (quatro por cento), no caso de interrupção no
fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada;
IV – 1 % (um por cento) para a situação econômica do infrator com base na
apresentação de Índice de Solvência Geral (SG) e de Liquidez Geral (LG) superiores a um e
de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo;
V – 5 % (cinco por cento), no caso de reincidência, assim definida a
ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo
art. 5º, da Lei nº 12.846/2013, em menos de 05 (cinco) anos, contados da publicação do
julgamento da infração anterior; e
VI – no caso de os contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou
entidade lesado, serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes
percentuais:
a) 1 % (um por cento) em contratos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais);
b) 2 % (dois por cento) em contratos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais) e menor que R$ 3.000.000.00 (três milhões de reais);
c) 3 % (três por cento) em contratos acima de R$ 3.000.000,00 (três milhões
de reais) até R$ 5.000.000.00 (cinco milhões de reais);
d) 5 % (cinco por cento) em contratos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais).
§ 1º Do resultado da soma dos fatores do caput deste artigo serão subtraídos
os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa
jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
I – 1 % (um por cento) no caso de não consumação da infração;
II – 1,5 % (um e meio por cento) no caso de comprovação de ressarcimento
pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa;
III – 1 % (um por cento) a 1,5 % (um e meio por cento) para o grau de
colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo,
independentemente do acordo de leniência;
IV – 2 % (dois por cento) no caso de comunicação espontânea pela pessoa
jurídica antes da instauração do PAR acerca da ocorrência do ato lesivo; e
V – 1 % (um por cento) a 4 % (quatro por cento) para comprovação de a
pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade.
§ 2º Na ausência de todos os fatores previstos neste artigo ou de resultado
das operações de soma e subtração ser igual ou menor a zero, o valor da multa
corresponderá, conforme o caso, a:
I – 0,1 % (um décimo por cento) do faturamento bruto do último exercício
anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou,
II – R$ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese do art. 32, da presente Lei.
Art. 30. A existência e quantificação dos fatores previstos no art. 29, da
presente Lei deverá ser apurada no PAR e evidenciada no relatório final da comissão, o
qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida
e da pretendida.
§ 1º Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como limite:
I – mínimo, o maior valor entre o da vantagem auferida e o previsto no art.
29, § 2º, da presente Lei; e,
II – máximo, o menor valor entre:
a) 20 % (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior
ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou,
b) 03 (três) vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida.
§ 2º O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos
ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo,
somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida
prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.
§ 3º Para fins do cálculo do valor de que trata o § 2º, do presente artigo,
serão deduzidos custos e despesas legítimos comprovadamente executados ou que seriam
devidos ou despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.
Art. 31. Para fins de apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem
excluídos para fins de cálculo da multa a que se refere o art. 6º, da Lei Federal n.º
12.846/2013, será adotada a metodologia fixada por Ato do Ministro de Estado da
Controladoria-Geral da União, referido no art. 67, I, do Decreto Federal n.º 11.129/2022,
ou outro que vier a substitui-lo.
Parágrafo Único. Os valores de que trata o caput poderão ser apurados,
entre outras formas, por meio de:
I – compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II, do §
1º, do art. 198, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II – registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica
acusada, no país ou no estrangeiro.
Art. 32. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento
bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração ao PAR, os percentuais dos
fatores indicados nos art. 29, da presente Lei, incidirão:
I – sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os
tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido
faturamento no ano anterior ao da instauração ao PAR;
II – sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem
fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou,
III – nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa
jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica
ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de
empregados, contratos, dentre outras.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o valor da multa será limitado entre
R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
§ 2º A Comissão Processante decidirá fundamentadamente sobre a
impossibilidade da utilização do faturamento bruto da empresa, conforme prevê o § 4º, do
art. 6º, da Lei Federal nº 12.846/2013.
Art. 33. Com a assinatura do acordo de leniência, a multa aplicável será
reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no § 2º, do art. 16,
da Lei Federal nº 12.846/2013.
§ 1º O valor da multa previsto no caput poderá ser inferior ao limite mínimo
previsto no art. 6º, da Lei Federal nº 12.846/2013.
§ 2º No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do
acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral
encontrado antes da redução de que trata o caput será cobrado na forma do art. 29, da
presente Lei, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.
Art. 34. A multa aplicada ao final do PAR será integralmente recolhida pela
pessoa jurídica sancionada ou penalizada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Feito o recolhimento, a pessoa jurídica sancionada apresentará ao órgão
ou entidade que aplicou a sanção documento que ateste o pagamento integral do valor da
multa imposta.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem que a multa tenha sido
recolhida ou não tendo ocorrido a comprovação de seu pagamento integral, o órgão ou
entidade que a aplicou encaminhará o débito para inscrição em Dívida Ativa do Município.
§ 3º Caso a entidade que aplicou a multa não possua Dívida Ativa, o valor
será cobrado independentemente de prévia inscrição.
§ 4º No caso de desconsideração da pessoa jurídica, os administradores e
sócios com poderes de administração poderão figurar como devedores solidários na
Certidão ou Título da Dívida Ativa.
Seção II
Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora
Art. 35. A pessoa jurídica sancionada administrativamente pela prática de
atos lesivos contra a Administração Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013,
publicará a decisão administrativa sancionadora na forma de extrato de sentença, pelo
prazo mínimo de 30 (trinta) dias, cumulativamente, nos seguintes meios:
I – no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de
modo visível ao público;
II – no seu próprio sítio eletrônico, devendo ser acessível por “link” na
página inicial que conduza diretamente à publicação do extrato;
III – em jornal de grande circulação na área da prática da infração e de sua
atuação ou, na sua falta, em jornal de grande circulação no Estado.
§ 1º A publicação a que se refere o caput será feita às expensas da pessoa
jurídica sancionada.
§ 2º O extrato da decisão condenatória também será publicado no sítio
eletrônico oficial do Município.
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA DE CONFORMIDADE
Art. 36. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos
previstos no art. 7º, inciso VIII, da Lei Federal nº 12.846/2013, serão aqueles estabelecidos
no regulamento do Poder Executivo Federal a que alude o Parágrafo Único, do mencionado
artigo.
CAPÍTULO VII
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 37. Cabe à autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública a
celebração de acordo de leniência, nos termos do Capítulo V, da Lei Federal nº
12.846/2013, sendo vedada a sua delegação.
§ 1º A proposta de acordo de leniência não poderá ser apresentada após o
encaminhamento do relatório da Comissão Processante à autoridade instauradora para
julgamento.
§ 2º A fase de negociação do acordo será conduzida pela Unidade de
Controle Interno, órgão competente para processar o pedido de acordo de leniência que,
após verificação de sua admissibilidade o submeterá à autoridade competente para análise
da pertinência de sua assinatura.
§ 3º A apresentação do pedido de celebração de acordo de leniência
suspende o PAR, cabendo ao Controlador Interno dar ciência ao Presidente da Comissão
Processante acerca da existência da proposta, além das conclusões da negociação a ela
relativa.
§ 4º Concluídas as negociações referentes ao acordo de leniência, com ou
sem a sua assinatura, dar-se-á prosseguimento ao Processo Administrativo de
Responsabilização.
Art. 38. A proposta do acordo de leniência será sigilosa, conforme previsto
no § 6º, do art. 16, da Lei Federal nº 12.846/2013, e autuada em autos apartados dos autos
do PAR.
Art. 39. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem
reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência
rejeitada na fase de negociação, da qual não se fará qualquer divulgação, nos termos do §
7º, do art. 16, da Lei Federal nº 12.846/2013.
Art. 40. A apresentação da proposta de acordo de leniência poderá ser
realizada na forma escrita ou oral e deverá conter a qualificação completa da pessoa
jurídica e de seus representantes, devidamente documentada, e incluirá, ainda, no
mínimo, a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando
couber, o resumo da prática supostamente ilícita e a descrição das provas e documentos a
serem apresentados na hipótese de sua celebração.
§ 1º No caso de apresentação da proposta de acordo de leniência na forma
oral, deverá ser solicitada reunião com o Controlador Interno e com um ou mais membros
de sua equipe, da qual será lavrado termo em duas vias assinadas pelos presentes, sendo
uma entregue à proponente.
§ 2º Se apresentada por escrito, a proposta deverá ser protocolada
diretamente para o Controle Interno, em envelope lacrado e identificado com os dizeres
“Proposta de Acordo de Leniência, nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013” e
“Confidencial”.
§ 3º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência haverá
registro dos temas tratados, em duas vias, assinado pelos presentes, o qual será mantido
em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.
Art. 41. A fase de negociação do acordo de leniência, que será confidencial,
pode durar até 90 (noventa) dias, prorrogáveis, contados da apresentação da proposta.
Art. 42. A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração
do acordo de leniência pelas pessoas naturais em conformidade com seu contrato social ou
instrumento equivalente.
Art. 43. Do acordo de leniência constará obrigatoriamente:
I – a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes
legais, acompanhada da documentação pertinente;
II – a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos
participantes que a pessoa jurídica tenha conhecimento e relato de suas respectivas
participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas;
III – a confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com a
individualização de sua conduta;
IV – a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado
completamente o seu envolvimento no suposto ilícito, antes ou a partir da data da
propositura do acordo;
V – a lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a
fornecer com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo
para a sua disponibilização;
VI – a obrigação de uma pessoa jurídica em cooperar plena e
permanentemente com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo,
sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu
encerramento;
VII – a declaração do Controle Interno de que a pessoa jurídica foi a primeira
a se manifestar sobre seu interesse em cooperar com a apuração do ato ilícito;
VIII – a declaração do Controle Interno de que a celebração e cumprimento
do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II, do art.
6º, e no inciso IV, do art. 19, ambos da Lei Federal nº 12.846/2013, e reduzirá, em até 2/3
(dois terços), o valor da multa aplicável, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, deste artigo,
ou, conforme o caso, isentará ou atenuará as sanções administrativas aplicáveis ao caso;
IX – a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das
obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios previstos no
§ 2º, do art. 16, da Lei Federal nº 12.846/2013;
X – as demais condições que o Controle Interno considere necessárias para
assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
§ 1º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a
efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo
administrativo.
§ 2º A fração de redução da multa prevista no § 2º, do art. 16, da Lei Federal
nº 12.846/2013, e a isenção ou a atenuação das sanções administrativas, serão
determinados levando-se em consideração o grau de cooperação plena e permanente da
pessoa jurídica com as investigações e o processo administrativo, especialmente com
relação ao detalhamento das práticas ilícitas, a identificação dos demais envolvidos na
infração, quando for o caso, e as provas apresentadas, observado o disposto no § 3º, deste
artigo.
§ 3º Quando a proposta de acordo de leniência for apresentada após a
ciência, pela pessoa jurídica, da instauração dos procedimentos previstos no caput do art.
3º, desta Lei, a redução do valor da multa aplicável será, no máximo, de até 1/3 (um
terço).
Art. 44. Caso a pessoa jurídica que tenha celebrado acordo de leniência
forneça provas falsas, omita ou destrua provas ou, de qualquer modo, comporte-se de
maneira contrária à boa-fé e inconsistente com o requisito de cooperação plena e
permanente, o Controle Interno fará constar o ocorrido dos autos do processo e cuidará
para que ela não desfrute dos benefícios previstos na Lei Federal nº 12.846/2013, e
comunicará o fato ao Ministério Público, ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP
e ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS.
Art. 45. Na hipótese de o acordo de leniência não ser firmado, eventuais
documentos entregues serão devolvidos para a proponente, sendo vedado seu uso para fins
de responsabilização, salvo quando deles já se tinha conhecimento antes da proposta de
acordo de leniência ou pudesse obtê-los por meios ordinários.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. A Comissão Processante poderá solicitar à Procuradoria ou ao
Ministério Público que adotem as providências previstas no § 4º, do art. 19, da Lei Federal
nº 12.846/2013.
Parágrafo único. A autoridade instauradora poderá recomendar à
Procuradoria e ao Ministério Público que sejam promovidas as medidas previstas nos incisos
I a IV, do art. 19, da Lei Federal nº 12.846/2013.
Art. 47. Se verificado que o ato contra a Administração Pública Municipal
atingiu ou possa ter atingido:
I - a administração pública de outro município, estadual ou federal, a
Comissão Processante dará ciência à autoridade competente para instauração do processo
administrativo de responsabilização;
II – a administração pública estrangeira, a Comissão Processante dará ciência
à Controladoria Geral da União.
Art. 48. Considerando que as condutas objeto de apuração possam ter
relação com as infrações previstas no art. 36, da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro
de 2011, a Comissão Processante dará ciência ao Conselho Administrativo de Defesa
Econômica – CADE, da instauração de Processo Administrativo de Responsabilização de
pessoa jurídica, podendo fornecer informações e provas obtidas, sem prejuízo do sigilo das
propostas de acordo de leniência, conforme previsto no § 6º, do art. 16, da Lei Federal nº
12.846/2013.
Art. 49. As informações publicadas na imprensa oficial do órgão ou entidade
serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Município.
Art. 50. Competirá ao Controle Interno do órgão expedir orientações,
normas e procedimentos complementares relativos às matérias tratadas nesta Lei.
Art. 51. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 22 de março de 2022.
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente
Justificativa
Nobres Vereadores,
Tenho a honra de, pela presente, submeter à apreciação dos componentes
desse Egrégio Colégio Legislativo, o Projeto de Lei do Legislativo nº 004/2022, que dispõe
sobre as Medidas Anticorrupção e a Responsabilização Administrativa de Pessoas Jurídicas
pela Prática de Atos Contra a Administração Pública, no Âmbito do Município de Juara,
Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O Projeto de Lei pretende instituir no município de Juara a
responsabilização objetiva administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos
lesivos que sejam cometidos em seu interesse ou benefício, contra a administração pública
municipal.
A preposição gera grande interesse e atenção sobre o tema do combate à
corrupção, especialmente diante da preocupação das empresas quanto à possibilidade de
arcar com sanções severas no âmbito de um processo administrativo de responsabilização.
O objetivo é coibir a atuação de empresas em esquemas de corrupção e
assim, evitar que prejuízos sejam causados aos cofres públicos.
O mencionado projeto tipifica diversas condutas lesivas que podem vir a ser
praticadas pelas empresas e prevê punições como multa.
Nesse contexto, justifico o presente projeto e na oportunidade solicito o
apoio dos nobres edis, quanto analise, apreciação e aprovação pelo plenário das
deliberações após os trâmites regimentais.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 22 de março de 2022.
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente